PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042702-33.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SANDRA SILVIA MACEDO DE MATOS | ||
| Advogado(s): MICHAEL SILVA DO PRADO, SOCRATES PIRES DOURADO | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de ilegitimidade passiva desacompanhada de prova documental. Presunção de liquidez e certeza da CDA. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade pela via estreita. Ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal n.º 0794172-45.2018.8.05.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, determinando o prosseguimento do feito executivo relativo à cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 a 2016 do imóvel de inscrição n.º 000015988-3, localizado na Travessa Tiradentes, São Caetano, Salvador;
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a exceção de pré-executividade poderia ser acolhida para afastar a legitimidade passiva da agravante na execução fiscal do IPTU; e (ii) se estariam presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento;
III. Razões de decidir
3. O artigo 34 do CTN estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
4. A CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, cabendo ao executado ilidir tal presunção mediante prova inequívoca.
5. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa na execução fiscal, admitida apenas para matérias de ordem pública ou questões de direito incontroversas que prescindam de dilação probatória, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 393).
6. A agravante limitou-se a alegar genericamente a inexistência de relação com o imóvel sem instruir o recurso com documentos idôneos, como certidão negativa de propriedade ou comprovação de domínio por terceiros, não se desincumbindo do ônus probatório para afastar a presunção da CDA.
7. A análise da ilegitimidade passiva, nas circunstâncias apresentadas, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, cabendo o manejo de embargos à execução ou ação própria.
8. Não demonstrados os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC para concessão do efeito suspensivo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8042702-33.2025.8.05.0000, em que é agravante SANDRA SILVIA MACEDO DE MATOS e agravado MUNICIPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042702-33.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SANDRA SILVIA MACEDO DE MATOS | |
| Advogado(s): MICHAEL SILVA DO PRADO, SOCRATES PIRES DOURADO | |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA SILVIA MACEDO DE MATOS, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Execução Fiscal n° 0794172-45.2018.8.05.0001, movida pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, indeferiu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
“A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental em sede de execução judicial, admitido pela doutrina e jurisprudência dominantes, no qual o Executado, ou terceiro interessado, munido de prova documental inquestionável, independente de prévia garantia do juízo, argui nulidades que atingem o processo, assegurando-se o direito de não ter, o Executado de boa-fé, seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo.
A Súmula 393 do STJ contempla a Exceção de Pré-Executividade na hipótese de serem matérias conhecíveis de ofício, desde que esteja, o executado, embasado em prova inequívoca, que não necessite dilação probatória. Baseia-se, ainda, no princípio constitucional que garante às partes o direito de recorrerem ao Poder Judiciário, quando estiverem em defesa de seus interesses.
Assim, em matéria de Exceção, é necessário que o excipiente instrua os fatos alegados com prova pré-constituída e inequívoca, não comportando dilação probatória.
No caso sob exame, vê-se que o Excipiente alega que a cobrança de IPTU referente ao imóvel em questão recaiu sob parte ilegítima, por não ser a material possuidora do imóvel no momento do exercício tributário exigido, mas não comprova o alegado. Apenas juntando aos autos documento de identidade e procuração. Portanto, não constituindo prova de ilegitimidade passiva, vez que a simples alegação de ser apenas proprietária formal não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa, que somente pode ser ilidida através de prova inequívoca em contrário, a cargo do Executado.
Ante o exposto, julgo improcedente a Exceção de Pré Executividade e determino o prosseguimento da Execução Fiscal.
Publique-se e intime-se.” (ID 463836958 dos autos de origem)
Em suas razões recursais, inicialmente requer o deferimento da gratuidade judiciária alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Narra a agravante que “A presente execução fiscal foi proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR para cobrança de crédito de IPTU/TRSD referente ao exercício de 2014, inscrição imobiliária nº 000702514-9, com endereço na Rua Esperanto, nº 457, São Caetano.”
Informa que “jamais foi proprietária, possuidora ou detentora de qualquer direito real sobre o imóvel em questão, circunstância que torna manifesta sua ilegitimidade passiva.”
Assevera que “a referida decisão restou omissa quanto a ilegitimidade passiva da Executada, visto que, o IPTU, por se tratar de um tributo predial e territorial urbano, tem natureza propter rem, isto é, está ligado a propriedade, domínio e uso do imóvel, os quais a executada não detém.”
Requer, em sede liminar, seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente extinção da execução fiscal, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Negado efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão anexa ao ID 87114605.
Contrarrazões anexas ao ID 90263456.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 3 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042702-33.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SANDRA SILVIA MACEDO DE MATOS | ||
| Advogado(s): MICHAEL SILVA DO PRADO, SOCRATES PIRES DOURADO | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside no pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão que, nos autos da execução fiscal n° 0794172-45.2018.8.05.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade, dando prosseguimento ao processo executivo.
Na origem, trata-se de execução fiscal visando o recolhimento do IPTU relativo ao imóvel de inscrição nº. 000015988-3, localizado na Travessa Tiradentes, nº. 0, São Caetano, em Salvador, referente aos exercícios de 2014 a 2016.
A Agravante apresentou exceção de pré-executividade aduzindo nunca ter sido proprietária ou possuidora do referido imóvel, o que, segundo alega, lhe retira a legitimidade passiva.
Todavia, não acostou aos autos qualquer prova documental capaz de sustentar sua alegação, tal como certidão negativa de propriedade emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou documentos que demonstrem o domínio do bem por terceiros.
A Municipalidade, por outro lado, apresentou a execução fiscal acompanhada das certidões de dívida ativa, conferindo liquidez e certeza ao título executivo.
É cediço que o Código Tributário Nacional dispõe, em seu artigo 34, que “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”
Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 6.830/80 prevê:
“A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.”
Parágrafo único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
A exceção de pré-executividade configura-se como meio excepcional de defesa no processo executivo, admitida apenas em hipóteses restritas e delimitadas pela jurisprudência, notadamente quando versar sobre matérias de ordem pública ou questões de direito incontroversas, que prescindam de dilação probatória.
Por sua natureza instrumental e sua via estreita, revela-se inadequada para a apreciação de matérias que exijam produção de prova além da estritamente documental ou que envolvam controvérsias fáticas.
Nos casos em que a impugnação da execução depender de instrução probatória mais ampla ou envolver matérias típicas de defesa do mérito, o meio processual apropriado será, necessariamente, os embargos à execução (art. 16 da Lei nº 6.830/1980) ou, eventualmente, a propositura de ação autônoma de nulidade.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se presta ao reconhecimento de matérias de ordem pública ou de direito, cuja análise prescinda de dilação probatória. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 393 do STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Nesse sentido também é o entendimento dos Tribunais Pátrios, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU . ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL . DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa no processo de execução, cuja via estreita admite apenas alegações de matérias de ordem pública ou questões de direito incontroversas, que não dependam de dilação probatória. 2 . Não tendo o executado realizado a prova documental de sua afirmada ilegitimidade passiva, de plano, tem razão o juízo de origem ao rejeitar a exceção de pré-executividade. 3. Inexistindo prova de má-fé processual do apelante, não é possível condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4 . Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32712932120248130000, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU . ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA . INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53032316120238217000 OUTRA, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 16/11/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2023)
No caso dos autos a parte agravante restringiu-se a afirmar, de forma genérica, não possuir qualquer relação jurídica com o imóvel objeto da cobrança de IPTU, deixando de instruir o recurso com qualquer elemento probatório minimamente idôneo que corrobore tal alegação — a exemplo de certidão negativa de propriedade emitida pelo registro imobiliário competente, comprovantes de domínio em nome de terceiros, ou outros documentos capazes de infirmar a presunção de legitimidade e veracidade da Certidão de Dívida Ativa.
Desta forma, em análise perfunctória, típica do momento processual, entende-se que a Agravante não logrou êxito em desconstituir o título executivo, mantendo-se hígida a liquidez e certeza da CDA.
Nesta senda, ao menos em sede de cognição sumária, próprio do momento processual, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA