PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011766-72.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEFFERSON ELDER DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): LECIO MARCIO RODRIGUES DE ASSIS, JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE VALORES E CONSTRIÇÃO DE 10% DA REMUNERAÇÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA. EXTRAÇÃO TELEMÁTICA AUTORIZADA. CONEXÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESNECESSIDADE DE DENÚNCIA PARA A DECRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA POR BEM APREENDIDO. ÔNUS DA PROVA DA LICITUDE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por JEFFERSON ÉLDER DOS SANTOS LIMA e JACQUELINE DE SOUZA ALCÂNTARA contra decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA que manteve medidas assecuratórias consistentes no sequestro de valores e na constrição subsidiária de 10% da remuneração mensal da investigada, decretadas em inquérito que apura a prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/2003), com indícios de conexão com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A decisão recorrida manteve o bloqueio de valores, fundamentado na seguinte forma: “ […] Analisando detidamente os autos, observo que a situação fática e processual permanece inalterada desde o deferimento da medida assecuratória, não tendo os peticionantes trazido qualquer elemento novo capaz de justificar a revogação ou substituição do bloqueio de valores determinado. A decisão anteriormente proferida encontra-se devidamente fundamentada, amparada na presença dos requisitos previstos nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente quanto à necessidade de assegurar a eficácia de eventual sentença penal condenatória, inclusive no tocante ao ressarcimento de danos e ao confisco de proveitos auferidos com a prática delitiva (art. 91, II, “b”, do Código Penal), bem como nos artigos 126 e132 do Código de Processo Penal, artigo 4º da Lei n.º 9613/98 e art. 60 da Lei nº 11.343/2006. A natureza das medidas assecuratórias é cautelar e preventiva, destinando-se justamente a evitar a dissipação de bens que possam servir à reparação do dano ou ao perdimento em favor do Estado. A mera alegação de licitude dos valores bloqueados, sem a devida comprovação, não tem o condão de afastar a necessidade de manutenção da constrição, a qual subsiste até o deslinde final da ação penal ou até que sobrevenham elementos concretos que demonstrem a desnecessidade da medida. Ressalte-se, ainda, que os investigados já foram denunciados, circunstância que reforça a pertinência da manutenção das medidas adotadas, uma vez que persiste a plausibilidade do direito invocado pela acusação e o risco concreto de frustração da execução de eventual decisão condenatória. A existência de bem móvel apreendido e sob guarda de fiel depositário não torna desnecessária a medida, pois não há garantia de que o bem, sujeito à depreciação ou perecimento, seja suficiente ou idôneo para assegurar o ressarcimento integral do dano ou o confisco dos proveitos do crime. Desse modo, não havendo alteração fática ou jurídica desde a decisão de ID 521246035, nem elementos novos que justifiquem a revogação da medida, mantém-se integralmente os bloqueios de valores anteriormente determinados, por ainda se mostrarem necessários, proporcionais e adequados aos fins cautelares perseguidos. Ante o exposto, Mantenho integralmente a decisão de ID 521246035, por seus próprios fundamentos, que ora reitero e adoto como razão de decidir. Determino que a Secretaria desta vara expeça ofícios aos órgãos e empregadores mencionados, para fins de implementação da constrição sobre 10% da remuneração mensal da investigada Jacqueline de Souza Alcântara, conforme determinado na decisão de ID 521246035 e requerido pela autoridade policial no ID 529163463, até que se atinja os valores especificados na representação inicial.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios veementes da proveniência ilícita dos valores aptos a autorizar e manter o sequestro; (ii) estabelecer se a decretação da medida depende do oferecimento de denúncia; (iii) determinar se a apreensão de veículo torna desnecessária ou impõe a substituição da constrição em dinheiro; (iv) verificar se a alegação de origem lícita dos valores impõe o levantamento da medida; (v) examinar se a retenção de 10% da remuneração afronta o princípio da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A perda de bens constitui efeito da condenação (art. 5º, XLVI, da CF e art. 91, I e II, “b”, do CP), legitimando a adoção de medidas assecuratórias para garantir a eficácia da futura tutela penal, em consonância com o devido processo legal.

4. O art. 126 do CPP exige, para a decretação do sequestro, apenas a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, não se exigindo prova cabal nem juízo definitivo de culpabilidade. 

5. A investigação decorre de extração de dados telemáticos autorizada judicialmente, com preservação da cadeia de custódia digital, geração de códigos hash e indexação forense, conferindo validade técnica aos elementos informativos colhidos.

6. Os diálogos extraídos do aparelho celular, acompanhados de fotografias de armamentos e degravação de áudios, revelam tratativas reiteradas de comercialização de armas e munições, em tese subsumíveis ao art. 17 da Lei nº 10.826/2003, delito de elevada gravidade social.

7. As transferências bancárias realizadas por investigado apontado como líder de organização criminosa, guardam correspondência temporal e contextual com as negociações ilícitas, configurando indícios concretos de que os montantes constituem produto ou proveito da infração.

8. A decretação e manutenção de medidas assecuratórias independem do oferecimento de denúncia ou de indiciamento formal, bastando a presença de indícios robustos, embora a existência de denúncia reforce a plausibilidade da imputação.

9. O periculum in mora decorre do risco concreto de dissipação patrimonial e da possibilidade de utilização dos ativos para continuidade delitiva, sendo inerente à dinâmica de crimes praticados em contexto de organização criminosa.

10. A apreensão de veículo não assegura, por si, a suficiência patrimonial para eventual condenação, diante da depreciação e ausência de liquidez imediata, inexistindo previsão legal de substituição automática de valores diretamente vinculados ao produto do crime por bem diverso.

11. Nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.613/98, a liberação de bens constritos depende de comprovação da origem lícita pelo interessado, não sendo suficiente alegação genérica de exercício de atividade laboral.

12. A constrição observou os limites dos valores identificados nas transações bancárias e a retenção de 10% da remuneração foi fixada de modo razoável e não confiscatório, preservando a dignidade da investigada e atendendo aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.

13. A jurisprudência pátria reconhece que, presentes indícios veementes da proveniência ilícita e inexistindo excesso de garantia, deve ser mantida a medida assecuratória até o término da instrução processual penal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

14. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:  

“O sequestro de bens pode ser decretado e mantido com base em indícios veementes da proveniência ilícita, sendo desnecessária prova definitiva ou o oferecimento de denúncia.” 

“Elementos extraídos de dados telemáticos autorizados judicialmente, com cadeia de custódia preservada, constituem fundamento idôneo para a decretação de medidas assecuratórias”. 

“A apreensão de bem móvel não impõe substituição automática da constrição em dinheiro quando não assegura a integral satisfação de eventual condenação.” 

“Incumbe ao investigado comprovar de forma robusta a origem lícita dos valores para viabilizar o levantamento da medida assecuratória.” 

“A constrição limitada aos valores vinculados à investigação e a retenção proporcional de remuneração não violam o princípio da proporcionalidade.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI e LIV; CP, art. 91, I e II, “b”, §2º; CPP, arts. 125, 126 e 132; Lei nº 9.613/98, art. 4º e §2º; Lei nº 11.343/2006, art. 60; Lei nº 10.826/2003, art. 17. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 5208563-62.2024.8.13.0024, Rel. Des. Wanderley Paiva, 1ª Câmara Criminal, j. 23.09.2025; TJ-MG, Apelação Criminal nº 5001855-67.2024.8.13.0480, Rel. Des. Maria Luíza de Marilac, 3ª Câmara Criminal, j. 21.05.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 8011766-72.2025.8.05.0146, em que figura como apelantes JEFFERSON ÉLDER DOS SANTOS LIMA e JACQUELINE DE SOUZA ALCÂNTARA e, como requerido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

54

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011766-72.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEFFERSON ELDER DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): LECIO MARCIO RODRIGUES DE ASSIS, JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JEFFERSON ÉLDER DOS SANTOS LIMA e JACQUELINE DE SOUZA ALCÂNTARA contra decisão de ID 97485210 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA que manteve as medidas cautelares de natureza patrimonial anteriormente decretadas, consistentes no sequestro de valores e na constrição subsidiária de 10% da remuneração mensal da investigada.

 

Os recorrentes pretendem a reforma da decisão que manteve o bloqueio de valores em suas contas bancárias, fundamentado da seguinte forma:

 

“ […]

Analisando detidamente os autos, observo que a situação fática e processual permanece inalterada desde o deferimento da medida assecuratória, não tendo os peticionantes trazido qualquer elemento novo capaz de justificar a revogação ou substituição do bloqueio de valores determinado.

A decisão anteriormente proferida encontra-se devidamente fundamentada, amparada na presença dos requisitos previstos nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente quanto à necessidade de assegurar a eficácia de eventual sentença penal condenatória, inclusive no tocante ao ressarcimento de danos e ao confisco de proveitos auferidos com a prática delitiva (art. 91, II, “b”, do Código Penal), bem como nos artigos 126 e132 do Código de Processo Penal, artigo 4º da Lei n.º 9613/98 e art. 60 da Lei nº 11.343/2006.

A natureza das medidas assecuratórias é cautelar e preventiva, destinando-se justamente a evitar a dissipação de bens que possam servir à reparação do dano ou ao perdimento em favor do Estado. A mera alegação de licitude dos valores bloqueados, sem a devida comprovação, não tem o condão de afastar a necessidade de manutenção da constrição, a qual subsiste até o deslinde final da ação penal ou até que sobrevenham elementos concretos que demonstrem a desnecessidade da medida.

Ressalte-se, ainda, que os investigados já foram denunciados, circunstância que reforça a pertinência da manutenção das medidas adotadas, uma vez que persiste a plausibilidade do direito invocado pela acusação e o risco concreto de frustração da execução de eventual decisão condenatória.

A existência de bem móvel apreendido e sob guarda de fiel depositário não torna desnecessária a medida, pois não há garantia de que o bem, sujeito à depreciação ou perecimento, seja suficiente ou idôneo para assegurar o ressarcimento integral do dano ou o confisco dos proveitos do crime.

Desse modo, não havendo alteração fática ou jurídica desde a decisão de ID 521246035, nem elementos novos que justifiquem a revogação da medida, mantém-se integralmente os bloqueios de valores anteriormente determinados, por ainda se mostrarem necessários, proporcionais e adequados aos fins cautelares perseguidos.

Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão de ID 521246035, por seus próprios fundamentos, que ora reitero e adoto como razão de decidir.

Determino que a Secretaria desta vara expeça ofícios aos órgãos e empregadores mencionados, para fins de implementação da constrição sobre 10% da remuneração mensal da investigada Jacqueline de Souza Alcântara, conforme determinado na decisão de ID 521246035 e requerido pela autoridade policial no ID 529163463, até que se atinja os valores especificados na representação inicial.

Cumpra-se.

Intimem-se. [...]”

 

Consta dos autos que a constrição patrimonial decorreu do acolhimento de representação da autoridade policial, sob o fundamento de que transferências bancárias realizadas por terceiro investigado, no âmbito do Processo nº 8000758-98.2025.8.05.0146, teriam sido direcionadas às contas dos recorrentes, havendo suspeita de que tais valores constituiriam produto ou proveito de atividade criminosa. Em razão disso, determinou-se o bloqueio das contas bancárias, com a intimação dos investigados para demonstrar a licitude dos valores recebidos.

 

Asseveram que não foi apreendido qualquer objeto ilícito quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, tampouco há prova de que os valores bloqueados correspondam a vantagem indevida. Destacam que exercem atividade profissional lícita e percebem remuneração regular, sendo parte significativa da constrição incidente sobre verbas de natureza salarial, indispensáveis à subsistência familiar.

 

Argumentam, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova, pois a decisão exigiu que demonstrassem a licitude dos valores, quando incumbe à acusação comprovar a origem ilícita dos bens cuja constrição pretende, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Defendem que, no processo penal, não há presunção de ilicitude patrimonial, sendo imprescindível demonstração concreta do vínculo entre o bem atingido e a infração penal investigada.

 

Sustentam também a ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida, afirmando que os elementos bancários já constam dos autos por meio de relatórios e extratos obtidos durante a investigação, não havendo necessidade de manutenção do bloqueio para fins probatórios. Acrescentam que já houve apreensão de veículo nos autos nº 8010733-47.2025.8.05.0146, bem de valor superior ao montante bloqueado, submetido a restrição judicial via RENAJUD e vinculado ao processo, circunstância que, segundo defendem, seria suficiente para garantir eventual ressarcimento ou confisco em caso de condenação.

 

Alegam, por fim, que a manutenção simultânea do bloqueio das contas bancárias e da constrição sobre o veículo revela-se desproporcional e excessiva, transformando a medida cautelar em verdadeira antecipação de efeitos patrimoniais de eventual sentença condenatória, sem que estejam presentes os pressupostos legais exigidos.

 

Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para determinar o desbloqueio das contas bancárias, por ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da medida assecuratória, bem como a intimação para realização de sustentação oral na forma regimental.

 

A Procuradoria de Justiça, por meio do ID 97862913, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 24 de fevereiro de 2026. 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011766-72.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEFFERSON ELDER DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): LECIO MARCIO RODRIGUES DE ASSIS, JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JEFFERSON ÉLDER DOS SANTOS LIMA e JACQUELINE DE SOUZA ALCÂNTARA contra decisão de ID 97485210 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA que manteve as medidas cautelares de natureza patrimonial anteriormente decretadas, consistentes no sequestro de valores e na constrição subsidiária de 10% da remuneração mensal da investigada.

 

Os recorrentes pretendem a reforma da decisão que manteve o bloqueio de valores em suas contas bancárias, fundamentado da seguinte forma:

  

“ […]

Analisando detidamente os autos, observo que a situação fática e processual permanece inalterada desde o deferimento da medida assecuratória, não tendo os peticionantes trazido qualquer elemento novo capaz de justificar a revogação ou substituição do bloqueio de valores determinado.

A decisão anteriormente proferida encontra-se devidamente fundamentada, amparada na presença dos requisitos previstos nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente quanto à necessidade de assegurar a eficácia de eventual sentença penal condenatória, inclusive no tocante ao ressarcimento de danos e ao confisco de proveitos auferidos com a prática delitiva (art. 91, II, “b”, do Código Penal), bem como nos artigos 126 e132 do Código de Processo Penal, artigo 4º da Lei n.º 9613/98 e art. 60 da Lei nº 11.343/2006.

A natureza das medidas assecuratórias é cautelar e preventiva, destinando-se justamente a evitar a dissipação de bens que possam servir à reparação do dano ou ao perdimento em favor do Estado. A mera alegação de licitude dos valores bloqueados, sem a devida comprovação, não tem o condão de afastar a necessidade de manutenção da constrição, a qual subsiste até o deslinde final da ação penal ou até que sobrevenham elementos concretos que demonstrem a desnecessidade da medida.

Ressalte-se, ainda, que os investigados já foram denunciados, circunstância que reforça a pertinência da manutenção das medidas adotadas, uma vez que persiste a plausibilidade do direito invocado pela acusação e o risco concreto de frustração da execução de eventual decisão condenatória.

A existência de bem móvel apreendido e sob guarda de fiel depositário não torna desnecessária a medida, pois não há garantia de que o bem, sujeito à depreciação ou perecimento, seja suficiente ou idôneo para assegurar o ressarcimento integral do dano ou o confisco dos proveitos do crime.

Desse modo, não havendo alteração fática ou jurídica desde a decisão de ID 521246035, nem elementos novos que justifiquem a revogação da medida, mantém-se integralmente os bloqueios de valores anteriormente determinados, por ainda se mostrarem necessários, proporcionais e adequados aos fins cautelares perseguidos.

Ante o exposto, Mantenho integralmente a decisão de ID 521246035, por seus próprios fundamentos, que ora reitero e adoto como razão de decidir.

Determino que a Secretaria desta vara expeça ofícios aos órgãos e empregadores mencionados, para fins de implementação da constrição sobre 10% da remuneração mensal da investigada Jacqueline de Souza Alcântara, conforme determinado na decisão de ID 521246035 e requerido pela autoridade policial no ID 529163463, até que se atinja os valores especificados na representação inicial.

Cumpra-se.

Intimem-se. [...]”

 

Extrai-se do pedido de imposição de medidas cautelares formulado pela autoridade policial, do Relatório Técnico nº 019/2025 e das peças que instruem o Inquérito Policial nº 53697/2025 (IDs 97484162 e 97485169) que a investigação teve origem na extração de dados telemáticos devidamente autorizada judicialmente nos autos do Processo nº 8000758-98.2025.8.05.0146, no qual figurava como investigado CARLOS ANTÔNIO FERREIRA BEZERRA, suspeito de liderar grupo criminoso voltado ao tráfico ilícito de entorpecentes na região de Juazeiro/BA.

 

A partir da análise técnica do aparelho celular apreendido em poder do referido investigado, realizada mediante ferramenta forense adequada e com preservação da cadeia de custódia digital, identificaram-se diálogos que revelam tratativas reiteradas para aquisição e comercialização de armas de fogo e munições de diversos calibres junto a JEFFERSON ELDER DOS SANTOS LIMA.

 

As conversas extraídas, inclusive com degravação de áudios, evidenciam negociação de revólver calibre .38, pistola .380 e outras armas, com indicação de valores expressivos e compatíveis com o mercado clandestino, além do envio de fotografias de armamentos e munições, circunstâncias que ultrapassam meras conjecturas e revelam indícios concretos da prática do crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), consistente no comércio ilegal de arma de fogo, delito equiparado a hediondo e de elevada gravidade social. A materialidade indiciária mostra-se ainda reforçada pela existência de comprovantes de transferências bancárias realizadas por CARLOS ANTÔNIO em favor de JEFFERSON ELDER, bem como em favor de JACQUELINE DE SOUZA ALCÂNTARA, pessoa a ele vinculada, totalizando valores que guardam correspondência temporal e contextual com as negociações ilícitas identificadas nas conversas telemáticas.

 

 Ademais, segundo o Parquet (ID 97485239): "O arcabouço probatório indiciário é detalhado e suficiente para demonstrar a participação dos Recorrentes. JEFFERSON ELDER, além dos diálogos com Carlos Antônio, teve seus dados telemáticos analisados (RELTEC nº 035/2025) que revelaram a reiteração da conduta, com a negociação de armas para, no mínimo, nove indivíduos distintos, e ainda a ostentação de bens de valor (veículo Honda Civic Touring) e o comércio de ouro e pedras preciosas, sem possuir qualquer ocupação lícita formal que justificasse seu padrão de vida e a movimentação financeira (ID 516567759, fls. 122). A ausência de ocupação lícita para o principal negociador de armas, somada à posse e uso de bens de alto valor, reforça a tese de que sua subsistência é mantida pela prática criminosa. JACQUELINE DE SOUZA ALCÂNTARA, por sua vez, enquanto servidora pública com renda comprovada de aproximadamente dois mil reais mensais, não só emprestou sua conta bancária para o recebimento do produto direto do crime (R$ 8.900,00) como também figura como proprietária formal do veículo de luxo (Honda Civic Touring, placa KXW9H00), utilizado por Jefferson Elder, o que a coloca na condição de partícipe e, posteriormente, de denunciada pelo crime de Lavagem de Dinheiro por ocultar o patrimônio ilícito do marido."

 

A investigação demonstrou, portanto, um liame objetivo entre os diálogos interceptados, os registros fotográficos de armas e entorpecentes e as movimentações financeiras subsequentes, formando um conjunto harmônico de elementos informativos aptos a caracterizar, ao menos em juízo de probabilidade, a prática do comércio ilegal de armas e a circulação de valores provenientes da atividade criminosa. Não se trata de presunção abstrata, mas de dados concretos extraídos de fonte técnica validada, cuja integridade foi assegurada por meio de procedimentos periciais específicos, com geração de códigos hash e indexação forense.

 

Por sua vez, constou na decisão recorrida que decretou o sequestro (ID 97485181) que a investigação decorreu de desmembramento de inquérito policial instaurado para apurar a atuação de CARLOS ANTÔNIO FERREIRA BEZERRA, vulgo “KAKÁ”, apontado como liderança de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A partir da quebra de sigilo telemático autorizada judicialmente, foram identificados diálogos mantidos entre CARLOS ANTÔNIO e JEFFERSON ÉLDER DOS SANTOS LIMA tratando da comercialização de armas de fogo e munições, inclusive com envio de fotografias dos armamentos.

 

Desta forma, a decisão a quo deferiu o pedido de sequestro de valores formulado pela Autoridade Policial no âmbito de inquérito que apura a prática do crime de comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/2003), com indícios de conexão com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.

 

A insurgência defensiva sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da medida assecuratória, a alegada licitude dos valores transferidos, a desnecessidade da constrição diante da apreensão de veículo nos autos nº 8010733-47.2025.8.05.0146 e a suposta violação ao princípio da proporcionalidade.

 

Todavia, a decisão recorrida revela-se técnica, juridicamente consistente e amparada em arcabouço normativo e probatório suficiente, não merecendo qualquer reparo.

 

De início, cumpre assentar que as medidas assecuratórias de natureza patrimonial encontram fundamento constitucional no art. 5º, XLVI, da Constituição da República, que prevê expressamente a perda de bens como espécie de sanção penal, devendo tal previsão ser interpretada em consonância com o art. 5º, LIV, que consagra o devido processo legal. A constrição patrimonial cautelar, longe de violar garantias fundamentais, constitui instrumento legítimo de tutela jurisdicional preventiva, voltado a assegurar a eficácia do provimento jurisdicional final.

 

Na legislação penal, o art. 91 do Código Penal dispõe expressamente:

 

Art. 91. São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

 

O §2º do mesmo dispositivo é categórico ao prever que: “§2º Na hipótese do §1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.”

 

No âmbito processual penal, o art. 126 do Código de Processo Penal estabelece de forma objetiva: “Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.”

 

A decretação e a manutenção de medidas assecuratórias não dependem da formalização de ação penal ou de indiciamento formal, bastando a existência de indícios de que os bens constituam produto ou proveito da infração penal. Embora conste da decisão recorrida que os investigados já foram denunciados, circunstância que reforça a plausibilidade da imputação, tal fato não constitui requisito para a validade da medida, que se legitima pela presença de indícios veementes da proveniência ilícita dos valores, como verificado no caso concreto.

 

Nesse sentido, dispõe o art. 4º da Lei nº 9.613/98 que: “O juiz determinará, ouvido o Ministério Público, as medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal e nesta Lei, sobre os bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito da infração penal.”

 

Trata-se de juízo de probabilidade qualificada, não se exigindo prova cabal da origem ilícita, mas sim a demonstração de indícios robustos e coerentes. No caso concreto, tais indícios estão amplamente demonstrados.

 

A medida foi fundamentada na existência de indícios robustos de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), extraídos de relatórios técnicos produzidos a partir de extração de dados de aparelho celular apreendido mediante autorização judicial. Os diálogos interceptados revelam tratativas relativas à venda de armas e munições, acompanhadas de registros fotográficos e comprovantes de transferências bancárias realizadas por investigado ligado a organização criminosa.

 

Foram identificadas transferências específicas realizadas por CARLOS ANTÔNIO FERREIRA BEZERRA em favor dos investigados, totalizando R$ 3.700,00 para JEFFERSON ELDER DOS SANTOS LIMA e R$ 8.900,00 para JACQUELINE DE SOUZA ALCÂNTARA, valores inseridos no contexto investigado e apontados como provenientes da atividade ilícita.

 

No caso, o sequestro configura medida cautelar patrimonial destinada a assegurar os efeitos extrapenais de eventual sentença condenatória, especialmente o perdimento do produto do crime e a reparação do dano, nos termos do art. 91, I e II, “b”, do Código Penal. A constrição encontra amparo nos arts. 126 e 132 do Código de Processo Penal, bastando, para sua decretação, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

 

Ademais, a incidência do art. 4º da Lei nº 9.613/98 e do art. 60 da Lei nº 11.343/2006 mostra-se adequada diante dos elementos que indicam a atuação dos investigados em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com possível circulação e ocultação de ativos de origem ilícita.

 

O parecer ministerial (ID 97862913) destacou que o fumus commissi delicti decorre da possível prática do delito de comércio ilegal de arma de fogo, em conexão com tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, enquanto o periculum in mora se evidencia no risco de utilização dos ativos para a continuidade delitiva ou na sua eventual dilapidação, comprometendo a eficácia da persecução penal.

 

Ademais, cumpre destacar que, em crimes de natureza econômica e de organização criminosa, o risco de dissipação patrimonial é inerente à própria dinâmica delitiva.

 

A indisponibilidade de bens prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 pode recair sobre quaisquer bens, direitos ou valores, sendo desnecessário verificar, nesta fase, a origem lícita ou ilícita dos bens quando se destina à garantia de futura reparação ou perdimento.

 

A constrição patrimonial, nesse cenário, visa preservar o resultado útil da persecução penal, notadamente o eventual confisco de bens e valores, como previsto nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal.

 

Sobre o tema:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS - MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE VALORES - INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA - CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA - LEVANTAMENTO/DESBLOQUEIO - INVIABILIDADE. - O bloqueio cautelar de valores constitui medida assecuratória voltada para preservação dos bens apontados como produto ou proveito de crimes, retirando-os da esfera de disponibilidade do agente até o provimento final na ação penal respectiva - Havendo veementes indícios da procedência ilícita dos valores bloqueados nas contas de titularidade dos agentes, denunciados, em tese, pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, deve ser indeferido o pedido de levantamento/desbloqueio - Inviável o levantamento do bloqueio de valores em conta bancária, uma vez que a manutenção da medida assecuratória se mostra imprescindível até o término da instrução processual penal em que figuram como réus os apelantes. (TJ-MG - Apelação Criminal: 52085636220248130024, Relator.: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/09/2025)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - CAUTELAR DE SEQUESTRO - CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, PECULATO E CONTRAVENÇÃO PENAL DO ARTIGO 58 DO DECRETO-LEI 6.259/44 - BLOQUEIO DE VALORES - INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA - CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA - LEVANTAMENTO/DESBLOQUEIO - INVIABILIDADE. O sequestro cautelar de bens constitui medida assecuratória voltada para preservação dos bens apontados como produto ou proveito dos crimes, retirando-os da esfera de disponibilidade do agente até o provimento final na ação penal respectiva. Havendo veementes indícios da procedência ilícita dos valores bloqueados nas contas de titularidade da agente, denunciada como uma das líderes da organização criminosa e corresponsável, em tese, pelos crimes de lavagem de dinheiro, peculato e contravenção penal de exploração do "jogo do bicho", bem como inexistindo demonstração do alegado "excesso de garantia", deve ser indeferido o pedido de levantamento. (TJ-MG - Apelação Criminal: 5001855-67.2024.8.13 .0480 1.0000.24.103265-5/001, Relator.: Des .(a) Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 21/05/2024, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2024)

 

A defesa sustenta, ainda, que a apreensão do veículo Honda Civic Touring tornaria desnecessária a constrição patrimonial. Todavia, a decisão recorrida enfrentou expressamente o argumento, consignando que a existência de bem móvel sob guarda de fiel depositário não assegura a suficiência patrimonial para eventual condenação, sobretudo diante da possibilidade de depreciação e da ausência de liquidez imediata do bem.

 

Não há, no ordenamento jurídico, regra que imponha substituição automática de valores diretamente vinculados ao produto do crime por bem diverso. Ao contrário, o sequestro visa justamente preservar valores suspeitos de constituírem proveito direto da infração penal.

 

Quanto à alegação de licitude dos valores, o art. 4º, §2º, da Lei nº 9.613/98 estabelece que a liberação depende da comprovação da origem lícita. Não basta alegação genérica de atividade laboral regular. Incumbe ao interessado demonstrar documentalmente a desvinculação dos valores do contexto ilícito, ônus do qual a defesa não se desincumbiu de forma robusta.

 

Por fim, não se verifica desproporcionalidade. A constrição limitou-se exatamente aos valores identificados nas transações bancárias, não havendo bloqueio indiscriminado ou excessivo. A retenção subsidiária de 10% da remuneração mensal foi fundamentada sob o prisma da razoabilidade e da preservação da dignidade da investigada, não se revelando confiscatória.

 

Diante de todo o exposto, considerando a presença de indícios da proveniência ilícita dos valores, o risco concreto de dilapidação patrimonial, a adequação da medida à finalidade cautelar, a consonância com os arts. 125, 126 e 132 do CPP, art. 4º da Lei nº 9.613/98, art. 60 da Lei nº 11.343/2006 e art. 91 do Código Penal, não há qualquer ilegalidade ou excesso a ser sanado.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

 

Salvador, de de 2026. 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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