PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142953-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):ENY BITTENCOURT, MICHAEL LAZARO CARDOSO DE ALMEIDA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

MAF 12

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ASSINADA E COM FIRMA RECONHECIDA PRESENCIALMENTE NO TABELIONATO DE NOTAS. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA FEITA À MÃO. VALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1198, DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8142953-61.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante SIMONE BARBOSA DA SILVA e como apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 


Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 



Trata-se de recurso de apelação cível, interposta por SIMONE BARBOSA DA SILVA, contra sentença (IDs 72320026 e 72319867) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.° 8142953-61.2022.8.05.0001 ajuizada em desfavor da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, indeferiu a petição inicial, com fundamento na ausência de cumprimento da determinação judicial para regularizar a procuração anexada, culminando na extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.



Em suas razões recursais (ID 79391021), aduz, a apelante, a existência de procuração regularmente assinada pela outorgante no escritório de seu patrono, juntada aos autos, sem a necessidade de reconhecimento de firma por autenticidade.



Aponta equívoco do magistrado ao exigir tal formalidade, à luz do artigo 105, do CPC e do artigo 654, do Código Civil, e a ausência de previsão legal ou jurisprudencial que imponha o reconhecimento de firma como requisito de admissibilidade da procuração para representação judicial.



Defende a inaplicabilidade do Tema 1.198, do STJ, citado pelo magistrado como fundamento, que sequer havia sido julgado com efeitos vinculantes à época da decisão.



Sustenta cerceamento de defesa configurado, visto que a irregularidade formal apontada não impede o regular prosseguimento do feito.



Alude o direito de acesso à justiça e a primazia da solução de mérito, nos termos do artigo 4º, do CPC, além do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).



Pugna, por fim, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda.



Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao apelante pelo Juízo de origem (ID 79390929).



Apresentadas contrarrazões, ID 79391025, ocasião em que o apelado postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.



Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.



Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de apelação cível, interposta por SIMONE BARBOSA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, movido contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.


Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


A assistência Judiciária Gratuita concedida por decisão do juízo de origem (ID 79390929) estende-se a esta instância recursal.


A recorrente insurge-se contra a sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de emenda, conforme determinação judicial.


Afirma que os documentos apresentados são suficientes para embasar o pedido de nulidade/inexistência contratual e que a decisão do Juízo a quo foi excessivamente formalista, prejudicando o exercício do direito de ação.


A controvérsia central reside, portanto, na análise da regularidade da petição inicial, nos moldes determinados pelo artigo 319, do CPC, e na suficiência dos documentos apresentados para a viabilidade da demanda.


O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que, verificada a inaptidão da petição inicial, o juiz deve determinar sua emenda, especificando com clareza o que deve ser corrigido. Caso não haja atendimento à determinação judicial no prazo fixado, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.


Pois bem.


No presente caso, observa-se que o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), com o objetivo de regularizar sua representação processual nos autos (ID 79390957).


Contudo, parte autora juntou aos autos procuração devidamente assinada (IDs 79390961 e 79390414), atendendo aos requisitos legais aplicáveis. Dessa forma, os fundamentos invocados pelo Juízo a quo sobre a existência de abuso no uso do direito de ação, não se sustentam.


O art. 105, do CPC não impõe ou determina qualquer exigência expressa quanto ao reconhecimento de firma na procuração acostada por advogado constituído, senão vejamos:


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.


Assim, revela-se inadequada a determinação de apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade, especialmente quando a decisão carece de fundamentação concreta que demonstre eventual prática de litigância predatória por parte do causídico.


Dessa forma, a exigência de emenda formulada pelo juízo, embora dentro de sua discricionariedade para o saneamento processual, excedeu os limites da razoabilidade, resultando no indeferimento da inicial de maneira desproporcional, prejudicando, pois, o exercício do direito de ação pela parte autora.


Conforme jurisprudência consolidada, o direito de acesso à justiça deve ser resguardado, priorizando-se a análise do mérito sempre que possível, especialmente quando há elementos suficientes nos autos para fundamentar o pedido inicial.

 

Vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. - É dispensável a juntada de procuração atualizada, tendo em vista a presunção de veracidade dos documentos trazidos aos autos pelas partes, aliado ao fato que, no caso concreto, o mandato constante dos autos, ao tempo do ajuizamento da ação, contava com, aproximadamente, 10 (dez) meses de sua formalização. (TJ-MG - Apelação Cível: 5011332-80.2022.8.13.0223 1.0000.23.231816-2/001, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMENDA DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - BUSCA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUESTÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DESCABIMENTO - SENTENÇA CASSADA. - Mostra-se dispensável a juntada de procuração atualizada, tendo em vista a presunção de veracidade dos documentos trazidos aos autos pelas partes, aliado à ausência de prazo de validade da procuração, e o seu atendimento aos requisitos legais - É dispensável a apresentação de comprovante de endereço atualizado, uma vez que existe presunção de veracidade dos documentos trazidos aos autos pelas partes. Demais disso, conforme disposto no art. 319, inciso II, do CPC, a petição inicial exige apenas a indicação dos endereços das partes - Não impondo o legislador a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial referente à pretensão de declaração de inexistência de débito com consequente pleito indenizatório, deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial, cassando-se a sentença.(TJ-MG - AC: 10000222259640002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE QUE SE MOSTRA VÁLIDA - AUSENTE QUALQUER VÍCIO UMA VEZ QUE OUTORGADA SEM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SUA VALIDADE – PRECEDENTES - SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00591484420218160014 Londrina 0059148-44.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 15/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022)


Consabido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1.198, assegurou a possibilidade de o juiz, ao vislumbrar a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.


No entanto, por evidente, a decisão judicial neste sentido exige fundamentação adequada, sobretudo porque significa limitação ao direito fundamental de acesso à justiça, sendo certo que somente quando presente relevante suspeita de uso predatório da jurisdição, mostra-se adequada a imposição de exigência congênere.


Neste contexto, embora se reconheça que a autora não tenha atendido de forma completa à determinação judicial, os documentos já acostados apresentam elementos mínimos para a instrução do feito.


A extinção do processo, sem resolução do mérito, portanto, revela-se medida desproporcional.


Os Tribunais de Justiça, em precedentes análogos, têm decidido pela necessidade de mitigação do rigor formal em prol da ampla defesa e do contraditório, conforme preconizado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.


O indeferimento da petição inicial, quando presentes elementos suficientes para permitir o prosseguimento da demanda, configura violação ao princípio do acesso à justiça.

 

Neste sentido:


APELAÇÃO. Ação de usucapião. Prolação de sentença terminativa, com fulcro no artigo 485, I, do CPC/2015, por ausência de qualificação dos réus na petição inicial, na forma exigida pelo artigo 319, II, do CPC/2015. Necessária interpretação do artigo 319, do CPC/2015, à luz dos princípios da cooperação, da primazia da resolução integral do mérito e do acesso à justiça, previstos nos artigos 4º e 6º, do CPC/2015. Novel diploma processual civil que, nos termos dos §§ 1º e 3º, do artigo 319, mitigou a exigência da qualificação completa dos litigantes, em privilégio ao princípio do acesso à justiça. Impossibilidade de indeferimento da petição inicial se a obtenção das informações acerca da qualificação dos réus, ora apelados, tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, consoante previsão expressa do artigo 319, § 3º. Possibilidade de realização de diligências, na forma requerida pela apelante, para a obtenção das informações exigidas pelo artigo 319, II, do CPC/2015. Informações que, ainda que não sejam obtidas, não devem conduzir ao indeferimento da petição inicial, conforme determinação expressa da legislação processual civil, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. Anulação da sentença que se impõe. RECURSO PROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 01616214220168190001, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 23/01/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA DA PARTE RÉ. PROFISSÃO, ESTADO CIVIL E ENDEREÇO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE ESCOADO O PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 319, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em homenagem aos princípios da cooperação, da vedação à decisão surpresa e da primazia do julgamento de mérito, o magistrado deve conceder à parte oportunidade para emendar a petição inicial, não sendo possível resolver o processo sem apreciação do mérito antes de escoado o prazo conferido para a emenda. 2. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. 2.1. O § 2º do mesmo dispositivo acrescenta que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. 3. A ausência de alguns dos elementos identificadores das partes não ocasiona o indeferimento da exordial nas hipóteses em que há a possibilidade de se promover a citação da parte requerida e ser dado o devido prosseguimento à angularização processual, como é o caso dos autos, em que já houve o comparecimento da ré. 4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.

(TJ-DF 07181356020228070007 1671641, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023)


Diante do exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para fim de cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da ação, com abertura de prazo para eventual saneamento de vícios remanescentes.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator