PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO LEGAL DE INSALUBRIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança para condenar o Município de Irará ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, com base de cálculo no vencimento do cargo efetivo da parte autora — Agente Comunitária de Saúde — e não no salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a juntada de documentos bancários para comprovação do não recebimento das verbas de insalubridade; (ii) estabelecer se é imprescindível a realização de laudo pericial para reconhecimento do adicional de insalubridade; (iii) determinar a correta base de cálculo do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de contracheques comprova, de forma suficiente, o pagamento a menor do adicional de insalubridade, tornando desnecessária a exigência de extratos bancários, uma vez que os contracheques, enquanto documentos oficiais, demonstram a base de cálculo utilizada. 4. A legislação municipal vigente (Lei nº 581/2007 e Lei nº 339/93) estabelece presunção legal absoluta de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde, com fixação de adicional em percentual determinado (25%), tornando dispensável a realização de prova pericial, nos termos do art. 374, II e III, do CPC. 5. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento do cargo efetivo, conforme disposto no art. 70 da Lei Municipal nº 339/93, sendo vedada sua fixação com base no salário mínimo, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 6. A Lei Federal nº 13.342/2016, em consonância com a legislação local, determina que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base. 7. A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, diante da ausência de condenação líquida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; EC nº 120/2022; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 339/93, arts. 67, §1º, 70 e 111; Lei Municipal nº 581/2007, art. 8º; Lei Federal nº 13.342/2016, art. 9º-A, §3º; CPC, arts. 85, § 4º, II e 374, II e III. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula Vinculante nº 4; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000215-55.2016.8.05.0132, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 15.12.2020; TJ-BA, Apelação / Reexame Necessário nº 8000216-84.2015.8.05.0258, Rel.ª Des.ª Mariana Varjão, j. 28.08.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5005216-66.2023.8.13.0694, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 29.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000756-16.2023.8.05.0109, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE IRARÁ e Apelado JEOVACI DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000756-16.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: JEOVACI DE JESUS
Advogado(s):LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ em face de sentença (ID. 95349616) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Civ. e Comerciais da Comarca de Irará, no sentido de julgar parcialmente procedente em parte o pedido constante da ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes do cálculo incorreto do adicional de insalubridade, além de outras verbas correlatas, nos seguintes termos: “a) observar como base de cálculo, quando do pagamento do adicional de insalubridade da parte autora, o seu vencimento básico (não sua remuneração total), sobre ele aplicando o percentual equivalente ao grau de insalubridade respectivo; b) pagar as diferenças pretéritas havidas entre 05/05/2018 (observada a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32, considerando o ajuizamento da ação em 05/05/2023) e 31/08/2022, em decorrência do pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo em vez do vencimento básico, limitado o valor da condenação principal ao teto dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 12.153/2009). Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.” Em suas razões (ID 95351918), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pedido vindicado na peça vestibular, afastando-se o decreto condenatório proferido. O apelante argumenta que a parte autora, ora apelada, não logrou êxito no tocante ao cumprimento do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, situação que obsta o êxito da demanda judicial. Sustenta que a parte apelada alega ter crédito a receber a título de verbas trabalhistas sem que tenha anexado documentos bancários que pudessem atestar o suposto não recebimento das verbas reclamadas no bojo da demanda. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença, dispensando o recorrente do pagamento de todas as parcelas pleiteadas pela Recorrida, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Inexistem contrarrazões, conforme certidão em ID 95351924. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000756-16.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: JEOVACI DE JESUS
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA
RELATÓRIO
Aduz que, ao reexaminar o caderno processual, é possível aferir a inexistência de laudo técnico que pudesse atestar não apenas a insalubridade acometida à servidora, mas também qual seria o percentual a ser adimplido pela edilidade para tal fim, até mesmo para evitar excessos no tocante ao possível recurso devido à apelada, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa.
Alega, ainda, que a parte apelada sequer comprovou que o seu ambiente laboral padecia de insalubridade, algo que deveria ter sido previamente embasado em sua pretensão. Defende que restou demonstrado o erro de julgamento, dissonante à prova dos autos e incompatível com a legislação aplicável à espécie, constante da decisão ora combatida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em ação de cobrança, condenando o Município de Irará ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, calculadas sobre o vencimento base do servidor, e não sobre o salário mínimo. Da desnecessidade de documentos bancários específicos O primeiro argumento recursal não merece prosperar. A comprovação dos valores efetivamente pagos ao servidor pode ser aferida mediante a análise dos contracheques juntados aos autos (ID 95349585), documentos oficiais que espelham a remuneração percebida mensalmente. A exigência de documentos bancários complementares mostra-se desnecessária, uma vez que os contracheques, por si sós, demonstram que o adicional de insalubridade vinha sendo calculado sobre o salário mínimo, e não sobre o vencimento base, conforme determina a legislação municipal. Da desnecessidade de laudo técnico Quanto à alegada necessidade de laudo técnico, a insurgência também não prospera. A legislação municipal, no exercício de sua autonomia normativa, estabeleceu presunção legal absoluta (juris et de jure) de insalubridade para as atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde, fixando o adicional em percentual único de 25%. A Lei Municipal nº 581/2007, em seu art. 8º, caput, é expressa ao estabelecer que "o piso salário do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias serão da ordem de um salário mínimo mensal acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do adicional de insalubridade". Trata-se de reconhecimento legislativo presumido das condições insalubres inerentes ao exercício dessas funções. Portanto, o contexto fático e probatório induz ao entendimento de que a autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade no período pleiteado, e não prescrito, no percentual reconhecido pela própria Administração, dispensando a produção de prova pericial, nos termos do art. 374, II e III, do Código de Processo Civil, que estabelece não dependerem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária ou admitidos no processo como incontroversos. Neste sentido, em caso análogo, já entendeu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. REGULAMENTAÇÃO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO CONFIGURADA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO LABOR INSALUBRE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. TESE FIRMADA EM IRDR. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA REGULAMENTAÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM O TEMA Nº 905, DO STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 80002155520168050132, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2020) (grifos aditados) Ademais, a própria conduta administrativa do Município, que sempre pagou o adicional de insalubridade sem jamais exigir laudo técnico ou comprovação específica, reforça o entendimento de que se trata de presunção legal estabelecida pelo legislador municipal. O equívoco cometido limitou-se à base de cálculo utilizada, e não à existência do direito ao adicional. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000216-84.2015.8.05.0258 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA Advogado (s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado (a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado (a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA APELADO: GIVALDO OLIVEIRA DE JESUS Advogado (s):ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATIVIDADE DE GARI. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos municipais está condicionado à existência de lei local regulamentadora 2. A atividade de gari é reconhecidamente insalubre em grau máximo, sendo dispensável a realização de perícia técnica, conforme jurisprudência consolidada do STJ e previsão expressa no Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho. 3. Havendo previsão em lei municipal e comprovação do exercício da função de gari, é devido o pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%, inclusive de forma retroativa, respeitada a prescrição quinquenal. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80002168420158050258, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 28/08/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) (grifei) Da correta base de cálculo do adicional de insalubridade O cerne da controvérsia reside na definição da base de cálculo do adicional de insalubridade. O Município vinha calculando o adicional de 25% sobre o salário mínimo, prática que se revela incompatível com o ordenamento jurídico por duas razões fundamentais. Em segundo lugar, a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público viola frontalmente a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." A propósito: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TRÊS PONTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA MUNICIPAL QUE NÃO CONFIGURA ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO SE LEGISLADOR FOSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que visavam à correção da base de cálculo do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade devido aos servidores públicos municipais de Três Pontas deve ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo, nos termos da legislação federal vigente, ou no salário mínimo, conforme decreto municipal superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade, embora retirado do rol de direitos constitucionais dos servidores públicos pela EC nº 19/98, pode ser pago mediante previsão em legislação infraconstitucional. 4. A redação atual do art. 81 do Estatuto dos Servidores Municipais de Três Pontas (Lei Municipal nº 1.635/1994, alterada pela Lei nº 3.830/2013) determina que o adicional de insalubridade seja calculado nos termos da legislação federal vigente, sendo inconstitucional, conforme preconiza a Súmula Vinculante nº 04 do STF, o uso do salário mínimo como base de cálculo. 5. A interpretação da legislação municipal que remete à legislação federal vigente não configura atuação do Judiciário como legislador positivo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50052166620238130694, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 29/05/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2025) Corrobora esse entendimento a Lei Federal nº 13.342/2016, que acrescentou o §3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabelecendo que "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres (...) assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". Vale destacar, ainda, que o próprio Município de Irará, a partir de agosto de 2022, com a publicação da Emenda Constitucional nº 120/2022 e da Lei Municipal nº 980/2022, passou a calcular o adicional de insalubridade sobre o vencimento base do servidor, reconhecendo administrativamente a correção da pretensão autoral. Conclusão: Diante do exposto, não prosperam os argumentos recursais. A sentença está em conformidade com a legislação municipal aplicável, com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e com os princípios que regem a administração pública. O apelante não logrou demonstrar erro de julgamento ou ofensa às normas de direito material ou processual. Não obstante, quanto aos honorários sucumbenciais, observo que não sendo líquida a sentença contra a Fazenda Púbica, a fixação do quantum a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer em liquidação nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, imperiosa se apresenta a alteração na estipulação da referida verba, o que faço de ofício, a fim de adequar a sua fixação à forma disposta no CPC. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000756-16.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: JEOVACI DE JESUS
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA
VOTO
Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando o pagamento de diferenças salariais decorrentes do cálculo incorreto do adicional de insalubridade, sob alegação de que o ente municipal vinha calculando o adicional de 25% sobre o salário mínimo, quando deveria incidir sobre o vencimento base do servidor, nos termos do art. 70 da Lei Municipal nº 339/93.
O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral sob fundamento de que a legislação municipal reconheceu, de forma presumida, que os Agentes Comunitários de Saúde desempenham atividades em condições insalubres, estabelecendo adicional fixo de 25%, cuja base de cálculo deve ser o vencimento do servidor, e não o salário mínimo, em observância ao Estatuto dos Servidores Municipais e à Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, com base nos argumentos de que a parte autora não teria comprovado os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que não anexou documentos bancários que atestassem o não recebimento das verbas, que inexiste laudo técnico que pudesse atestar a insalubridade e o percentual devido, assim como a parte autora sequer comprovou que o ambiente laboral padecia de insalubridade.
Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da necessidade de comprovação documental específica do não recebimento das verbas, da imprescindibilidade de laudo técnico para aferição da insalubridade e do percentual devido, e da correta base de cálculo do adicional de insalubridade.
Com esse delineamento, passo ao exame das questões.
Primeiramente, o art. 70 da Lei Municipal nº 339/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Irará) estabelece de forma inequívoca que "os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo".
Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.