PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de processo administrativo sancionador por vício na notificação da parte interessada e determinou a anulação da penalidade de inidoneidade. A parte embargante alegou omissão e contradição quanto à aplicação dos arts. 108, §3º, e 109, caput e §1º, da Lei Estadual nº 12.209/2011, os quais regulam a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo sancionador estadual. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à análise do regime de prescrição intercorrente previsto na Lei Estadual nº 12.209/2011; (ii) determinar se subsiste vício sanável na decisão colegiada no tocante à ausência de intimação válida da empresa sancionada. O recurso preenche os pressupostos recursais, mas não merece acolhimento, pois a decisão embargada enfrentou expressamente a tese de prescrição intercorrente, com base na Lei Estadual nº 12.209/2011, reconhecendo que o prazo foi interrompido com a publicação do ato instaurador e voltou a correr após o prazo de 180 dias previsto no art. 108, §3º, sem configurar inércia injustificada da Administração. Não há contradição interna no acórdão quanto à aplicação do art. 109, §1º, da referida lei, pois restou consignado que, apesar da demora excessiva na tramitação, houve prática de atos administrativos relevantes, afastando-se a prescrição pela ausência de paralisação injustificada. As alegações de omissão e contradição decorrem de inconformismo com a fundamentação adotada, e não de vício real na decisão, que apresentou interpretação sistemática dos dispositivos legais à luz da razoabilidade, interesse público e eficácia da atuação sancionatória do Estado. Quanto ao prequestionamento, o acórdão esclareceu que todos os dispositivos legais invocados foram considerados, ainda que não expressamente mencionados, sendo desnecessária a análise de cada norma isoladamente quando a tese jurídica adotada resolve adequadamente a controvérsia. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à revaloração das provas ou fundamentos legais já enfrentados, cabendo apenas para sanar vícios formais da decisão, os quais não se verificam no caso. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador estadual deve observar a sistemática da Lei Estadual nº 12.209/2011, que prevê a interrupção do prazo prescricional com a publicação do ato instaurador e seu reinício após 180 dias, desde que não haja inércia injustificada da Administração. A ausência de vício na decisão embargada afasta a incidência de omissão ou contradição quando a tese jurídica central for enfrentada de forma clara e fundamentada, mesmo sem citação expressa de todos os dispositivos legais mencionados pela parte. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 12.209/2011, arts. 51, 53, 108, §3º, 109, caput e §1º, e 112, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão analisado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8037896-86.2024.8.05.0000, embargante COSTA BRAVA TRANSPORTES LTDA e embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037896-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: COSTA BRAVA TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração interposto por COSTA BRAVA TRANSPORTES LTDA em face do Acórdão que concedeu a segurança vindicada, determinando que as autoridades coatoras procedam com a desconstituição da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, no Processo Administrativo tombado sob o n. 0200170416189, por meio da Portaria n. 094, de 06 de março de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, em 07/03/2024. Alega que houve omissão, pois o acórdão teria deixado de examinar os argumentos trazidos no mandado de segurança quanto à incidência dos arts. 108, §3º, e 109, caput e §1º, todos da Lei Estadual n. 12.209/2011, no tocante à prescrição intercorrente, bem como incorreu em contradição, ao citar o art. 109, §1º, da mesma lei (que prevê a retomada da contagem do prazo prescricional após 180 dias), mas concluir que o processo não se encontra prescrito. Requer: “[…] acolhimento dos presentes embargos de declaração para que, sanando a omissão e contradição, sem alterar a conclusão do acórdão concessivo da segurança, agregar aos fundamentos do acórdão o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 108, §3.º, e 109, caput, e §1.º, todos da Lei Estadual n. 12.209/2011, quanto à pretensão punitiva manifestada no processo administrativo tombado sob o nº 0200170416189. [...]” (ID 80789896). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 81425566). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037896-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: COSTA BRAVA TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. De referência à omissão quanto à análise dos arts. 108, §3º, e 109, caput e §1º, da Lei Estadual nº 12.209/2011, os quais regulam o regime da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo sancionador estadual, verifica-se que o Acórdão embargado explicitamente enfrentou a tese de prescrição intercorrente, vez que reconheceu a aplicação do art. 109 da Lei Estadual nº 12.209/2011 e afastou a ocorrência da prescrição, com base na constatação de que o processo foi formalmente instaurado e não houve inércia processual injustificada capaz de ensejar a extinção da pretensão punitiva. Em que pese a demora excessiva na conclusão, não enseja automaticamente a prescrição. No que toca à alegação de contradição referente a aplicação do art. 109, §1º, da Lei Estadual nº 12.209/2011, esta deve ser rechaçada. Restou consignado no julgado que a publicação do ato de instauração interrompe o prazo prescricional e considerou que o prazo retornaria a fluir após o transcurso do prazo do art. 108, §3º, que fixa o limite de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão do feito. Diferente do quanto alegado, a decisão colegiada adotou uma interpretação sistemática e finalística à luz do princípio da razoabilidade e da vedação ao formalismo que comprometa o interesse público e o dever de sancionar condutas ilícitas. Embora o prazo tenha voltado a correr após os 180 dias, a tramitação do processo não permaneceu inerte ou paralisada, e atos administrativos relevantes foram praticados ao longo dos anos. A leitura atenta do V. Acórdão é suficiente para esclarecer que inexistem vícios, considerando que este fez constar que: “[...] De referência a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, cumpre destacar que a legislação estadual nº 12.209/2011, disciplina o prazo quinquenal aos processos sancionatórios, contados a partir do conhecimento do fato pela autoridade competente, sendo a contagem interrompida com a publicação do ato instaurador, in verbis: “Art. 109 - Ressalvados os casos previstos em legislação específica, o prazo prescricional para instauração do processo sancionatório é de 05 (cinco) anos e começa a correr a partir do conhecimento do fato ilícito pela autoridade a que se refere o art. 2º, inciso III, desta Lei. § 1º - A publicação do ato administrativo instaurador do processo sancionatório interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a correr em sua integralidade, após o transcurso do prazo previsto no art. 108, § 3º, desta Lei. § 2º - O agente público que, por inobservância injustificada dos prazos fixados para prática de ato de sua competência, der causa à prescrição da pretensão sancionatória, será responsabilizado na forma da lei”. In casu, não deve ser decretada a prescrição. Em que pese o Processo Administrativo tenha durado um tempo significativo de oito anos, verifica-se que a administração procedeu à instauração formal e cumpriu os requisitos legais de interrupção do prazo. A morosidade excessiva na tramitação do processo não pode ser ignorada e demora na conclusão compromete a segurança jurídica e o exercício pleno do direito de defesa da impetrante. [..] De igual modo é o opinativo do Procurador de Justiça, ora transcrito: “[...] Cinge-se a querela mandamental na análise da legalidade do processo administrativo sancionatório (processo n. 0200170416189) que culminou na aplicação de sanção de inidoneidade à Impetrante. Pois bem, analisando detidamente os fatos narrados e os documentos acostados pelo Impetrante, infere-se que é caso de CONCESSÃO da segurança. Isso porque, malgrado exista o envio de comunicação por meio dos Correios com Aviso de Recebimento (AR), tal providência não restou exitosa diante da informação da Empresa Pública sobre a informação de que o número inexiste, fato devidamente contraditado pela impetrante[...] Assim, voltando a atenção ao caso sub oculis, percebe-se que, no que concerne à cientificação da Impetrante, o processo administrativo foi falho, tendo em vista o que estabelece a Lei n. 12.209/2011, em seus artigos 51 e 53[...] Assim, o ente público não atendeu, inicialmente, a ordem preferencial de notificações, bem como realizou a cientificação por edital sem a justificativa correlata disciplinada no ordenamento, porquanto desprezou a notificação pessoal. Não obstante, restou claro que a notificação via postal, muito embora endereçada ao local correto não restou viabilizada pela Empresa Pública, de modo que deveria tentar a ciência do impetrante mediante notificação pessoal para, só após, proceder a notificação via edital, diante da justificativa disposta no art. 53 da Lei n. 12.209/11. Neste sentido, com razão o decisum de Id n. 65504173 nos autos dos Embargos de Declaração ao entender a Ilustre Relatora que a “empresa recorrente não foi devidamente intimada como se observa dos Avisos de Recebimentos constantes do ID 65011583 – fls. 46/47 e 50/51, nos quais constam a informação dos Correios “não existe o número”’, de modo que a garantia processual da ampla defesa e contraditório restou inviabilizada, devendo ser declarada a ilegalidade do ato administrativo sancionador. Destarte, tendo em vista tais razões fático-jurídicas, o Órgão Ministerial sugere seja CONCEDIDA a respectiva SEGURANÇA, para determinar a anulação da pena de inidoneidade aplicada à Impetrante. É o parecer. Salvador, 16 de agosto de 2024. MÁRCIA REGINA DOS SANTOS VIRGENS Procuradora de Justiça” (ID 67972806). Nestas condições, conclui-se que a Administração Pública tem o dever de assegurar a notificação válida e adequada das partes interessadas, especialmente em processos que possam resultar em sanções severas, como a declaração de inidoneidade. A falha em notificar corretamente a empresa autora, utilizando endereço desatualizado, configura vício insanável, pois resultou na conclusão do processo administrativo à revelia, violando o contraditório e a ampla defesa (art. 112, parágrafo único, da Lei Estadual nº 12.209/2011). Assim, reconhecida a nulidade do referido processo, devem ser afastadas as penalidades impostas, incluindo a declaração de inidoneidade. [...]” (ID 77229532). Com efeito, impõe-se a manutenção da decisão colegiada, mormente no caso específico, onde as razões apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar o julgado. Quanto ao prequestionamento da matéria ventilada nos autos, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Conclui-se que não há vício a ser sanado, uma vez que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, ainda que não se tenha feito menção expressa a todos os dispositivos legais indicados. A tese jurídica foi clara e suficiente para resolver a controvérsia. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037896-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: COSTA BRAVA TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO