PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037896-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: COSTA BRAVA TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de processo administrativo sancionador por vício na notificação da parte interessada e determinou a anulação da penalidade de inidoneidade. A parte embargante alegou omissão e contradição quanto à aplicação dos arts. 108, §3º, e 109, caput e §1º, da Lei Estadual nº 12.209/2011, os quais regulam a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo sancionador estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à análise do regime de prescrição intercorrente previsto na Lei Estadual nº 12.209/2011; (ii) determinar se subsiste vício sanável na decisão colegiada no tocante à ausência de intimação válida da empresa sancionada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os pressupostos recursais, mas não merece acolhimento, pois a decisão embargada enfrentou expressamente a tese de prescrição intercorrente, com base na Lei Estadual nº 12.209/2011, reconhecendo que o prazo foi interrompido com a publicação do ato instaurador e voltou a correr após o prazo de 180 dias previsto no art. 108, §3º, sem configurar inércia injustificada da Administração.

  2. Não há contradição interna no acórdão quanto à aplicação do art. 109, §1º, da referida lei, pois restou consignado que, apesar da demora excessiva na tramitação, houve prática de atos administrativos relevantes, afastando-se a prescrição pela ausência de paralisação injustificada.

  3. As alegações de omissão e contradição decorrem de inconformismo com a fundamentação adotada, e não de vício real na decisão, que apresentou interpretação sistemática dos dispositivos legais à luz da razoabilidade, interesse público e eficácia da atuação sancionatória do Estado.

  4. Quanto ao prequestionamento, o acórdão esclareceu que todos os dispositivos legais invocados foram considerados, ainda que não expressamente mencionados, sendo desnecessária a análise de cada norma isoladamente quando a tese jurídica adotada resolve adequadamente a controvérsia.

  5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à revaloração das provas ou fundamentos legais já enfrentados, cabendo apenas para sanar vícios formais da decisão, os quais não se verificam no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A análise da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador estadual deve observar a sistemática da Lei Estadual nº 12.209/2011, que prevê a interrupção do prazo prescricional com a publicação do ato instaurador e seu reinício após 180 dias, desde que não haja inércia injustificada da Administração.

  2. A ausência de vício na decisão embargada afasta a incidência de omissão ou contradição quando a tese jurídica central for enfrentada de forma clara e fundamentada, mesmo sem citação expressa de todos os dispositivos legais mencionados pela parte.

  3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 12.209/2011, arts. 51, 53, 108, §3º, 109, caput e §1º, e 112, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão analisado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8037896-86.2024.8.05.0000, embargante COSTA BRAVA TRANSPORTES LTDA e embargado ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

I

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037896-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: COSTA BRAVA TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interposto por COSTA BRAVA TRANSPORTES LTDA em face do Acórdão que concedeu a segurança vindicada, determinando que as autoridades coatoras procedam com a desconstituição da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, no Processo Administrativo tombado sob o n. 0200170416189, por meio da Portaria n. 094, de 06 de março de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, em 07/03/2024. 

Alega que houve omissão, pois o acórdão teria deixado de examinar os argumentos trazidos no mandado de segurança quanto à incidência dos arts. 108, §3º, e 109, caput e §1º, todos da Lei Estadual n. 12.209/2011, no tocante à prescrição intercorrente, bem como incorreu em contradição, ao citar o art. 109, §1º, da mesma lei (que prevê a retomada da contagem do prazo prescricional após 180 dias), mas concluir que o processo não se encontra prescrito. 

Requer: “[…] acolhimento dos presentes embargos de declaração para que, sanando a omissão e contradição, sem alterar a conclusão do acórdão concessivo da segurança, agregar aos fundamentos do acórdão o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 108, §3.º, e 109, caput, e §1.º, todos da Lei Estadual n. 12.209/2011, quanto à pretensão punitiva manifestada no processo administrativo tombado sob o nº 0200170416189. [...]” (ID 80789896). 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 81425566). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037896-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: COSTA BRAVA TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. 

O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. 

De referência à omissão quanto à análise dos arts. 108, §3º, e 109, caput e §1º, da Lei Estadual nº 12.209/2011, os quais regulam o regime da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo sancionador estadual, verifica-se que o Acórdão embargado explicitamente enfrentou a tese de prescrição intercorrente, vez que reconheceu a aplicação do art. 109 da Lei Estadual nº 12.209/2011 e afastou a ocorrência da prescrição, com base na constatação de que o processo foi formalmente instaurado e não houve inércia processual injustificada capaz de ensejar a extinção da pretensão punitiva. Em que pese a demora excessiva na conclusão, não enseja automaticamente a prescrição. 

No que toca à alegação de contradição referente a aplicação do art. 109, §1º, da Lei Estadual nº 12.209/2011, esta deve ser rechaçada. Restou consignado no julgado que a publicação do ato de instauração interrompe o prazo prescricional e considerou que o prazo retornaria a fluir após o transcurso do prazo do art. 108, §3º, que fixa o limite de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão do feito.   

Diferente do quanto alegado, a decisão colegiada adotou uma interpretação sistemática e finalística à luz do princípio da razoabilidade e da vedação ao formalismo que comprometa o interesse público e o dever de sancionar condutas ilícitas. Embora o prazo tenha voltado a correr após os 180 dias, a tramitação do processo não permaneceu inerte ou paralisada, e atos administrativos relevantes foram praticados ao longo dos anos.  

A leitura atenta do V. Acórdão é suficiente para esclarecer que inexistem vícios, considerando que este fez constar que: 

“[...] De referência a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, cumpre destacar que a legislação estadual nº 12.209/2011, disciplina o prazo quinquenal aos processos sancionatórios, contados a partir do conhecimento do fato pela autoridade competente, sendo a contagem interrompida com a publicação do ato instaurador, in verbis:   

“Art. 109 - Ressalvados os casos previstos em legislação específica, o prazo prescricional para instauração do processo sancionatório é de 05 (cinco) anos e começa a correr a partir do conhecimento do fato ilícito pela autoridade a que se refere o art. 2º, inciso III, desta Lei.   

§ 1º - A publicação do ato administrativo instaurador do processo sancionatório interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a correr em sua integralidade, após o transcurso do prazo previsto no art. 108, § 3º, desta Lei.   

§ 2º - O agente público que, por inobservância injustificada dos prazos fixados para prática de ato de sua competência, der causa à prescrição da pretensão sancionatória, será responsabilizado na forma da lei”.  

 In casu, não deve ser decretada a prescrição. Em que pese o Processo Administrativo tenha durado um tempo significativo de oito anos, verifica-se que a administração procedeu à instauração formal e cumpriu os requisitos legais de interrupção do prazo. A morosidade excessiva na tramitação do processo não pode ser ignorada e demora na conclusão compromete a segurança jurídica e o exercício pleno do direito de defesa da impetrante. [..] De igual modo é o opinativo do Procurador de Justiça, ora transcrito:  

“[...] Cinge-se a querela mandamental na análise da legalidade do processo administrativo sancionatório (processo n. 0200170416189) que culminou na aplicação de sanção de inidoneidade à Impetrante. Pois bem, analisando detidamente os fatos narrados e os documentos acostados pelo Impetrante, infere-se que é caso de CONCESSÃO da segurança. Isso porque, malgrado exista o envio de comunicação por meio dos Correios com Aviso de Recebimento (AR), tal providência não restou exitosa diante da informação da Empresa Pública sobre a informação de que o número inexiste, fato devidamente contraditado pela impetrante[...] Assim, voltando a atenção ao caso sub oculis, percebe-se que, no que concerne à cientificação da Impetrante, o processo administrativo foi falho, tendo em vista o que estabelece a Lei n. 12.209/2011, em seus artigos 51 e 53[...] Assim, o ente público não atendeu, inicialmente, a ordem preferencial de notificações, bem como realizou a cientificação por edital sem a justificativa correlata disciplinada no ordenamento, porquanto desprezou a notificação pessoal. Não obstante, restou claro que a notificação via postal, muito embora endereçada ao local correto não restou viabilizada pela Empresa Pública, de modo que deveria tentar a ciência do impetrante mediante notificação pessoal para, só após, proceder a notificação via edital, diante da justificativa disposta no art. 53 da Lei n. 12.209/11. Neste sentido, com razão o decisum de Id n. 65504173 nos autos dos Embargos de Declaração ao entender a Ilustre Relatora que a “empresa recorrente não foi devidamente intimada como se observa dos Avisos de Recebimentos constantes do ID 65011583 – fls. 46/47 e 50/51, nos quais constam a informação dos Correios “não existe o número”’, de modo que a garantia processual da ampla defesa e contraditório restou inviabilizada, devendo ser declarada a ilegalidade do ato administrativo sancionador. Destarte, tendo em vista tais razões fático-jurídicas, o Órgão Ministerial sugere seja CONCEDIDA a respectiva SEGURANÇA, para determinar a anulação da pena de inidoneidade aplicada à Impetrante. É o parecer. Salvador, 16 de agosto de 2024. MÁRCIA REGINA DOS SANTOS VIRGENS Procuradora de Justiça” (ID 67972806).  

 Nestas condições, conclui-se que a Administração Pública tem o dever de assegurar a notificação válida e adequada das partes interessadas, especialmente em processos que possam resultar em sanções severas, como a declaração de inidoneidade. A falha em notificar corretamente a empresa autora, utilizando endereço desatualizado, configura vício insanável, pois resultou na conclusão do processo administrativo à revelia, violando o contraditório e a ampla defesa (art. 112, parágrafo único, da Lei Estadual nº 12.209/2011). Assim, reconhecida a nulidade do referido processo, devem ser afastadas as penalidades impostas, incluindo a declaração de inidoneidade. [...]” (ID 77229532). 

 

Com efeito, impõe-se a manutenção da decisão colegiada, mormente no caso específico, onde as razões apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar o julgado. 

Quanto ao prequestionamento da matéria ventilada nos autos, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Conclui-se que não há vício a ser sanado, uma vez que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, ainda que não se tenha feito menção expressa a todos os dispositivos legais indicados. A tese jurídica foi clara e suficiente para resolver a controvérsia. 

Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. 

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), 

 

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA