PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO n. 8187454-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogada: MAGDA LUÍZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA EMBARGADA: ESTEFANI FERNANDES DOS SANTOS Advogados: NELSON NICÁCIO DIAS JÚNIOR, NELMIRA RODRIGUES DIAS FERREIRA, NELSON NICÁCIO DIAS NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO DE 1,5 VEZES. ANÁLISE CASUÍSTICA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade de taxas de juros remuneratórios, em contrato de consumo, ao fundamento de sua superioridade em relação à média de mercado, sob alegação de omissão, quanto à aplicação do critério jurisprudencial de 1,5 vezes a média. Verificar se houve omissão, no tocante à análise do parâmetro de 1,5 vezes a média de mercado, para aferição da abusividade dos juros remuneratórios e, em caso positivo, se tal omissão é capaz de alterar o resultado do julgamento. Os Aclaratórios possuem embasamento vinculado, sendo cabíveis, somente, nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Configura-se omissão, quando o Órgão Julgador deixa de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. O decisum atacado, embora tenha reconhecido a abusividade das taxas, com fulcro na média de mercado e na jurisprudência do STJ, não enfrentou, expressamente, o critério quantitativo de 1,5 vezes a média, suscitado pelo Recorrente. O entendimento, firmado no REsp nº 1.061.530/RS, não estabelece parâmetro matemático rígido para caracterização da abusividade, exigindo análise excepcional e casuística da onerosidade excessiva. O critério de até 1,5 vezes a média de mercado constitui diretriz auxiliar, devendo ser conjugado com as circunstâncias concretas do caso. A abusividade pode ser reconhecida, mesmo quando não ultrapassado o referido parâmetro, desde que demonstrada desvantagem excessiva ao consumidor, considerada a ausência de transparência, encargos acessórios e impacto na capacidade financeira. A aferição da abusividade deve considerar os efeitos concretos do contrato e a vulnerabilidade da parte consumidora, não se limitando a critérios estritamente quantitativos. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais, se a matéria é suficientemente enfrentada no julgado. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CPC, art. 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8187454-32.2024.8.05.0001, nos quais figura como Embargante BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., sendo Embargada ESTEFANI FERNANDES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO n. 8187454-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogada: MAGDA LUÍZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA EMBARGADA: ESTEFANI FERNANDES DOS SANTOS Advogados: NELSON NICÁCIO DIAS JÚNIOR, NELMIRA RODRIGUES DIAS FERREIRA, NELSON NICÁCIO DIAS NETO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., contra o julgamento proferido no Agravo Interno nº 8187454-32.2024.8.05.0001, no qual figura como parte adversa ESTEFANI FERNANDES DOS SANTOS. Ao arrazoar, sustentou omissão no acórdão, ao argumento de que a decisão limitou-se a afirmar, genericamente, a abusividade das taxas de juros, sem enfrentar o parâmetro objetivo expressamente invocado, consistente na aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente, no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que estabelece a necessidade de superação significativa da média de mercado para caracterização da abusividade. Alegou que houve omissão relevante, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado deixou de apreciar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, notadamente, no que tange à utilização do critério jurisprudencial de 1,5 vezes a média de mercado, divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Argumentou, nesse contexto, que o silêncio do decisum, no tocante a tais pontos, compromete a validade da decisão, por ausência de embasamento adequado, além de inviabilizar o controle pelas instâncias superiores. Pugnou, por fim, pelo acolhimento da irresignação. Ausentes as contrarrazões recursais (certidão de id. 100330871). É o relatório. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO n. 8187454-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogada: MAGDA LUÍZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA EMBARGADA: ESTEFANI FERNANDES DOS SANTOS Advogados: NELSON NICÁCIO DIAS JÚNIOR, NELMIRA RODRIGUES DIAS FERREIRA, NELSON NICÁCIO DIAS NETO Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Prima facie, é de se destacar que os Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de omissão no acórdão, no que pertine à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, quanto ao parâmetro de aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios. In casu, sustentou o Recorrente que o Colegiado deixou de analisar, de forma específica, o critério jurisprudencial de 1,5 vezes a média de mercado, como parâmetro para caracterização da abusividade dos juros, não obstante tenha sido expressamente suscitado no Agravo Interno. Razão parcial lhe assiste. Da leitura do julgado hostilizado, verifica-se que, de fato, houve fundamentação, no que concerne à possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios, com esteio na média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como na menção ao entendimento consolidado do STJ no REsp. nº 1.061.530/RS, no sentido de que a revisão é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Todavia, observa-se que o decisum limitou-se a concluir pela abusividade das taxas contratadas, em razão de sua superioridade, em relação à média de mercado, sem, contudo, enfrentar, de forma expressa, o argumento específico de que somente se configuraria abusividade caso superado, de forma significativa, tal parâmetro, sendo usualmente adotado o limite de uma vez e meia a média praticada. Nesse contexto, assiste razão ao Embargante, porquanto não houve manifestação explícita acerca do critério quantitativo invocado, o qual, em tese, possui aptidão para infirmar a conclusão adotada, atraindo a incidência do art. 489, §1º, IV, do CPC. Superada a omissão, passa-se à análise do ponto. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS, não estabelece critério matemático rígido, para a caracterização da abusividade das taxas de juros remuneratórios, mas, sim, orienta que a revisão somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais, se demonstrada, no caso concreto, a onerosidade excessiva, à luz das peculiaridades da relação contratual e da efetiva desvantagem imposta ao consumidor. Embora parcela da jurisprudência utilize, como referencial, o parâmetro de até 1,5 vezes a média de mercado, tal critério não possui caráter vinculante absoluto, devendo ser interpretado como diretriz auxiliar, a ser conjugada com os demais elementos do caso concreto. In casu, restou evidenciado que as taxas contratadas (2,046328% a.m. e 27,517145% a.a.) superam a média de mercado apurada à época da contratação (1,96% a.m. e 26,18% a.a.), consoante dados do Banco Central. Ainda que não ultrapassem o limite de 1,5 vezes a média, verifica-se, à luz das circunstâncias fáticas delineadas na petição inicial, que o contrato apresenta outros elementos indicativos de onerosidade excessiva, tais como a alegada ausência de transparência, a inclusão de encargos acessórios e a repercussão negativa na capacidade financeira da Consumidora, circunstâncias estas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Ademais, conforme consignado na decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo acórdão, a aferição da abusividade deve considerar não apenas o aspecto quantitativo, mas, também, os efeitos concretos da avença, especialmente, quando evidenciado prejuízo à parte hipossuficiente da relação de consumo. Dessa forma, ainda que suprida a omissão apontada, a conclusão adotada no julgado não comporta modificação, porquanto devidamente alinhada à orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a análise da abusividade deve ser realizada casuisticamente, não se limitando a critérios matemáticos rígidos. Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento, cumpre salientar que a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, nos termos da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Ex positis, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas, para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, incólume o julgado. 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO