PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061963-81.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
| Advogado(s): IGOR MACEDO FACO | ||
| AGRAVADO: MATHEUS RODRIGUES DOS REIS | ||
| Advogado(s):ADRIANA CARDOSO SANTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). CUMPRIMENTO FORÇADO MEDIANTE BLOQUEIO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou integralmente impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução no valor de R$ 102.221,88 (danos morais, multa cominatória e honorários de sucumbência) e fixando honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o cumprimento forçado da obrigação de fazer por meio de bloqueio judicial afasta a exigibilidade da multa cominatória; e (ii) estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento forçado da obrigação de fazer por meio de bloqueio judicial não afasta a incidência da multa cominatória, que tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento espontâneo da ordem judicial.
4. O valor executado a título de astreintes respeita o teto previamente fixado no título executivo (R$ 44.000,00) e decorre de prolongado período de descumprimento (11/07/2015 a 24/05/2017), em contexto de tutela do direito à saúde, não se revelando excessivo ou desproporcional.
5. Ausente o fumus boni iuris, porquanto a decisão agravada se encontra em consonância com a jurisprudência que admite a manutenção das astreintes mesmo quando o adimplemento da obrigação decorre de medidas de constrição judicial.
6. Inexistente o periculum in mora, uma vez que eventual pagamento indevido poderá ser restituído, não se evidenciando risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 300, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O cumprimento forçado da obrigação de fazer mediante bloqueio judicial não afasta a incidência da multa cominatória, especialmente quando respeitado o teto previamente fixado no título executivo e verificado prolongado descumprimento da ordem judicial. 2. Não cabe efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora."
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 300 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI 0091257-38.2022.8.19.0000, Rel. Des. João Batista Damasceno, 24ª Câmara Cível, j. 29.03.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8061963-81.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e Agravado MATHEUS RODRIGUES DOS REIS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 04 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061963-81.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | |
| Advogado(s): IGOR MACEDO FACO | |
| AGRAVADO: MATHEUS RODRIGUES DOS REIS | |
| Advogado(s): ADRIANA CARDOSO SANTOS |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., pessoa jurídica de direito privado, contra a decisão de ID 519616202, proferida pelo MM Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0526325-15.2015.8.05.0001, movido por MATHEUS RODRIGUES DOS REIS, que rejeitou integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 453920201), mantendo a execução no valor de R$ 102.221,88, correspondente à condenação em danos morais, multa cominatória (astreintes) e honorários de sucumbência, além de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o débito, nos termos do art. 85, §§ 1.° e 2.°, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 92405856), a agravante sustenta, em síntese, que cumpriu integralmente a obrigação de fazer imposta na sentença, uma vez que o procedimento cirúrgico requerido pelo agravado — osteotomia mandibular — foi custeado mediante bloqueios judiciais realizados nos autos, conforme comprovantes de depósito e planilhas anexadas.
Defende, por conseguinte, a inexigibilidade da multa cominatória arbitrada, porquanto teria sido integralmente atendido o comando judicial, não havendo descumprimento voluntário.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor das astreintes, reputando-o desarrazoado e desproporcional, especialmente diante do teto já estabelecido na sentença.
Aduz, ainda, a impossibilidade de incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios sobre o montante da multa, em razão de sua natureza coercitiva e não indenizatória.
Alega que a manutenção da decisão agravada poderá ocasionar grave dano de difícil reparação, ante o risco de constrição patrimonial ou levantamento de valores indevidos, requerendo, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Requer, ao final, o provimento integral do agravo, para reformar a decisão de ID 519616202, reconhecendo a inexigibilidade ou, alternativamente, a redução das astreintes, com o afastamento de quaisquer encargos acessórios incidentes sobre a multa.
Através de Decisão liminar (ID 92696671), indeferi o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos até o julgamento definitivo do recurso.
Conforme Certidão de ID 94316529, o Agravado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061963-81.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
| Advogado(s): IGOR MACEDO FACO | ||
| AGRAVADO: MATHEUS RODRIGUES DOS REIS | ||
| Advogado(s): ADRIANA CARDOSO SANTOS |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preparo comprovadamente recolhido, conforme se observa dos ID 92405860 e ID 92405861.
2. Mérito:
Conforme se extrai do relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n.° 0526325-15.2015.8.05.0001, que rejeitou integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 453920201), mantendo a execução no valor de R$ 102.221,88, correspondente à condenação em danos morais, multa cominatória (astreintes) e honorários de sucumbência, além de fixar honorários advocatícios de 10% sobre o débito, nos termos do art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC.
Em síntese, a agravante sustenta ter cumprido integralmente a obrigação de fazer imposta na sentença, porquanto o procedimento cirúrgico requerido pelo agravado (osteotomia mandibular) teria sido custeado mediante bloqueios judiciais realizados nos autos. Defende, em razão disso, a inexigibilidade da multa cominatória, sob o argumento de que não houve descumprimento voluntário da ordem judicial.
Subsidiariamente, alega a necessidade de redução do valor das astreintes, por reputá-lo excessivo e desproporcional, sobretudo diante do teto fixado na sentença, bem como a impossibilidade de incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios sobre o montante da multa, em razão de sua natureza coercitiva.
Aduz, ainda, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, em virtude de eventual constrição patrimonial ou levantamento indevido de valores, requerendo, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
No que diz respeito à suspensividade pretendida, ressalta-se que o efeito suspensivo pedido no recurso é espécie de tutela de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, c/c art. 300, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Passa-se a análise do mérito.
Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve à manutenção ou não da decisão agravada a qual reconheceu que a obrigação de fazer não foi cumprida voluntariamente, tendo sido necessário o bloqueio judicial de valores para garantir a realização do procedimento médico.
Neste ponto, tendo em vista que, no presente caso, a obrigação de fazer não foi cumprida espontaneamente, revela-se necessária a incidência de astreintes, em decorrência do descumprimento de ordem judicial.
Sobre o tema, a jurisprudência defende:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA; SUSPENSÃO DA COBRANÇA DECORRENTE DO TOI E BAIXA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO . DESCUMPRIMENTO DA TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE MAJOROU A MULTA PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ANTE O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA .
1. Pretensão do réu de exclusão ou redução das astreintes. 2. Tutela de Urgência deferida que não foi objeto de agravo de instrumento com efeito suspensivo . Descumprimento da ordem judicial. 3. A multa tem caráter coercitivo-punitivo e se destina a promover a efetividade de uma decisão judicial, bem como evitar que o devedor retarde indevidamente o cumprimento de obrigação em detrimento da parte contrária. 4 . Decisão de majoração da astreinte que se mostra adequada, ante a notícia de reiterado descumprimento da ordem judicial. 5. Multa imposta ao réu não afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não se pode falar em exclusão ou redução do seu valor.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-RJ - AI: 00912573820228190000 2022002124124, Relator: Des. JOÃO BATISTA DAMASCENO, Julgamento: 29/03/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 04/04/2023) (grifei).
Ressalta-se, ainda, que o cumprimento forçado da obrigação, obtido por meio de constrição judicial, não afasta a incidência da multa coercitiva, já que esta visa compelir o devedor ao cumprimento espontâneo do comando judicial.
Noutro giro, o argumento de excesso no valor das astreintes não merece acolhimento. O próprio título executivo fixou limite para a multa diária, restringindo sua incidência ao dobro do valor da causa, correspondente ao teto de R$ 44.000,00, após prévia análise judicial de proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, o montante executado não se mostra desproporcional, especialmente considerando o prolongado período de descumprimento (de 11/07/2015 a 24/05/2017) e a relevância do bem jurídico protegido, consistente no direito à saúde do agravado.
No que se refere à insurgência quanto à incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios sobre o montante executado, também não assiste razão à agravante.
A decisão agravada limitou-se a condenar a executada ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em execução, nos termos do art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC, em razão da rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se de verba sucumbencial devida em função da improcedência do incidente, e que não se confunde com os honorários fixados no título originário.
Desse modo, a alegação de que as astreintes não poderiam integrar a base de cálculo de honorários não prospera, porquanto a condenação ora em exame decorre de sucumbência superveniente no incidente de impugnação, calculada sobre o valor do débito objeto da execução, em consonância com o art. 85 do CPC.
Do mesmo modo, a incidência de correção monetária e juros sobre o valor da multa não se mostra indevida, pois tais encargos visam apenas preservar o valor real do crédito e remunerar a mora no adimplemento da obrigação, não desnaturando o caráter coercitivo das astreintes.
Dessa forma, não se encontra presente o fumus boni iuri, pois a decisão recorrida está em plena conformidade com o entendimento jurisprudencial, segundo a qual o cumprimento forçado da obrigação, obtido por meio de constrição judicial, não afasta a incidência da multa coercitiva, já que esta visa compelir o devedor ao cumprimento espontâneo do comando judicial.
Já o periculum in mora tampouco se verifica, pois eventual pagamento indevido poderá ser restituído caso o recurso venha a ser provido, inexistindo risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante.
Portanto, não se verificam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 300 do CPC.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada.
É como voto.
Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23