PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057990-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVONE BORGES DA SILVA LIMA
Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA, TARCILIA TEIXEIRA CRUZ
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). DECADÊNCIA AFASTADA. NÃO INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO. RESOLUÇÃO DO TCE. APOSENTADORIA ANTERIOR A 2011. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO CUMULADA COM DIREITO À PARIDADE. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.           Trata-se de mandado de segurança impetrado por professora inativa da rede estadual contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia. A impetrante, que ingressou no serviço público em 1981 e se aposentou em 2003, alega a ausência de pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, requerendo a sua implementação. O ente estatal suscitou preliminar de decadência e defendeu, no mérito, a natureza pro laborem faciendo da verba e o seu suposto englobamento no regime de subsídio fixado em parcela única.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais consistem em: (i) verificar a ocorrência de decadência; (ii) constatar se a GEAC já estaria incorporada aos proventos da impetrante por força da Lei Estadual nº 12.578/2012, analisando a Resolução do TCE; e (iii) definir se a ausência de pagamento, cumulada com o direito constitucional à paridade, garante à inativa a percepção da vantagem por esta possuir caráter geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de decadência deve ser afastada. A omissão continuada da Administração Pública em não repassar a gratificação configura relação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensalmente, afastando o prazo decadencial de 120 dias (Súmula 85 do STJ). 4. A análise documental demonstra a inconteste ausência de pagamento da verba. A GEAC não consta na Resolução do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de 2003, documento que discriminou exaustivamente as rubricas incluídas nos proventos de aposentadoria da impetrante. 5. O argumento de que a parcela estaria absorvida pelo subsídio não prospera. A regra do art. 3º da Lei Estadual nº 12.578/2012 determina a incorporação apenas das parcelas percebidas pelo servidor até 31 de dezembro de 2011. Como a impetrante se aposentou em 2003 sem carrear a GEAC para a inatividade, a referida lei estadual não se aplica ao seu caso para fins de incorporação tácita dessa rubrica. 6. A impetrante ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, possuindo direito líquido e certo à paridade remuneratória (Tema 139 do STF). 7. A legislação estadual baiana (arts. 65-A e 65-B da Lei nº 8.261/2002) ampliou o pagamento da GEAC a professores participantes de programas pedagógicos e aos ocupantes de cargos de direção, o que confere à verba um nítido caráter geral e afasta a tese de natureza estrita de pro labore faciendo. 8. Verificada a efetiva ausência de pagamento da verba, cumulada com o inquestionável direito à paridade da servidora e o caráter geral da gratificação, impõe-se a sua extensão aos proventos de inatividade no percentual legal de 31,18% (art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008), acrescida das diferenças retroativas à impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada e segurança concedida.

Tese de julgamento: "1. Nas omissões relativas a obrigações de trato sucessivo, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança renova-se mensalmente. 2. A efetiva ausência de pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) – comprovada por sua exclusão da Resolução do TCE e pela inaplicabilidade da regra de incorporação da Lei nº 12.578/2012 a aposentadorias anteriores a 2011 – cumulada com o direito à paridade remuneratória, garante aos professores inativos a extensão dessa vantagem de caráter geral."

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40 (redação original); EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; Lei Estadual (BA) nº 8.261/2002, arts. 65, 65-A e 65-B; Lei Estadual (BA) nº 12.578/2012, art. 3º; Lei Estadual (BA) nº 10.962/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260/SP (Tema 139); STJ, Súmula 85.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR; e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057990-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVONE BORGES DA SILVA LIMA
Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA, TARCILIA TEIXEIRA CRUZ
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O presente mandado de segurança foi impetrado por Ivone Borges da Silva Lima contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia .

O ato coator consubstancia-se na conduta omissiva do ente estatal em deixar de pagar à impetrante a Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe (GEAC), passando a remunerá-la exclusivamente através de subsídio (vencimento básico), sem que tenha havido qualquer justificativa, processo administrativo ou publicação oficial nesse sentido .

A autora argumenta que laborou como professora da rede estadual por mais de duas décadas, tendo ingressado no serviço público em 12 de agosto de 1981 e se aposentado em 09 de junho de 2003, com uma carga horária de 40 horas semanais .

Fundamenta que, por ter ingressado no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, encontra-se constitucionalmente resguardada pelo princípio da paridade, que determina que qualquer benefício de caráter geral aplicável ao servidor da ativa deve ser garantido também a ela durante a sua aposentadoria .

Invoca as disposições do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, do artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005 e do artigo 35 da Lei Estadual nº 11.357/2009 .

Sustenta que o Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/2002), em seu artigo 65, determina que o servidor ocupante do cargo de professor no ensino fundamental ou médio tem direito ao acréscimo da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe sobre o seu vencimento básico .

Alega que a implementação dessa gratificação decorre exclusivamente do exercício funcional inerente à atividade de professor, possuindo, portanto, caráter geral, e que a sua concessão independe de requerimento, operando-se de forma automática segundo orientações do próprio Estado da Bahia .

No que tange à quantificação da referida gratificação, fundamenta-se no artigo 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008, o qual estabelece que a GEAC deve ser calculada no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico do cargo .

Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças retroativas à impetração e a quitação de eventuais descumprimentos futuros da obrigação mediante inclusão em folha suplementar.

Gratuidade concedida no id 69883398 

Informações da autoridade coatora id 71627172 

O Estado da Bahia interveio no feito apresentando sua contestação no ID 71642373. Suscita preliminarmente a ocorrência de decadência do direito da impetrante. Argumenta que o prazo legal de 120 dias para a interposição do mandado de segurança já expirou, uma vez que a alegada supressão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) terá ocorrido no momento da concessão da sua aposentadoria, evento que remonta a mais de dez anos.

No mérito, o ente estatal defende a impossibilidade legal de concessão do pedido, sublinhando que a autora é remunerada pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, desde o ano de 2012.

Sustenta que o artigo 39.º, § 4.º, da Constituição Federal proíbe expressamente a acumulação deste regime remuneratório com qualquer outra gratificação, adicional ou abono.

Questiona, igualmente a alegação de que a GEAC possui um caráter geral, esclarecendo que se trata de uma vantagem de natureza pro laborem faciendo. O seu pagamento está estritamente condicionado ao trabalho efetivo, como a regência em sala de aula ou a participação em projetos pedagógicos específicos devidamente aprovados.

Além disso, a PGE demonstra a inaplicabilidade da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) citada pela autora, explicando que tais decisões dizem respeito a legislações de outros estados, com critérios bastante distintos da lei baiana.

Adverte, ainda, que a concessão da gratificação pelo Poder Judiciário configuraria uma clara violação da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, que veda o aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia.

Por fim, e a título subsidiário, o Estado argumenta que, caso a segurança venha a ser concedida, o valor da gratificação não deve ser fixado automaticamente no patamar máximo de 31,18%.

Defende que o pagamento deve ser ajustado de forma proporcional à carga horária efetiva, podendo corresponder a metade do índice (15,59%), conforme previsto na legislação estadual para os docentes com carga horária reduzida em sala de aula.

 Conclui requerendo o acolhimento da decadência ou, em alternativa, a denegação da segurança pleiteada, com a consequente condenação da impetrante nas despesas processuais.

A Impetrante apresentou impugnação à contestação no ID 74384760, rebatendo os argumentos do ESTADO DA BAHIA.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou, no ID  77363689 pela concessão da segurança. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057990-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVONE BORGES DA SILVA LIMA
Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA, TARCILIA TEIXEIRA CRUZ
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A preliminar de decadência arguida deve ser afastada. O objeto da presente demanda não consiste na impugnação do ato administrativo que concedeu a aposentadoria à Impetrante, mas sim na correção de uma omissão ilícita e continuada por parte da Administração Pública, que se abstém de estender aos seus proventos uma vantagem pecuniária de caráter geral.  

Em se tratando de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito vindicado se renova periodicamente a cada prestação mensal inadimplida, não se configura um ato comissivo único a partir do qual se poderia deflagrar o cômputo do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.  

Destarte, a omissão continuada da autoridade coatora protrai a lesão no tempo, renovando, a cada mês, o prazo para a impetração do mandado de segurança, o que afasta, por completo, a alegação de decadência nos termos da sumula 85 do STJ. 

Em caso idêntico proclamou este Colendo TJBA: Mandado de Segurança: 80177901620188050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021) 

Na forma do artigo 1º da Lei 12.016/2009 , “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

O mérito da demanda cinge-se a definir se a impetrante, professora aposentada, possui direito à implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, com base na paridade remuneratória.

A servidora Ivone Borges da Silva Lima ingressou nos quadros da Secretaria da Educação do Estado da Bahia em 12 de agosto de 1981 (conforme ID 69571743). Após o seu período de dedicação ao serviço público, teve a sua aposentadoria formalmente concedida por meio da Portaria n.º 9.474, datada de 09 de junho de 2003, a qual passou a surtir efeitos a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado (D.O.E.) em 10 de junho de 2003.

Para que o ato de inativação ganhasse eficácia plena e fosse devidamente registrado, a concessão submeteu-se ao controle de legalidade do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA). Nesse órgão, o caso tramitou sob o Processo n.º TCE/005478/2003 (ID 74386787) e foi julgado regular, culminando na edição da Resolução n.º 3018/03, consolidando, assim, a situação de inatividade da professora oriunda da Secretaria da Educação.

Em relação à composição remuneratória, os proventos de inatividade foram fixados contemplando a

Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (26%)

Vantagem Pessoal da Lei 4.694/87 referente ao Avanço Horizontal (25%)

Vantagem Pessoal da Lei 7.250/98 relativa à G.I.Q.P. (10%)

C.E.T. incorporada nos termos da Lei 4.672/86 (110%)

 Estabilidade Econômica (30% do Símbolo DP-1) no montante de R$ 145,20.

Com base na análise documental e na Lei Estadual n.º 12.578/2012, conclui-se que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe não foi incorporada ao subsídio no caso específico da servidora Ivone.

A justificação para esta conclusão fundamenta-se, primeiramente, na notória ausência da verba nos seus proventos de aposentadoria. Embora o contracheque de junho de 2003 demonstre que a servidora recebia a gratificação sob a rubrica "ATIV CLASS" no valor de R$ 240,00 quando se encontrava no ativo, a Resolução do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de 24 de setembro de 2003, que fixou os seus proventos de inatividade, não incluiu esta parcela.

Adicionalmente, a exclusão da referida parcela decorre da estrita aplicação da Lei n.º 12.578/2012. A legislação determina que o subsídio incorpora apenas as parcelas remuneratórias que o servidor efetivamente percebia até 31 de dezembro de 2011, possuindo o seu artigo 3.º a seguinte redação:

Art. 3º - No valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, observada a respectiva carga horária, conforme o Anexo I desta Lei.

Como a servidora se aposentou no ano de 2003 e a GEAC não fez parte dos seus proventos de inatividade fixados pelo Tribunal de Contas, ela não auferia esse valor em 31 de dezembro de 2011. Por conseguinte, a GEAC não pôde ser transformada ou incorporada no seu respetivo subsídio.

Portanto, seja do estudo da legislação mencionada, seja do discriminativo de parcelas homologado pelo Tribunal de Contas, verifica-se que a GEAC não compõe os proventos de aposentadoria do servidor (id 74386787). 

Como a GEAC não integra os proventos de inatividade do impetrante e o ingresso no serviço público ocorreu em data anterior à EC nº 41/2003, ambas circunstancias cumuladas lhe garante o direito à paridade remuneratória.

A Constituição Federal, em sua redação original e nas emendas constitucionais subsequentes que trataram da reforma previdenciária, assegurou aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 o direito à paridade e à integralidade de proventos, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria conforme as regras de transição.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.260/SP (Tema 139), fixou a tese de que: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que cumpridas as regras de transição previstas na EC 47/2005".

Em caso idêntico proclamou esse Colendo TJBA: “Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida ao pessoal da ativa. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; ou, ainda, que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida). Precedentes. Caso em que a Impetrante, aposentada em 10/12/1991, faz jus à paridade remuneratória e, comprovado o exercício de jornada semanal de 40 horas quando em atividade, à extensão do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no patamar de 31,18%, a incidir sobre o seu vencimento básico, assegurado, ainda, o pagamento das diferenças devidas desde a impetração do mandado de segurança, acrescidas de juros moratórios e corrigidas monetariamente. As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 8010018-65.2019.8.05.0000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2021).

A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) foi criada originalmente pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e passou a ser disciplinada pelo art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002, que instituiu o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental do Estado da Bahia, com alterações posteriores promovidas pelas Leis nº 7.250/1998, nº 10.962/2008 e nº 13.188/2014. Confira-se:

Art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002
“A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;

II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.
Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2003.”

Em complemento, a legislação estabeleceu em seu artigo  65-A da Lei Estadual nº 8.261/2002. “Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.”

Ainda na foma do art. 65-B da Lei Estadual nº 8.261/2002: “Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também será concedida a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe ao Professor investido em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar. Parágrafo único - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor perceberá cumulativamente a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.”

Portanto, observa-se que a GEAC não se restringe à regência de classe, pois o legislador estadual ampliou expressamente a concessão da vantagem aos professores participantes de programas pedagógicos e aos ocupantes de cargos de direção escolar, reforçando seu caráter geral e não restrito a atividades específicas ou excepcionais.

Esse entendimento, inclusive, encontra-se consolidado na jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, que reconhece que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe possui natureza de vantagem geral, extensível a todos os docentes, inclusive aos aposentados com direito à paridade vencimental, como se destaca, entre tantos, do seguinte julgado: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80034453520248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2024.

Assim, estando demonstrado que o Impetrante é beneficiário da paridade remuneratória, e reconhecido o caráter geral da GEAC, impõe-se concluir pela existência de direito líquido e certo à incorporação da referida verba aos seus proventos de aposentadoria, no percentual de 31,18%  conforme previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008.

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR; e no MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC nos proventos da Impetrante no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, reconhecendo, ainda, o direito ao recebimento das diferenças devidas a partir da data da impetração do mandado de segurança, com atualização monetária e juros pela taxa SELIC, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA