PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001585-46.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: IASMIN SANTANA GUIMARAES
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA

 

ACORDÃO

 

ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE MEDICINA. DECRETO 3274/99. LEI Nº 9.870/99. REAJUSTE ANUAL 2024. ABUSIVIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DO REAJUSTE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NÃO CONFERE SOBERANIA ÀS UNIVERSIDADES. PRELIMINAR DE ANTIDIALETICIDADE REJEITADA. ARGUMENTOS APELATÓRIOS INCAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO EXPRESSO NA MENCIONADA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 





A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001585-46.2024.8.05.0146, em que são partes, como Apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., e, como Apelado, IASMIN SANTANA GUIMARAES.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.







Ana Barbuda Conceição Ferreira

Relatora



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001585-46.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: IASMIN SANTANA GUIMARAES
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Juazeiro que, nos autos da Ação de Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Iasmin Santana Guimarães, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 67090405):



Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada, e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS:

a) declarar a nulidade do reajuste de 7,44%, reduzindo o valor do reajuste da mensalidade ao acumulado do INPC de 2023 – 3,71%;

b) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia indevidamente cobrada em sua mensalidade, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir de cada pagamento.

Custas e honorários pela requerida arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID 67090408), o apelante, ora réu, sustenta que a IES não violou quaisquer normas da Lei 9.870/99 ou do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, os reajustes aplicados atenderam aos padrões legais estabelecidos e alinhados com as práticas de mercado vigentes.

 

Afirma que os reajustes nos preços dos serviços são efetuados exclusivamente a cada novo ano letivo, conforme estipulado pela Lei 9.870/99 e de acordo com o Contrato firmado entre as partes e detalhados no item 4.1.3 do Manual do Aluno, no que diz respeito à variação que a mensalidade pode sofrer com a inclusão ou exclusão das disciplinas.


Defende que o aumento nas mensalidades está estritamente vinculado à necessidade de adequação dos valores às despesas operacionais e, devido a considerável elevação nos custos enfrentada pela instituição, “o reajuste repassado aos alunos foi de apenas 7,44% (conforme a planilha apresentada aos alunos e em anexo à presente contestação), ao se comparar o orçamento real de 2023 com o previsto para 2024”.


Aduz ainda que, não houve descumprimento à correta publicidade do reajuste aplicado em período mínimo de antecedência na sua divulgação, contrariamente ao que tenta demonstrar a parte apelada, ora autora.

 

Ao passo que, suscita a autonomia universitária para a autorregulação do seu funcionamento para definir os valores das mensalidades e seus reajustes, em prol da garantia da produção do livre conhecimento, longe de interferências arbitrárias, desvinculando as universidades do governo, mas não do Estado.

 

Por fim, pugna pela reforma integral da sentença para reconhecer a inexistência de abusividade no reajuste realizado, bem como, a existência de autonomia da universidade.



Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 68597945), em sede de preliminar, aduz que o presente recurso viola o Princípio da Dialeticidade e no mérito, defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Requer, ainda, o não provimento da apelação com a condenação majorada da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação.

 

 



Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.

 

 


Salvador, data registrada em sistema

 

 

Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Convocada - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001585-46.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: IASMIN SANTANA GUIMARAES
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como se passa a demonstrar, as razões recursais não merecem prosperar.

 

Sabe-se que a parte recorrente possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em homenagem ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis, in verbis:

 

"É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111).

 

Não pode o recorrente apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão objurgada, sob pena de não ser apreciado o seu recurso. Não é outro o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". ( AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1339064 PB 2018/0194422-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019)



No caso vertente, verifica-se que o agravante não desrespeitou o princípio da dialeticidade, uma vez que, a parte recorrente não se limitou a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, apresentando pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida.

Conheço, pois, da Apelação.

 

No tocante ao mérito recursal vemos que se trata de ação Ordinária nº 8001585-46.2024.8.05.0146 movida pela parte autora em desfavor da apelante em virtude dos reajustes aplicados sem o devido fornecimento da planilha de custos do curso que justificaria o reajuste pretendido, nos termos impostos pela legislação competente.

 

Cinge-se o exame recursal, portanto, sobre à análise da sentença (id 67090405) que julgou em favor da consumidora autora, ora apelada, para determinar a redução do valor do reajuste da mensalidade de 2024 de 7,44% para 3,71%; bem como condenar a parte ré a ressarcir, em dobro, à parte autora a quantia indevidamente cobrada em sua mensalidade, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC.



Em suas razões recursais (id 67090408), o apelante afirma que os reajustes aplicados atenderam os padrões legais estabelecidos e alinhados com as práticas de mercado vigentes. Reitera que os reajustes nos preços dos serviços são efetuados exclusivamente a cada novo ano letivo, conforme estipulado pela Lei 9.870/99 e de acordo com o Contrato firmado entre as partes.

 

De início, cumpre salientar que a situação sub examine se refere a uma relação de consumo, uma vez que envolve, de um lado, uma consumidora, nos moldes do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, e, de outro lado, uma fornecedora, instituição de ensino, à luz do artigo 3º da referida Lei, os quais prelecionam:



Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Nesse sentido, impositiva a aplicação do sistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando-se, também, a questão da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor.



Conforme cediço, nos termos do art. 6º, incs. III e IV, do CDC, o consumidor possui direito à informações claras e precisas sobre os bens e serviços adquiridos, bem como proteção contra a publicidade enganosa e/ou abusiva.

 

Nesse sentido, trago à colação o teor dos mencionados dispositivos:



Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)


IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

 

 

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

 

 

Nessa toada, consoante a Lei nº 9.870/1999 e ao Decreto nº 3.274/1999, os valores das mensalidades devem ser divulgados de acordo com a forma e o prazo estabelecidos na legislação específica para o respectivo período letivo. De modo que, devem ser atendidos os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 3.274/99, que regulamenta o § 4º do artigo 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, a qual dispõe sobre a determinação do valor total das anuidades escolares e das diretrizes para a apresentação da planilha detalhada com as informações acerca dos reajustes e suas devidas justificativas.

 

A Lei n. 9.870/99 dispõe, em seu art. 1º, §§ 1º e 3º, o seguinte:

 

Art. 1° O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1° O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.



Como se percebe o aumento na mensalidade não afronta o direito dos alunos, desde que, a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, além da divulgação do reajuste com antecedência, consoante previsto no art. 2º da Lei 9.870/99 e no parágrafo 3º da legislação supracitada, que prevê o prazo mínimo de quarenta e cinco dias.

 

No caso dos autos, muito embora a apelante sustente que a planilha e fotos acostadas aos autos, justificaria os reajustes aplicados, verifica-se que a apresentação uma relação de gastos por si só não se mostraram suficientes para fundamentar o percentual de aumento ocorrido.

 

Assim, restou comprovado o descumprimento, pela requerida, dos critérios definidos no Decreto 3274/99, o qual regulamenta o § 4º do art. 1º da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, diversamente do quanto afirmado pela recorrente, no sentido de que a planilha apresentada atendia aos critérios.

 

Em que pese a alegação da existência da Autonomia Universitária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) em seu artigo 53, é incontestável a possibilidade do Judiciário investigar ou questionar as contas da universidade e intervir na autonomia administrativa - constitucional - da instituição de ensino.



Cumpre ainda ressaltar que a autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, não confere às universidades soberania, mas sim o direito de gerir de forma autônoma os assuntos relacionados ao ensino, pesquisa e extensão.



É esse o entendimento jurisprudencial:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE ANUIDADE DO CURSO DE GRADUAÇÃO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA AO §3º. DO ART. 1º. DA LEI FEDERAL N. 9.870/1999. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE DEVE SE SUJEITAR ÀS NORMAS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A Constituição Federal, no art. 209, inciso I, autoriza a iniciativa privada a promover o ensino na condição de que cumpra as normas gerais da educação nacional. 2. O reajuste pretendido pela Instituição de Ensino Superior haveria de ser precedido por planilha de custo que o justifique, nos termos do §3º. do art. 1º. da Lei Federal n. 9.870/1999. 3. A autonomia às universidades conferida pelo art. 207 da Constituição Federal c/c o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n. 9.394/1996) não as isenta da obediência às normas legais disciplinadoras. Sua autonomia é dentro dos limites impostos pela Constituição Federal e pela legislação, pois o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos (STF, RE 561.398 AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23/06/2009, Segunda Turma, DJe 07/08/2009). 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0088943-36.2009.8.06.0001, Segunda Câmara de Direito Público, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Julgado em: 18/09/2019, Publicado em: 18/09/2019).



RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO QUE OBSTA REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR - LEI 9.870/99 - NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTO DETALHADA NOS MOLDES DO DECRETO 3.274/99 - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPLETA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A Lei 9.870/99, em seu artigo 1º, § 3º, autoriza o reajuste das mensalidades escolares, mas exige a apresentação de planilha de custo, que deverá ser elaborada nos moldes previstos do Decreto 3.274/99. Na hipótese, nota-se que a planilha acostada pela Recorrente às fls. 31 elencou tão-somente os componentes de custos (despesas) e os valores do ano-base, não especificando os demais dados que a legislação exige, tornando-o insuficiente para escorar os motivos em que se assenta o reajuste proposto pela instituição de ensino. (TJMT, Agravo de Instrumento nº 0009270-85.2011.8.11.0000, Segunda Câmara Cível, Relatora: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Julgado em: 27/07/2011, Publicado em: 08/08/2011).



Deste modo, nos termos da argumentação expendida no presente voto, conclui-se que não merece reparo a decisão recorrida, posto que, tão somente, o apelante limitou-se a afirmar que os reajustes foram devidos, inexistindo qualquer abusividade. Ao passo que, a Autora conseguiu comprovar os fatos alegados, bem como seu direito pretendido, não conseguindo o recorrente juntar fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito autoral.

 

Conclui-se, portanto, pela necessidade de manutenção da sentença guerreada, uma vez que estabelecida à luz da legislação vigente, e nos moldes do quanto estabelecido contratualmente.



Por fim, escorreita a conclusão do Juízo a quo, e respeitados os limites dispostos no §2º do art. 85 do CPC, com a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e considerando o quanto disposto no §11 do mesmo dispositivo, deve o importe fixado a título de honorários advocatícios, na origem, ser majorado.

 

Assim, levando em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora.



Conclui-se, ao final, que a sentença vergastada deve ser mantida integralmente, julgando-se improvido o presente recurso.



CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento à irresignação, mantendo incólume os termos da sentença, nos termos lançados acima. Com fulcro no art. 85, §11 e §8º, do CPC, majoro a condenação da ré em custas processuais e em honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora.




Sala das Sessões, 

 

Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Convocada - Relatora