PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-03.2023.8.05.0012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: SAMUEL FELIX NILO
Advogado(s):KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica no imóvel do apelado, situado em área urbana, por falha técnica atribuída à concessionária de energia. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a apelante a reestabelecer o serviço de energia e a pagar R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por alegados problemas técnicos, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

Restou comprovado que a interrupção do serviço essencial não se deu por culpa do consumidor, tratando-se de falha técnica atribuível à concessionária, a qual não solucionou o problema em tempo razoável.

A interrupção de serviço essencial por período superior a 24 horas, em zona urbana, extrapola os limites do mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais causados.

O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 6.000,00) mostra-se proporcional ao dano e atende aos princípios da razoabilidade e da reparação integral.

IV. Dispositivo e tese

Recurso improvido.

Tese de julgamento: “1. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por falha técnica da concessionária configura falha na prestação do serviço. 2. A privação de serviço essencial em zona urbana por período superior a 24 horas ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, VI; CDC, arts. 14 e 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1372270/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.02.2019.

 

 

 

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000343-03.2023.8.05.0012, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas/BA, tendo como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Apelado SAMUEL FELIX NILO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADORA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-03.2023.8.05.0012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: SAMUEL FELIX NILO
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n° 8000343-03.2023.8.05.0012”, proposta por SAMUEL FELIX NILO julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e condenar a Apelante a: i) reestabelecer o serviço de energia elétrica no imóvel do Apelado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) devolver, de maneira dobrada, o valor referente às contas pagas durante o período em que o Apelado permaneceu sem energia; e iii) pagar indenização por danos morais ao Apelado, no valor de R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

Em sua irresignação (ID 79733429), a Apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de direito de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral, diante da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, acrescentando que o houve julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes para se manifestarem sobre a produção probatória.

 

No mérito, defendeu, em síntese, que: (i) não houve ato ilícito praticado pela concessionária; (ii) a suspensão do fornecimento de energia decorreu de procedimentos regulares; (iii) a devolução em dobro das quantias pagas é indevida, pois não foi demonstrada a sua má-fé; (iv) a indenização por danos morais é indevida, pois não houve comprovação do abalo do Apelado, uma vez que a situação narrada configura mero aborrecimento cotidiano; (v) houve desconsideração dos elementos probatórios carreados aos autos, especialmente dos documentos comprobatórios da atuação regular da empresa.

 

Concluiu pugnando pelo acolhimento da preliminar suscitada para determinar a anulação da sentença. Subsidiariamente, requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial ou, ao menos, determinar a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

 

No ID 79733433, o Apelado apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 05 de maio de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-03.2023.8.05.0012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: SAMUEL FELIX NILO
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE

 

VOTO

 

I – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO CONSUMIDOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

A Apelante defendeu que houve cerceamento do seu direito de defesa em razão de o magistrado a quo ter realizado o julgamento antecipado da lide, dispensando a realização de audiência de instrução e julgamento. Em face do exposto, requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para reabertura da instrução probatória e realização de prova oral.

 

Razão não lhe assiste. Não há que se falar em necessidade de maior instrução do feito ou em ocorrência de cerceamento de defesa. O processo está suficientemente instruído para ser julgado, vez que as provas documentais colacionadas aos autos por ambas as partes até a prolação da sentença são satisfatórias para elucidar a controvérsia trazida a Juízo.

 

Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.” (AREsp: 780963 BA 2015/0230781-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 05/06/2018).

 

Observa-se que é possível elucidar a hipótese exclusivamente através dos documentos já coligidos aos autos. Neste sentido, o STJ já firmou o entendimento de que “inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.” (AgInt no AREsp 1155868/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Rejeita-se, portando, a prefacial suscitada.

 

Também fica rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao Apelado uma vez que a simples irresignação da Apelante, desprovida de qualquer suporte probatório, não se presta a elidir a presunção de hipossuficiência do consumidor, pessoa física.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais colacionados ao ID 79733430.

 

 

II – NECESSIDADE DE REESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO APELADO. NEGATIVA INDEVIDA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.

 

O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a Apelante a: i) reativar o serviço de energia elétrica no imóvel do Apelado; ii) devolver, em dobro, os valores pagos pelo Apelado durante o período em que permaneceu privado do fornecimento de energia elétrica; e iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao consumidor. Antecipa-se que a sentença merece ser mantida.

 

Nos termos da exordial de ID 79732130, o Apelado reside no município de Antas/BA e teve a rede principal de energia elétrica do seu imóvel desligada.

 

Alegou que, mesmo após ter solicitado administrativamente o religamento da rede, a Coelba não realizou o serviço.

 

Acrescentou que, a despeito de tal fato, a Coelba permaneceu encaminhando mensalmente as faturas de consumo ao Apelado, que pagou por vários meses sem utilizar o serviço de energia elétrica.

 

Do contexto fático exposto nos autos, é possível observar que o Apelado foi indevidamente privado do fornecimento de um serviço essencial, o que inequivocamente causou uma série de transtornos para o consumidor.

 

Registre-se que a responsabilidade objetiva é a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura do art. 14 do CDC, a seguir transcrito:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.

 

Verificando-se que a Coelba é empresa prestadora de serviços públicos, tem-se que, nesta qualidade, responde objetivamente pelos danos que vier a causar, independentemente da demonstração de culpa (Art. 37, § 6º da Constituição Federal).

 

A negativa do fornecimento de energia elétrica colide com direitos fundamentais inerentes ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como com os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade.

 

O fornecimento de energia elétrica se enquadra no conceito de serviço essencial, que só deve deixar de ser prestado em situações excepcionalíssimas, ausentes na hipótese dos autos.

 

Conforme bem ressaltado na sentença recorrida, a própria Apelante confessou que o serviço de energia elétrica foi suspenso no imóvel do Apelado em decorrência de problemas técnicos de responsabilidade da Concessionária, não tendo sido religado em razão de o “padrão de entrada” do imóvel estar irregular, não obstante seja incontroverso que o referido imóvel sempre contou com energia elétrica até o referido evento. Vejamos:

 

“Na espécie a própria acionada confessa na Contestação que o “autor teve energização suspensa” por problema técnico da própria acionada no dia 25/10/2022 e que apenas em novembro teria pedido a reativação. Ora, não houve qualquer demora do acionante, consoante a própria versão a fornecedora, pois protocolou rapidamente, em novembro, pedido referente a problema ocorrido no final do mês de outubro.

Também confessa a acionada que a ligação de energia não foi ligada em razão do “padrão de entrada”, sendo que até o problema técnico da própria acionada havia o fornecimento, de modo que a própria versão da requerida demonstra a arbitrariedade, pois: 1) há um vício no sistema de fornecimento; 2) o vício não é corrigido por “padrão de entrada”, que era o mesmo há anos.

(…) Registre-se que a fragilidade das razões do(a) acionado(a) trazidas na contestação demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou evidenciada a má prestação de serviço por parte do réu. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelo(a) promovido(a) (art. 4º, inciso I, e art. 6º, inciso VIII, ambos do CDC), pois verossímil o quanto trazido na queixa, uma vez que não restou demonstrado pelo(a) demandado(a) o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de forma adequada, eficiente, segura e contínua, e nem que a recusa decorreu por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário”. (Excerto extraído da sentença de ID 79733418 – destacamos).

 

Assim, não tendo a Concessionária se desincumbido do ônus de trazer aos autos quaisquer elementos de prova suficientes para desconstituir as alegações do Apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, afigura-se correta a determinação de religação do serviço essencial na propriedade do consumidor:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (destacou-se)

 

O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prever que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Assim sendo, mostra-se correta a determinação de devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelo Apelado, não havendo motivos para reforma da sentença.

 

A condenação à restituição em dobro encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. (Destacamos).

 

No presente caso, não restou demonstrado, pela apelante, que a cobrança indevida decorreu de erro justificável. Ao contrário, as condutas adotadas indicam negligência na prestação do serviço, resultando em prejuízo injustificável ao consumidor.

 

Desta forma, considerando o contexto dos autos, a repetição do indébito se afigura como consequência lógica do reconhecimento da irregularidade praticada pela Apelante, de modo que não merece reparo a sentença no tocante à condenação de devolução em dobro dos valores que foram indevidamente cobrados, nos termos do art. 42 do CDC

 

Por fim, considerando que a falha na prestação dos serviços restou caracterizada, é devida a indenização por danos morais.

 

No tocante ao quantum indenizatório, o magistrado a quo condenou a Concessionária ao pagamento do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao consumidor, a título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser mantido pelo fato de que tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra no patamar adotado pelo TJBA em casos similares, como se observa a seguir:

 

ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NA RN ANEEL Nº. 1000/2021. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO PELA AGÊNCIA REGULADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das APELAÇÕES SIMULTÂNEAS nº 8073964-03.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, ALMILUCI DA SILVA BITTENCOURT e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, todos nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______ . Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80739640320228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024 – destacamos).

 

 

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória para condenar a concessionária apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. Invertido o ônus probatório em favor da parte apelada ao ID 50764809, verifica-se que a empresa apelante não se desincumbiu do ônus probatório acerca da licitude da conduta impugnada pela apelada de modo que resta verificado o dever de indenizar . 3. Quantum indenizatório de R$6.000,00 (seis mil reais), mantido, pois arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4 . Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000223-15.2023 .8.05.0123, tendo como apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e apelada ZENILDA MARIA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso conforme voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG17E

(TJ-BA - Apelação: 80002231520238050123, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024 – destacamos).

 

 

 

III – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Diante do trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado em grau recursal, determina-se a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

 

IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA