PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037930-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CAROLINE DOS SANTOS FEITOSA e outros (6)
Advogado(s): VALBER DA SILVA MELO, MURILO ALMEIDA BENTO PEREIRA registrado(a) civilmente como MURILO ALMEIDA BENTO PEREIRA, JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOBRINHO, MATHEUS CORREIA DE CAMPOS, SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS, GUSTAVO MAGALHAES SOTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO KHALAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADA COMO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DE GRUPO CRIMINOSO. FUMUS COMISSI DELICTI. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PACIENTE QUE JÁ HAVIA SIDO SUBMETIDA A CAUTELARES EM MOMENTO ANTERIOR, TENDO PERMANECIDO NA GESTÃO FINANCEIRA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA, APESAR DO PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de paciente investigada e denunciada pela suposta prática de organização criminosa, lavagem de capitais e corrupção, no bojo da “Operação Khalas”, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea baseada no periculum libertatis e fumus comissi delicti; (ii) estabelecer se há contemporaneidade na medida extrema; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O fumus comissi delicti resta evidenciado pelo oferecimento de denúncia em desfavor da paciente, que dá ensejo à instauração de ação penal na qual o Ministério Público descreve, de forma pormenorizada, sua atuação na administração financeira do grupo criminoso, circunstância corroborada pela manutenção da prisão preventiva na decisão que recebeu a peça acusatória.

4. O periculum libertatis configura-se pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa complexa, constituindo a gravidade concreta da conduta fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

5. A paciente exerce papel de extrema relevância na engrenagem da organização criminosa, atuando diretamente na administração financeira, no controle de fluxos e na ocultação de ativos, circunstância que evidencia risco concreto à ordem pública e à ordem econômica.

6. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares, em se tratando de crimes de natureza permanente, como organização criminosa e lavagem de capitais, não se afere pela data do último ato delituoso identificado, mas pela persistência da estrutura criminosa e do risco de continuidade da atividade ilícita.

7. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes, uma vez que a paciente permaneceu atuando ativamente na organização criminosa mesmo após ser alvo de intervenção estatal anterior, com medidas de busca e apreensão e sequestro de bens (Operação Primus).

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Habeas corpus  denegado.

Tese de julgamento: 1. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa complexa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, evidenciando o risco concreto à ordem pública. 2. Em delitos de natureza permanente, a contemporaneidade da prisão preventiva afere-se pela persistência da estrutura criminosa, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas quando demonstrado o descumprimento ou a ineficácia de intervenções estatais anteriores.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 189; CPP, arts. 312, 313 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 271364/RS, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 09.06.2026; STJ, AgRg no RHC n. 233153/PI, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, T6, DJEN 25.06.2026; STJ, HC n. 825148/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 08.10.2024, DJe 11.10.2024; STJ, RHC n. 200836/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, RCD no HC n. 1055214/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, DJEN 31.03.2026

 

 

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8037930-90.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Feira de Santana/BA, tendo como impetrantes os béis. VALBER DA SILVA MELO, MATHEUS CORREIA DE CAMPOS, JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOBRINHO, GUSTAVO MAGALHÃES SOTO, SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS e MURILO ALMEIDA BENTO PEREIRA e como paciente, CAROLINE DOS SANTOS FEITOSA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 23 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037930-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CAROLINE DOS SANTOS FEITOSA e outros (6)
Advogado(s): VALBER DA SILVA MELO, MURILO ALMEIDA BENTO PEREIRA registrado(a) civilmente como MURILO ALMEIDA BENTO PEREIRA, JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOBRINHO, MATHEUS CORREIA DE CAMPOS, SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS, GUSTAVO MAGALHAES SOTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos béis. VALBER DA SILVA MELO, MATHEUS CORREIA DE CAMPOS, JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOBRINHO, GUSTAVO MAGALHÃES SOTO, SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS e MURILO ALMEIDA BENTO PEREIRA, em favor de CAROLINE DOS SANTOS FEITOSA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.

Extrai-se dos autos que a Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 19/05/2026 e cumprida em 21/05/2026, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8020464-37.2026.8.05.0080, no bojo da denominada “Operação Khalas”, que apura a suposta prática dos delitos de organização criminosa, lavagem de capitais, corrupção ativa e passiva, crimes contra a ordem econômica e tributária.

Em suas razões, os Impetrantes alegam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea e individualizada do decreto prisional.

Sustentam a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), aduzindo que a decisão se baseou na gravidade abstrata dos delitos e em presunções decorrentes de vínculos familiares e profissionais.

Argumentam, ainda, a ausência de contemporaneidade e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Requerem, assim, a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogar a prisão preventiva.

O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Substituto (id. 107054623), conforme decisão constante nos autos.

Requisitadas as informações, a autoridade apontada como coatora prestou-as, noticiando a regularidade do cumprimento do mandado prisional e detalhando os elementos probatórios que fundamentaram a segregação cautelar, notadamente a atuação da Paciente na administração financeira do grupo investigado (id. 107590507).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão parcial da ordem, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (id. 108337004).

Após declínio de competência e posterior devolução dos autos a esta Relatora, o feito encontra-se apto para julgamento.

É o Relatório.

Salvador, data registrada pelo sistema. 

Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037930-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CAROLINE DOS SANTOS FEITOSA e outros (6)
Advogado(s): VALBER DA SILVA MELO, MURILO ALMEIDA BENTO PEREIRA registrado(a) civilmente como MURILO ALMEIDA BENTO PEREIRA, JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOBRINHO, MATHEUS CORREIA DE CAMPOS, SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS, GUSTAVO MAGALHAES SOTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 


VOTO


Inicialmente, deixo de confirmar o segredo processual solicitado pelo Impetrante no sistema PJE, por não vislumbrar a incidência das hipóteses do art. 189 do CPC.

Ingressando no mérito do mandamus, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção da prisão preventiva da Paciente.

Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que não assiste razão à Defesa. A decisão que decretou a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação, demonstrando a materialidade delitiva e os fortes indícios de autoria (fumus comissi delicti), bem como a necessidade imperiosa de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (periculum libertatis).

No que tange ao fumus comissi delicti, cumpre destacar que o Ministério Público já ofereceu denúncia em desfavor da Paciente, ensejando a instauração da Ação Penal nº 8024788-70.2026.8.05.0080. A decisão que recebeu a exordial acusatória, proferida em 16/06/2026, manteve a prisão cautelar, evidenciando a robustez dos indícios. Extrai-se da referida denúncia a descrição pormenorizada da conduta imputada à Paciente:

“CAROLINE DOS SANTOS FEITOSA, com base operacional em Feira de Santana/BA, era esta acusada detentora dos tokens bancários e acesso às contas das empresas, com atuação na administração financeira das empresas vinculadas ao grupo econômico controlado por JAILSON COUTO RIBEIRO e colaboradores, exercendo papel relevante na movimentação de recursos das empresas Powergest Gestão Ltda e Nova Candeias, através de contas de passagem, como no ZeitBank e BK Bank, mediante validação de despesas, controle financeiro e operacionalização dos pagamentos relacionados às atividades ilícitas da organização.”

Verifica-se, portanto, que a Paciente exerce papel de extrema relevância na engrenagem da organização criminosa, atuando diretamente na administração financeira, controle de fluxos e ocultação de ativos.

Nesse cenário, o periculum libertatis resta plenamente configurado pela necessidade de interromper a atuação da organização criminosa. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta e a necessidade de cessar as atividades de grupo criminoso complexo constituem fundamentos idôneos para a decretação da custódia preventiva. Nesse sentido, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico internacional de drogas e associação para esse fim. Prisão preventiva. Gravidade concreta dos delitos. Necessidade de interromper atividade de grupo criminoso. Risco à ordem pública. Fundamentação idônea. Contemporaneidade verificada. Ilegalidade: inocorrência. Recurso não provido. (...) 3. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de decretação de prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de interromper as atividades de organização criminosa. 4. No caso concreto, os motivos que justificaram a custódia continuam atuais, já que persiste a necessidade de garantir a ordem pública, consideradas a gravidade concreta das condutas e a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso. 5. O fato de o paciente apresentar atributos favoráveis, a exemplo da primariedade, bons antecedentes e família constituída, por si só, é insuficiente para afastar a prisão. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento”.

(STF - HC: 00000000000000271364 RS, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Data de Publicação: 09-06-2026)

A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma direção:

“(...) 3. A decisão mantida indica, de forma individualizada, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, atendendo ao fumus comissi delicti previsto no art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta das condutas, o modus operandi da organização criminosa e o envolvimento em lavagem de capitais evidenciam risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, caracterizando o periculum libertatis (...).”

(STJ - AgRg no RHC: 00000000000000233153 PI, Relator: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: 25/06/2026)

À luz de tais precedentes, mostra-se evidenciado, no caso concreto, que a paciente exerce papel de relevância na organização criminosa investigada, fazendo-se necessária a prisão cautelar como forma de interromper a atuação do grupo, porquanto, consoante demonstrado pelos elementos colhidos, era a paciente quem detinha o acesso às contas bancárias e operacionalizava os pagamentos destinados ao esquema de corrupção e lavagem de capitais, circunstância que evidencia risco concreto à ordem pública e à ordem econômica.

Importante salientar que a Defesa impetrou o Habeas Corpus nº 1103187/BA perante o Superior Tribunal de Justiça, buscando a revogação da mesma segregação. Da análise das consultas processuais, contudo, observa-se que o writ foi indeferido liminarmente pelo Ministro Herman Benjamin. Em que pese o indeferimento liminar, sem aprofundado exame do mérito, o Relator consignou expressamente que “a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior”, mantendo hígida a prisão cautelar.

Outrossim, não prospera a alegação defensiva de ausência de contemporaneidade. Em se tratando de crimes de natureza financeira, lavagem de capitais e organização criminosa, a contemporaneidade não se afere exclusivamente pela data do último ato delituoso conhecido, mas pela persistência da estrutura criminosa e do risco iniludível de continuidade das atividades de ocultação patrimonial e destruição de provas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, afastando a alegação de extemporaneidade da prisão preventiva em delitos de natureza permanente.

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PGE - PRIMEIRO GRUPO CATARINENTE). TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. (...) 5. A contemporaneidade da prisão preventiva é mantida, pois os delitos investigados são de natureza permanente e a necessidade de interromper as atividades criminosas ainda persiste. (...)”.

(STJ - HC: 825148 SC 2023/0172069-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2024)

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. Recurso desprovido. (...) 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso”.

(STJ - RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)

Noutro giro, quanto à alegação de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, os argumentos defensivos não merecem prosperar.

Revela-se a patente insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as cautelares aplicadas em momento anterior não foram capazes de conter a conduta da Paciente na organização criminosa, dado que permaneceu atuando ativamente até a efetivação da prisão preventiva ora questionada. Conforme pontuado de forma irretocável nas informações prestadas pelo Juízo a quo:

“Ademais, é importante registrar que a investigada já havia sido alvo da Operação Primus, ocasião em que foram cumpridas medidas de busca e apreensão e de sequestro de bens em 16 de outubro de 2025, nos autos nº 8020835-35.2025.8.05.0080 e nº 8020832-80.2025.8.05.0080. Não obstante a adoção dessas medidas cautelares, os elementos produzidos posteriormente, inclusive aqueles oriundos das colaborações premiadas e das perícias realizadas nos dispositivos eletrônicos apreendidos, indicam que a paciente permaneceu exercendo atividades relacionadas à gestão patrimonial e financeira das empresas vinculadas ao grupo investigado. Tal circunstância evidencia a contemporaneidade dos fundamentos cautelares e afasta a alegação defensiva de ausência de risco atual”.

Não se cuida, portanto, de mero aprofundamento investigativo desvinculado de fatos supervenientes, mas da constatação, por meio de prova técnica e documental, de que a investigada não interrompeu sua atuação ilícita mesmo diante de intervenção estatal anterior, circunstância que reforça a necessidade da custódia.

Dessarte, restou demonstrado que a liberdade da Paciente representa risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, sendo a prisão preventiva a única medida adequada e proporcional ao caso, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.

“(...) 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. (...)”

(STJ - RCD no HC: 00000000000001055214 RS 2025/0463965-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 25/03/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 31/03/2026)

É cediço que eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.

“(...) 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. (...)”

(STJ - AgRg no RHC: 00000000000000233153 PI 2026/0070469-9, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/06/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2026)

Ante o exposto, divergindo do parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO A ORDEM, mantendo incólume a prisão preventiva decretada em desfavor de CAROLINE DOS SANTOS FEITOSA.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora