PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Agravo em Execução Penal nº2000617-54.2026.8.05.0080 Processo do 1º grau: 0310818-18.2016.8.05.0080 Foro de Origem: Vara de Execuções Penais de Feira de Santana/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Lívia Sampaio Pereira Recorrido: Silvio Silva de Araujo Defensora Pública: Beatriz Corrêa Soares Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO MINISTERIAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO EXECUTÓRIO DO APENADO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. CONCLUSÃO: CONHECIDO E PROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº.2000617-54.2026.8.05.0080, sendo Recorrente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido SILVIO SILVA DE ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Agravo em Execução Penal nº2000617-54.2026.8.05.0080 Processo do 1º grau: 0310818-18.2016.8.05.0080 Foro de Origem: Vara de Execuções Penais de Feira de Santana/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Lívia Sampaio Pereira Recorrido: Silvio Silva de Araujo Defensora Pública: Beatriz Corrêa Soares Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Execução Penal nº 0310818-18.2016.8.05.0080, que concedeu o benefício do livramento condicional ao reeducando SILVIO SILVA DE ARAÚJO, por entender preenchidos os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal. Nas razões recursais (ID. 110238636), o Agravante sustenta que o Apenado não preenche o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, embora tenha cumprido o requisito objetivo. Argumenta que o Reeducando praticou novo delito de natureza hedionda durante a execução da pena, fato que ensejou regressão de regime em março de 2020, circunstância que evidencia a ausência de disciplina e responsabilidade necessárias ao retorno ao convívio social. SILVIO SILVA DE ARAUJO, em sede de contrarrazões (ID.110238632), manifestou-se pelo desprovimento do recurso defendendo a manutenção da decisão que concedeu o livramento condiciona, sustentando que o recurso ministerial se baseia exclusivamente em uma falta grave praticada em 2020, já devidamente sancionada, sem considerar a atual situação do reeducando, que apresenta bom comportamento carcerário, avaliação psicológica favorável, ausência de faltas recentes, êxito em saídas temporárias, vínculo familiar sólido, emprego formal, residência fixa e acompanhamento por programa de reinserção social. Argumenta que utilizar indefinidamente um fato pretérito para impedir a concessão do benefício viola os princípios da individualização da pena, da vedação ao bis in idem e da finalidade ressocializadora da execução penal, razão pela qual requer o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão que concedeu o livramento condicional. Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão impugnada (ID.110238631). O presente processo fora distribuído por livre sorteio para esta Relatoria, em 16/07/2026, conforme certidão ao ID.110862758. A Procuradoria de Justiça prestou o seu opinativo (ID.111552829) e pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, defendendo a reforma da decisão e o indeferimento do livramento condicional, por entender que a prática de novo delito demonstra ausência de mérito suficiente para o retorno antecipado ao convívio social. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Agravo em Execução Penal nº2000617-54.2026.8.05.0080 Processo do 1º grau: 0310818-18.2016.8.05.0080 Foro de Origem: Vara de Execuções Penais de Feira de Santana/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Lívia Sampaio Pereira Recorrido: Silvio Silva de Araujo Defensora Pública: Beatriz Corrêa Soares Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Execução Penal nº 0310818-18.2016.8.05.0080, que concedeu o benefício do livramento condicional ao reeducando SILVIO SILVA DE ARAÚJO, por entender preenchidos os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal. Inicialmente, conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Cuida-se de Agravo em Execução Penal por meio do qual o Ministério Público requer a reforma da decisão que concedeu ao agravado o benefício do livramento condicional, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo necessário à concessão da benesse. Sustenta o agravante que, embora preenchido o requisito objetivo, o apenado não demonstra mérito subjetivo suficiente para usufruir da liberdade antecipada, tendo em vista que, no curso da execução penal, praticou novo delito de natureza grave, circunstância que ocasionou sua regressão de regime e revela incompatibilidade com o benefício pretendido. Pois bem. Da análise dos autos, conforme o Relatório da Situação Processual Executória, verifica-se que o agravado SILVIO SILVA DE ARAUJO cumpre pena total unificada de 14 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão. A condenação é composta por dois processos criminais. O primeiro, nº 0500425-11.2020.8.05.0080, refere-se ao crime de roubo previsto no artigo 157 do Código Penal, com emprego de arma de fogo, pelo qual foi aplicada pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado. O segundo processo, nº 0811274-42.2015.8.05.0080, refere-se ao crime de roubo agravado, com pena de 4 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto. Consta, ainda, que o sentenciado implementou o requisito temporal necessário à análise do livramento condicional, tendo o Juízo da Execução reconhecido o preenchimento do requisito objetivo, in verbis: “[...] Vistos. Trata-se de execução da pena imposta a com incidente vencido, que SILVIO SILVA DE ARAUJO, possui a seguinte situação processual executória: Regime de pena atual: Semiaberto Pena Total: 14 anos 3 meses 10 dias Pena Cumprida: 9 anos 10 meses 5 dias Pena Remanescente: 4 anos 5 meses 5 dias Livramento Condicional - Data do Requisito Temporal: 12/10/2023 Documentação pertinente nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do livramento condicional. É o relatório. DECIDO. O artigo 131 da Lei de execução Penal prevê a possibilidade de concessão do livramento condicional, preenchidos os requisitos do art. 83 do Código Penal Pátrio, sendo tal benefício um instituto de política criminal que se destina a permitir a redução do tempo de encarceramento, mediante a concessão antecipada e provisória de liberdade ao condenado. Este tipo de benefício, constitui uma etapa da pena, que visa preparar o condenado para usar sua liberdade definitiva, ou seja, uma fase necessária do sistema de execução, pelo qual a readaptação do condenado à vida livre se desenvolve progressivamente, mediante a observação direta e constante do Estado. Verifica-se que o sentenciado cumpriu o requisito objetivo para ser agraciado com o benefício. Quanto ao requisito subjetivo, foi acostado aos autos atestado de conduta carcerária classificando-o no bom comportamento, bem como não há informações nos autos acerca de condenação passível de execução imediata, tampouco notícia de mandado de prisão vigente em seu desfavor. Ademais, a avaliação psicológica não contraindicou a continuidade do processo ressocializatório. Conquanto manifeste-se contrariamente o observa-se que o fato apontado ocorreu há mais de 05 Parquet, (cinco) anos e o apenado já demonstrou possuir aptidão para o cumprimento de pena extramuros, posto que gozou saídas temporárias e não se tem notícia da prática de novos fatos desabonadores. Trata-se de benefício vencido há quase 02 (dois) anos e a prática de outro delito ou falta grave no curso da execução, não pode servir eternamente de justificativa para o indeferimento do benefício. No caso em exame, não trouxe o Ministério Público outras razões para a manutenção do indeferimento ocorrido em 15/02/2024, afigurando-se desporporcional acolher o pleito sob a mesma justificativa, especialmente quando não identificado qualquer óbice de ordem psicológica. Em harmonia com o exposto e com fundamento nos artigos 83, do Código Penal e 66, III c/c o 131 da lei 7.210/84, julgo o pedido concedendo o benefício do PROCEDENTE LIVRAMENTO em favor de obrigando-lhe, todavia, como preceitua CONDICIONAL SILVIO SILVA DE ARAUJO, o artigo 132 da Lei de Execuções Penais, ao cumprimento das seguintes condições: I - permanecer no endereço informado ao Juízo da Execução durante o repouso, nos dias de folga, finais de semana e feriados, podendo sair apenas durante a semana, quando deverá recolher-se pontualmente até às 22:00 horas; II - Obter ocupação lícita, dentro de 90 (noventa) dias; III - sair para o trabalho e retornar para o domicílio no horário fixado; IV - não se ausentar, por período superior a 07 (sete) dias da cidade onde reside, sem autorização judicial; V - comparecer em Juízo para informar e justificar as suas atividades, a cada 90 (noventa) dias; VI ? Não mudar de endereço sem informar ao Juízo da Execução; VII - Não se apresentar em estado de embriaguez em público (pelo uso de álcool ou drogas); VIII - Não portar armas, nem cometer crimes; e IX- Não frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição, bem assim festas de largo ou carnavalesca. Em atenção ao quanto dispõe o parágrafo 2º do art. 201 do CPP e inciso II do artigo 5º da Resolução nº. 253/2018 do CNJ, deverá o cartório verificar na sentença(s) se há vítima (pessoa física) e, em caso positivo, encaminhe comunicação (carta, e-mail ou telefone), informando que o apenado teve direito ao livramento condicional, estando agora em liberdade. Caso o(a) Sentenciado(a) tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser encaminhado a este juízo o recibo assinado pelo(a) Sentenciado(a) junto à autoridade administrativa competente. Requisite-se à Direção da Unidade Prisional a realização da audiência de que trata o art. 137 da Lei de Execução Penal. Realizada a Cerimônia de Livramento, deverá ser remetido o Termo correspondente para esta Vara no prazo de 24 horas. A Direção da Unidade Prisional deverá encaminhar o liberado ao Escritório Social instituído pela SEAP, que tem por objetivo a reinserção social de egressos do Estado da Bahia à sociedade, diminuindo os quadros de exclusão social e reincidência criminal, bem como dar suporte aos egressos e seus familiares. Determino à Direção da Unidade Prisional que CIENTIFIQUE o(a) apenado(a) que deverá, NO PRAZO DE 48 (quarenta e oito) HORAS após sua soltura, apresentar-se perante o cartório desta VEP, munido de comprovante de residência atualizado, para atualização dos dados cadastrais, orientações a respeito do cumprimento da pena no regime aberto e advertência acerca das consequências em caso de descumprimento. Determino, ainda, que o(a) penitente seja ADVERTIDO de que o não comparecimento descumprimento. Determino, ainda, que o(a) penitente seja ADVERTIDO de que o não comparecimento ensejará a interrupção do cumprimento da pena, regressão cautelar e, por consequência, expedição de mandado de prisão. Acaso resida em outra Comarca, ou comunique mudança de endereço, fica de logo AUTORIZADA, nos termos dos artigos 10, 11 §2º, 18 e 30, todos do Provimento CGJ Nº 01/2023, a REMESSA dos autos à comarca de moradia. Fica o(a) apenado(a) advertido(a) de que deverá, no prazo de dez dias contados da remessa dos autos à VEP competente, manter contato com o Juízo da Execução da cidade de residência, a fim de informar seu paradeiro e receber as devidas orientações quanto a continuidade de sua penitência sob pena de imediata regressão cautelar de regime em caso de descumprimento. Fixo o vencimento da pena para a data provável indicada no atestado de pena atualizado. Expeçam-se alvará de soltura e mandado de medidas diversas da prisão no BNMP. Publique-se, intime-se e cumpra-se, valendo a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, e como .CARTA DE LIVRAMENTO, ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE PECÚLIO OFÍCIO De Salvador para Feira de Santana, data do sistema. ANTÔNIO ALBERTO FAIÇAL JÚNIOR Juiz de Direito [...]” A controvérsia, portanto, restringe-se à análise do requisito subjetivo. O artigo 131 da Lei nº 7.210/1984 dispõe que: “O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.” Por sua vez, o art. 83 do Código Penal estabelece os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício, dentre os quais se destaca a necessidade de comprovação de bom comportamento durante a execução da pena, nos seguintes termos: “Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.” Dessa forma, para a concessão do livramento condicional, não basta o cumprimento do lapso temporal exigido pela legislação, sendo indispensável também a demonstração do mérito subjetivo do apenado, mediante avaliação de sua trajetória durante o cumprimento da pena. O benefício representa uma etapa avançada do sistema progressivo de execução penal e, embora constitua instrumento de ressocialização, deve ser concedido somente quando evidenciada a aptidão do condenado para o retorno gradual ao convívio social, preservando-se, igualmente, a segurança da coletividade. No caso concreto, embora o Juízo de origem tenha considerado o atestado de bom comportamento carcerário, a avaliação psicológica favorável e a ausência de faltas disciplinares recentes, tais elementos não podem ser examinados de maneira isolada. Conforme se extrai dos autos, durante a execução da pena, o agravado praticou novo delito, consistente em roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, de natureza hedionda, fato ocorrido em 17/03/2020, quando já se encontrava em situação executória mais favorável, circunstância que ocasionou sua regressão de regime. Tal conduta revela elemento concreto desfavorável, pois demonstra que, mesmo após ter alcançado regime prisional menos rigoroso, o apenado voltou a delinquir, evidenciando ruptura da confiança necessária para a progressão ao estágio final da execução penal. Importante destacar que a análise do requisito subjetivo não se limita à inexistência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.161 (REsp nº 1.970.217/MG), firmou a seguinte tese: “A avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar o histórico prisional do condenado, não se restringindo à análise da ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.” Assim, a previsão contida na alínea “b” do inciso III do art. 83 do Código Penal não impede que outros elementos da execução penal sejam considerados para aferição do requisito previsto na alínea “a”, consistente no bom comportamento durante toda a execução da pena. Ressalte-se, ainda, que mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, o Código Penal já exigia a demonstração de comportamento satisfatório durante a execução da pena como condição para concessão do livramento condicional. Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que fatos ocorridos no curso da execução penal, especialmente aqueles que revelam reiteração delitiva ou descumprimento das expectativas de ressocialização, podem fundamentar o indeferimento do benefício, desde que considerados de maneira concreta e individualizada. A propósito: Ementa: EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob fundamento de inexistência de constrangimento ilegal na negativa do benefício de livramento condicional. Sustenta-se, no agravo, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, pleiteando-se a concessão do benefício. A decisão agravada, contudo, fundamentou-se na ausência de requisito subjetivo, diante da reincidência em condutas ilícitas durante a execução penal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo; (ii) analisar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF estabelece que o requisito subjetivo para o livramento condicional não se limita ao atestado de bom comportamento carcerário, podendo incluir outros elementos que evidenciem a conduta do reeducando durante toda a execução da pena. O histórico de faltas disciplinares graves, como fuga e cometimento de novo delito, compromete o requisito subjetivo exigido pelo art . 83, III, do Código Penal, autorizando o indeferimento do benefício. A decisão do Juízo da Execução Criminal encontra-se devidamente fundamentada, amparada em dados concretos da execução, o que afasta a alegação de ausência de motivação idônea. O agravo regimental limitou-se a reiterar os argumentos da impetração originária, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao disposto no art. 317, § 1º, do RISTF . A jurisprudência do STF é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo que não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A prática de falta grave durante a execução penal justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo previsto no art . 83, III, do Código Penal. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode ser avaliado de forma ampla, considerando todo o histórico disciplinar do apenado, e não se limita ao atestado de conduta carcerária. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 317, § 1º, do RISTF . (STF - RHC: 00000000000000260139 PR - PARANÁ, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/10/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025) Com efeito, o requisito subjetivo do livramento condicional demanda avaliação global do comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não se restringindo à mera existência de atestado formal de boa conduta carcerária. No presente caso, embora reconheça-se a existência de evolução recente do apenado, o cometimento de novo crime durante o cumprimento da pena constitui circunstância concreta suficientemente relevante para afastar, neste momento, o reconhecimento do mérito subjetivo necessário à concessão do benefício. Ademais, a utilização desse fato para análise do livramento condicional não configura bis in idem, pois a regressão de regime e a aferição do mérito subjetivo possuem finalidades distintas. A primeira constitui consequência executória da falta praticada; a segunda corresponde ao exame da aptidão do condenado para usufruir da liberdade antecipada. Desse modo, considerando o histórico executório do agravado e a prática de novo delito durante o cumprimento da pena, conclui-se que não restou demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal. Assim, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para reformar a decisão recorrida e indeferir o benefício do livramento condicional concedido ao reeducando SILVIO SILVA DE ARAÚJO, determinando o prosseguimento do cumprimento da pena no regime prisional em que se encontrava. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR