PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163578-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA NUNES DE AZEVEDO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 373, II, CPC. COBRANÇA ILEGÍTIMA. CESSAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. RETIRADA DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8163578-19.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelante DANIELA NUNES DE AZEVEDO e apelado  FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões, 


Presidente


Mariana Varjão Alves Evangelista

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163578-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA NUNES DE AZEVEDO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIELA NUNES DE AZEVEDO em face da sentença (ID. 61035381) proferida no Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, cessação de cobranças indevidas, retirada de dados dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais em ação ordinária ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.

Em suas razões recursais (ID. 61035385), a apelante aduz que o débito em questão foi originado de forma ilegal, que não houve notificação adequada sobre a cessão de crédito, tendo impugnado o contrato n.144217877-960367. Aponta que a sentença carece de fundamentação adequada ao julgar improcedente a demanda, inexistindo  prova suficiente para comprovar a legitimidade da inscrição, vez que não comprovada a cessão de crédito que vincule a autora ao contrato referido e, portanto, à dívida perseguida e que gerou a inscrição.

Alega que houve falha na prestação do serviço, defendendo a necessidade de reforma da sentença para que sejam reconhecidos os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cessação das cobranças e indenização por danos morais.

Requer seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reconhecer a total procedência da ação, com a condenação da Apelada na declaração de inexistência do débito, na exclusão da inscrição, cessação das cobranças e pagamento da indenização correspondente."

Em contrarrazões (ID. 61035389), o apelado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI contrapõe as alegações do recorrente, apontando a legitimidade da cessão do crédito e pugna seja negado provimento ao recurso.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 06 de agosto de 2024

Mariana Varjão Alves Evangelista

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163578-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA NUNES DE AZEVEDO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

 

VOTO

Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIELA NUNES DE AZEVEDO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, cessação de cobranças indevidas, retirada de dados dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais em ação ordinária ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de débito apto a lastrear a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito. 

Pois bem, adianto que razão assiste ao requerente/apelante. 

Dos autos, infere-se que a instituição requerida alegou, em sua defesa (id. 61035372), que houve cessão de crédito, apontando que o requerente celebrou contrato de cartão de crédito e que realizou diversas operações, adimpliu faturas, porém tornou-se inadimplente, gerando uma dívida que, conforme alega o réu, lhe foi cedida, sem que tenha sido sequer apresentado o termo de cessão correspondente.

Como é cediço, a cessão de crédito trata-se de um negócio jurídico bilateral em que o credor cede a terceiro (cessionário), no todo ou em parte, seu crédito, A despeito de ser desnecessária anuência do devedor para a efetivação da cessão, mostra-se indispensável a comprovação da regularidade dos atos praticados no intuito de conservar/efetivar o crédito, pois não seria crível admitir que qualquer pessoa, natural ou jurídica, intervenha na esfera de direitos de outra pessoa sem a devida prova do direito que lhe assiste, no caso, a condição de credor que legitima a prática de atos de conservação do crédito.

Ausente o termo de cessão de crédito depreende-se que a empresa requerida não comprovou a legitimidade do requerente para promover a cobrança do valor, tampouco proceder à negativação, impondo-se o acolhimento do pleito autoral para determinar que o requerente promova a baixa da negativação. 

À luz do art. 373, II, CPC, caberia à ré comprovar a existência da relação obrigacional supostamente firmada entre as partes, ônus do qual – frise-se – não se desincumbiu.

Assim, é de se reconhecer que a ré inscreveu indevidamente o nome da autora em cadastro de restrição de crédito em virtude de dívida constituída e cobrada de forma ilegítima, não tendo o réu comprovado a sua condição de credor do débito perseguido.

Em relação aos danos morais, temos que, conforme entendimento pacificado no STJ, com a edição da Súmula 385, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.".

Ocorre que, no caso, revela-se inaplicável tal súmula, eis que não configurada a legitimidade da única inscrição preexistente, considerando que o documento emitido pelo Serasa, juntado em id. 61034212 aponta a existência de débito inscrito em 21/11/2018 relativo a financiamento no valor de R$ 112,08 tendo como origem CARTÕES FINANCEIRA I cuja inscrição antecede a ora questionada, situação que afasta o pleito indenizatório.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reforma a sentença de primeiro grau, declarando a inexistência do débito impugnado e a exclusão da sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Condeno o apelado/requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Sala de Sessões,


MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

A5