PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL À LUZ DAS REGRAS DO CDC. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE INCOMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. EARESP 676.608/RS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004272-14.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELSO MARCOS DE ASSIS e outros
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):CAROLINA DE ROSSO AFONSO, CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no ID 54214620, acrescentando tratarem-se de Apelações Cíveis interpostas por Crefisa SA Credito Financiamento E Investimentos e Celso Marcos De Assis, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª V Dos Feitos Relat. Às Rel De Cons, Civeis, Com. E Acidentes De Trab De Simões Filho. Vejamos: Posto isso, e por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de RECONHECER a abusividade da taxa de juros prevista no contrato nº 064100028893 (taxa mensal de juros de 22,00% e anual de 987,22%), devendo ser substituída pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da assinatura do contrato, e CONDENANDO o requerido a restituir ao autor eventuais valores pagos a maior, em dobro, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento de cada parcela do financiamento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e deixando de acolher o pedido de indenização por danos morais pleiteado na inicial, pelos fundamentos acima mencionados. Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, respeitada a gratuidade processual deferida a autora. Opostos embargos de declaração pela Parte Ré, estes foram acolhidos, nos seguintes termos (ID 54214629): O embargante em sua petição de ID 380466902 alegou contradição na sentença, pois na fundamentação constou a restituição de forma simples e no dispositivo, em dobro, assim como constou a condenação de honorários em 10% sobre o valor da causa. De fato, razão assiste ao embargante, posto que a restituição deve se dá na forma constante na fundamentação, portanto de maneira simples e não em dobro, conforme art. 42, § único do CDC e Súmula 159 STF. Por sua vez, de igual modo, os honorários devem incidir no importe de 10% sobre o valor da condenação, encontrado por simples cálculo aritmético, com base no quanto determinado no dispositivo. Ante o exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos e, julgo-o procedente, determinando a restituição de forma simples e fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, encontrado por simples cálculo aritmético, com base no quanto determinado no dispositivo. Em suas razões, a Instituição Financeira Apelante argumenta o descabimento na revisão das cláusulas do contrato, tendo em vista que a Parte Autora aderiu voluntariamente ao negócio jurídico. Assevera a legalidade das taxas dos juros remuneratórios incidentes no pacto, tendo em vista tratar-se de operação financeira de alto risco, tanto pela ausência de garantia quanto ao recebimento de valores do contrato, quanto pela ausência de liquidez do devedor, ora contratante, assim, descabida a aplicação da taxa média divulgada pelo Banco Central. Afirma a inexistência de valores pagos a maior, pelo que não há que se falar em restituição de valores. Aduz que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor da condenação – ainda que pendente liquidação de sentença - ou do proveito econômico, em atenção ao quanto disposto pelo artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Pede, ao final, o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A Parte Autora, por seu turno, em suas razoes, aduz que a repetição do indébito deve ser em dobro. Requer a condenação do Réu em indenizações pelos danos morais que alega ter suportado. Não foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 54214639). O Banco Réu efetuou o preparo e a Parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004272-14.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELSO MARCOS DE ASSIS e outros
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se o presente caso acerca de discussão sobre a legalidade das taxas de juros remuneratórios e encargos cobrados pela Instituição Financeira Ré, em contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado com o Autor. A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade. A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”. Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. Quanto aos juros, convém trazer alguns conceitos que servirão para melhor compreensão da controvérsia. O primeiro deles refere-se aos juros remuneratórios ou compensatórios e aos juros legais, que nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves1 podem assim ser definidos: Os juros dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos. Juros compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, arts. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591, parte final). (omissis) Os juros convencionais são ajustados pelas partes, de comum acordo. Resultam, pois, de convenção por elas celebrada. Os legais são previstos ou impostos pela lei. Os juros compensatórios são, em regra, convencionais, pactuados no contrato pelas partes, conforme a espécie e natureza da operação econômica realizada, mas podem derivar da lei ou da jurisprudência. Conceituados os juros remuneratórios, é possível constatar que a Lei dá a eles tratamento de juros convencionais, na medida em que podem ser livremente pactuados pelas partes. Entretanto a questão sempre foi motivo de grande controvérsia, mormente em razão da redação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que originalmente limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano. A Emenda Constitucional 40/2003, por sua vez, revogou a referida norma. Em substituição, a nova redação do art. 192 preceitua que a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá respeitar os seguintes preceitos2: – o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país; – a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá ter como meta principal servir aos interesses da coletividade; – por expressa determinação constitucional, a previsão do art. 192 da Constituição Federal aplica-se também às cooperativas de crédito; – a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá especificar a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Pontua ainda Alexandre de Moraes3 que, nos termos do § 3º, do art. 192, da redação constitucional original, as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Previa, ainda, o texto constitucional que a cobrança acima desse limite deveria ser tipificada como crime de usura. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal havia pacificado o entendimento de tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, para sua aplicabilidade, de edição de lei complementar, prevista no caput do citado art. 192. Pretendia-se editar lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, menos o § 3º, do art. 192, ou seja, deixando de conceder aplicabilidade à taxa anual de juros. Porém, para evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao § 3, do art. 192, foi promulgada a EC nº 40/03, que não só revogou o citado § 3º, como também passou a permitir – expressamente – a edição de várias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional. Posteriormente à entrada em vigor da EC 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24/09/2003, editou a Súmula 648, cujo teor é o seguinte: Súmula 648 A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No ano de 2008 o referido verbete foi motivo de debates que culminaram na aprovação da Súmula Vinculante n.º 7, contendo a mesma redação. O conteúdo da EC 40/2009, analisando à luz da Súmula Vinculante n.º 7, não deixa dúvidas sobre o fato de que os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano. Por outro lado, julgando o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações com relação aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Neste quadrante, a Súmula 382 do STJ estabeleceu que: “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Superada está, desta forma, a questão sobre a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, o que me motiva a rejeitar este fundamento. De igual modo, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato. A propósito, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(Agina no REsp 1797111/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019). Grifei. Nessa perspectiva, ao examinar o caso concreto compete ao Magistrado apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato. Isso significa que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações, de modo que a redução dos juros remuneratórios, por meio da revisão do contrato, apenas será admitida quando ficar comprovada a discrepância dos juros pactuados em relação à taxa de mercado. In casu, o valor dos juros aplicados no pacto, firmado em junho de 2019, foi de 987,22%% ao ano, com taxa mensal de 22,00% (ID Num. 54212861 - Pág. 1) A média do Banco Central para operações similares, no mesmo período de celebração do contrato, foi de 7,75% ao a.m. e a taxa média anual foi de 200,67%. Com base no quanto exposto, verifico que não merece reparos a sentença vergastada neste ponto, pois constatada a aplicação de taxa substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN. Lado outro, no que tange à repetição do indébito, cabível sua determinação. Segundo o direito consumerista brasileiro, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (artigo 42, parágrafo único do CDC). In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Todavia, quanto ao pleito de repetição na forma dobrada feito pelo Autor/Recorrente, anote-se que, no caso em análise, a contratação foi realizada em junho de 2019, com início dos débitos no mês seguinte. Deste modo, em consonância com o quanto decido pelo STJ e diante da ausência de prova de má-fé do Apelado, a restituição deve ser feita de forma simples. Nesse seguimento, destacam-se as teses aprovadas: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. 4. A fixação das teses em referência se deu com base no exame dos seguintes processos: EAREsp nº 676.608 (paradigma), EAREsp nº 664.888, EAREsp nº 600.663, EREsp nº 1.413.542, EAREsp nº 676.608, EAREsp nº 622.697. (g.n). Quanto ao pleito indenizatório autoral, registre-se que cobrança de valores excessivos, em razão da prática comercial que se reputa abusiva, em regra, não tem potencial lesivo suficiente à caracterização do dano moral, exceto nos casos em que cabalmente demonstrada a efetiva ofensa aos atributos de personalidade do autor. Caso dos autos em que a frustração da expectativa do consumidor, ainda que indesejável, caracteriza-se como aborrecimento e dissabor inerentes às atividades comerciais travadas em uma sociedade de consumo. Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO 1. Indenização por danos morais decorrente do ato ilícito, em razão de cobrança abusiva de encargos, não merece acolhimento, inexistindo, na espécie, qualquer violação aos direitos da personalidade, uma vez que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação, não acarretam dano moral. 2. Dano moral não configurado. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0565320-34.2014.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/11/2018) Por fim, quanto ao pleito do Banco Réu para que os honorários de sucumbência sejam arbitrados com base no valor da causa, deixo de conhecê-lo por falta de interesse recursal, tendo em vista que assim foram arbitrados quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença, pelo juízo primevo. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em face da Parte Autora, por ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2, teoria geral das obrigações. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 401, 402. 2MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 776. 3Idem, ibidem.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004272-14.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELSO MARCOS DE ASSIS e outros
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS
VOTO