PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000589-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RONALDO SENA TAVARES
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: MAGNIFICAT COMUNICACAO INTEGRADA LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente o débito e determinando a exclusão da inscrição em cadastro de inadimplentes, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Houve sucumbência recíproca.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a negativação indevida do nome do Autor; (ii) saber se a existência de inscrição preexistente nos cadastros restritivos afasta o dever de indenizar.

III. Razões de decidir

3. Confirmada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente negativação indevida, diante da ausência de comprovação do débito pela Ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4. A existência de anotação restritiva anterior nos cadastros de inadimplentes, conforme comprovado nos autos, atrai a incidência da Súmula 385/STJ, afastando o dever de indenizar por danos morais.

5. Correta a sentença ao declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão da inscrição, bem como ao indeferir a indenização por danos morais.

6. Mantida a sucumbência recíproca, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e suspensão da exigibilidade das verbas imputadas ao Apelante, beneficiário da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A negativação indevida gera a declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, ainda que sem comprovação da relação jurídica alegada. 2. A existência de anotação restritiva preexistente impede a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 385/STJ."

______

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 98, §3º; STJ, Súmula 385.

Jurisprudência relevante citada: Não há.


  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000589-03.2021.8.05.0001, tendo como Apelante Ronaldo Sena Tavares e Apelada Magnificat Comunicação Integrada Eireli, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000589-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RONALDO SENA TAVARES
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: MAGNIFICAT COMUNICACAO INTEGRADA LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, movida por Ronaldo Sena Tavares em face de Magnificat Comunicação Integrada Eireli-ME.

Adoto o relatório da sentença (id 77503037), acrescentando que foram julgados procedentes parcialmente os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RONALDO SENA TAVARES contra MAGNIFICAT COMUNICACAO INTEGRADA EIRELI, para: a) Revogar a decisão proferida no ID 88080976; b) Conceder a antecipação de tutela para determinação a exclusão da inscrição do nome da parte autora junto ao cadastro do órgão de restrição ao crédito, em razão da dívida controvertida na presente ação, através do sistema SERASAJUD e expedição de ofício ao SPC; c) Declarar inexistente o débito inscrito indevidamente no Cadastro de Inadimplentes; d) Julgar como improcedente o pleito referente a condenação da empresa acionada ao pagamento de indenização por danos morais. Utilize-se este ato como OFÍCIO.

Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 50% (-) para a parte autora e 50% (-) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 50% (-) de tal quantia, pelo demandante ao Fundo de Assistência da DPE, bem como pagamento de 50% (-) do montante, pela parte acionada ao advogado da parte autora. Suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais endereçadas à parte requerente, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.

P.I. Ciência à Curadoria, via portal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”.

O Autor apelou (id 77503043), aduzindo que existe a necessidade de reforma da r. sentença prolatada pelo Douto Juízo de primeiro grau, para fixação do dano moral, uma vez que a conduta da Apelada trouxe desconforto e afetou a honra subjetiva do Apelante.

Narra que a existência de outras anotações restritivas não tem o condão de afastar a condenação a título de danos morais, pois essa circunstância tem repercussão na fixação do valor condenatório.

Alega que a condenação por danos morais deverá ser fixada, levando-se em consideração a reparação do prejuízo, bem como o caráter punitivo, sancionário, preventivo e repressor.

Pugna pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais.

A Apelada apresentou contrarrazões (id 77503048), pugnando pela manutenção da sentença e condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000589-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RONALDO SENA TAVARES
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: MAGNIFICAT COMUNICACAO INTEGRADA LTDA
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, movida por Ronaldo Sena Tavares em face de Magnificat Comunicação Integrada Eireli-ME.

Ante a alegação autoral de inexistência de relação jurídica entre as partes, caberia ao Réu demonstrar a existência do contrato realizado entre o Recorrente e a Recorrida, a ensejar a negativação do nome do Autor.

Inobstante a presunção de veracidade relativa da revelia, o Réu não compareceu aos autos, inexistindo, portanto, prova inequívoca da existência da relação jurídica litigada.

Não comprovada a relação jurídica que ensejou a negativação do nome do Apelante, ônus que compete à Apelada, resta configurada a negativação indevida.

De início, esclareço que a revelia, não tem por consequência a procedência dos pedidos iniciais. Isso porque a presunção de veracidade é relativa, cedendo quando se verifica alguma das hipóteses do art. 345, CPC.

Ocorre, entretanto, que a Apelada não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do Autor, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, CPC:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Assim, é irretorquível a sentença ao determinar a exclusão da inscrição do nome do Recorrente junto ao cadastro do órgão de proteção ao crédito em razão da dívida litigada e declarou a inexistência do débito, uma vez que não restou demonstrada a origem do débito.

Por outro lado, verifica-se do documento de id 77502415, que a negativação objeto da lide foi incluída nos cadastros restritivos em 19/09/2019, havendo, entretanto, outro apontamento preexistente, realizado por empresa de telefonia em 10/10/2017.

Ante a incidência da súmula 385 do STJ, não há que se falar em indenização por danos morais.

Decidiu acertadamente o MM Juízo a quo, que entendeu ser indevida a inscrição do nome do Autor feita pela Ré junto aos órgãos de proteção ao crédito, entretanto, constatando ser aplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais.

Irreparável a sentença.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, verificada a sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais (CPC, art. 86), cabendo ao Autor/Apelante 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor da causa ao patrono do Réu/Apelado, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por ser o Apelante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC; e, ao Réu/Apelado, 20% (vinte por cento) do valor das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Autor/Apelante, no percentual estabelecido.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator