PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000100-93.2013.8.05.0224
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: AMAURI NUNES RIBEIRO
Advogado(s): LUCAS ALVES RODRIGUES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

ACÓRDÃO

 

EMENTA:

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO: ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (CP).

SÚPLICA DE DESPRONÚNCIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VERGASTADA QUE SE ENCONTRA FUNDAMENTADA DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA LEGALIDADE: EXEGESE DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. CONJUNTURA FÁTICA DELINEADA PRINCIPALMENTE PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES E DE ALTA PROBABILIDADE DA AUTORIA CRIMINOSA NA PESSOA DO RECORRENTE. INDICATIVOS DE QUE A CONDUTA DO PRONUNCIADO FOI CONSCIENTE, VOLITIVA E DESTINADA AO FIM DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA, OU DE QUE A AGENTE, AO MENOS, ASSUMIU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, INCISO I, DO CP. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE TRAZER AO ACERTAMENTO JURISDICIONAL ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR IRREFUTAVELMENTE A CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5.º, INCISO XXXVIII, DA CF. PRONÚNCIA ACERTADA.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000100-93.2013.8.05.0224, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, tendo como Recorrente AMAURI NUNES RIBEIRO e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000100-93.2013.8.05.0224
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: AMAURI NUNES RIBEIRO
Advogado(s): LUCAS ALVES RODRIGUES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu AMAURI NUNES RIBEIRO, por conduto de advogado constituído, em irresignação à Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia, que o pronunciou pela prática do delito de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal – CP).

Relata a Denúncia (ID 61942121):

“[…] no dia 31 de dezembro de 2012, por volta das 04:50 horas, na praça de Eventos, em Santa Rita de Cássia/BA, o Denunciado utilizando-se de uma arma branca, tipo facão, atingiu o pescoço do Sr. Guilherme Ricardo Queiroz Ribeiro, não se consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades.

Conforme restou apurado, a Vítima encontrava-se no local supracitado, quando o Denunciado apareceu portando a referida arma branca, ocasião em que começou a dar cutucadas no abdômen da Vítima, momento em que a mesma ao perceber que seria atingida com um golpe de facão, virou e tentou evadir-se do local, instante em que foi atingido no pescoço, provocando-lhe uma lesão superficial, pelo fato de ter se esquivado do golpe.”

A Denúncia foi recebida no dia 20.03.2013 (ID 61942139).

Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada, em 12.03.2024, a Sentença que pronunciou AMAURI NUNES RIBEIRO nos termos da Denúncia (ID 61942254).

Irresignado, o Pronunciado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões (ID 61942263), roga, pede a despronúncia, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal leve (art. 129 do CP), em razão de ter tido a intenção de apenas lesionar a vítima.

Em Contrarrazões, o Exmo. Presentante do Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do Recurso (ID 61942264).

O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 61942265).

Nesta Instância, a Exma. Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 67796014).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000100-93.2013.8.05.0224
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: AMAURI NUNES RIBEIRO
Advogado(s): LUCAS ALVES RODRIGUES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.


II. Do mérito recursal

Passando-se ao mérito do recurso, o Réu AMAURI NUNES RIBEIRO sustenta, em princípio, a sua despronúncia, ou, subsidiariamente, a desclassificação da sua conduta para o delito de lesão corporal leve (art. 129 do Código Penal – CP), sob alegação de ter tido a intenção de apenas lesionar a vítima. Os pleitos não merecem acolhimento.

Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o réu o responsável pela prática do delito. Dispõe, neste sentido, o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP):

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri. Assim, nos termos do art. 414 do CPP, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo princípio da íntima convicção.

Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a sociedade, representada pelos Jurados, decida pela condenação ou absolvição do Réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Corrobora desta linha intelectiva a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores:

“[…] 1. A pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate. […] (STJ, AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 25/09/2018, DJe 03/10/2018, grifos acrescidos)”

“[…] 1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. […] (STJ, HC 471.414/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 06/12/2018, DJe 01/02/2019, grifos acrescidos)”

No caso concreto, infere-se que foram delineadas na Sentença objurgada as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia do Recorrente, sendo a motivação exposta na decisão ora atacada idônea, em consonância com todos os requisitos legais necessários à sua validade.

A demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, no teor do laudo acostado ao ID 61942128, subscrito por médicos peritos e acompanhado das fotografias colacionadas à p. 03 do ID 61942129, que informam que a vítima apresentava ferimento cortante superficial em região cervical lateral esquerda. A prova oral confirma, outrossim, ter sido a vítima lesionada no pescoço, mediante uso de uma faca.

Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia de AMAURI NUNES RIBEIRO encontra suporte em prova testemunhal firmada sob o crivo do contraditório, destacando-se, nesse sentido, os elucidativos depoimentos prestados pela vítima Guilherme Ricardo Queiroz Ribeiro, que reconheceu a vítima como sendo a pessoa que lhe atingiu com golpes de facão, após ter lhe confundido com outra pessoa que havia discutido durante uma festa (vide PJE mídias).

Também a testemunha SD/PM Edezio Matos da Silva Gomes apresentou depoimento nos autos, oportunidade em que afirmou que estava de serviço fazendo patrulha na região de uma festa, quando presenciou o Acusado atingindo um sujeito com um facão; disse, também, que a guarnição interviu e deteve o Acusado antes de ele conseguir dar um segundo golpe, salientando que a vítima teve sorte em razão de o golpe ter pegado “de panada”, deixando apenas uma marca na vítima (vide PJE mídias).

Por todo o contexto alhures delineado, não se descuida que o golpe desferido supostamente pelo Acusado não chegou a gerar risco efetivo à vida da vítima. No entanto, o pleito desclassificatório da conduta para o crime de lesão corporal deve ser rechaçado. Isto porque os elementos de prova até então colhidos mostram-se tendentes a apontar que o Acusado atuou livre e conscientemente para atingir a vítima em região vital de seu corpo, embora não tenha obtido êxito em seu intento, não conseguindo, outrossim, continuar as hipotéticas investidas por circunstâncias alheias à sua vontade, já que de pronto interceptado por policiais que faziam ronda na região.

Portanto, ao que parece, o Acusado estava imbuído, em tese, da vontade de matar a vítima (dolo direto), ou, pelo menos, assumiu o risco de fazê-lo (dolo eventual), em conformidade com o art. 18, inciso I, do CP.

Ademais, como cediço, em virtude da competência exclusiva do Tribunal do Júri, o aludido pleito recursal desclassificatório somente mereceria acolhimento acaso fosse possível, de forma inequívoca, afastar o dolo do agente, ou se não houvesse qualquer indício da presença do referido elemento subjetivo, o que não se observa na hipótese.

Saliente-se que não se pretende afirmar que as provas colhidas no curso da instrução preliminar comprovam, estreme de dúvidas, a ilicitude da conduta imputada ao Denunciado, mas, apenas, que inexiste prova cabal da ausência desta, cabendo ao Conselho de Sentença, por imposição constitucional, deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos.

Registre-se que a Sentença de pronúncia não tem o condão de fazer um juízo de cognição definitiva da conduta, mas tão-somente, diga-se novamente, um juízo de admissibilidade para uma futura apreciação pelo Conselho de Sentença, juiz natural competente para realizar o julgamento de mérito.

Nesse desiderato, à vista da incerteza acerca das peculiaridades que delinearam o evento criminoso, acertada a Pronúncia de AMAURI NUNES RIBEIRO como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, com a imperativa a submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri.


III. Conclusão

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para manter inalterada a Sentença exarada pelo Magistrado a quo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora