PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, COMO DETERMINA O ART. 485, §1º, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. SENTENÇA TERMINATIVA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, CONTRARIANDO O Art. 98, § 3º, do CPC. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. A apelante sustenta a nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação pessoal para suprir a omissão, e requer a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, e § 1º; 98, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0058691-77.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante SUZANE MARIA PINTO OLIVEIRA e como apelados BAVIERA VEÍCULOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Presidente R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0058691-77.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUZANE MARIA PINTO OLIVEIRA
Advogado(s): DANIELE BORGES LIMA
APELADO: BAVIERA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS, ANDRE MEYER PINHEIRO, RICARDO MEYER PEREZ, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, BIANCA CRISTINA URPIA VALENCA DE OLIVEIRA, EDUARDO FERRAZ PEREZ
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a ausência de intimação pessoal da parte autora impede a extinção do processo por abandono da causa; e
(ii) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser suspensa quando concedida a gratuidade de justiça.
4. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade da sentença.
5. Não havendo nos autos a comprovação de intimação pessoal da apelante, a sentença extintiva é nula.
6. O deferimento da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, não afastando a condenação, mas impedindo sua cobrança enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.
7. Recurso provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios.
"1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade da sentença.
2. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2004656/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 28/04/2023; TJ-AM - Apelação Cível: 06363560320138040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024; TJSP, AC: 10444577220228260053 SP, Rel. Des. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2022; TJ-SP, AC: 11205418020168260100 SP 1120541-80.2016.8.26.0100, Relator.: Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2019.
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SUZANE MARIA PINTO OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Reparação de Danos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido liminar, tombada sob o nº 0058691-77.2009.8.05.0001, ajuizada pela apelante em desfavor de BAVIERA VEÍCULOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 68297519), por abandono da causa, e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Vistos, em sentença. À vista da intimação do(a)(s) demandante(s) e da sua inércia em promover as diligências que lhe foram ordenadas (fls. 181/186), DECIDO extinguir o processo sem resolução de mérito. Honorários devidos pela parte autora na alçada de 10%(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Custas proporcionais pelo(a)(s) demandante(s) (NCPC, arts. 1º, 8º, 14, 17, 85, caput, §1º, 90, 354, 485, inc. III, §§ 1º e 2º, (513, caput, 771, parágrafo único, 921, §4º, 924, inc. V, 925), 1.040, §2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se à baixa digital. PRI”. Inconformada, a parte autora apresentou pedido de reconsideração da sentença extintiva (ID 68297521), aduzindo que houve extinção do processo por inércia da parte autora, sem que tenha havido a intimação pessoal da apelante e nem mesmo da sua advogada, para impulsionamento do processo, sob pena de extinção. Ademais, alega que houve, ainda, a sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios e, por fim, requereu a reconsideração da extinção e da sua condenação ao pagamento das custas e honorários, com o consequente retorno regular do feito. Além disso, interpôs apelação (ID 68297522), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o Juízo de primeiro grau, embora tenha deferido a assistência judiciária gratuita à autora, no ID 220072039 dos autos originários, ao proferir a sentença terminativa, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mesmo a mesma sendo beneficiária da gratuidade judiciária. Alega que tal condenação “viola o Princípio do ‘venire contra factum proprium’, porquanto, se as benesses da justiça gratuita foram concedidas, deveriam ter sido mantidas até o final, uma vez que não ocorreu fato superveniente quanto à situação financeira da Apelante”. Aduz, ainda, que a declaração de pobreza e demais documentos juntados aos autos pela apelante demonstram a sua condição de hipossuficiente econômica, a ensejar a manutenção do benefício, o qual não foi revogado no curso do processo. Por fim, requer o provimento da apelação para reformar a sentença, afastando a condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Como pedido subsidiário, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, com a consequente isenção do preparo, por ser hipossuficiente. A apelada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA apresentou contrarrazões (ID 68297526), requerendo a manutenção integral da sentença. A apelada BAVIERA VEÍCULOS LTDA também apresentou contrarrazões (ID 68297527), requerendo a manutenção da sentença e, subsidiariamente, que seja analisado apenas a exclusão da verba sucumbencial, mantendo-se a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso I, do CPC e do art. 187, I, “a”, do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0058691-77.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUZANE MARIA PINTO OLIVEIRA
Advogado(s): DANIELE BORGES LIMA
APELADO: BAVIERA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS, ANDRE MEYER PINHEIRO, RICARDO MEYER PEREZ, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, BIANCA CRISTINA URPIA VALENCA DE OLIVEIRA, EDUARDO FERRAZ PEREZ
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, ressalto que a apelante foi beneficiária da gratuidade da justiça em primeiro grau, benefício que permanece nesta fase recursal. O recurso interposto atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, tendo sido apresentado dentro do prazo legal e devidamente fundamentado. Assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Da ausência de intimação pessoal No caso em tela, a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de abandono da causa pela parte autora, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Todavia, a norma processual exige, para a extinção com base nesse fundamento, a intimação pessoal da parte autora para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o § 1º do referido artigo. Neste sentido, a Jurisprudência, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO . ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial, com fundamento no art . 485, III, do CPC, por abandono da causa, sem a intimação pessoal da parte autora. II. Questão em Discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art . 485, § 1º, do CPC, é suficiente para anular a sentença de extinção por abandono. III. Razões de Decidir 3.A extinção de processo por abandono da causa, nos termos do art . 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora, o que não foi cumprido no caso. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade da referida intimação para evitar prejuízo à parte em razão da desídia do advogado. 4.Havendo divergência entre provimento e o disposto em legislação processual não pode o julgador deixar de levar a cumprimento o dispositivo legal, devendo proceder com a intimação pessoal da parte ainda que não haja o pagamento de custas . IV. Dispositivo e Tese 5.Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A ausência de intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção por abandono, torna nula a sentença de extinção do processo" . Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.08.2015 (TJ-AM - Apelação Cível: 06363560320138040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024). “Execução individual de sentença coletiva – Gratuidade judiciária – Indeferimento – Ausência de intimação para recolhimento das custas iniciais, seguida da extinção liminar do processo, sem resolução do mérito – Inadmissibilidade – Aplicação dos princípios da celeridade e economia processuais, bem como da instrumentalidade das formas – Percepção de renda mensal líquida inferior a cinco salários mínimos – Impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento material – Justiça gratuita concedida – Ressalva quanto à necessária análise do conjunto da postulação (art. 322, § 2º do CPC)– Sentença de extinção anulada - Recurso provido, com determinação”. (TJ-SP - AC: 10444577220228260053 SP, Relator.: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 04/10/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2022). A análise dos autos revela que não houve a intimação pessoal da apelante antes da extinção do processo, o que configura violação ao devido processo legal e ao princípio do contraditório. Tal irregularidade é suficiente para a anulação da sentença. Da gratuidade de justiça A apelante comprovou nos autos sua condição de hipossuficiência econômica, sendo-lhe concedida a gratuidade de justiça, no ID 220072039 dos autos originários. Nesse caso, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios não é afastada, mas a exigibilidade de tais valores fica suspensa por até cinco anos, salvo demonstração de que a situação de insuficiência de recursos cessou. Esse é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, como se verifica a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A decisão monocrática inverteu os ônus sucumbenciais sem constar que, embora haja a condenação em honorários, a exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. 2. A autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Assim, deve a exigibilidade dos honorários ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.3. Embargos de declaração acolhidos”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2004656 DF 2021/0337072-8, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023). “CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. A concessão da justiça gratuita não exime a imposição de condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios quando a sentença for desfavorável a quem foi concedida a benesse. Enseja, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas até que o beneficiário possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Recurso desprovido”. (TJ-SP - AC: 11205418020168260100 SP 1120541-80.2016.8.26.0100, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 04/07/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2019). Verifica-se, portanto, que a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem observância da suspensão de exigibilidade, contraria o ordenamento jurídico. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de intimação pessoal da apelante, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito, bem como reconhecer a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0058691-77.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUZANE MARIA PINTO OLIVEIRA
Advogado(s): DANIELE BORGES LIMA
APELADO: BAVIERA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS, ANDRE MEYER PINHEIRO, RICARDO MEYER PEREZ, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, BIANCA CRISTINA URPIA VALENCA DE OLIVEIRA, EDUARDO FERRAZ PEREZ
VOTO
Relator