PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE ORIGEM. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos interpostos em ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência para depósito incontroverso de parcelas, exclusão de restrições de crédito e manutenção na posse do automóvel alienado fiduciariamente. O juiz de primeiro grau indeferiu a medida liminar por falta de plausibilidade do direito e necessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento do recurso principal prejudica o agravo interno manejado contra o indeferimento da liminar recursal, bem como verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil no agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente de interesse processual e de objeto do agravo interno, restando este prejudicado em razão do esvaziamento da matéria liminar monocrática. 4. A concessão da tutela de urgência em ação revisional pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano. A mera alegação genérica de abusividade e o cálculo unilateral de juros simples pelo método Gauss não têm o condão de afastar os efeitos da mora ou afastar as tarifas pactuadas regularmente. 5. A vedação de inclusão em cadastros restritivos e a manutenção de posse de bem dependem do atendimento cumulativo de pressupostos consolidados pelos tribunais superiores, inoperante o perigo de dano iminente diante de conjecturas genéricas sobre eventual busca e apreensão do veículo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 7. Teses de julgamento: "1. O julgamento do agravo de instrumento principal pelo colegiado torna prejudicado o agravo interno que visava a concessão de efeito suspensivo. 2. A exclusão de negativações de crédito e a manutenção na posse de bem em sede de ação revisional pressupõem o preenchimento cumulativo de probabilidade do direito fundada em ilegalidade patente e depósito das parcelas contratuais." Referências: Código de Processo Civil, artigos 300, 932, inciso III, e 1.021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024137-84.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante RINALDO SANTOS SOUZA e como agravado BANCO PAN S.A.. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024137-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RINALDO SANTOS SOUZA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
TJBA - Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8045499-79.2025.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 20/10/2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rinaldo Santos Souza contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Banco Pan S.A. (ID 544974462). A decisão agravada deferiu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à manutenção de posse de veículo, autorização de depósitos judiciais de parcelas incontroversas e exclusão de apontamentos nos cadastros restritivos de crédito (ID 544974462). Nas razões recursais do agravo de instrumento (ID 103080691), o agravante sustenta a abusividade dos encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário, notadamente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização diária dos juros. Argumenta que requereu a autorização para efetuar o depósito mensal de R$ 786,58, apurado em planilha técnica unilateral pelo método Gauss, pretendendo que a eficácia da mora contratual fosse elidida para impedir o ajuizamento de ação de busca e apreensão e para afastar a negativação de seu nome (ID 103080691). O pedido de concessão de efeito suspensivo recursal ativo foi indeferido de forma monocrática (ID 103148451). Em face dessa decisão liminar, o recorrente interpôs agravo interno (ID 104509031), repisando as teses de perigo de dano pela perda da posse do automóvel e defendendo a probabilidade do direito com base em julgados deste Tribunal de Justiça (ID 104509032). Regularmente intimada a manifestar-se nos autos recursais, a instituição financeira agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento ou ao agravo interno, conforme certidão de ausência de resposta lavrada pela secretaria colegiada (ID 106795769). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 25 de junho de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024137-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RINALDO SANTOS SOUZA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. No mérito, a insurgência recursal do agravante não merece prosperar. A concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não se verifica o preenchimento cumulativo desses pressupostos. O exame da Cédula de Crédito Bancário nº 134740504 colacionada aos autos (ID 103080700) demonstra que as partes pactuaram o financiamento do veículo Fiat Uno Placa OEN5D10 com o valor total financiado de R$ 29.104,67, a ser pago em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor fixo de R$ 1.319,75. As taxas de juros remuneratórios foram expressamente avençadas no patamar de 3,76% ao mês e 55,81% ao ano, constando ainda o Custo Efetivo Total (CET) de 4,89% ao mês e 78,71% ao ano (ID 103080700). A tese de abusividade dos juros remuneratórios e de sua capitalização diária carece de probabilidade do direito nesta etapa do processo. A mera propositura de ação revisional e a alegação de onerosidade excessiva não possuem o condão de afastar os efeitos da mora ou autorizar o descumprimento do que foi regularmente pactuado, sendo imprescindível a instauração do contraditório e a realização de dilação probatória técnica, conforme ressaltado pelo juízo de primeiro grau. O cálculo aritmético unilateral apresentado pelo recorrente, fundamentado no método de amortização Gauss para reduzir o encargo mensal ao patamar de R$ 786,58, não possui respaldo suficiente para desconstituir as cláusulas contratuais de forma sumária. O adimplemento do contrato nos moldes em que foi emitido deve ser mantido até que sobrevenha eventual perícia contábil judicial que demonstre ilegalidade flagrante no regime de taxas. Nessa perspectiva, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico quanto à fragilidade de alegações genéricas em sede liminar: Do mesmo modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou as premissas necessárias para a concessão de tutela inibitória de negativação cadastral: O agravante não demonstrou a aparência do bom direito com respaldo em jurisprudência consolidada sobre a flagrante abusividade da taxa contratada de 3,76% ao mês (ID 103080700), tampouco se dispôs a depositar o valor integral pactuado ou a quantia incontroversa em conformidade com as balizas técnicas contratuais. Dessa forma, as condições cumulativas para a concessão da tutela inibitória e para a manutenção de posse restam desatendidas. Por fim, no tocante ao perigo de dano, o receio manifestado pelo recorrente acerca de eventual perda da posse do bem por ação de busca e apreensão a ser proposta pela instituição financeira constitui mera conjectura subjetiva. Não há nos autos elementos que comprovem a iminência de cumprimento de qualquer ordem constritiva judicial, de modo que o indeferimento da tutela provisória de urgência mostra-se correto e em consonância com as normas processuais vigentes. Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024137-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RINALDO SANTOS SOUZA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Douglas de Jesus Silva contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário, que indeferiu pedido de tutela de urgência visando: (i) suspender a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; (ii) manter a posse do veículo objeto do contrato; (iii) autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas ou, subsidiariamente, o pagamento parcial ao credor e depósito judicial da parte controvertida. O agravante sustenta supostas abusividades no contrato, especialmente a cobrança de juros acima da média de mercado e tarifas não facultativas. O pedido liminar foi indeferido monocraticamente, e a decisão foi submetida à apreciação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, com o objetivo de impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e garantir a posse do bem; (ii) estabelecer se a cobrança de encargos contratuais, como juros remuneratórios acima da média de mercado, configura abusividade apta a justificar o deferimento da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência requer a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS, recurso repetitivo) estabelece que a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, em ações revisionais, somente pode ser deferida se presentes cumulativamente: (i) a controvérsia sobre o débito; (ii) a plausibilidade jurídica da tese com respaldo em jurisprudência consolidada; e (iii) o depósito do valor incontroverso ou prestação de caução. No caso, embora haja controvérsia sobre o débito, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente, pois a taxa de juros contratada (1,95% ao mês) está apenas ligeiramente acima da média de mercado (1,46% ao mês), não ultrapassando os limites que a jurisprudência do STJ considera abusivos — como taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. A mera alegação de desequilíbrio contratual, sem demonstração de abusividade flagrante, não é suficiente para afastar a mora ou impedir a inscrição em cadastros restritivos. A jurisprudência do TJ/BA também entende que não é cabível autorizar o depósito das parcelas no valor que o mutuário entende devido quando esse cálculo é feito unilateralmente, à margem da jurisprudência consolidada. O eventual comprometimento financeiro alegado pelo agravante não pode ser invocado para suspender o cumprimento do contrato regularmente celebrado. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, § 3º; CDC, art. 6º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 271.214/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ 04.08.2003; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007; TJBA, AI 8023368-86.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 04.05.2021. (TJBA - Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8045499-79.2025.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 20/10/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp n. 1.185.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 21/2/2011).
Dispositivo