PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 0501517-24.2020.8.05.0080 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : Wesley Bispo da Costa Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VEÍCULO. CONDUÇÃO. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PARADA. BLITZ POLICIAL. RECUSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. AGENTE PÚBLICO. AVALIAÇÃO. RELATÓRIO. TESTEMUNHAS. DETALHAMENTO. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. MÍNIMO LEGAL. GRATUIDADE. POSTULAÇÃO. INOCUIDADE. RECURSO. CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO. I. Recorrente condenado às penas de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, além de 30 (trinta) dias-multa, pelos crimes de condução de veículo automotor sob efeito de álcool (CTB, art. 306) e sem habilitação (CTB, art. 309), além de desobediência (CP, art. 330), em face de ter sido flagrado por policiais militares ao volante de automóvel em estado de embriaguez, após se recusar a parar ao ser assim solicitado em blitz policial, igualmente não possuindo habilitação ou permissão para dirigir. II. Apelação assentada na tese de insuficiência de provas para a condenação e voltada à obtenção de gratuidade de justiça. 1. No esteio do entendimento solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a alteração da capacidade psicomotora do condutor de veículo não tem sua aferição limitada ao exame de alcoolemia, podendo ser alcançada por outros elementos, a exemplo da prova testemunhal e termo de constatação próprio, em observância à Resolução nº 432 do Contran. 2. Restando evidenciado no feito que, ao ser abordado por policiais militares, o réu apresentava sintomas claros de comprometimento da capacidade psicomotora, apontados em relatório próprio como sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, fala em demasia e alterada, dispersão, desorientação local e temporal, além de contar com dificuldade de equilíbrio, restam presentes elementos suficientes para evidenciar a incursão delitiva no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, notadamente quando o próprio réu confessa extrajudicialmente a ingestão de álcool e a testemunha que com ele estava no veículo ratifica essa circunstância nas duas fases da persecução penal. 3. O crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro se vincula à circunstância objetiva de condução de veículo automotor, em via pública, sem habilitação ou permissão de dirigir, pelo que escorreita sua caracterização ante a constatação de que o réu, embora estivesse dirigindo automóvel, não possuía os aludidos documentos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema nº 1060), consolidou a compreensão de que a recusa do condutor de veículo em obedecer a ordem de parada emanada de policiais militares em blitz configura o crime de desobediência (CP, art. 330), pelo que não há que se falar em atipicidade da conduta do agente que assim procede. Precedentes. 5. Inexistindo impugnação recursal à dosimetria alcançada na origem e tendo esta se firmado, em todas as fases, pelo mínimo legal, não há o que se revisar a este título de ofício, especialmente quando todas as prescrições acessórias da condenação já se encontram firmadas em máximo benefício do réu. 6. Malgrado não consista propriamente o objeto recursal, mas postulação processual acessória, tendo o apelante, sob o patrocínio da Defensoria Pública, alegado insuficiência de recursos para custear as despesas decorrentes da condenação e requerido delas ser dispensado, urgiria, por regra, deferir-lhe o benefício da Gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, de subsidiária aplicação, ainda que exclusivamente quanto às despesas de processamento do próprio recurso, na medida que eventual dispensa das custas atinentes à condenação penal se insere nas atribuições do Juízo de Execução. Nesse sentido, porém, sendo certo que o apelo criminal derivado de ação pública não demanda o pagamento de qualquer despesa, não há o que se apreciar a esse respeito nesta fase processual, restando patente a ausência de interesse recursal em sua suscitação e, por conseguinte, a impossibilidade de conhecimento do pedido. 7. Apelação conhecida em parte e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0501517-24.2020.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, Wesley Bispo da Costa e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 0501517-24.2020.8.05.0080 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : Wesley Bispo da Costa Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia RELATÓRIO Wesley Bispo da Costa interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, condenando-o pela incursão nas condutas recriminadas nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 deste. A imputação que resultou na condenação do réu foi assim versada na respectiva denúncia (fls. 05/07 – autos em .pdf): “(...) Emerge dos elementos informativos colhidos nos autos do incluso inquérito policial que no dia 27 de setembro de 2020, por volta das 17h20min, na Av. João Durval Carneiro, nas imediações do hospital de campanha, o denunciado conduzia o veículo Corsa, cor verde, placa JMG-1473, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a devida permissão/habilitação para dirigir, gerando perigo de dano. Consta nos autos que na data, local e horário acima declinados, o denunciado trafegava na Avenida João Durval Carneiro, nesta urbe, oportunidade em que avistou uma blitz realizada por policiais militares lotados no Esquadrão Asa Branca que ordenaram sua parada. Ato contínuo, o denunciado adentrou ao local da abordagem como se fosse parar, oportunidade em que desobedeceu a ordem policial, acelerou o veículo e empreendeu fuga, tendo os policiais procedidos o acompanhamento do automóvel, que invadiu sinais e praticou direção perigosa para lograr êxito na fuga. Sobressai também da peça informativa que somente após perseguição os agentes do Estado conseguiram se aproximar do acusado, ocasião em deram voz de parada, sendo atendido pelo condutor do veículo, que apresentava sinais visíveis de embriaguez e não apresentou Carteira Nacional de Habilitação. Segundo os policiais militares que participaram da diligência, o denunciado se negou a realizar o teste do etilômetro e que, em razão disto, fora confeccionado o termo de constatação de embriaguez alcoólica. A testemunha Luciano Gomes de Jesus, inquirida na Delegacia de Polícia, relatou que estava na companhia do denunciado e que, ao saírem do trabalho, fizeram uso de bebida alcoólica, razão pela qual o denunciado tentou fugir. Em sede de interrogatório perante a Autoridade Policial, questionado acerca da ingestão de bebida alcoólica, o denunciado confessou que antes da abordagem ingeriu cerveja e que também não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Ressalta-se que ao dirigir carro sob efeito do álcool e sem a devida habilitação, o denunciado assumiu o risco de expor a perigo todos os transeuntes, eis que dirigia veículo automotor em plena via pública. Em assim procedendo, o denunciado conduziu, dolosamente, veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a devida habilitação. O termo de constatação de embriaguez está anexado à fl. 14/15. Deste modo, Wesley Bispo da Costa infringiu o disposto nos artigos 306, caput, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, c/c artigo 330, caput, do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal; (...)”. De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença encartada virtualmente sob as fls. 152/160 (autos em .pdf, doravante adotados como padrão de referência), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o julgador primevo reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria acerca dos crimes adrede apontados, condenando o réu pela incursão delitiva a si direcionada, fixando-lhe as penas definitivas de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, além de 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade e de logo substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixada pelo Juízo da Execução. Irresignado, o acusado interpôs apelação (fls. 165/177), pugnando pela reforma da sentença, visando à sua absolvição, para tanto suscitando a tese de insuficiência de provas, notadamente em face da não realização de prova técnica no réu e de não ser a imperativa a obediência à autoridade de trânsito. Na mesma postulação, requereu a concessão da gratuidade de justiça. O Ministério Público apresentou contrarrazões, sem arguir preliminares recursais e pugnando pela integral manutenção do decisum (fls. 179/186). A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso (fls. 200/207). Retornando-me os autos virtuais à conclusão, não havendo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, suficiente à sua apresentação a julgamento, na medida em que modalidade recursal imune à Revisão (RITJBA, art. 166). É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 0501517-24.2020.8.05.0080 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : Wesley Bispo da Costa Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia VOTO Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. O inconformismo recursal inicialmente controverte a suficiência das provas para a condenação, sob a tese de que não comprovada a materialidade delitiva, pois não se teria provado a alteração psicomotora do réu, tampouco que teria desobedecido ordem de parada emanada de agente de trânsito. Nesse sentido, de pronto se registra que não há controvérsia acerca das condutas descritas na exordial, em que delineado que o réu, de fato, não parou em blitz policial, foi perseguido e, em seguida, apontado como sob efeito de álcool. Toda a controvérsia se resume à constatação da alteração da capacidade psicomotora e a não se poder caracterizar o desrespeito à ordem de parada como desobediência. No caso, ainda que se cuide de crimes distintos, estando patente seu cometimento sob exata mesma dinâmica fática, urge analisar o conjunto probatório em sua inteireza, justamente a fim de aferir sua suficiência para o alcance do juízo positivo pela materialidade delitiva. Os iniciais elementos informativos colhidos no feito revelam que o réu foi preso em flagrante, tendo o respectivo condutor assim afirmado ao apresentá-lo à Autoridade Policial: “(...) QUE O depoente, neste dia, por volta das 17h e 20min, encontrava-se de serviço, realizando uma blitz na Avenida João Durval Carneiro, proximidades do hospital de campanha; quando ao derem ordem de parada para o condutor de um veículo Corsa, cor verde, placa policial JMG-1473, este de início adentrou o local da abordagem como se fosse parar, porém, de repente, o mesmo acelerou o veículo e empreendeu fuga; Que procederam o acompanhamento tático do veículo, que durante a fuga invadiu vários sinais e praticou direção perigosa; Que por fim se aproximara e deram voz de parada, ao mesmo que, desta vez obedeceu e parou o veículo; Que foi realizada a abordagem no condutor do veículo, identificado como Wesley Bispo da Costa, quando notaram que o mesmo apresentava sinais visíveis de embriaguez alcoólica, bem como o mesmo não possuía CNH para conduzir veículo; Que o senhor WESLEY apresentava lesões na cabeça, altura do supercílio, provocada durante a fuga, vez que bateu com cabeça no interior do veículo; Que primeiramente conduziram WESLE até o local da Blitz a fim do mesmo ser submetido ao teste do etilômetro, porém o mesmo se negou; Que então foi confeccionado o termo de constatação de embriaguez alcoólica e, primeiramente o senhor WESLEY foi conduzido para a UPA do bairro Queimadinha e logo em seguida para esta Delegacia de Polícia, enquanto que o seu veículo foi conduzido para o Pátio Prisma, onde permaneceu apreendido; Que o depoente informa ainda que no interior do veículo foi localizada uma faca, tipo peixeira; (...)”. Depoimento do policial JEAN CLAUDIO MARINHO OLIVEIRA na fase inquisitorial (fls. 21/22). A testemunha Jeferson Mateus de Oliveira Pires, também policial, prestou depoimento no mesmo sentido (fls. 23/24): “(...) QUE O depoente, no dia de hoje, encontrava-se em companhia do condutor/1' testemunha, participando uma operação de trânsito, que ocorrida na Avenida João Durval Carneiro, quando ao tentarem abordar um condutor de um veículo Corsa, cor verde, placa policial JMG-1473, quando o mesmo fugiu, na tentativa de evitar a abordagem, porém foi acompanhado até a Rua Edelvira de Oliveira, bairro Ponto Central, quando o mesmo resolveu parar, depois de cometer diversas infrações de trânsito; Que por fim foi realizada a abordagem no condutor do veículo, identificado como Wesley Bispo da Costa e durante o procedimento, notaram que o mesmo apresentava sinais de embriaguez alcoólica, como também não possuía CNH para conduzir veículo; Que conduziram WESLEY até o local da Blitz e tentaram submetê-lo ao exame do bafômetro, porém o mesmo se negou, momento em que, foi confeccionado o termo de constatação de embriaguez alcoólica e, primeiramente o senhor WESLEY foi conduzido para a UPA do bairro Queimadinha e logo em seguida para esta Delegacia de Polícia, enquanto que o seu veículo foi conduzido para o Pátio Prisma, onde permaneceu apreendido; (...)”. Em interrogatório policial, o réu afirmou: “(...) Que neste dia, por volta das 12:00h, saiu do seu trabalho, acompanhado do seu colega de trabalho Luciano Gomes de Jesus, conduzido o seu veículo de marca G.M, modelo Corsa, placa policial JMG-1473, e foram até o Conjunto Feira V, onde tomaram algumas cerveja; Que logo em seguida foram até o Bairro Loteamento; Modelo, onde fizeram uso de mais algumas cervejas; Que deste local resolveram irem para as suas casas, porém na avenida João Durval Carneiro, o interrogado avistou uma blitz da polícia militar e como estava com a documentação do veículo em atraso, bem como não possui CNH, tentou evitar uma possível abordagem, não parando na blitz; Que os policiais saíram em perseguição ao interrogado o alcançando cerca de duas ruas após do local da blitz; Que durante a fuga, o interrogado bateu com a cabeça no para-brisas do veículo; Que por fim foi abordado e durante a abordagem, os policiais notaram que o interrogado tinha feito uso de bebida alcoólica; Que logo em seguida, o interrogado foi conduzido ao xadrez da viatura e levado até o local da blitz; Que já no local da blitz, permaneceu por algum tempo e, logo em seguida, foi conduzido para UPA do bairro Queimadinha, onde foi medicado liberado; Que logo em seguida, foi conduzido para esta Delegacia de Polícia; Que não fez o teste do etilômetro, pois os policiais não pediram em momento algum; Que tinha conhecimento de que não podia dirigir, após consumir bebida alcoólica, porém não irá mais cometer este erro. QUE: nunca foi preso e nem processado; QUE: não faz uso nem comercializa substância ilícita. QUE: atualmente trabalha como jardineiro, perfazendo a quantia de R$-1.000,00 (um mil reais) por mês; QUE: está lesionado. PERG.: SE DESEJA O BENEFÍCIO DA FIANÇA? RESP.: Afirmativamente. Foi arbitrada a fiança em favor do flagranteado em R$-500,00 (quinhentos reais); (...)” fl. 26. Ouvido como testemunha, Luciano Gomes de Jesus, que estava no veículo com o réu, assim pontuou (fl. 27): “(...) Que o depoente, neste dia, por volta das 15h e 30min, encontrava-se como passageiro no veículo de marca G.M, modelo Corsa, cor verde, que era conduzido por seu colega de trabalho Wesley Bispo da Costa, quando na Avenida João Durval Carneiro, o seu amigo WESLEY não parou em um blitz da Polícia Militar e tentou fugir, sendo perseguido e alcançado pela polícia na Rua Edelvira de Oliveira, Bairro Queimadinha; Que como tinham feito uso de bebida alcoólica, logo quando saíram do trabalho, vez que só tomaram uma cerveja, foram conduzido de volta ao local da blitz, sendo que o seu amigo WESLEY, não quis fazer o teste do bafômetro; Que logo em seguida, os policiais conduziram até a UPA do bairro Queimadinha, onde WESLEY foi atendido e depois foram conduzidos para esta Delegacia de Polícia; Que o depoente ainda tentou convencê-lo de não fugir da blitz, porém o mesmo continuou, não escutou os seus conselhos; (...)”. O Relatório de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora foi juntado ao inquérito, indicando que o réu admitiu a ingestão de bebida alcoólica, apresentava-se sonolento, com olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, falante, disperso, não sabendo onde estava, a data ou a hora, além de contar com dificuldade de equilíbrio e fala alterada (fls. 31/32). Já em instrução judicial, sob o crivo do contraditório formal, foi colhida prova oral, registrada em meio audiovisual (disponível na plataforma PJe Mídias) e já resumida na sentença por degravação aproximada, sem impugnação quanto ao seu conteúdo, dela sendo possível extrair o que segue. Sobre os fatos, a testemunha SD/PM Jeferson Mateus de Oliveira Pires relatou que: “(...) Tem uma operação que faz, já tem a blitz normal que ocorre todos os dias da semana, e aos finais de semana e feriados intensifica justamente pela alcoolemia, isso é uma determinação que já vem de cima, a gente só faz a execução, aí a gente estava fazendo, a blitz estava montada ali na proximidade da Avenida João Durval na proximidade do shopping, onde tem um prédio enorme ali tem uma sombra, aí ele veio, quando viu a blitz, pelo tempo que a gente tem, já vê que a pessoa muda um pouco de figura, a gente pediu que ele encostasse, aí nesse momento ele empreendeu fuga, aí fizemos o acompanhamento, quando chegou ali na altura mais ou menos onde tem uma sinaleira em frente ao SAMU na João Durval mesmo, aí estava engarrafado, ele pegou a contramão e sentido ali a faculdade Nobre, aí foi onde nós conseguimos interceptar o carro dele; o de praxe, faz a abordagem, aí o guincho vem, pega o veículo que geralmente não fica longe da blitz, aí o guincho recolhe, nós deslocamos a pessoa pra base, onde fica montada a blitz, ele é solicitado a fazer, como não é obrigatório, aí se recusando e a gente constatando, porque tem um documento que a gente preenche todos os dados, se a pessoa tá com hálito etílico, andar cambaleante, olhos vermelhos e tal, e ele falou que não ia fazer, mas que tinha bebido, ele falou que por ter bebido e ingerido, não ia fazer o teste; não sei informar como é feito o formulário; lá no posto de abordagem não fica profissional da área de saúde, o que é passado pra a gente é o seguinte, tem os formulários, remoção de veículo, notificação e em caso de recusa a gente preenche esse aqui e encaminha pra delegacia, porque numa situação como essa de alcoolemia, são três situações, se ele soprar, a depender da quantidade que der, ele vai ser só notificado, recolhe a CNH pra ele não dirigir, aí dependendo do teor de 0,34mg, aí ele é encaminhado a delegacia e feito a autuação dele lá em flagrante, ele recusando, só encaminha para delegacia com esse documento constando o estado que ele se encontra; se não tiver os sinais ele não é conduzido; (...)” A testemunha Luciano Gomes de Jesus, que se encontrava no veículo junto com o acusado, afirmou em juízo em o seguinte: “(...) Eu estava na companhia do Wesley quando ele foi detido; a gente tava lá na Mangabeira e aí ele falou ‘Vamo lá no Aviário que eu tenho uma cunhada lá que tá solteira e a gente vai tomar uma cerveja lá’, eu falei ‘Bora’, a gente foi, quando pegou a Ayrton Senna, pra pegar a João Durval, subiu que a gente avistou, eu nem tinha avistado, ele avistou e falou ‘Vixe, ta tendo blitz ali’, aí eu falei ‘E agora?’, ele falou ‘Vou passar’, eu falei ‘Não rapaz, não faça isso não, pare’, aí eu pensado que ele ia parar, desceu, freou e passou, avançou o sinal e tudo, eu mandando ele parar e nada dele parar, entrou numa contramão que foi sair numa companhia, acho que a 64, foi ali que os policiais pegou a gente, aí o policial falou ‘não, eu vou te levar pra você servir de testemunha’, pegou, me levou, eu falei a mesma coisa que estou falando aqui, falei lá na delegacia; a gente estava tomando cerveja antes de sair; tomamos perto da minha casa; ele não falou que ia passar na blitz porque tinha bebido, só falou ‘vou passar’; não sabia que ele não era habilitado; (...)” O réu não foi interrogado em instrução, tendo em vista que decretada sua revelia. Pois bem. Do que de extrai do conjunto probatório produzido, sejam os elementos informativos da fase inquisitorial, sejam as provas colhidas em instrução, perlustrado em verticalizada profundidade, tem-se formalmente evidenciada, sem margem a dúvidas, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia. No entanto, como já consignado, a controvérsia persiste quanto à suficiência do Relatório de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora para a caracterização do crime previsto no art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito. Acerca de tal delito, de logo se impõe consignar que o texto legal de regência já estabelece, em sua própria previsão, as formas admitidas para se constatar a alteração da capacidade psicomotora do agente. Confira-se: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.” À luz do texto legal, se infere que a constatação da condição caracterizadora do delito não se limita ao teste de alcoolemia ou a avaliação clínica, sendo possível também a alcançar, dentre outros, por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. Por outro lado, a Resolução nº 432 do Contran estabelece o procedimento para aferição dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora do condutor, igualmente não o limitando ao exame clínico. Veja-se: DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor . § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração”. No caso em análise, a constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora do recorrente seguiu a disciplina legal, sendo estes apurados na exata forma do Anexo II da predita Resolução, ao que, inclusive, aliada prova judicial robusta, oriunda de testemunha presencial dos fatos, e a confissão do réu em sede extrajudicial. Em situações deste jaez, não há margem a se considerar carente de prova a imputação direcionada ao réu. Outra não é a compreensão jurisprudencial temática no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - A Súmula 7 do STJ não se aplica nas hipóteses em que a matéria controvertida se reveste de natureza eminentemente jurídica e passível de ser examinada sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. II - No caso sob exame, o cerne da controvérsia consiste em examinar as espécies de prova reputadas idôneas para os fins de caracterização do tipo penal previsto no art . 306 do Código de Trânsito Brasileiro. III - Além do testemunho dos policiais que efetuaram o flagrante, o Tribunal de origem fundamentou o édito condenatório na confissão do agravante e no termo de constatação confeccionado no momento da abordagem, tudo em conformidade com as normas vigentes. IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação da embriaguez. Precedentes. V - Incide o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ quando o agravante não se desincumbir do ônus de demonstrar que os meios de prova adotados pelo Tribunal de origem são contrários àqueles admitidos por esta Corte em casos semelhantes. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2067295 PR 2022/0040538-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVAS DE MATERIALIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS, NÃO SENDO O ETILÔMETRO A ÚNICA DELAS. 1. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a materialidade do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser apurada tanto pelo teste do etilômetro - popularmente conhecido como bafômetro - quanto por outras provas que atestem a referida condição. Ou seja, o bafômetro não é o único meio de prova para essa finalidade. 2. O estado etílico do réu foi comprovado por laudo, com base na sua aparência, vermelhidão dos olhos e hálito alcoólico, bem como pela sua atitude arrogante, irônica e falante. Outrossim, foi verificada alteração de capacidade motora e verbal, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, circunstâncias ratificadas pela confissão do réu em juízo e pelo depoimento do policial militar responsável pelo flagrante. 3. A desconstituição das circunstâncias concretas que embasaram a condenação demandaria, necessariamente, o aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo improvido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2223344 PR 2022/0318183-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA. DESCABIMENTO. RECUSA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE ALCOOLEMIA. VERIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS. EXAME CLÍNICO E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, no art. 28-A do CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia já tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como ocorre na presente hipótese. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que, no crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, é admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos, exame clínico, perícia ou outros meios de prova em direito admitidos, na hipótese de recusa ao teste de alcoolemia. 3. No caso dos autos, além do exame clínico, houve a constatação da embriaguez pelos policiais envolvidos na ocorrência, circunstância que, por si só, comprova a prática criminosa. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2219532 GO 2022/0308782-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) [destaques da transcrição] Nesse sentido, sendo certo que os agentes policiais atuantes em blitz de trânsito abordaram o réu, após tentar se evadir da ordem de parada, e, diante de sua recusa ao teste de concentração etílica no sangue, constataram estar ele sob efeito de álcool, em condições suficientes para afetar sua capacidade psicomotora, bem assim havendo no feito confissão extrajudicial acerca do consumo de bebida alcóolica antes de assumir a direção do veículo, confirmada por testemunha presencial dos fatos, não há que se cogitar insuficiência probatória quanto ao crime reprimido pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Igualmente de acordo com os elementos probatórios em análise, restou evidenciado no feito, à míngua de qualquer controvérsia, que o réu dirigia o veículo sem possuir habilitação, o que, inclusive, também compôs sua confissão extrajudicial. Trata-se de circunstância objetivamente atrativa da configuração do crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” Destarte, cuidando-se de elemento não submetido sequer a controvérsia no feito, resta reconhecer igualmente escorreita a condenação do réu pela infringência ao predito dispositivo legal. Já no que concerne ao crime de desobediência (CP, art. 330), igualmente controvertido no recurso, restou patente da prova colhida, conforme adrede analisado, que o réu efetivamente desobedeceu à ordem de parada na blitz organizada pela Polícia Militar, inclusive tendo comunicado ao carona que por ela iria “passar”, sendo perseguido e abordado já em local diverso. A conduta praticada pelo réu é assaz suficiente para a caracterização do delito em comento, pois patente que houve a ordem legal de funcionário público – policiais militares em blitz – e a desobediência do réu em cumpri-la. Acerca do tema, outra também não é a compreensão da Corte Superior de Justiça (com destaques acrescidos): “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL DE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA TÍPICA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 1º/4/2022), ‘[a] desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro’. 2. Na espécie, os recorridos ‘desobedecerem a ordem de parada dos militares, empreenderam fuga em alta velocidade, chegando a colidir com diversos veículos, momento que colidiram contra o meio-fio e uma lixeira’ (fl. 2), o que configura o crime de desobediência. 3. A tese da autodefesa, invocada pela Corte antecedente, não é suficiente para descaracterizar a conduta imputada, pois o direito de proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1988541 MG 2022/0059495-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RESP N. 1.859.933/SC (TEMA 1.060) . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do 1.859.933/SC (Tema 1060), relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/4/2022, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. 2. Na hipótese, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada por policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem se dado pelo fato de que o paciente, sem a devida habilitação para dirigir, conduziu uma motocicleta e ingressou na contramão, em velocidade excessiva, redundando em perigo de dano irreparável a um infindável número de pessoas e de patrimônio alheio, e desobedeceu a ordem de parada dos policiais militares, os quais, inclusive, acionaram o "giroflex" da viatura e emitiram sinais sonoros. Portanto, tendo o paciente sido perseguido por viatura policial, sendo determinada ordem de parada do veículo conduzido de forma perigosa em via pública, não há falar em mera infração administrativa, mas em crime de desobediência à ordem emanada de autoridade policial, nos termos do art. 330 do Código Penal. 3. Por fim, cumpre ressaltar que: Não há de se falar em direito de os agravantes desrespeitarem ordem de parada emanada por agentes públicos, em contexto de policiamento ostensivo, para encobrirem a prática de outros crimes e escaparem da prisão em flagrante, eis que o direito a não autoincriminação, assim como qualquer outro, não é absoluto e não há de ser invocado para justificar a prática de condutas típica (AgRg no REsp n. 2.006.197/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no HC: 853030 SC 2023/0326266-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) Reitere-se, no caso, que não se cuidou de mera recusa em obedecer a sinalização de parada emanada de agente de trânsito, como aponta o recurso, mas de não ter o réu parado em blitz realizada pela Polícia Militar, inclusive empreendendo fuga e desencadeando perseguição para a abordagem. Logo, igualmente acerca de tal delito, não há que se reconhecer mácula de insuficiência probatória. Por conseguinte, em estrito compasso com a prova adrede analisada, nada há a se alterar no julgado acerca do juízo de mérito da imputação, reconhecendo o réu como incurso nas condutas reprimidas pelos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, bem assim no art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 deste. O recurso não se volta ao capítulo dosimétrico do julgado, não havendo, tampouco, o que se revisar a este título de ofício, tendo em vista que todo o cálculo foi empreendido pelo mínimo legal, em relação a todos os delitos, inclusive já se concedendo ao réu os máximos benefícios comportados pela condenação, como o direito a recurso em liberdade, o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Desse modo, nada a se alterar no capítulo dosimétrico. Por fim, ainda que não consista objeto próprio do apelo, mas postulação processual acessória, constando das razões recursais o pedido de concessão do beneplácito da Gratuidade de Justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos do apelante, inclusive sob o patrocínio da douta Defensoria Pública do Estado da Bahia, para custear as despesas processuais, ter-se-ia, por regra, o deferimento do requerimento, para, na forma do que dispõe o art. 98, § 3º, do supletivo Código de Processo Civil - atualmente regente do tema -, serem postas em condição suspensiva de exigibilidade as custas processuais incluídas na condenação, pelo prazo de cinco anos, observadas as demais prescrições do aludido dispositivo legal, bem assim do que o sucede – CPC, art. 99. No entanto, é imprescindível observar que o aludido regramento, na fase de conhecimento, se limita às despesas de processamento do próprio recurso – preparo -, porquanto somente ao Juízo da Execução compete avaliar a possibilidade de eventual dispensa dos ônus decorrentes da condenação. Confira-se os precedentes temáticos: “PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESCALADA. VESTÍGIO DE ÓBVIA COMPREENSÃO. DISPENSA DA PROVA TÉCNICA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando a escalada é de óbvia percepção. 2. Deve ser excluída a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando não se revestem de singularidades ou anormalidades que justifiquem a exasperação. 3. A isenção do pagamento das custas processuais pelo condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 20150110352469 0010512-48.2015.8.07.0001, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/01/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/02/2017 . Pág.: 330/350) “PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA E IMPEDIMENTO DE A VÍTIMA EXERCER SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. IMPOSSIBILIDADE. O RÉU AGIU EM CONCURSO DE PESSOAS, DEVENDO RESPONDER PELO RESULTADO CAUSADO NOS MESMOS TERMOS QUE O COAUTOR. TEORIA MONISTA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. TERCEIRA ETAPA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE CRIME COMETIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. PEDIDO DE DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - O Código Penal, em seu art. 29, adotou a teoria unitária ou monista no que diz respeito ao crime praticado em concurso de pessoas, dessa forma, havendo uma pluralidade de agentes agindo com um liame subjetivo, ainda que com múltiplas condutas, provocando um só resultado, existe um só delito. II - O quantum de reprimenda arbitrado na origem restou devidamente fundamentado de acordo com as balizas legais abstratas, não havendo que se falar em redimensionamento da pena de reclusão, já que as circunstâncias e consequências do crime são, de fato, desfavoráveis ao apelante em virtude, respectivamente, do local e horário em que o crime foi perpetrado e das severas consequências suportadas pela vítima, que ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias. III - Os depoimentos colacionados aos autos, tanto dos réus como do ofendido, indicam que o recorrente agiu em defesa de sua genitora, a qual havia sido agredida pela vítima, demonstrando assim que o acusado cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor moral. IV - Mantido o regime inicial de cumprimento da pena fixado na origem, qual seja, o semiaberto, tendo em vista a valoração negativa de duas circunstâncias judicias na primeira etapa do cálculo. V - O pedido de dispensa do pagamento das custas processuais pressupõe o trânsito em julgado da ação penal, uma vez que a verificação da hipossuficiência financeira do acusado será levada a cabo no momento da execução da pena imposta, em audiência admonitória realizada no Juízo de Execuções. V - Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJ-AL - APL: 07001401120188020202 AL 0700140-11.2018.8.02.0202, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 12/06/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2019) Sob essa perspectiva, tem-se que, em sede de apelação criminal, o instituto da dispensa das custas atinentes ao processamento do próprio recurso queda-se limitada às hipóteses de ação privada, tendo em vista que nas ações públicas inexiste a exigência de preparo para manejo da insurgência. Consequentemente, em que pese ser presumível, para a fase recursal, a situação de vulnerabilidade econômica do réu, não há efeito prático que para ele se possa colher pelo eventual deferimento da gratuidade, pelo que inócua é a respectiva postulação, conduzindo ao seu não conhecimento, ante a ausência de interesse recursal, na vertente utilidade. Conclusão À vista dos fundamentos aqui expendidos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos antecedentemente transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por imperativo conhecer em parte da impugnação recursal e, na extensão conhecida, rejeitá-la, mantendo-se incólumes as prescrições do julgado. Dispositivo Ex positis, na exata delimitação das anteditas conclusões, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator