PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004423-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELMA DE SOUZA GOMES
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 1. A agravante, apesar de intimar, não acostou aos autos documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, que atestassem, de forma inequívoca, sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

2. A jurisprudência pacificada dos tribunais superiores estabelece que a declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando os elementos constantes dos autos não corroborarem a alegada incapacidade financeira.

3. O art. 99, §3º, do CPC consagra presunção juris tantum em favor da parte requerente da gratuidade, cabendo ao juízo a análise do conjunto probatório para verificar a veracidade da declaração de pobreza.

4. O deferimento da assistência judiciária gratuita exige demonstração inequívoca da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento, o que não se verifica, pois a agravante não acostou documentos aos autos.

5. Recurso desprovido.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004423-41.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ELMA DE SOUZA GOMES e como apelada SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004423-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELMA DE SOUZA GOMES
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):  

Mk8

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ELMA DE SOUZA GOMES em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, por meio da qual foi indeferido o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita.

Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, estando desempregada, sem vínculo formal de trabalho e sobrevivendo de benefício previdenciário e de rendimentos esporádicos, circunstâncias que, segundo afirma, inviabilizam o custeio das despesas processuais sem comprometimento de sua própria manutenção. Alega que a decisão recorrida afronta o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto o indeferimento do benefício teria ocorrido sem que lhe fosse oportunizada a comprovação da alegada insuficiência financeira.

Aduz, ainda, que a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos aptos a elidi-la. Sustenta que a negativa do benefício implica restrição ao direito fundamental de acesso à Justiça, notadamente diante do risco de cancelamento da distribuição da demanda originária.

Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão impugnada, permitindo o regular prosseguimento do feito independentemente do recolhimento das custas iniciais e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que lhe sejam deferidos, em caráter definitivo, os benefícios da gratuidade da justiça.

Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais à concessão de gratuidade, deixou transcorrer o prazo in albis (Id 100143208).

Contrarrazões não apresentadas (Id 100144076).

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.




Salvador/BA, 3 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004423-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELMA DE SOUZA GOMES
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada.

Sobre o tema, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (STJ, AREsp nº 1812850/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 30/04/2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (...) 6. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/11/2020)

Nesta linha de intelecção, a realidade dos autos não conduz, inequivocamente, à conclusão de que a agravante não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de familiares, mormente por inexistirem provas concretas da alegada incapacidade.

É que a agravante, apesar de intimada, não cuidou de colacionar aos autos nenhum documento.

O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entretanto, como restou fartamente assentado na jurisprudência retro destacada, não é a mera declaração de hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do indigitado benefício.

Esse, inclusive, é o sentido da norma insculpida no §3º do art. 99 do NCPC que, ao dispor sobre a presunção, refere-se à presunção juris tantum ou relativa, que comporta afastamento quando o contexto fático-processual não autoriza o imediato reconhecimento do estado de hipossuficiência.

O auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade.

 Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.

Publique-se. Cumpra-se.

 



Salvador/BA, 3 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator