PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REJEITADA. CITAÇÃO POR MEIO DO PORTAL. VALIDADE. ART. 183,§1º, DO CPC C/C ART.9, DA LEI 11.419/06. PROCESSO ELETRÔNICO. MUNICÍPIO DEVIDAMENTE CADASTRADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. SINDGUARDAS. ENTIDADE SINDICAL QUE POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DOS SINDICALIZADOS. ARTIGO 5º, V, ALÍNEAS “A E B”, DA LEI N 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. TEMA Nº 832 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE COLETIVO DA CATEGORIA DE GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. MÉRITO. GUARDAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PERMANENTE. DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E NOTURNO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7, XVI E 39, §3º, DA CF/88 E DOS ARTS. 79 E 80 DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO MUNICÍPIO (LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº005/2015). NÃO INCORPORAÇÃO, NO ENTANTO, À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NOS TERMOS DO ART. 75, § ÚNICO, DO ESTATUTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA EXCLUIR O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – A citação eletrônica via sistema é considerada pessoal para todos os fins, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do § 1ºdo art . 183 do CPC e do art.9º, Lei 11.419/2006. Na hipótese dos autos, dúvidas não há, acerca da validade da citação do ente público, devidamente cadastrado no sistema, conforme certificado nos autos. II- No caso em tela, há plena legitimidade ativa do apelado, cuja natureza jurídica é, na verdade, de entidade sindical, estando legalmente constituída e, na condição de substituta processual, pode ajuizar ação em defesa dos seus associados, nos termos do artigo 5º, V, alíneas “a e b”, da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985. Legitimidade ativa afastada. III - No que toca à questão de fundo, o cerne da controvérsia gira em torno do cômputo do adicional de tempo de serviço na base de cálculo das horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade dos Guardas Civis do Município, bem como do cômputo do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno. IV- Da leitura do arts. 79 e 80, do Estatuto do Servidor Público Municipal, verifica-se que o adicional de serviço extraordinário e adicional noturno deverão ter por base de cálculo a remuneração do servidor, o que se coaduna com a determinação constante nos artigos 7º, XVI e 39, § 3º, da Constituição Federal, pois"o inciso XVI, do artigo 7º, da CF, refere-se à remuneração, que é a quantia utilizada no pagamento por algum serviço prestado. Com efeito, na esfera do Direito Administrativo, “Remuneração” corresponde ao 'vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei'. V - De fato, se, os artigos 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal estabelecem "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal" , a base de cálculo da hora extraordinária deve ser os vencimentos integrais, razão pela qual a hora extra deve incidir sobre o padrão e demais vantagens percebidas, excetuadas as verbas percebidas em caráter transitório, eventual, cuja percepção depende de circunstância não inerente ao exercício do cargo . VI - O adicional por tempo de serviço trata-se de vantagem permanente, uma vez que é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão do tempo de exercício estabelecido em lei. Desse modo, inconteste que o aludido adicional deve integrar a base de cálculo do adicional por Serviço Extraordinário e do adicional noturno, tal como decidido pelo Juízo sentenciante. VII - No que tange ao adicional de periculosidade, por sua vez, a Lei Municipal Complementar nº005/2015, ao regulamentá-lo, determinou que o vencimento do servidor serviria como sua base de cálculo, em seu art. 75, § único. Por tal razão, não há que se falar em incorporação do adicional por tempo de serviço em sua base de cálculo. VIII - Apelo Conhecido e parcialmente reformada, apenas para excluir o Adicional de Tempo de Serviço da base de cálculo do Adicional de Periculosidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001332-76.2021.8.05.0271, em que figura como apelante MUNICIPIO DE VALENCA e como apelado SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os MM. Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001332-76.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA. e outros
Advogado(s): LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA, JALANE SOARES BRITO, DAVI PEDREIRA DE SOUZA, FLEUBER RAMOS BARBOSA, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):FLEUBER RAMOS BARBOSA, JALANE SOARES BRITO, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA, DAVI PEDREIRA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 13 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE VALENCA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, nos autos da Ação Civil Coletiva tombada sob o nº8001332-76.2021.8.05.0271, ajuizada pelo SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA. Adoto como próprio o relatório da sentença de Id n. 55047940, acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando procedente em parte a demanda nos termos do art. 487, I do CPC/15 para: CONDENAR O MUNICÍPIO em obrigação de fazer, para que seja o adicional por tempo de Serviço integralizado à base de cálculo para o pagamento do Adicional de Periculosidade, Adicional Noturno e Horas Extra dos substituídos; Que o Adicional de Periculosidade integre a base de cálculo do Adicional Noturno; devendo implementar as referidas determinações no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CONDENO o Município Réu ao pagamento dos valores retroativos a contar da citação, considerando a ausência de requerimento administrativo nestes autos. No que se refere ao pagamento das diferenças pretéritas, deverá haver a incidência da correção e juros de mora sobre a condenação, orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC sobre o valor da condenação, a serem calculados 10% (dez por cento) sobre 200 salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2000 salários-mínimos, em sendo o caso. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Transitada em julgado e não havendo pendências, ARQUIVE-SE. Providencias Necessárias. Acolhendo parcialmente os embargos aclaratórios da parte autora, a sentença foi integrada ao Id n.55047972, retificando que a condenação do município em relação às verbas pretéritas deve retroagir até os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação: Ao teor do exposto, ACOLHER EM PARTE os embargos declaratórios do Autor, nos termos da fundamentação acima esposada. Assim, destaco que o cumprimento da sentença deve observar o prazo de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. (...) Irresignado com os termos da decisão, o Município réu interpôs o presente recurso de Apelação Cível (Id n.55047981), sustentando inicialmente preliminar de cerceamento de defesa, em razão de nulidade da citação, ao argumento de que “a citação, não poderia se limitar a ser via sistema em virtude do que diz, claramente o artigo 247 do CPC “. Assevera que “o art. 246, CPC, com redação dada pela lei nº 14.195, de 2021 (...) não se aplica ao Município. Primeiro. Porque a novel redação surgiu após ao ato. Segundo. Porque a norma do art. 247, inciso III (também como redação da lei 14.195/2021) diz que não se fará a citação “por meio eletrônico ou pelo correio” quando “o citando for pessoa de direito público”.” Consigna que “Mesmo que se admitisse a CITAÇÃO [NÃO ESTÁ A FALAR DE INTIMAÇÃO] via sistema, diante da ausência de resposta, deveria ter feito incidir a norma do art. 246, § 1ºA, CPC.” Pontua que não se pode confundir citação com intimação, podendo apenas esta ser realizada via sistema. Segundo alega, “o Município foi intimado apenas para especificar provas a serem produzidas. Por isso, atendendo a especificação de provas, o município apresentou defesa, requerendo fosse a mesma considerada tempestiva em virtude da inquestionável nulidade da citação.” Aduz, outrossim, que não houve despacho saneador no feito, sendo igualmente nula a intimação para arrolar testemunhas e indicar perito, visto que “houve publicação no DJE de ato diverso [o qual já tinha sido cumprido] induzindo a parte em erro.” Suscita, ainda, a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Guardas Civis do Estado da Baia, em razão de já existir Sindicato no Município, destacando que os substituídos estão vinculados ao SINDISMUVA( (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Valença – BA), e não aos SINDGUARDAS. No que toca à questão de mérito, afirma que a decisão autorizou o “bis in idem”, “Pois, diz que o adicional de os adicionais de Periculosidade, Adicional Noturno e Horas Extra têm como base de cálculo adicional por tempo de Serviço Em seguida determina, em verdadeiro efeito cascata que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo do adicional noturno. Criou-se um aumento de vencimentos.” Acresce que a sentença não observou que as quantias pagas a título de indenização não devem compor a base de cálculo para Adicional de Periculosidade, Adicional Noturno e Horas Extras. Impugna ainda marco temporal da correção e juros moratórios, bem como os honorários arbitrados. Por fim, pugnou pelo provimento do apelo, para: “reconhecer o cerceamento defesa, decorrente da nulidade da citação [que não se confundo com intimação] que deve ser pessoalmente, anulando o feito devolvendo o prazo de defesa. Reconhecer a nulidade do despacho e intimação para arrolar testemunhas e indicar perito, pois o feito não foi saneado e, ainda, não houve adequada intimação. Reconhecer a ilegitimidade ativa, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Subsidiariamente seja a sentença declarada nula visto que inexiste silogismo categórico entre a fundamentação e a conclusão da sentença. Subsidiariamente, julgar o pedido improcedente, seja porque o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais; seja porque há efeito cascata que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo do adicional noturno; seja porque o adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária não permanente; seja porque as quantias pagas a título de indenização não devem compor a base de cálculo para Adicional de Periculosidade, Adicional Noturno e Horas Extra; seja porque a lei local dispara que “As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento”. Ainda, requer seja afastada a condenação em honorários, nesta fase processual, garantindo vigência à norma do art. 85, § 4º, inciso II, CPC.” O Sindicato apelado apresentou contrarrazões, avistáveis ao Id n.55047992, pugnando pelo improvimento do recurso. Por conduto do Parecer de Id n.60069023, o Ministério Público manifestou o desinteresse em intervir no feito. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 17 de julho de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001332-76.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA. e outros
Advogado(s): LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA, JALANE SOARES BRITO, DAVI PEDREIRA DE SOUZA, FLEUBER RAMOS BARBOSA, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, JALANE SOARES BRITO, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA, DAVI PEDREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICIPIO DE VALENCA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação Civil Coletiva, ajuizada pelo SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar o Município em obrigação de fazer, a fim de que seja “o adicional por tempo de Serviço integralizado à base de cálculo para o pagamento do Adicional de Periculosidade, Adicional Noturno e Horas Extra dos substituídos; Que o Adicional de Periculosidade integre a base de cálculo do Adicional Noturno”, observada a prescrição quinquenal. Inicialmente, se faz necessário analisar as preliminares suscitadas pelo Ente Municipal em sua irresignação. Compulsando nos autos, verifica-se que o Município apelante argui nulidade processual, em decorrência de ausência de citação pessoal válida, ao argumento que “a citação, não poderia se limitar a ser via sistema em virtude do que diz, claramente o artigo 247 do CPC”. Acerca da intimação pessoal dos entes públicos o art. 183, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” Ao regular o processo eletrônico, a Lei 11.419/06, nos seus arts. 5º, caput, e § 6º, e no art. 9º, estabelece que “todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico”: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (…) Art.9ºº. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. (Grifo Nosso) Desse modo, a citação eletrônica via sistema é considerada pessoal para todos os fins, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do § 1ºdo art . 183 do CPC e da Lei 11.419/2006. Nessa senda, o art. 19 da resolução 185/2013 do CNJ, que dispõe sobre a implementação e funcionamento do sistema “Processo Judicial Eletrônico”, preconiza que “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.”. Da leitura dos autos, pode-se observar que o Município Apelante foi validamente citado, via sistema, como se infere da certidão acostada ao Id n.55047923, que ora se transcreve: “CERTIFICO, para os devidos fins, que o requerido fora devidamente citado (10151890), via sistema, motivo pelo qual faço dos autos conclusos. Dou fé.” A citação válida, bem assim o decurso do prazo para apresentar defesa, foi igualmente certificado ao Id n.55047936: CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao despacho anterior, que a parte ré foi devidamente citada conforme consta certidão id 180105684, sem manifestação no prazo devido, sendo novamente intimada para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência, apresentando assim defesa, razão pela qual faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. Sendo assim, dúvidas não há, acerca da validade da citação do ente público, devidamente cadastrado no sistema. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência: Processo Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Citação. Processo eletrônico. Ato citatório encaminhado eletronicamente ao procurador habilitado nos autos. Citação regular. Art. 6º da Lei 11.419/2006. Desnecessidade de citação pessoal do Prefeito Municipal ou Procurador Geral Municipal. Precedentes desta Corte. Decisão interlocutória mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR, Agravo de Instrumento 15573869 PR 1557386-9, 1ª Câmara Cível, Relator Des. SALVATORE ANTONIO ASTUTI, Publicado em 26/01/2017) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0764362-35.2012.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ESPÓLIO: ROBERTO JOSE CAPIRUNGA SANTOS - ME Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO VIA PORTAL. SÚMULA 106, DO STJ. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RESP. 1340553/RS. TEMAS REPETITIVOS NºS 566, 567, 568, 569, 570 E 571. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular processamento, tendo por objetivo a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis. A prescrição intercorrente, portanto, nasce a partir do momento em que a prescrição direta foi interrompida, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional vigente à época do ajuizamento da demanda, daí porque considerada fenômeno endoprocessual. In casu, a Fazenda Pública foi regularmente intimada após a tentativa frustrada de citação do executado, tendo ainda o magistrado a quo promovido a suspensão do feito. A intimação foi encaminhada via portal eletrônico, quedando-se inerte o ente municipal por mais de 07 (sete) anos desde então. O art. 5º, da Lei nº 11.419/2005, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, estabelece em seu § 3º, que o ente será considerado intimado após 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, de forma que a ausência de efetiva leitura da intimação por parte do ente é irrelevante para cômputo do início do prazo prescricional. Em casos tais, não há que se imputar qualquer culpa ao Poder Judiciário, vez que a leitura dos autos denota a diligência no cumprimento do impulso oficial, bem como na presteza do Juízo na realização de todos os atos necessários ao devido prosseguimento do feito, razão pela qual, diante do entendimento esposado no enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o reconhecimento da prescrição quando inexistir culpa imputável ao Poder Judiciário pelo atraso no ato citatório. O novo Código de Processo Civil de 2015, prevê em seu art. 6º o princípio da cooperação, o qual envolve todos os sujeitos da relação processual, devendo contribuírem entre sí para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, de forma que não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da não cooperação da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico. Corroborando o entendimento acima esposado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou as seguintes teses quando do julgamento do Resp 1340553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas nºs 566, 567, 568, 569, 570 e 571). Diante da existência de prescrição nos contornos delineados na presente hipótese, mister se faz negar provimento ao agravo interno, restando incólume a decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a sentença extintiva em sua inteireza. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0764362-35.2012.8.05.0001.1 em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado ROBERTO JOSE CAPIRUNGA SANTOS - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - AGV: 07643623520128050001 10ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) Nesse diapasão, forçoso concluir não ter havido qualquer vício na citação efetivada via sistema ao Município de Valença, ora apelante, motivo pelo qual não prospera a pretensão de declarar nula a citação ou qualquer ato processual dela decorrente. No mesmo sentido, não há que se falar em nulidade do despacho de Id n.55047937, que intimou o Município acionado para delimitar “o rol de testemunhas e o objeto da perícia requeridas em petição retro no prazo de 05(cinco) dias, sob risco de indeferimento”, uma vez que igualmente a comunicação processual foi realizada validamente pelo sistema, nos termos do que determina o § 1ºdo art . 183 do CPC e 9º, da Lei 11.419/2006. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, esta também não merece prosperar. No caso em tela, há plena legitimidade ativa do apelado, cuja natureza jurídica é, na verdade, de entidade sindical, estando legalmente constituída e, na condição de substituta processual, pode ajuizar ação em defesa dos seus associados, nos termos do artigo 5º, V, alíneas “a e b”, da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, que dispõe: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Vislumbra-se do documento de Id n55047226, que o Sindicato dos Guardas Civis do Estado da Bahia teve seu registro sindical deferido em 2013, tendo portanto, mais de nove anos de constituição. Além disso, estão incluídas nas finalidades de seu estatuto, Id n.55047223- Pág. 03/04, representar e defender os direitos e interesses profissionais, coletivos e individuais de seus sindicalizados e dos integrantes da categoria profissional dos Guardas Civis do Estado da Bahia. Logo, preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, V, alíneas “a e b”, da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo o Agravante parte plenamente legítima para ajuizar a presente demanda. Esse é o entendimento do STJ, a saber: 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento. Precedentes. (...). (STJ. AgInt no REsp 1769764/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 5043841-31.2012.4.04.7100 (2008.71.00.024897-9). ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. LISTA NOMINAL. COISA JULGADA. 1. Nos termos do artigo 89, inciso III, da Constituição, e do artigo 240, a, da Lei n. 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, liquidações e execuções de sentença. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos. Neste sentido, é o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 883.642 (Tema 823). 2. Em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato. 3. Excetuam-se, contudo, as hipóteses em que o título executivo expressamente limita os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos respectivos autos, como é o caso da Ação Coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100 (2008.71.00.024897-9), proposta pela Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - ASSUFRGS/ Seção Sindical do SINTEST. (STJ - REsp: 1985877 RS 2022/0041496-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 12/04/2022) . No mesmo sentido, transcreve-se o Tema de Repercussão Geral nº 832 do Supremo Tribunal Federal: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Assim, em que pese tenham sido juntados contracheques por amostragem de alguns Guardas Municipais para o fim de corroborar com a tese autoral apresentada, infere-se que o Sindicato possui ampla legitimidade extraordinária, nos termos do art. 8º, III da CFRB/88, bem como no Tema de Repercussão Geral nº 832 do STF. Ademais, há claro interesse coletivo da categoria dos Guardas Civis na modificação atinente à base de cálculo dos adicionais de periculosidade, noturno e horas extras, dos servidores do município de Valença, sendo plenamente adequado a utilização de ação civil coletiva para pleitear tal modificação, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº7347/1985. Sendo assim, rejeitam-se as mencionadas preliminares. No que toca à questão de fundo, o cerne da controvérsia gira em torno do cômputo do adicional de tempo de serviço na base de cálculo das horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade dos Guardas Civis do Município, bem como do cômputo do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno. Sobre o tema, cumpre apreciar o art. 7º da CF/1988 que instituiu direitos a serem observados pelo empregador, sendo que alguns deles necessitam de regulamentação por norma infraconstitucional, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...). IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...). XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. (...). Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...). § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º , IV, VII, VIII, IX , XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."(destaquei) No âmbito local, a Lei Municipal Complementar nº005/2015, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Valença, dispõe acerca das horas extras e do adicional noturno, da seguinte forma: Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 79. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. § 1º. Não será considerado serviço extraordinário para efeito do caput deste artigo os serviços prestados em regime de plantão, desde que tenham as folgas correspondentes. § 2º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. § 3º. As horas excedentes de que trata este artigo poderão ser compensadas por meio de banco de horas. Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 80. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 79. Como se vê, da leitura do arts. 79 e 80, da Lei Municipal em questão, verifica-se que o adicional de serviço extraordinário e adicional noturno deverão ter por base de cálculo a remuneração do servidor, o que se coaduna com a determinação constante nos artigos 7º, XVI e 39, § 3º, da Constituição Federal, pois o inciso XVI, do artigo 7º, da CF, refere-se à remuneração, que é a quantia utilizada no pagamento por algum serviço prestado. Com efeito, na esfera do Direito Administrativo, “Remuneração” corresponde ao 'vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei'. De fato, se, os artigos 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal estabelecem , a base de cálculo da hora extraordinária deve ser os vencimentos integrais, razão pela qual a hora extra deve incidir sobre o padrão e demais vantagens percebidas, excetuadas as verbas percebidas em caráter transitório, eventual, cuja percepção depende de circunstância não inerente ao exercício do cargo . Complemente-se que as vantagens eventuais são aquelas cuja percepção dependa de circunstância ou de situação de fato não inerente ao exercício do cargo, como, exemplificativamente, as ajudas de custo para alimentação e transporte, diárias, horas-extras, salário-família etc. O adicional por tempo de serviço, por sua vez, trata-se de vantagem permanente, uma vez que é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão do tempo de exercício estabelecido em lei. Desse modo, inconteste que o aludido adicional deve integrar a base de cálculo do adicional por Serviço Extraordinário e do adicional noturno, tal como decidido pelo Juízo sentenciante. No que tange ao adicional de periculosidade, por sua vez, a Lei Municipal Complementar nº005/2015, ao regulamentá-lo, determinou que o vencimento do servidor serviria como sua base de cálculo, em seu art. 75, § único, a saber: Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 75. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos nas normas pelo Ministério do Trabalho e Emprego assegura a percepção de gratificação de insalubridade nos percentuais estabelecidos em Lei. Parágrafo Único. O vencimento do servidor servirá de base de cálculo para a concessão da gratificação tratada neste artigo. Por tal razão, não há que se falar em incorporação do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos do art. 75, § único, do Estatuto do Servidor Público Municipal. Assim, merece reforma a sentença apenas neste ponto, para se excluir o Adicional de Tempo de Serviço da base de cálculo do Adicional de Periculosidade. No mais, embora a redistribuição dos ônus sucumbenciais afigure-se, como decorrência lógica do acolhimento das razões recursais pela instância superior, no caso concreto, o parcial provimento do recurso não alterou a sucumbência mínima da Parte Autora, nos moldes do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários recursais tendo em vista a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, apenas para excluir o Adicional de Tempo de Serviço da base de cálculo do Adicional de Periculosidade, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Por fim, dou por prequestionados, desde logo e a fim de evitar embargos de declaração com esta finalidade exclusiva, todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001332-76.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA. e outros
Advogado(s): LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA, JALANE SOARES BRITO, DAVI PEDREIRA DE SOUZA, FLEUBER RAMOS BARBOSA, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, JALANE SOARES BRITO, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA, DAVI PEDREIRA DE SOUZA
VOTO