PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044503-81.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: DANIEL BASILIO REGO | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE. INATIVIDADE. PROVENTOS DE 1.º TENENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO COMO CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEIS ESTADUAIS N.º 7.145/97 E N.º 11.356/2009. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, visando à revisão dos proventos de aposentadoria, com reclassificação da patente de 1.º Tenente para Capitão, sob a alegação de direito adquirido à promoção antes da passagem para a inatividade.
II. Questão em discussão
2. Análise da existência de direito líquido e certo à reclassificação hierárquica e consequente majoração dos proventos, à luz das legislações estaduais aplicáveis, bem como da suposta decadência do direito de impetração, diante da natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida.
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de decadência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. No mérito, a Administração observou corretamente o regramento legal, ao conceder ao impetrante os proventos de 1.º Tenente, uma vez que este ocupava, na ativa, o posto de Subtenente, sendo este o nível imediatamente inferior. A pretensão de majoração direta para o posto de Capitão configura promoção “per saltum”, vedada pela legislação vigente. A Lei Estadual n.º 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente, assegurando a tais servidores o direito à reserva com proventos de 1.º Tenente, o que foi devidamente respeitado. Inexistência de prova pré-constituída que demonstre o preenchimento dos requisitos legais para promoção ao posto de Capitão antes da inatividade.
IV. Conclusão
Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n.º 8044503-81.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante DANIEL BASILIO RÊGO e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e DENEGAR A SEGURANÇA, pelas razões constantes no voto da Eminente Relatora.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044503-81.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: DANIEL BASILIO REGO | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANIEL BASILIO RÊGO, contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.
Na exordial, o Impetrante narra que “é Policial Militar da Bahia e atualmente encontra-se na reserva remunerada. Como ocupava, quando em atividade, a graduação de Sargento PM, teve os seus proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, que era o de 1º Tenente. Não obstante, pelos fatos a seguir demonstrados, o impetrante deveria ter sido promovido, ainda em atividade, ao posto de 1º Tenente e ter os seus proventos calculados com base no posto de Capitão. Isto porque, a partir das inovações trazida pela Lei Estadual n.º Lei 7.145/97, que promoveu diversas alterações na carreira dos militares baianos, foram extintos diversos cargos da estrutura hierárquica, dentre eles o de Subtenente. Tal alteração foi mantida em 2001, quando da entrada em vigor do atual estatuto da PMBA, a Lei Estadual n.º 7.990/0 ”.
Assvera que “Por sua vez, em 2009, após a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.356/09, tal omissão ilegal da administração foi consolidada com o restabelecimento na estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia da graduação de Subtenente”.
Pede, então, “A CONCESSÃO DA SEGURANÇA para que os impetrados realizem a reclassificação do impetrante para o posto de 1º Tenente, com os proventos calculados com base na remuneração do posto de Capitão, com o pagamento dos valores retroativos a partir da impetração”.
Indeferi a liminar (ID 90771059).
O Estado da Bahia interveio no feito (ID 91463372), impugnando a gratuidade da justiça, bem como sustentando preliminar de decadência. No mérito, sustentou que a previsão normativa de extinção das graduações de Cabo PM e de Subtenente PM não chegou a se concretizar, vindo a ser revogada em 06 de janeiro de 2009, com a vigência da Lei Estadual n.º 11.356, que alterou a redação do Estatuto da Polícia Militar da Bahia e expressamente reincluiu na escala hierárquica as graduações de Praças. Defendeu, ainda, a impossibilidade de se alterar o ato aposentador tal como postulado, sob pena de violação a um ato jurídico perfeito. Pediu, por fim, a denegação da segurança.
A autoridade impetrada não prestou informações, conforme certidão do ID 96813720.
Apesar de intimado, o douto representante do Ministério Público do Estado da Bahia não emitiu parecer, registrando apenas ciência (ID 96872948).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 26 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044503-81.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: DANIEL BASILIO REGO | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANIEL BASILIO RÊGO, contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.
A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.
Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o writ of mandamus é
"ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder". (Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
Nessa esteira, sabe-se que, em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória.
1. Da impugnação à assistência juridicária gratuita
Em face do pagamento das custas pelo Impetrante, resta prejudicada tal impugnação.
2. Da preliminar de decadência
O ato ora impugnado tem efeitos patrimoniais e sucessivos na esfera jurídica do Impetrante, portanto, a omissão ocorre mês a mês, quando do pagamento da Gratificação objeto deste mandado de segurança. Assim, o prazo para impugnar a omissão do agente coator renova-se mês a mês, ou seja, a cada ato do Poder Público em se recusar a cumprir a lei, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito do impetrante de mover a presente demanda, sendo relação de trato sucessivo.
Rejeito, então, a preliminar.
3. Do mérito
Na demanda ora apreciada, o impetrante postula promoção ao cargo de 1º Tenente e consequente elevação de seus proventos à patente de Capitão, ao argumento de que a figura do Subtenente PM fora extinta, nos termos do art. 4.º, da Lei Estadual n.º 7.145/97, a seguir transcrito:
Art. 4.º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.
Não encontram guarida os argumentos trazidos pelo impetrante. Como é cediço, ao passar para a inatividade, o integrante da Corporação faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o impetrante ocupava o grau hierárquico de Subtentente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1.º Tenente.
Dessa forma, não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. Segundo a Lei Estadual n.º 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta:
Art. 3.º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1.º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida:
I - os atuais Soldados de 2.ª classe, na graduação de Soldado de 1.ª classe;
II - os atuais 3.º Sargentos e 2.º Sargentos, na graduação de 1.° Sargento;
III - os atuais 2.º Tenentes, no posto de 1.º Tenente.
Art. 4.º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem.
Ademais, por meio da Lei n.º 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1.º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, nos seguintes termos:
Art. 8.º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1.º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1.º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.
Acrescente-se que não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1.º Tenente quando se encontrava na ativa. Com efeito, nos termos dos arts. 11, § 1.º, 134 a 136 da Lei n.º 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei n.º 7.990/2001.
Aliás, se o impetrante desejava insurgir-se contra o seu enquadramento no momento da inativação, deveria tê-lo feito à época, porque se trata de ato comissivo de efeitos concretos e instantâneos, e não 10 (dez) anos depois, por meio de mandado de segurança contra suposta omissão ilegal.
Do contrário, haveria flagrante violação aos princípios da legalidade e isonomia, na medida em que os proventos de inatividade do impetrante seriam calculados com base em grau hierárquico muito superior ao qual se encontrava na ativa (Subtentente), sem qualquer respaldo normativo.
No mesmo sentido já se manifestou essa Corte, conforme precedentes ora transcritos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEOR DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM 7 RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ART. 85, §11, NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0505178- 25.2018.8.05.0001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 03/03/2021).
Ante o exposto, o voto é no sentido de revogar a decisão do ID 22581127, acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída e DENEGAR A SEGURANÇA.
Na oportunidade, considero pré-questionados todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade, podendo ensejar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Sem honorários, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Salvador/BA, 15 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11