PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079103-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA SOUZA e outros (3)
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, LEANDRO NEVES DE SOUZA, CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN, JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR, Klaiven Albergaria registrado(a) civilmente como KLAIVEN PINHEIRO DE ALBERGARIA, NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA, RAFAEL SIMAS NUNES
APELADO: FLAVIO MENEZES CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s):NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA, RAFAEL SIMAS NUNES, CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN, Klaiven Albergaria registrado(a) civilmente como KLAIVEN PINHEIRO DE ALBERGARIA, JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR, DIEGO SILVA SOUZA, LEANDRO NEVES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios.

2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido.

3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

5. Embargos de declaração rejeitados.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079103-38.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante DIEGO SILVA SOUZA e outros (3) e como apelada FLAVIO MENEZES CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - ME e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079103-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA SOUZA e outros (3)
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, LEANDRO NEVES DE SOUZA, CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN, JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR, Klaiven Albergaria registrado(a) civilmente como KLAIVEN PINHEIRO DE ALBERGARIA, NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA, RAFAEL SIMAS NUNES
APELADO: FLAVIO MENEZES CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA, RAFAEL SIMAS NUNES, CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN, Klaiven Albergaria registrado(a) civilmente como KLAIVEN PINHEIRO DE ALBERGARIA, JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR, DIEGO SILVA SOUZA, LEANDRO NEVES DE SOUZA

Mk8

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO SILVA SOUZA contra acórdão desse Relator que negou provimento aos apelos.

Sustenta o embargante, a ocorrência de omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar prova documental reputada essencial para a análise da alegada confusão patrimonial entre a pessoa jurídica demandada e seu sócio administrador, Flávio Lins de Menezes.

Afirma que o acórdão embargado concluiu pela inexistência de indícios de confusão patrimonial, consignando que não haveria demonstração de vantagem patrimonial obtida pelo sócio em razão do contrato firmado com o autor. Todavia, sustenta que não houve enfrentamento específico do Contrato de Compra e Venda de Veículo constante do Id. 41418903.

Narra que alienou ao sócio administrador da empresa embargada um veículo Mercedes Benz A200, modelo 2015/2014, pelo valor de R$ 87.000,00, sendo que o pagamento não teria sido realizado diretamente pela pessoa física adquirente, mas compensado com créditos oriundos do contrato firmado com a pessoa jurídica ré. Defende que tal circunstância demonstraria utilização de recursos da empresa para satisfação de obrigação particular do sócio, configurando confusão patrimonial apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.

Aduz, ainda, que a compensação realizada entre pessoa física e jurídica evidenciaria indevida mistura patrimonial, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização solidária dos sócios embargados.

Contrarrazões apresentadas (Id 105330443).

É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 7 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079103-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA SOUZA e outros (3)
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, LEANDRO NEVES DE SOUZA, CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN, JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR, Klaiven Albergaria registrado(a) civilmente como KLAIVEN PINHEIRO DE ALBERGARIA, NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA, RAFAEL SIMAS NUNES
APELADO: FLAVIO MENEZES CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA, RAFAEL SIMAS NUNES, CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN, Klaiven Albergaria registrado(a) civilmente como KLAIVEN PINHEIRO DE ALBERGARIA, JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR, DIEGO SILVA SOUZA, LEANDRO NEVES DE SOUZA

 

VOTO

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que o embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro seu intuito de rediscutir matéria.

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por este Relator, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios.

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Nesse contexto, não há qualquer vício no decisum em relação ao tema.

Com esses fundamentos, rejeita-se os aclaratórios opostos. 

Conclusão. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos lançados acima, advertindo o embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 

Publique-se. Intimem-se.

 

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator