PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808642-18.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALEX SANTOS FREIRE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Alex Santos Freire, com resolução do mérito, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, na Súmula nº 314/STJ e na orientação firmada no REsp nº 1.340.553/RS.

II. Questão em discussão

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interrupção inicial da prescrição pelo despacho que ordenou a citação afasta a posterior configuração da prescrição intercorrente; (ii) saber se houve paralisação do feito por prazo superior ao legal, sem citação válida ou constrição patrimonial efetiva; (iii) saber se a Súmula nº 106/STJ incide no caso, em razão de suposta demora atribuível ao Poder Judiciário; e (iv) saber se foi observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. Razões de decidir

  1. A sentença não reconheceu a prescrição direta do crédito tributário, mas a prescrição intercorrente, decorrente da paralisação do processo após a frustração da tentativa de citação do executado, sem a adoção de providência útil ao prosseguimento da execução.
  2. A interrupção inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, não impede a posterior consumação da prescrição intercorrente quando o feito permanece paralisado pelo prazo legal, sem citação válida ou constrição patrimonial efetiva.
  3. Nos termos da Súmula nº 314/STJ e do entendimento firmado no REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Encerrado esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
  4. A efetiva citação do executado ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente. O mero peticionamento da Fazenda Pública ou a formulação de requerimentos sem resultado útil não suspendem nem interrompem o prazo prescricional.
  5. No caso, o Município não demonstrou a existência de citação válida, penhora, arresto, bloqueio positivo ou qualquer medida constritiva efetiva durante o lapso prescricional. Também não indicou causa suspensiva ou interruptiva apta a afastar a prescrição.
  6. A Súmula nº 106/STJ não se aplica quando a prescrição decorre do transcurso do prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, após diligência citatória frustrada e ausência de ato efetivo de citação ou constrição patrimonial, sem demonstração de demora imputável exclusivamente ao aparelho judiciário.
  7. Não há nulidade por inobservância do procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, pois o Município foi previamente intimado para se manifestar sobre a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, mas não demonstrou prejuízo concreto nem indicou ato apto a interromper ou suspender o prazo prescricional.
  8. A referência ao Tema nº 1.184/STF e à Resolução CNJ nº 547/2024 constituiu reforço argumentativo, sem afastar o fundamento determinante da sentença, consistente na prescrição intercorrente.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. A interrupção inicial da prescrição pelo despacho que ordena a citação não impede a posterior configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal paralisada pelo prazo legal. 2. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 3. O mero peticionamento da Fazenda Pública, desacompanhado de citação válida ou constrição patrimonial efetiva, não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 4. A Súmula nº 106/STJ não se aplica quando não demonstrada demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.”

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, arts. 487, II, e 924, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314; STJ, Súmula nº 106; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STF, RE nº 636.562/SC, Tema nº 390; STF, Tema nº 1.184; TJDFT, Apelação nº 0078629-54.2012.8.07.0015, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 11.09.2024, DJe 09.10.2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808642-18.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALEX SANTOS FREIRE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ALEX SANTOS FREIRE, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos a Taxa de Coleta de Lixo e IPTU, decretou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 924, V, e 487 do Código de Processo Civil.


Consta da sentença que a citação postal retornou negativa e que, embora intimado para se manifestar acerca da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, o Município não demonstrou a ocorrência de ato processual eficaz ao prosseguimento da execução, limitando-se a sustentar a inexistência de prescrição e a atribuir a demora ao aparelho judiciário.


Em suas razões recursais, o Município de Salvador sustenta, em síntese, que não houve prescrição direta, pois a execução foi ajuizada tempestivamente e o despacho citatório teria interrompido o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional.


Alega, ainda, que não estaria configurada a prescrição intercorrente, seja porque não observadas as formalidades do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, seja porque a demora na concretização do ato citatório não decorreu de inércia do exequente, invocando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.


Ao final, requer a invalidação ou reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal.


Conforme certificado pela Secretaria, não houve intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de triangularização processual, uma vez que o executado não foi citado.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808642-18.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALEX SANTOS FREIRE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de Alex Santos Freire, extinta com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e na orientação firmada no REsp nº 1.340.553/RS.


O recurso não comporta provimento.


Inicialmente, observa-se que a sentença não reconheceu a prescrição direta do crédito tributário, mas a prescrição intercorrente, decorrente da paralisação do processo após a frustração da tentativa de citação do executado, sem a adoção de providência útil ao prosseguimento da execução.


Assim, a alegação de que a execução foi tempestivamente ajuizada e de que o despacho que ordena a citação interrompeu a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, não afasta o fundamento da sentença. A interrupção inicial do prazo prescricional não impede a posterior consumação da prescrição intercorrente, caso o feito permaneça paralisado pelo prazo legal, sem citação válida ou constrição patrimonial efetiva.


Nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça:


“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”


No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática de contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, assentando que o prazo de suspensão de um ano tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial específico.


Também restou definido que, encerrado o prazo anual de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, sendo necessária a efetiva citação do executado ou a efetiva constrição patrimonial para interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da Fazenda Pública.


A propósito:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121)


No caso, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito tributário municipal, tendo a tentativa de citação postal restado negativa. Posteriormente, o Município foi intimado para se manifestar acerca da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, sob pena de extinção do processo com resolução do mérito.


Contudo, o ente municipal não demonstrou a existência de citação válida, penhora, arresto, bloqueio positivo ou qualquer medida constritiva efetiva durante o lapso prescricional. Tampouco indicou causa suspensiva ou interruptiva apta a afastar a prescrição, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a ausência de desídia e a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.


Eventuais manifestações ou requerimentos desacompanhados de resultado concreto não interferem na contagem do prazo prescricional, sob pena de se criarem hipóteses de suspensão ou interrupção não previstas em lei e de se permitir a perpetuação indefinida da pretensão executiva.


Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL APÓS O ÚLTIMO EVENTO INTERRUPTIVO . OCORRÊNCIA. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA . CIÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO À DILIGÊNCIA CITATÓRIA INFRUTÍFERA. REGULAÇÃO PROCEDIMENTAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO CURSO PROCESSUAL. DESPACHO DE SUSPENSÃO . INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO LEGALMENTE ESTABELECIDO (LEI 6.830/80, ART . 40). PRAZO. RETOMADA APÓS O INTERSTÍCIO DE SUSPENSÃO. IMPLEMENTO . TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO RESOLVIDO SOB O FORMATO DO ARTIGO 1.036 DO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE (RESP Nº 340.553/RS). DEMORA NO DESFECHO DO EXECUTIVO . FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ À ESPÉCIE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA . PERFECTIBILIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DA EXECUTADA. POSTULAÇÃO. DILIGÊNCIAS INEFICAZES OU FRUSTRADAS . INTERFERÊNCIA NO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CRIAÇÃO DE NOVO FATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO FLUXO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . PERPETUAÇÃO DA PRETENSÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA RESOLUÇÃO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 636.562/SC, TEMA 390) . TESE FIRMADA. PRESERVAÇÃO DA GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o regulado pela Lei de Execuções Fiscais, não localizada a executada nem bens a ela pertencentes passíveis de penhora, o fluxo do executivo ficará suspenso pelo prazo de um ano, contado da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, pois, na conformidade do procedimento estabelecido pela lei especial, a suspensão é automática, não estando dependente da apreciação discricionária do juiz, cabendo-lhe apenas afirmá-la, daí porque o termo inicial do interregno será sempre a data da cientificação do fisco (art. 40, §§ 1º e 2º) . 2. Estabelecido que a suspensão do curso processual é automática, derivando da frustração do curso do executivo fiscal proveniente da não localização da executada ou de bens expropriáveis da sua titularidade, e tem como termo a data da ciência da Fazenda Pública da crise processual estabelecida, o interregno prescricional intercorrente, da mesma forma, fluirá automaticamente a partir da expiração do prazo ânuo de suspensão, devendo ser afirmado, após outiva do fisco, consoante a tese firmada pela Corte Superior de Justiça em sede de recurso repetitivo resolvido na forma do artigo 1.036 do CPC (RESP Nº 340.553/RS) . 4. A caracterização da prescrição intercorrente, o que é indicado pela própria nomeação jurídica que lhe fora conferida, tem como pressuposto a preexistência de processo judicial que tenha como objeto a cobrança do crédito e no curso do qual o prazo prescricional tenha sido interrompido, voltando, contudo, a fluir após o evento interruptivo, donde deflui que deriva do reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido. 5. Conquanto interrompido o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão de cobrança do crédito tributário ao ser admitido o executivo e determinada a citação (LC n . 118/05; CTN, art. 174, parágrafo único, I), não tendo, contudo, a citação se efetivado nos 5 (cinco) anos seguintes, aliado à ausência de diligências eficazes derivados do exequente visando a ultimação do ato, suspenso o fluxo do executivo e, na sequência, não tendo havido o efetivo impulsionamento da marcha processual antes do implemento do interregno prescricional, reveste-se de lastro material a afirmação, após prévia oitiva da Fazenda Pública, do implemento da prescrição da pretensão executiva (Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º . 3º e 4º). 6. Expirado o prazo ânuo de suspensão do curso do processo executivo em razão de não ter sido localizada a executada, ensejando a fluição da prescrição intercorrente, os pedidos de diligências advindos do exequente, que, deferidos, não alcançaram o efeito esperado ou se revelam inócuos, não interferem no fluxo do prazo prescricional, consoante o procedimento estabelecido e em face da constatação de que exegese diversa implicaria a criação de novos fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição sem demarcação legal, tornando imprescritível a pretensão, em razão de simples manifestação advinda da parte credora a despeito de desguarnecida de qualquer efetividade. 7 . A prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta ( CC, art. 189), funcionando, pois, como instrumento de pacificação social e estabilização das relações obrigacionais, evitando que se eternizem em descompasso com o princípio da segurança jurídica, e, assim, ponderada a gênese e a destinação da prescrição, iniciada a fluição do prazo prescricional após ter sido suspenso o trânsito do executivo, diligências postuladas pelo exequente que se revelem infrutíferas ou desprovidas de efetividade não consubstanciam fato apto a interromper ou suspender o implemento da prescrição intercorrente, prevenindo-se, assim, a criação de situação de pretensão imprescritível em descompasso com o primado da segurança jurídica, conforme assentara o Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário 636.562/SC, em sede de repercussão geral (Tema 390). 8 . Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

(TJ-DF 00786295420128070015 1920850, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024).


Também não incide a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.


A prescrição não foi reconhecida em razão de simples demora inicial do aparelho judiciário na realização da citação, mas pelo decurso do prazo previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, após a frustração da diligência citatória e a ausência de ato efetivo de citação ou constrição patrimonial.


A aplicação da referida súmula pressupõe demonstração de que a demora decorreu exclusivamente do mecanismo da Justiça, circunstância não verificada no caso concreto. Ao contrário, a sentença consignou que não houve inércia do Poder Judiciário e que o feito permaneceu paralisado por prazo superior ao legal, sem localização do devedor ou providência útil ao prosseguimento da execução.


Igualmente não prospera a alegação de inobservância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.


Conforme a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS, eventual nulidade decorrente da ausência de intimação no procedimento da prescrição intercorrente deve ser arguida pela Fazenda Pública na primeira oportunidade, acompanhada da demonstração de prejuízo concreto, mediante indicação de causa suspensiva ou interruptiva que poderia ter sido oportunamente apresentada.


No caso, o Município foi previamente intimado para se manifestar acerca da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. Contudo, limitou-se a sustentar a inexistência de desídia e a atribuir a demora ao Poder Judiciário, sem demonstrar citação válida, constrição patrimonial efetiva ou qualquer outro ato capaz de interromper o prazo prescricional.


A referência feita na sentença ao Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução CNJ nº 547/2024 constitui reforço argumentativo relacionado à racionalização das execuções fiscais de baixo valor, sobretudo porque o valor da causa indicado no processo é inferior a R$ 10.000,00.


De todo modo, o fundamento determinante da extinção foi a prescrição intercorrente, reconhecida diante da paralisação do processo por prazo superior ao legal, sem localização do executado ou impulso processual útil. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Salvador, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, V, e 487, II, do Código de Processo Civil.


Não há falar em majoração de honorários recursais, pois não houve condenação na origem nem triangularização da relação processual, uma vez que o executado não foi citado.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora