PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8061161-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
REQUERENTE: JIOVANE SOUZA MORAIS
Advogado(s):  
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU CEIFOU A VIDA DE DUAS VÍTIMAS (PAI E FILHO), COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA CABEÇA E NO PEITO, APÓS DISCUSSÃO.

ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NO SENTIDO DE QUE O CASO TEVE GRANDE REPERCUSSÃO NA MÍDIA LOCAL, HAVENDO CLAMOR PÚBLICO E COMOÇÃO POPULAR, SITUAÇÕES QUE PODEM INFLUENCIAR DE MODO INDEVIDO O JÚRI. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES PARA DESLOCAR O JULGAMENTO DA COMARCA DE ORIGEM, HAJA VISTA SEREM COMUNS EM DELITOS DE MAIOR GRAVIDADE. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JULGAMENTO QUE DEVE SER MANTIDO NA COMARCA DE JEQUIÉ/BA.

PEDIDO DE DESAFORAMENTO IMPROCEDENTE.

1. RESUMO DOS AUTOS. Trata-se de Pedido de Desaforamento de Julgamento, formulado por Jiovane Souza Morais, nos autos da Ação Penal nº 8001288-20.8.05.0141, em trâmite na Vara do Júri da Comarca de Jequié/Ba, tendo em vista a possibilidade de comprometimento da imparcialidade dos Jurados no caso em tela.

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que na tarde de 13.01.2025 o Réu pronunciado, ora Requerente, trabalhava em uma obra ao lado da residência de Paulo Roberto José Cardoso e Vitor Rubato Cardoso (pai e filho, respectivamente). Por força da ocasião, Vitor adentrou a construção para retirar telhas que haviam caído em seu imóvel, momento no qual iniciou, com Jiovane, uma discussão que “escalou rapidamente.” Durante o entrevero, o Autor do presente Desaforamento efetuou disparo de arma de fogo contra a Vitor, atingindo-lhe na cabeça. Ao intervir em defesa do filho, Paulo Roberto igualmente foi atingindo, no tórax, por tiros deflagrados por Jiovane. Ambas as vítimas vieram a óbito e o Réu empreendeu fuga do local dos fatos.

3. RAZÕES DO DESAFORAMENTO. Concluído o inquérito, fora ofertada e recebida a exordial acusatória, sobrevindo a instrução processual que culminou na pronúncia por duplo homicídio qualificado. Designada a sessão de julgamento do Tribunal do Júri para o dia 12.11.2025, a defesa de Jiovane Souza Morais propôs o presente Desaforamento, arguindo, em apertada síntese, que “As provas e elementos acostados aos autos demonstram que o caso teve grande repercussão na mídia local.” Conclui, a esse respeito, que “As notícias veiculadas após o crime demonstram o clamor público e a comoção gerada pelo fato, o que pode influenciar indevidamente a opinião dos jurados.”

4. PEDIDO DE DESAFORAMENTO QUE NÃO MERECE ALBERGAMENTO. De acordo com o caput do Art. 427, do Código de Processo Penal, “Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.” O Art. 351, do RITJBA, em seus incisos I e II, por sua vez, leciona que poderá ser desaforado para outra Comarca o julgamento pelo Júri quando o foro do delito não oferecer condições garantidoras de decisão imparcial ou a segurança pessoal do réu estiver em risco, ou o interesse da ordem pública o reclamar. 

5. Com efeito, acerca da matéria em debate, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assevera, de forma uníssona em sua jurisprudência, que “A eventual repercussão do crime na localidade, a costumeira movimentação dos parentes das vítimas e a divulgação dos fatos pela mídia são atitudes corriqueiras em hipóteses de delitos de maior gravidade, de modo que não justificam, per se, o desaforamento da sessão em Plenário.” AgRg no HC n. 627.631/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021). 

6. Noutro giro, observa-se que para a citada Corte Superior “A mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o deferimento da medida excepcional do desaforamento da competência.” (HC n. 492.964/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 23/3/2020).

7. Diante do panorama ora delineado, forçoso reconhecer que não se encontram clarividentes elementos aptos a demonstrar a suposta imparcialidade do Júri, de modo que o presente pedido não comporta albergamento, com esteio na melhor interpretação da norma jurídica e no posicionamento jurisprudencial esposado pelo Tribunal da Cidadania sobre o assunto em discussão.

8. PEDIDO DE DESAFORAMENTO IMPROCEDENTE.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de Desaforamento nº 8061161-83.2025.8.05.0000, tendo como Requerente Jiovane Souza Morais e, como Requerido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em JULGAR IMPROCEDENTE o PEDIDO DE DESAFORAMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

 Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8061161-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
REQUERENTE: JIOVANE SOUZA MORAIS
Advogado(s):  
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Pedido de Desaforamento de Julgamento, formulado por Jiovane Souza Morais, nos autos da Ação Penal nº 8001288-20.8.05.0141, em trâmite na Vara do Júri da Comarca de Jequié/Ba, tendo em vista a possibilidade de comprometimento da imparcialidade dos Jurados no caso em tela.

Exsurge dos fólios que na tarde de 13.01.2025 o Réu pronunciado, ora Requerente, trabalhava em uma obra ao lado da residência de Paulo Roberto José Cardoso e Vitor Rubato Cardoso (pai e filho, respectivamente). Por força da ocasião, Vitor adentrou a construção para retirar telhas que haviam caído em seu imóvel, momento no qual iniciou, com Jiovane, uma discussão que “escalou rapidamente.”

Durante o entrevero, o Autor do presente Desaforamento efetuou disparo de arma de fogo contra a Vitor, atingindo-lhe na cabeça. Ao intervir em defesa do filho, Paulo Roberto igualmente foi atingindo, no tórax, por tiros deflagrados por Jiovane. Ambas as vítimas vieram a óbito e o Réu empreendeu fuga do local dos fatos. Concluído o inquérito, fora ofertada e recebida a exordial acusatória, sobrevindo a instrução processual que culminou na pronúncia por duplo homicídio qualificado.

Designada a sessão de julgamento do Tribunal do Júri para o dia 12.11.2025, a defesa de Jiovane Souza Morais propôs o presente Desaforamento, arguindo, em apertada síntese, que “As provas e elementos acostados aos autos demonstram que o caso teve grande repercussão na mídia local.” Conclui, a esse respeito, que “As notícias veiculadas após o crime demonstram o clamor público e a comoção gerada pelo fato, o que pode influenciar indevidamente a opinião dos jurados.”

Indeferido o pleito liminar de suspensão imediata da sessão de julgamento, os autos retornaram-me conclusos e prontos para julgamento colegiado. 

É o Relatório.

 

 Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8061161-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
REQUERENTE: JIOVANE SOUZA MORAIS
Advogado(s):  
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Trata-se de Pedido de Desaforamento de Julgamento, formulado por Jiovane Souza Morais, nos autos da Ação Penal nº 8001288-20.2025.8.05.0141, em trâmite na Vara do Júri da Comarca de Jequié/Ba, tendo em vista a possibilidade de comprometimento da imparcialidade dos Jurados no caso em tela.

Exsurge dos fólios que na tarde de 13.01.2025 o Réu pronunciado, ora Requerente, trabalhava em uma obra ao lado da residência de Paulo Roberto José Cardoso e Vitor Rubato Cardoso (pai e filho, respectivamente).

Por força da ocasião, Vitor adentrou a construção para retirar telhas que haviam caído em seu imóvel, momento no qual iniciou, com Jiovane, uma discussão que “escalou rapidamente.”

Durante o entrevero, o Autor do presente Desaforamento efetuou disparo de arma de fogo contra a Vitor, atingindo-lhe na cabeça. Ao intervir em defesa do filho, Paulo Roberto igualmente foi atingindo, no tórax, por tiros deflagrados por Jiovane.

Ambas as vítimas vieram a óbito e o Réu empreendeu fuga do local dos fatos. Concluído o inquérito, fora ofertada e recebida a exordial acusatória, sobrevindo a instrução processual que culminou na pronúncia por duplo homicídio qualificado.

Designada a sessão de julgamento do Tribunal do Júri para o dia 12.11.2025, a defesa de Jiovane Souza Morais propôs o presente Desaforamento, arguindo, em apertada síntese, que “As provas e elementos acostados aos autos demonstram que o caso teve grande repercussão na mídia local.”

Conclui, a esse respeito, que “As notícias veiculadas após o crime demonstram o clamor público e a comoção gerada pelo fato, o que pode influenciar indevidamente a opinião dos jurados.”

Ab initio, cumpre esclarecer que diante da proximidade do julgamento objeto do presente requerimento, bem como levando em conta o atual estágio do feito, no qual restam bem delineados os termos da contenda, dispensou-se a remessa dos fólios à Douta Procuradoria de Justiça, para que a medida sob análise não perdesse o objeto.

Tal hipótese, registre-se por oportuno, já fora admitida em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. HC n. 985.515, Ministro Carlos Cini Marchionatti [Desembargador Convocado TJRS], DJEN de 26/05/2025).

No que concerne ao pedido de desaforamento propriamente dito, imperioso se entremostra trazer à baila o conteúdo insculpido no caput do Art. 427, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

Sobre a matéria, o Art. 351, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Estadual, em seus incisos I e II, leciona, por sua vez, o seguinte, litteris: 

Art. 351 – Poderá ser desaforado para outra Comarca o julgamento pelo Júri quando:

I – o foro do delito não oferecer condições garantidoras de decisão imparcial;

II – a segurança pessoal do réu estiver em risco, ou o interesse da ordem pública o reclamar;

III – sem culpa do réu ou da defesa, o julgamento não se realizar no período de 1 (um) ano, contado do recebimento do libelo. 

Com efeito, acerca da matéria em debate, o Tribunal da Cidadania assevera, de forma uníssona em sua jurisprudência, que “A mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o deferimento da medida excepcional do desaforamento da competência.” (HC n. 492.964/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 23/3/2020).

Nessa senda, se revela salutar a transcrição, ipsis litteris, de esclarecedor precedente jurisprudencial, emanado pela Corte Infraconstitucional, cuja ementa resta vazada nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDA QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos ou documentos inéditos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o órgão colegiado de segundo grau poderá determinar a modificação da comarca para o julgamento, onde não subsistam tais motivos. 3. A eventual repercussão do crime na localidade, a costumeira movimentação dos parentes das vítimas e a divulgação dos fatos pela mídia são atitudes corriqueiras em hipóteses de delitos de maior gravidade, de modo que não justificam, per se, o desaforamento da sessão em Plenário. 4. A natureza urgente do habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. A ausência de instrução dos autos com elementos documentais capazes, concreta e especificamente, de demonstrar o efetivo perigo de imparcialidade do Conselho de Sentença ou o risco à integridade da acusada impede a concessão da ordem pugnada pelos impetrantes. 5. Para rever a conclusão taxativa das instâncias ordinárias de inexistência dos requisitos para o desaforamento pretendido, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência que não se coaduna com a via eleita. Precedentes. 6. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 627.631/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021). Grifos nossos. 

Repise-se, por oportuno, que para o E. STJ “A simples presunção de parcialidade dos jurados pela divulgação dos fatos pela mídia, […] sem qualquer embasamento empírico acerca do comprometimento da imparcialidade dos membros que comporão a lista do Tribunal do Júri, não são suficientes para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência.” (HC n. 336.085/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 15/8/2017).

Diante do panorama ora delineado, forçoso reconhecer que não se encontram clarividentes elementos aptos a demonstrar a suposta imparcialidade do Júri, de modo que o presente pedido não comporta albergamento, com esteio na melhor interpretação da norma jurídica e no posicionamento jurisprudencial esposado pelo Tribunal da Cidadania sobre o assunto em discussão.

Ante a fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o Pedido de Desaforamento ora formulado, determinando ao Juízo de Origem que remeta os autos à Comarca de Salvador.

Publique-se.

Intimem-se.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11