PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. CONTRATO VÁLIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL E DEPÓSITO. REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. Consiste a discussão em saber se houve cerceamento de defesa, e contratação válida entre as partes, e por consequência, o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. 4. A instituição financeira comprovou a contratação por meio de biometria facial, documentos pessoais válidos e depósito identificado em conta do autor. 5. A ausência de certificação digital ICP-Brasil não invalida o contrato eletrônico, conforme previsto na MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. 6. O cerceamento de defesa não se configura, pois o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370, do CPC. 7. Inexistente ato ilícito, descabe a repetição do indébito ou indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de biometria facial, acompanhada de documentos pessoais e depósito identificado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas desnecessárias diante da suficiência das provas documentais já constantes nos autos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I; 370; 373, II; 85, §11º; CDC, arts. 6º, VIII; 14; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8012590-49.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 23.11.2023; TJBA, Apelação nº 8106643-56.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1295948/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 8001233-86.2024.8.05.0082; Recorrente: Isiel da Cruz; Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001233-86.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISIEL DA CRUZ
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, LEONARDO BRITO ANDRADE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por ISIEL DA CRUZ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais n° 8001233-86.2024.8.05.0082, ajuizada em desfavor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedente a pretensão autoral. Irresignada, em suas razões recursais (ID 84344651), aduz, o apelante, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois foram indeferidas prova pericial e audiência de instrução, imprescindíveis para apurar eventual vício de consentimento. Alude a inexistência de qualquer depósito oriundo do contrato impugnado, conforme extratos juntados aos autos, sustentando fraude na contratação, afirmando que o contrato anexado pelo banco encontra-se desprovido de assinatura digital qualificada e certificado ICP-Brasil. Menciona a vulnerabilidade do consumidor e necessidade de aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova e aponta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fato do serviço (art. 14, do CDC) e ocorrência de fortuito interno. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença combatida, com a procedência da demanda, para que sejam reconhecidos a inexistência do débito e o dever de indenização, além da restituição dos valores descontados, simples ou em dobro. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, para reabertura da fase instrutória, com realização de perícia técnica. Concedido o benefício da gratuidade de justiça a apelante, pelo Juízo de origem. Apresentadas contrarrazões, ID 93179321, ocasião em que o apelado postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001233-86.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISIEL DA CRUZ
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO (OAB:BA67527-A), LEONARDO BRITO ANDRADE (OAB:BA74594-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Confirmo a gratuidade de justiça concedida ao apelante. Trata-se de apelação cível, interposta por ISIEL DA CRUZ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais n° 8001233-86.2024.8.05.0082, ajuizada em desfavor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “...Ademais, a parte ré demonstrou de forma satisfatória na contestação (Id. 497572416) que o contrato questionado (n. 231052204), é fruto de renegociação de empréstimo pretérito, de forma que a diferença pecuniária entre eles fora regularmente depositada em conta bancária de titularidade do autor, não havendo portanto que se falar em ilegalidade na contratação. [...] Quanto ao dano moral, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé. Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Verificada a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Diante da concessão da gratuidade à parte autora, suspendo a exigibilidade da sucumbência a ela imposta, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. …” No tocante à preliminar aventada, cerceamento de defesa, será ela analisada juntamente com o mérito, uma vez que sua apreciação demanda incursão nas mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas que embasam o pedido, com o qual se encontra imbricada. Passo, então, a análise do mérito recursal. Na origem, o autor alega que jamais contratou empréstimo consignado com o banco réu, apontando como fraudulenta a contratação de empréstimo sob o contrato nº 231052204, no valor de R$ 11.252,93, parcelado em 84 vezes de R$ 259,20, cujos descontos iniciaram em dezembro de 2021. Pugna pela declaração de inexistência contratual, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Frustrada a conciliação, a parte ré apresentou contestação com preliminares, defendendo a legalidade do contrato, o qual teria sido firmado com autenticação biométrica facial, com documentos pessoais válidos e depósito de valores em conta de titularidade do autor. Argumenta que se tratava de refinanciamento de contrato anterior, com liberação parcial de valores (R$800,43) e amortização do débito anterior. A sentença proferida julgou totalmente improcedente a demanda. O Juízo entendeu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, com apresentação de contrato eletrônico, biometria facial e depósito identificado, entendendo pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, afastando o pleito indenizatório. Inconformado, o autor interpôs apelação. Entretanto, razão não lhe assiste. Pois bem, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito. Quanto à alegada nulidade contratual por ausência de certificação digital, importante destacar o disposto no art. 10, §2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil): Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Dessa forma, a assinatura eletrônica utilizada no contrato em questão, por meio de biometria facial, é válida e eficaz, não havendo que se falar em nulidade. De mais a mais, tem-se reiteradamente reconhecido a regularidade de contratos celebrados por meios digitais, quando acompanhados de elementos suficientes à comprovação da manifestação de vontade, como documentos pessoais, geolocalização, selfies e depósito de valores. No caso, a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, inclusive com provas do crédito depositado em favor do apelante, na quantia de R$ 800,43, valor restante após a quitação do contrato anterior, revelando tratar-se de refinanciamento. Desta forma, apesar de a hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações da parte apelante quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez destituídas de lastro probatório mínimo. Ademais, dentro do critério judicial e da experiência comum, às provas carreadas pela ré/apelada são suficientes à formação do convencimento acerca da legitimidade da cobrança, ora questionada. Ainda, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto o juiz é o destinatário das provas e, nos termos do art. 370, do CPC, poderá indeferir diligências desnecessárias, quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes à formação do seu convencimento. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; …” A controvérsia estabelecida nos autos é essencialmente de direito, relacionada à existência ou não de vínculo contratual entre o autor e o banco apelante. Os documentos juntados aos autos, notadamente o contrato de refinanciamento e a biometria facial, lograram demonstrar a regularidade da contratação. No mesmo sentido, o STJ já assentou: “O juiz é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento sob o manto da persuasão racional, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa”. (AgRg no AgRg no Ag 1295948/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011) Diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos quanto à validade da contratação, e considerando que a oitiva das partes ou de testemunhas não alteraria o panorama probatório, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. Quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais, descabe a pretensão. Inexistente a cobrança indevida ou qualquer conduta ilícita por parte do banco, tampouco se configura ato danoso. Neste sentido, não diverge a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8012590-49.2023.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 23/11/2023) - destaque meu RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, aduzindo o desconhecimento da origem da dívida. II - A instituição financeira afirmou que a cobrança que originou à negativação se refere ao contrato bancário assinado pelas partes, usufruindo a parte autora dos serviços, sem, contudo, adimplir o pagamento das respectivas faturas, apresentando, junto com suas razões recursais, como comprovação a proposta de adesão ao pacto firmada pelo consumidor. III - Detectado que o réu comprovou a efetiva existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida questionada, incumbiria ao autor apresentar os comprovantes de pagamento do débito discutido, não existindo, portanto, a configuração da falha na prestação de serviços. IV – De acordo com o inciso II do art. 80, do Código de Processo Civil, a parte que altera a verdade dos fatos deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. V – Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa deve ter seu percentual reduzido de 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. VI – Provimento parcial do recurso de apelação, para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento), a incidir sobre o valor atualizado da causa. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8106643-56.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 14/02/2023 ) - destaque meu A respeito, leciona Humberto Theodoro Junior: “...se se trata de conduta 'secundum jus', não se pode pensar em ato ilícito. É bom lembrar que a própria lei define o ato ilícito como aquele que o agente 'viola direito e causa dano a outrem' (art. 186). Quem, pois, pauta seu proceder pelas normas da licitude não pode cometer ato ilícito...” (Humberto Theodoro Junior, Comentários ao novo código civil [coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira], 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005, v. 3, t. 2., p. 133) - destaque meu Diante de todo o conjunto fático-probatório, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e bem lançados fundamentos, pois ausente qualquer vício que justifique sua reforma. Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá ensejar a aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. E, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela parte apelante, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001233-86.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISIEL DA CRUZ
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO (OAB:BA67527-A), LEONARDO BRITO ANDRADE (OAB:BA74594-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082-A)
VOTO