PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504883-60.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA CRISTINA LEITE INACIO PEDREIRA
Advogado(s): PATRICIA OLIVALVES FIORE
APELADO: ANA CARLA LOPES DO NASCIMENTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES. PROVA DOCUMENTAL DA TRANSAÇÃO. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE POR TRADIÇÃO. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Proposta ação de obrigação de fazer pela autora contra a requerida, objetivando a regularização registral de veículo automotor e a responsabilização da compradora pelos encargos decorrentes da posse.

Sentença do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito com base no art. 487, I, do CPC.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que o contrato de compra e venda celebrado entre particulares não exige reconhecimento de firma, bastando a prova da tradição para a transferência de propriedade, bem como a existência de declaração assinada pela compradora contendo qualificação completa.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de reconhecimento de firma inviabiliza o reconhecimento da validade da venda de veículo entre particulares; (ii) saber se, diante da ausência de impugnação específica da requerida quanto aos fatos alegados, pode-se reconhecer a responsabilidade pela regularização e encargos do veículo.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 107 do Código Civil consagra que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei exigir forma determinada.

O art. 1.267 do Código Civil estabelece que a propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição, sendo suficiente, para fins de transferência, a entrega do bem.

A declaração de compra firmada pela requerida, com dados pessoais e descrição do veículo, constitui documento hábil a comprovar a transação e a assunção das obrigações decorrentes da posse do bem.

Não houve impugnação específica da parte ré quanto à autenticidade do documento, à entrega do veículo ou à responsabilidade pelos encargos.

A ausência de reconhecimento de firma não constitui óbice à validade do contrato.

O art. 123, §1º, do CTB impõe ao adquirente o dever de regularizar o registro do veículo no prazo legal. A inércia da requerida autoriza a adoção de providências judiciais para a transferência compulsória.

A jurisprudência do STJ e do TJBA admite interpretação mitigada do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do alienante quando comprovada a alienação do veículo antes da ocorrência das infrações ou débitos, mesmo que não tenha havido comunicação formal ao DETRAN.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando que a requerida promova a transferência do veículo junto ao DETRAN/BA, sob pena de expedição de ofício para regularização compulsória e assunção dos débitos vinculados ao automóvel a partir da data da alienação.

 

Dispositivos relevantes citados

Código Civil, arts. 107 e 1.267

Código de Trânsito Brasileiro, arts. 123, §1º, 134

Jurisprudência relevante citada

STJ - AgRg no AREsp 427.337/RS

STJ - AgRg no AREsp 811.908/RS

TJBA - APL: 05000652820158050088

TJBA - Agravo de Instrumento: 80286122520228050000

TJBA - Agravo de Instrumento: 80005852720248059000



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504883-60.2017.8.05.0150, tendo como apelante CLAUDIA CRISTINA LEITE INACIO PEDREIRA e apelada ANA CARLA LOPES DO NASCIMENTO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504883-60.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA CRISTINA LEITE INACIO PEDREIRA
Advogado(s): PATRICIA OLIVALVES FIORE
APELADO: ANA CARLA LOPES DO NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLAUDIA CRISTINA LEITE INACIO PEDREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 0504883-60.2017.8.05.0150, proposta em face de ANA CARLA LOPES DO NASCIMENTO , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA CRISTINA LEITE INÁCIO PEDREIRA contra ANA CARLA LOPES DO NASCIMENTO ambas qualificadas, e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito a teor do art. 487, inciso I, do CPC.

 

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da ré, estes arbitrados em 10%, sobre o valor dado à causa.

 

Irresignada, a autora apelou, sustentando a desnecessidade de reconhecimento de firma como condição de validade do contrato de compra e venda de veículo entre particulares.

Argumenta que o reconhecimento de firma constitui ato cartorário de natureza exclusivamente administrativa, não sendo requisito de validade do contrato.

Aduz que a declaração assinada pela apelada contém sua qualificação completa, constituindo prova suficiente da existência da transação e da veracidade do negócio entabulado.

Alega que a transferência da propriedade ocorre com a tradição e não com o registro perante os órgãos de trânsito.

Aponta que a apelada, regularmente citada, não apresentou contestação específica quanto à titularidade do veículo, à celebração do contrato ou à entrega do bem, limitando-se a apresentar defesa genérica e evasiva, o que configuraria confissão ficta.

Afirma que a obrigação de transferir o veículo no DETRAN recai exclusivamente sobre o comprador, de modo que a ausência do CRV transferido não pode prejudicar o reconhecimento da venda, especialmente quando a parte apelada não impugnou a transação ou a titularidade do veículo.

Diz que a declaração de compra assinada pela apelada demonstra que, a partir da entrega do veículo, esta assumiu a responsabilidade pelos débitos decorrentes. Reitera que a falta de impugnação específica da parte apelada, sobretudo em relação à titularidade do veículo e aos débitos a ela atribuídos, deve ser interpretada como confissão ficta dos fatos alegados pela apelante, nos termos do art. 341 do CPC.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.

A apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 91870747).

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504883-60.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA CRISTINA LEITE INACIO PEDREIRA
Advogado(s): PATRICIA OLIVALVES FIORE
APELADO: ANA CARLA LOPES DO NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecido.

Cuida-se de recurso de apelação manejado contra sentença que rejeitou os pedidos deduzidos pela demandante em ação de obrigação de fazer, com extinção do feito pela resolução do mérito, consoante o art. 487, inciso I, do CPC.

 

Na demanda originária, a requerente ajuizou ação de obrigação de fazer, objetivando ordem judicial para regularização registral do veículo PEUGEOT/206 SELECTION, cor cinza, placa JPM8007, RENAVAM 803017480, chassi 9362A7LZ93W037303, ano 2003, perante o DETRAN, além da responsabilização da requerida pelos encargos financeiros vinculados ao automóvel desde a formalização do negócio.

Narra que vendeu o bem à demandada em 05 de fevereiro de 2006, por meio de instrumento particular, contudo, a adquirente quedou-se inerte quanto à regularização administrativa junto à autarquia de trânsito, resultando na permanência da alienante como titular formal do bem e na sua responsabilização por obrigações pecuniárias dele decorrentes.

A magistrada de primeiro grau indeferiu os pleitos ao fundamento de insuficiência do acervo probatório quanto à efetiva ocorrência da transação, bem como que não haveria elementos demonstrativos de que os encargos do automóvel seriam de responsabilidade da compradora.

Inconformada, a recorrente interpôs o presente apelo postulando a reforma do decisum, com o reconhecimento da higidez do negócio jurídico celebrado e o consequente acolhimento integral da pretensão inicial, conforme os argumentos de fato e de direito precedentemente expostos no relatório.

Tecidas essas considerações, passo à análise do mérito recursal.

O cerne da controvérsia recursal reside na aferição da existência de elementos probatórios bastantes para demonstrar a alienação do automóvel em discussão.

Da análise dos autos, constata-se que a demandante carreou declaração de compra do veículo (ID. 18038331), lavrado em 05 de fevereiro de 2006, no qual Ana Carla Lopes do Nascimento, devidamente individualizada com seus dados cadastrais (RG nº 752739425 e CPF nº 931954945-15), manifesta haver adquirido o automóvel marca Peugeot, modelo 206, placa JPM 8007, chassi nº 9362A7LZ93W037303, responsabilizando-se integralmente pelas obrigações legais a partir daquele momento.

A declaração constante dos autos revela-se apta a evidenciar a celebração do negócio jurídico, uma vez que contempla a completa qualificação da adquirente, a pormenorizada descrição do objeto transacionado e a inequívoca assunção de obrigações pela compradora a contar da perfectibilização do acordo de vontades.

À luz do art. 107 do Código Civil, a eficácia da manifestação volitiva independe de solenidades específicas, ressalvadas as hipóteses em que o ordenamento jurídico expressamente as exigir.

Outrossim, o art. 1.267 do Código Civil preconiza que o domínio dos bens móveis se transmite pela tradição, razão pela qual a efetiva entrega do automóvel à adquirente, conjugada ao instrumento particular, configura demonstração suficiente da transferência dominial.

Quanto à inexistência de reconhecimento de firma no instrumento particular de alienação, importa esclarecer que tal providência não se erige em pressuposto de validade do negócio jurídico.

A autenticação notarial de assinaturas constitui ato cartorário de índole administrativa, vocacionado a atestar a genuinidade da subscrição lançada em documento particular, porém não figura como exigência legal para a higidez dos contratos de alienação de veículos entre particulares.

Releva consignar que não sobreveio impugnação pontual acerca da celebração do contrato de compra e venda, da autenticidade da subscrição lançada no documento, da entrega do automóvel ou da assunção de responsabilidades pela compradora.

Assim, tendo a demandante se desvencilhado de seu encargo probatório ao evidenciar a celebração do acordo de alienação e a entrega do automóvel, e não tendo a requerida demonstrado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo de seu direito, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida.

O ordenamento jurídico de trânsito estabelece deveres específicos ao adquirente de veículo automotor concernentes à regularização registral.

O art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro determina expressamente que compete ao proprietário do veículo providenciar a transferência de titularidade no interregno de trinta dias, contados da aquisição do bem. Confira-se:

 

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

 

Na situação em exame, evidencia-se a responsabilidade da adquirente que, em patente inobservância ao disposto no art. 123 do CTB, manteve-se inerte, abstendo-se de promover a efetiva regularização registral do automóvel junto à autarquia de trânsito competente.

Por outro lado, cumpre assinalar que a adquirente encontra-se em situação de contumácia, tendo sido cientificada por edital após malogradas as diligências para localização de seu endereço. Tal circunstância, eventualmente, pode inviabilizar o cumprimento espontâneo da obrigação de regularização registral.

Nesse cenário, revela-se pertinente e aconselhável a determinação, em caráter subsidiário, pelo Poder Judiciário, de providências para que a autarquia de trânsito competente proceda à regularização compulsória do veículo, na hipótese de inadimplemento da obrigação no interregno fixado.

Cuida-se de providência destinada a conferir efetividade à prestação jurisdicional, obstando que a inação da demandada perpetue a situação de iniquidade em que se encontra a autora, que permanece formalmente atrelada a automóvel que não mais integra seu patrimônio desde 2006.

A determinação de regularização compulsória encontra respaldo no poder geral de efetivação das decisões judiciais, disciplinado no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a determinar todas as providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

Não se olvida a determinação contida no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo a qual a comunicação de transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito é de responsabilidade do antigo proprietário, sob pena de responder solidariamente pelas infrações, in verbis:

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

 

Cabe ressaltar que não se constata que a apelante tenha efetivado a comunicação formal ao DETRAN/BA sobre a compra e venda do automóvel.

No entanto, mitigando a norma, a jurisprudência firmou entendimento de que as infrações de trânsito e débitos são de responsabilidade do adquirente, desde que comprovada a venda antes da infração:

Neste particular, trago precedente do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR . ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART . 134 DO CTB. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ . I - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito sofre mitigação quanto restar comprovados nos autos que as infrações foram cometidas por terceiros, após a alienação do veículo, ainda que não ocorrida a transferência nos moldes do citado artigo do CTB. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n . 83/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427337 RS 2013/0372721-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 18/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CTB. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015; STJ, AgRg no REsp 1.418.691/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014. II. Ressalte-se, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016).

 

No mesmo sentido, colaciono julgados deste Eg. TJBA:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO EVIDENCIADA. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR . TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA PELO ADQUIRENTE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. COMUNICAÇÃO DA VENDA NÃO EFETUADA. INTERPRETAÇÃO DO ART . 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO. DANOS MORAIS . REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fato de o apelante acostar documento do qual conste o nome do suposto comprador do veículo não demonstra intenção de alterar a verdade dos fatos, assim como a interposição de recurso sem a apresentação de fundamentos novos não demonstra propósito de retardar o trâmite processual. É obrigação do adquirente promover a transferência do veículo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a teor do art . 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito sofre mitigação quando restar comprovado que as infrações foram cometidas por terceiros, após a alienação do veículo, ainda que não ocorrida a comunicação da venda pelo antigo proprietário. A transferência do bem móvel, dá-se pela simples tradição, e não pelo seu registro no órgão competente . A indenização por danos morais deve levar em consideração as peculiaridades do caso em comento, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso Parcialmente Provido. Sentença Reformada. (TJ-BA - APL: 05000652820158050088, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRATICADA EM MOMENTO POSTERIOR À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO . IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO RESPONSÁVEL PELO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO . REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC VERIFICADOS. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Compulsando-se os autos, observa-se que a discussão diz respeito à possibilidade de suspensão dos efeitos de auto de infração em razão da existência de controvérsia sobre o responsável pela prática de infração às regras de trânsito. 2. Partindo da premissa que a pretensão Recursal consiste em insurgência contra uma decisão que apreciou pedido de tutela provisória de urgência, a análise do pleito de reforma deve passar pelo crivo do art . 300 do Código de Processo Civil. 3. Para os fins de exame do juízo de cognição sumária realizado pelo magistrado singular, da análise dos autos de origem (ID n. 6053598), observa-se que o supracitado auto de infração n . 28115 apurava a prática de transporte irregular de passageiros e foi lavrado no dia 21/05/2013. 4. Acontece que, do exame dos elementos de prova coligidos aos autos, é possível observar que a parte agravada, o Sr. PEDRO MANOEL SOUZA BATALHA, anexou cópia da Nota Fiscal de compra do seu carro, expedida pela CEOLIN AUTOMÓVEIS LTDA ., comprovando que teria vendido o automóvel para a referida concessionária no dia 09/04/2013, esta que, por sua vez, no dia 12/05/2013, expediu Nota Fiscal de venda em que figura como comprador do veículo o Sr. ROGERIO ALBINO SANTOS. 5. O exame do conjunto probatório aportado aos autos demonstra a verossimilhança das alegações da parte agravada em nível de subsidiar a probabilidade do direito, na medida em que as cópias de documentos relativos às transações são capazes de demonstrar indícios consistentes de que o Sr . PEDRO MANOEL SOUZA BATALHA não era o condutor do veículo no momento do cometimento do ato infracional. 6. Não se desconhece a previsão do art. 134 do CTB segundo o qual, no caso de transferência de propriedade sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deve se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação . Acontece que, interpretando o mencionado art. 134 do CTB, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado a orientação no sentido de que fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente, quando comprovado que a infração ocorreu em data posterior à transferência da propriedade do veículo (STJ - AgInt no REsp: 1791704 PR 2019/0008235-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) 7. Com relação ao requisito perigo de dano, registre-se, por oportuno, que, não bastasse o fato de a parte agravante não ter logrado demonstrar qualquer indício do perigo da demora advindo da manutenção da eficácia da decisão agravada capaz de impor, ainda que em tese, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a suspensão dos efeitos do auto de infração n. 28115 não resulta em qualquer prejuízo concreto à parte recorrente em nível de configurar o alegado perigo de dano inverso, uma vez que, até o julgamento definitivo do processo, o interesse da administração pública permanece resguardado e poderá ser efetivado com o eventual restabelecimento dos efeitos do ato administrativo impugnado em face do legítimo responsável, a ser identificado durante o curso da instrução processual . 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80286122520228050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR . AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. DÉBITOS RELATIVOS AO IPVA POSTERIORES À ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DIRECIONADA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO . SÚMULA 585 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80005852720248059000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)

 

Portanto, considerando o reconhecimento da compra pelo demandado, conforme se verifica no termo juntado aos autos, é de se admitir o afastamento da responsabilidade solidária da parte autora em relação aos débitos vencidos desde 05/02/06.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos: condenar a requerida a formalizar junto às entidades de registro competentes a alienação do veículo PEUGEOT/206 SELECTION, de cor cinza, placa JPM8007, RENAVAM 803017480 e chassi 9362A7LZ93W037303, ano 2003, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para cumprimento do julgado; determinar que, não cumprida voluntariamente a condenação no prazo fixado, seja oficiado o DETRAN/BA e demais órgãos competentes para que procedam à transferência compulsória do referido veículo para a propriedade da demandada ANA CARLA LOPES DO NASCIMENTO, bem como de todos débitos de IPVA, infrações e multas do referido automóvel, para o nome da ré, cujo fato gerador seja a partir da data de venda do veículo (05/02/06).

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator