PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115935-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO PINTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade da cobrança realizada pela operadora de telefonia.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na verificação da existência da dívida e da relação jurídica entre as partes, bem como na caracterização do dano moral em decorrência da inscrição do nome da Apelante nos cadastros restritivos de crédito.

III. Razões de decidir

3. A Apelada demonstrou documentalmente a contratação dos serviços pelo apelante, apresentando faturas detalhadas e histórico de utilização e pagamentos, evidenciando a existência do débito.

4. A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece que, havendo comprovação da dívida, a negativação configura exercício regular de direito do credor, afastando a tese de dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese

6.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. A inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito é legítima quando há comprovação da existência da dívida. 2. O simples fato da negativação não gera dano moral indenizável, salvo quando demonstrada a ilicitude da cobrança.”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 80358864220198050001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva; TJ-BA, APL 8034121-36.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano.

   

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8115935-94.2024.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante ROBERTO PINTO DA SILVA JUNIOR e como Apelada CLARO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,             de                     de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115935-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO PINTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

RELATÓRIO

 

 

ROBERTO PINTO DA SILVA JUNIOR interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por Danos Morais nº 8115935-94.2024.8.05.0001”, proposta contra CLARO S.A julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido.

O Apelante arguiu que a existência da dívida não restou demonstrada. Pontuou que as telas de sistema interno elaboradas pela Apelada não possuem valor probatório, requerendo a condenação da Operadora de Telefonia ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.

A Apelada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115935-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO PINTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau.

 

II – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE COBRANÇA.

 

O Magistrado de primeiro grau reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes e dos débitos em nome do Apelante, motivo pelo qual declarou ser legítima a cobrança promovida pela Apelada e indeferiu o pedido de condenação por danos morais. A sentença deve ser MANTIDA, pelos motivos a seguir expostos.

 

O Apelante informou que teve o seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pela Apelada por conta de dívidas nos valores totais de R$ 298,23 (duzentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos) e R$199,82 (cento e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos),

 

Compulsando-se os fólios, percebe-se que a Apelada colacionou documentação comprovando que a Apelante utilizou os serviços de telefonia ofertados, contraindo o débito questionado. Em sede de defesa, a Apelada acostou aos autos faturas de consumo contendo detalhado histórico de ligações efetuadas (ID 96315306). Dessa forma, verifica-se que a Apelada logrou êxito em comprovar a origem do débito questionado. Como bem pontuado pelo magistrado primevo:

 

Apesar da veemente negativa do autor, a empresa ré logrou êxito em comprovar, de forma robusta e convincente, a existência de dois contratos firmados pelo demandante: um de telefonia móvel (nº 137940624), com débitos inadimplidos a partir de 2021, e outro de internet banda larga (nº 884/62222921-3), com faturas em aberto vencidas em novembro de 2021 e janeiro de 2022, que somam o valor cobrado. A prova dos autos inclui termo de adesão com os dados pessoais do autor (id. 470628085), faturas, ordem de serviço e, crucialmente, histórico de pagamentos de diversas parcelas de ambos os serviços. A realização de pagamentos é ato incompatível com o desconhecimento do contrato, tornando a tese autoral de fraude inverossímil. Assim, tenho por comprovada a relação contratual e a legitimidade dos débitos. (Excerto da sentença)

 

Considerando que o débito foi regularmente contraído e não pago, é legítima a inscrição do nome do Apelante nos órgãos restritivos de crédito ou a sua cobrança por vias extrajudiciais. Corroborando o exposto, a jurisprudência do TJBA, a seguir ilustrada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. (TJ-BA - APL: 80358864220198050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) – Destacou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso, insurge-se o apelante em face de capítulo sentencial que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa.

2. Na inicial, o autor pleiteou a declaração de inexistência de débito, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, por fim, indenização por danos morais. Para tanto, afirmou que nunca contraiu a dívida com a empresa acionada.

3. Entretanto, é inconteste a legitimidade do passivo questionado, pois foi comprovado nos autos a existência da relação jurídica entre as partes, a utilização do cartão de crédito e o inadimplemento da obrigação contraída.

4. Assim, deve subsistir a penalidade aplicada, considerando que o apelante, mesmo ciente da existência do débito, ajuizou ação na qual alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para obter vantagem indevida em detrimento do legítimo crédito da instituição financeira recorrida. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 8034121-36.2019.8.05.0001, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/07/2020) - Destacou-se.

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. INSCRIÇÃO SPC/SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, presume-se o dano moral em relação à inscrição indevida, prescindindo qualquer prova. O fato de que é indevida a cobrança, no entanto, carece de robusta comprovação, sem o que não é possível desconstituí-la. 2. A arguição de inexistência de débito não merece acolhida quando, diante de farta documentação comprobatória do vínculo entre as partes, o interessado formula impugnações genéricas, sem apontar qualquer vício capaz de elidir as provas produzidas. 3. Não condiz com o perfil e a conduta de um suposto fraudador a realização de pagamentos regulares em relação a uma dívida supostamente realizada em nome de terceiro e em relação a qual não sofreria quaisquer consequências jurídicas. Logo, não há se falar em indício de fraude documental. 4. Não comprovada a inexistência da dívida, é garantido ao credor a utilização das ferramentas à sua disposição para o exercício regular do seu direito, de modo que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não constitui ato ilícito passível de indenização. 4.Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80364303020198050001, Rel: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 22/06/2020) – Destacou-se.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,            de                     de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA