PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341712-25.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA SILVA E SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: PECA FACIL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ROBERTO DOREA PESSOA

MAF 03

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE TRANSPORTADORAS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 1.022, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO OPOSTO POR BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA. NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS POR PEÇA FÁCIL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0341712-25.2013.8.05.0001, em que figuram como embargantes PECA FACIL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outro e como embargada PRISCILA SILVA E SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS OPOSTOS POR BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA., por intempestividade, e REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS POR PEÇA FÁCIL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., por ausência de vícios no julgado, nos termos do voto do relator.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341712-25.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA SILVA E SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: PECA FACIL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ROBERTO DOREA PESSOA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por PEÇA FÁCIL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA., contra acórdão proferido por esta C. Terceira Câmara Cível, ID 74183513, que negou provimento aos recursos interpostos pelas partes e manteve a sentença condenatória.


A embargante Peça Fácil Veículos Peças e Serviços Ltda. sustenta a existência de omissão na decisão colegiada, alegando que a sentença teria reconhecido sua ilegitimidade passiva em decisão saneadora transitada em julgado, o que não teria sido analisado no acórdão.


Afirma, ainda, que os documentos apresentados nos autos comprovariam que a empresa não detinha a posse do veículo e não atuava no ramo de transporte de passageiros, e tais provas não teriam sido consideradas na decisão embargada.


Com estes fundamentos, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, para afastar sua condenação.


A embargante Boa Viagem Transportes Ltda., por sua vez, também opôs embargos de declaração, contudo, conforme certificado pela Secretaria (ID 76455001), o recurso foi interposto fora do prazo legal.


Embora devidamente intimada, não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (ID 76113845).


É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341712-25.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA SILVA E SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: PECA FACIL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ROBERTO DOREA PESSOA

MAF 03

VOTO

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, "in litteris":


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”

Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura, existente, ou, ainda, para corrigir erro material.


A decisão é considerada omissa quando deixa de apreciar certo ponto sobre o qual o magistrado deveria se manifestar, não configurando omissão o não acolhimento, pelo órgão julgador, das alegações suscitadas pelo recorrente.


Concernente aos embargos opostos pela Peça Fácil Veículos Peças e Serviços Ltda., analisando o acórdão embargado, verifico que os pontos levantados foram devidamente apreciados pelo colegiado:


(i) Ilegitimidade passiva - O acórdão expressamente manteve a condenação da embargante, sob o fundamento de que a empresa estava diretamente envolvida no transporte da vítima e, portanto, sujeita à responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 734, do Código Civil e da Súmula 187, do STF.


(ii) Documentos não analisados - O acórdão também considerou a alegação de que o veículo teria sido alienado antes do acidente e afastou sua relevância, ao entender que a empresa integrava a cadeia de prestação de serviço de transporte de passageiros, respondendo solidariamente pelos danos.


Dessa forma, não há omissão a ser sanada, sendo infundado os embargos.


Quanto aos embargos da Boa Viagem Transportes Ltda., conforme certificado nos autos (ID 76455001), o ingresso do recurso se deu fora do prazo legal, razão pela qual deve ser reconhecida sua intempestividade, não sendo possível seu conhecimento.


Assim, ante o exposto, então, voto no sentido de NÃO CONHECER os embargos opostos por BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA., por intempestividade, e REJEITAR os embargos opostos por PEÇA FÁCIL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., por ausência de vícios no julgado embargado.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator