PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010762-14.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAMINHO DA BARRA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: IAGO ALMEIDA BORBOREMA
Advogado(s):RODRIGO COUTINHO DE OLIVEIRA GIGANTE

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face das empresas vendedoras de imóvel.
Sentença que rescindiu o contrato, declarou nula a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade e determinou a restituição de 80% dos valores pagos, fixando o INPC como índice de correção monetária, a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Apelação cível julgada desprovida por Acórdão desta Segunda Câmara Cível, mantendo integralmente a sentença.
Embargos de declaração opostos alegando omissão do acórdão quanto à aplicação da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, sustentando a aplicação do IPCA como índice de correção e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, conforme REsp 1.795.982/STJ.
Pretensão de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento e afastamento de multa, nos termos da Súmula 98/STJ.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios legais de correção monetária e juros moratórios nos arts. 389 e 406 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da causa.
O Acórdão embargado apreciou expressamente a matéria de juros e correção monetária, fixando o INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, em conformidade com o Tema 1002/STJ.
A sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, inexistindo obrigatoriedade de aplicação retroativa da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Precedente: “APELAÇÃO [...] LEI QUE ENTROU EM VIGOR EM 30.08.2024. SENTENÇA PROLATADA EM 20.08.2024. [...]” (TJ-SP, Apelação Cível: 10000070520228260260, Rel. J.B. Paula Lima, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/11/2024).
Inexiste violação ao dever de fundamentação, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, desde que enfrente as questões essenciais.
A insurgência contra o critério adotado deve ser veiculada por meio do recurso cabível, e não em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: “A inexistência de omissão no acórdão embargado, que apreciou de forma expressa os critérios de juros e correção monetária vigentes à época da sentença, afasta a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024, sendo incabível sua rediscussão em sede de embargos de declaração.”

Dispositivos relevantes citados

Código Civil, arts. 389 e 406
Código de Processo Civil, art. 1.022

Jurisprudência relevante citada

STJ, Tema 1002
TJ-SP, Apelação Cível: 10000070520228260260


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8010762-14.2019.8.05.0274, originária da Comarca de Vitória da Conquista – BA, embargantes CAMINHO DA BARRA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e embargado IAGO ALMEIDA BORBOREMA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR o recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010762-14.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAMINHO DA BARRA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: IAGO ALMEIDA BORBOREMA
Advogado(s): RODRIGO COUTINHO DE OLIVEIRA GIGANTE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Caminho da Barra SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Terras Alphaville Vitória da Conquista Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 8010762-14.2019.8.05.0274, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:

“Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CAMINHO DA BARRA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TERRAS ALPHAVILLE VITÓRIA DA CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista – BA. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença que declarou rescindido o contrato de compra e venda do imóvel, reconheceu a nulidade da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade e determinou a restituição de 80% dos valores pagos pelo comprador. Apelantes alegam violação à autonomia da vontade, segurança jurídica e boa-fé contratual, defendendo a validade da cláusula de retenção e a restituição parcelada dos valores, bem como a exclusão da incidência de juros moratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de retenção de 20% dos valores pagos pelo comprador deve ser aplicada integralmente, incluindo a restituição parcelada e a dedução de encargos; (ii) saber se a incidência de juros moratórios sobre os valores a serem restituídos encontra respaldo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de retenção de 20% dos valores pagos pelo comprador encontra amparo na jurisprudência dominante, desde que não ultrapasse o percentual razoável, entre 10% e 25%, conforme entendimento consolidado. No que tange à modalidade de restituição, a jurisprudência majoritária prevê que a devolução dos valores ao comprador deve ser integral e imediata, afastando-se a possibilidade de parcelamento, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à proteção ao consumidor. Quanto à incidência de juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1002, firmou o entendimento de que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que determina a restituição, uma vez que a obrigação de devolução apenas se torna exigível a partir desse momento. Jurisprudência citada: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-SC - Apelação: 50072059020198240064) "RECURSO DE APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE PERCENTUAL RAZOÁVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-MT - Apelação Cível: 10220114820228110003) "APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-CE - Apelação Cível: 02241857320238060001) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §1º e §11, do CPC. Tese de julgamento: "A cláusula de retenção de valores em contratos de compra e venda de imóvel é válida desde que respeite limites jurisprudenciais. A restituição deve ocorrer de forma integral e imediata, sem parcelamento. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que determina a devolução dos valores pagos pelo comprador." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §1º e §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC - Apelação: 50072059020198240064; TJ-MT - Apelação Cível: 10220114820228110003; TJ-CE - Apelação Cível: 02241857320238060001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8010762-14.2019.8.05.0274, apelantes CAMINHO DA BARRA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e apelado IAGO ALMEIDA BORBOREMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.” (ID 80500317).

Sustentam, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto à aplicação da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, defendendo a utilização do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic como juros moratórios, deduzido o IPCA, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1.795.982. 

Afirmam que a definição destes critérios é matéria de ordem pública e requer a integração do julgado, inclusive com finalidade de prequestionamento. Invoca, ainda, a Súmula 98 do STJ, para afastar eventual aplicação de multa por caráter protelatório.

Requerem: “os embargos de declaração manifestados com o propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não podem ser sancionados com multa, requerendo-se, pois, a inclusão no acórdão dos elementos suscitados nos presentes embargos, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.” (ID 81421563).

O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso (ID 81901373).

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010762-14.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAMINHO DA BARRA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: IAGO ALMEIDA BORBOREMA
Advogado(s): RODRIGO COUTINHO DE OLIVEIRA GIGANTE

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm finalidade específica: sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. É pacífico que não se prestam a rediscutir matéria já analisada, nem a provocar novo julgamento da causa.

No caso concreto, a parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que passou a prever o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa legal de juros moratórios. Invoca, ainda, a jurisprudência do STJ, notadamente o REsp 1.795.982, para fundamentar a tese de que esses parâmetros deveriam ser aplicados na hipótese.

Todavia, inexiste omissão a ser suprida. O Acórdão embargado apreciou de forma clara e expressa a matéria relativa a juros e correção monetária, fixando o INPC como índice de atualização, a partir do desembolso de cada parcela, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, alinhando-se ao entendimento consolidado no Tema 1002 do STJ. 

A sentença foi prolatada antes da edição da Lei nº 14.905/2024, em 28/06/2024, então seguiu os parâmetros legais vigentes. Neste sentido: 

“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C PEDIDO CONDENATÓRIO. PEDIDOS DAS AUTORAS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES . APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TJSP COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. MANUTENÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. 1. Correção monetária. Pretensão da incidência da taxa SELIC nos termos da Lei 14 .905/2024, que alterou a redação o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros. Descabimento. Lei que entrou em vigor em 30.08 .2024. Sentença prolatada em 20.08.2024, antes da entrada em vigor da alteração legislativa . Até 29.08.2024 incidem os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça; 2. Ausência de afronta à tese fixada no Tema n .º 176 pelo STJ. Hipótese dos autos diversa daquela que deu origem ao Tema 176, que se refere ao cumprimento de sentenças condenatórias proferidas antes da entrada em vigor do atual Código Civil. Precedentes. Sentença mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000070520228260260 São Paulo, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 29/11/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/11/2024).’

O órgão julgador não está obrigado a reproduzir ou rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia, como ocorreu no caso.

Quanto à alegação de que a aplicação dos novos parâmetros é matéria de ordem pública, ainda que assim fosse, não há omissão, pois o julgado já apreciou e definiu os índices aplicáveis. A eventual pretensão de substituição do critério fixado configura insurgência contra o conteúdo da decisão, o que deve ser veiculado por recurso próprio, não por embargos de declaração.

Por fim, não se verifica qualquer contradição interna no Acórdão, tampouco erro material que justifique a intervenção integrativa. O julgado está coerente, harmônico e devidamente fundamentado, observando os elementos probatórios e a jurisprudência aplicável.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.

Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 

Relatora