PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA PENSÃO, TERMO INICIAL DOS JUROS E CRITÉRIO DE REAJUSTE. OMISSÕES PARCIALMENTE VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUANTO AOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. II - Verifica-se omissão quanto à natureza jurídica da pensão mensal para fins de aplicação dos limites da apólice de seguro, sendo necessário esclarecer que a pensão por morte possui natureza de dano material, relacionada à perda de capacidade econômica dos dependentes. III - Configura omissão a ausência de definição do termo inicial dos juros de mora das parcelas vencidas da pensão mensal, sendo devido desde o vencimento de cada prestação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. IV - A ausência de critério específico para reajuste anual da pensão mensal constitui omissão que compromete a adequada execução do julgado, devendo ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como parâmetro. V - A alegação de omissão quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade dos danos morais constitui, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito já decidido, não configurando vício a ser sanado via embargos declaratórios. VI - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para integração do acórdão embargado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº. 8000393-65.2016.8.05.0144, em que figuram como Embargante ADNALVA SANTANA DOS SANTOS E OUTRAS e como Embargados RICARDO CÉO SANTOS e ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-65.2016.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. e outros (4)
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, ALEX GONCALVES DE JESUS, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, DANIELA MUNIZ GONCALVES
APELADO: UIARA SANTANA DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s):ALEX GONCALVES DE JESUS, ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por ADNALVA SANTANA DOS SANTOS E OUTRAS em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso das autoras e negou provimento ao recurso da seguradora, reformando parcialmente a sentença para estabelecer pensionamento mensal no valor de R$ 1.000,00 pelo período de 20 anos. Em suas razões recursais, as embargantes alegam a existência de omissões no acórdão quanto a quatro pontos específicos: (a) ausência de definição sobre a natureza jurídica da pensão mensal para fins de aplicação dos limites da apólice de seguro; (b) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas da pensão; (c) ausência de critério para reajuste anual da pensão mensal; e (d) alegada omissão quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade dos danos morais fixados em R$ 100.000,00, com pedido subsidiário de prequestionamento. Requerem seja sanada a omissão indicada quanto aos três primeiros pontos e, eventualmente, seja aplicado o efeito infringente para majoração dos danos morais. Em contrarrazões, o embargado RICARDO CÉO SANTOS sustenta a ausência de omissão no acórdão embargado, alegando caráter protelatório dos embargos e tentativa de rediscussão do mérito. Requer o não conhecimento ou improvimento dos embargos, com aplicação de multa por embargos protelatórios. A embargada ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. também apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios no acórdão embargado e a inadequação da via eleita. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-65.2016.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. e outros (4)
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, ALEX GONCALVES DE JESUS, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, DANIELA MUNIZ GONCALVES
APELADO: UIARA SANTANA DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): ALEX GONCALVES DE JESUS, ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. Assiste razão às embargantes quando alegam omissão quanto à natureza jurídica da pensão mensal para fins de aplicação dos limites da apólice de seguro. Com efeito, o acórdão embargado estabeleceu pensionamento mensal no valor de R$ 1.000,00 pelo período de 20 anos, mas não esclareceu se tal verba deve ser enquadrada como dano material ou corporal para fins de cobertura securitária, questão relevante para a adequada execução do julgado. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a pensão mensal decorrente de morte em acidente possui natureza de dano material, relacionada à perda de capacidade econômica dos dependentes, não se circunscrevendo à higidez física da vítima: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO POR MORTE . INCLUSÃO. GARANTIA DE DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual . 3. A mora do segurado não se confunde com a mora da seguradora, de forma que os juros moratórios relacionados à responsabilidade do ente segurador, que é contratual, difere, em essência, dos juros moratórios incidentes na condenação do segurado, de índole aquiliana. Inexistência de bis in idem na incidência de juros moratórios na hipótese, porquanto, na demanda, existem duas responsabilidades distintas: uma extracontratual e outra contratual. 4 . No seguro de responsabilidade civil facultativa, a garantia de danos materiais cobre, para o segurado, todos os prejuízos que causou relacionados aos bens patrimoniais de terceiros. Por outro lado, a garantia de danos corporais relaciona-se a ferimentos, lesões ou morte de terceiros, abrangendo gastos com serviços hospitalares e funerários. 5. A pensão mensal por ato ilícito possui como justificativa a necessidade de manutenção da pessoa que dependia economicamente da outra, vitimada em acidente . É dizer, o pensionamento se relaciona com o patrimônio material que os dependentes recebiam periodicamente do provedor e iriam presumivelmente receber se não fossem privados repentinamente pelo acidente, não estando circunscrito, portanto, à higidez física em si da vítima. 6. A pensão mensal é verba agregada aos danos materiais (lucros cessantes), devendo ser incluída na garantia securitária RCF - Danos Materiais, afastando-se da definição afeta à cobertura de danos corporais (RCF - Danos Corporais). 7 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1809185 ES 2019/0116621-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). Dessa forma, esclareço que a pensão mensal deferida possui natureza jurídica de dano material, devendo ser incluída na cobertura securitária correspondente, respeitados os limites contratuais da apólice. Também merece acolhimento a alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora das parcelas vencidas da pensão mensal. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, os juros de mora das parcelas vencidas da pensão mensal devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS REFLEXOS. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES MANTIDOS. PENSÃO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO MENOR. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. JUROS CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. EXCLUÍDAS. 1. O princípio da integral reparação deve ser entendido como a exigência de conceder reparação plena àqueles legitimados a tanto pelo ordenamento jurídico. A norma prevista no art. 944, parágrafo único, do Código Civil de 2002 consubstancia a baliza para um juízo de ponderação pautado na proporcionalidade e na equidade, quando houver evidente desproporção entre a culpa e o dano causado. 2. O Tribunal de origem fixou danos morais reflexos ao primeiro autor - menor impúbere, filho e irmão das vítimas -, à segunda autora - mãe, sogra e avó dos falecidos - e aos dois últimos autores - ambos irmãos, cunhados e tios dos de cujus -, entregando a cada um, respectivamente, o valor de R$ 140.000,00, R$ 70.000,00 e R$ 47.000 para os dois últimos, devendo tais valores serem mantidos diante das particularidades de cada demandante. 3. Enuncia a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 4. Da ratio decidendi refletida na Súmula 54, infere-se que a fixação do valor indenizatório - sobre o qual incidirá os juros de mora, a partir do evento danoso - corresponde a uma única prestação pecuniária. 5. No tocante ao pensionamento fixado pelo Tribunal de origem, por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular -, tampouco da citação - por não ser ilíquida -, mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente. 6. Quanto às parcelas vincendas, não há razões para mantê-las na relação estabelecida com os juros de mora. Sem o perfazimento da dívida, não há como imputar ao devedor o estigma de inadimplente, tampouco o indébito da mora, notadamente se este for pontual no seu pagamento. 7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o vencimento mensal da pensão como termo inicial dos juros de mora, excluindo, nesse caso, as parcelas vincendas. (STJ - REsp: 1270983 SP 2011/0184073-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2016). Quanto à correção monetária, esta deve incidir desde o vencimento de cada prestação, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme parâmetro adotado pelo acórdão embargado para os demais valores. Verifica-se omissão quanto ao critério de reajuste anual da pensão mensal, sendo necessário estabelecer parâmetro que preserve o poder aquisitivo da prestação ao longo do período de vigência. Considerando que o acórdão embargado adotou o INPC para correção monetária dos demais valores, determino que o reajuste anual da pensão mensal também observe a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE, como forma de manter o valor real da prestação. No que tange à alegada omissão quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade dos danos morais fixados em R$ 100.000,00, não assiste razão às embargantes. O acórdão embargado analisou detidamente a questão, consignando que "a indenização por dano moral, fixada em R$ 100.000,00, mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias dos autos. A jurisprudência reconhece a dor resultante da morte violenta de parente próximo como presumida, não sendo exigível comprovação do sofrimento. O quantum fixado pela sentença observa a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, considerando ainda a pluralidade familiar afetada pelo evento danoso." Verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a questão, fundamentando adequadamente o valor arbitrado com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência consolidada. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). No que concerne ao pedido subsidiário de prequestionamento, entendo que todas as matérias suscitadas pelas embargantes já foram devidamente analisadas por este Colegiado, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Embora parte das alegações configure tentativa de rediscussão do mérito, verifico que existem omissões reais a serem sanadas, não se caracterizando, portanto, embargos manifestamente protelatórios que justifiquem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para integrar o acórdão embargado e esclarecer que: a) A pensão mensal deferida possui natureza jurídica de dano material, devendo ser incluída na cobertura securitária correspondente, respeitados os limites contratuais da apólice; b) Os juros de mora das parcelas vencidas da pensão mensal incidem a partir do vencimento de cada prestação, na taxa de 1% ao mês; c) A correção monetária incide desde o vencimento de cada prestação, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); d) O reajuste anual da pensão mensal deve observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE. REJEITO os embargos de declaração quanto à alegada omissão sobre os critérios de proporcionalidade e razoabilidade dos danos morais, por configurar tentativa de rediscussão do mérito já decidido. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-65.2016.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. e outros (4)
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, ALEX GONCALVES DE JESUS, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, DANIELA MUNIZ GONCALVES
APELADO: UIARA SANTANA DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): ALEX GONCALVES DE JESUS, ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
VOTO