PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido em Apelação Cível que reconheceu a falha na prestação de serviço por parte do plano de saúde, ao deixar de autorizar em tempo hábil a realização de transplante de medula óssea. A operadora alegou omissão e contradição no julgado quanto à inexistência de resistência à prestação do serviço e à análise das provas documentais. Já a parte autora embargou em razão de suposta omissão na fixação dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar argumentos da defesa quanto à ausência de resistência ao tratamento médico e à valoração das provas; (ii) estabelecer se a decisão deixou de fixar os honorários de sucumbência de forma expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis quando visam apenas rediscutir o mérito da decisão. 4. A alegada contradição não se verifica, pois o acórdão é claro ao concluir pela existência de falha na autorização do procedimento, respaldado em elementos objetivos, como o laudo médico e a ausência de efetiva comunicação da autorização ao hospital. 5. Não se configuram omissões relevantes, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 6. O pedido de prequestionamento não exige pronunciamento específico sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente a manifestação sobre as questões controvertidas. O art. 1.025 do CPC/15 admite o prequestionamento ficto. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, a decisão foi expressa ao fixá-los em 15% sobre o valor da condenação, conforme previsão legal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração (ID 85811928 e 86002964) nos autos de Apelação n. 0302051-96.2013.8.05.0079, tendo como interessados CARLOS AUGUSTO BEZERRA VARJAO, UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302051-96.2013.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BEZERRA VARJAO e outros (3)
Advogado(s): ELIZABETHE MORAES NETA VARJAO, WRIAS DE MELO ALVES
APELADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s):OHANNA ARAUJO GAMA, EUZENI DO NASCIMENTO PEREIRA TESCH, BRUNO MEDEIROS DA SILVA, FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 85811928 e 86002964) opostos por ambas as partes em face de acórdão (ID 85247636) proferido nos autos de Apelação nº 0302051-96.2013.8.05.0079, que deu provimento ao recurso apresentado pela parte requerente CARLOS AUGUSTO BEZERRA VARJAO e OUTROS em face de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. O plano de saúde demandado apresentou recurso (ID 85811928) com fins de prequestionamento trazendo argumentos que, em suma, pretendem verdadeira rediscussão do mérito, sob arguição de omissão e contradição porque não houve a correta análise pelo julgado do argumento central de defesa, de que não houve resistência à prestação do serviço contratado, pelo que descaberia a fixação de indenização por danos morais; também argui omissão na valoração adequada das provas documentais produzidas. Assim, pleiteia o acolhimento dos Embargos para que fossem sanadas tais contradições e omissões. Por sua vez, o requerente apresentou aclaratórios (ID 86002964) arguindo omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões ao recurso da demandada, apresentada pela parte requerente (ID 86444609), requerendo a rejeição do recurso. Recebi os autos conclusos. Destaco, por fim, que o Ministério Público se manifestou pelo desinteresse na intervenção (ID 73102920). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302051-96.2013.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BEZERRA VARJAO e outros (3)
Advogado(s): ELIZABETHE MORAES NETA VARJAO, WRIAS DE MELO ALVES
APELADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA, EUZENI DO NASCIMENTO PEREIRA TESCH, BRUNO MEDEIROS DA SILVA, FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016) Inicialmente, destaco que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Embora tenha aduzido contradição e omissão do acórdão, verifico que, em verdade, buscam os Embargantes a reanálise do decidido, sem sequer apresentar fundamentos concretos acerca do alegado desacerto da decisão. A decisão foi expressa ao destacar que: A ação foi ajuizada em 13/11/2013, sendo a liminar deferida no mesmo dia (ID 71412505), às 17:01hrs, nos seguintes termos: Isto posto, concedo a antecipação da tutela para determinar à requerida que autorize e se responsabilize pelos gastos totais, para que a requerente seja submetida a um transplante de medula óssea, cuja intervenção deverá ser realizada no Hospital A.C.Camargo, na cidade de São Paulo - SP. Prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a requerida da presente decisão, com urgência. Intimado para cumprimento, o plano de saúde demandado arguiu que já teria realizado a autorização do procedimento anteriormente ao ajuizamento da ação, juntando guia de autorização (ID 71412510, 71412511) para realização do procedimento em 12/11/2013, expedida em 13/11/2013 às 14h58. Entretanto, observo que o relatório médico apresentado no ID 71412873, emitido em 15/01/2014, pelo Hospital A.C. Camargo assim dispôs: "No dia 22/11/2013, ainda com o transplante não autorizado, paciente foi admitida ao setor de emergência do Hospital A.C.Camargo Cancer Center devido a quadro de sangramento em Sistema Nervoso Central - Hematoma Subdural Agudo. Na ocasião, a paciente também foi diagnosticada com Leucemia Mielóide Aguda (LMA), quadro evoluido de sua Sindrome Mielodisplásica - mielograma com 72% de blastos mielóides, sendo iniciado quimioterapia de indução para LMA com protocolo D3A7 no dia 30/11/2013. A paciente evoluiu com complicações infecciosas pós quimioterapia, como Neutropenia Febrile Sinusite Fúngica Extensa por Mucormicose, tendo feito uso de antibioticoterapia de amplo espectro. Devido ao seu quadro de sinusite fúngica, a paciente foi submetida a biópsia de seios da face em 26/12/2013 cujo resultado confirmou o diagnóstico. A paciente necessitou de nova abordagem cirúrgica no dia 30/12/2013, sendo realizado Maxilectomia Parcial a direita via Cadwell-Luc, para desbridamento e drenagem de secreção. Feito mielograma no dia 26/12/2013, quando a paciente estava no dia 27 da quimioterapia, ainda sem recuperação de seus Indices hematimétricos, que foi compativel com remissão da doença com presença 3% de blastos na medula óssea. A paciente evoluiu com piora clinica significativa e foi a óbito no dia 03/01/2014 as 21:00 horas, devido a quadro de Choque Séptico, evoluindo com Falência de Múltiplos Órgãos e Sistemas." Os documentos apresentados pela ré nos IDs 71412629 a 71412637 não informam em momento nenhum que houve transmissão ao hospital da respectiva autorização para realização do procedimento. Ainda, a requerente apresentou nos IDs 71412663, 71412877, 71412891 a 71412895, 71413277 a 71413291 comprovantes de que recebeu cobranças do hospital, referentes ao tratamento da paciente, no ano de 2014, o que não ocorreria caso o procedimento, de fato, estivesse autorizado pelo plano antes do ajuizamento da ação, tal como informado em juízo. Apenas posteriormente, conforme documentos apresentados nos IDs 71412907 a 71413106, a demandada apresentou notas fiscais de pagamento do tratamento da parte autora, em três notas fiscais distintas. Desse modo, das provas dos autos, observo que, de fato, ficou demonstrado que houve falha no dever de autorização do procedimento solicitado, que seria essencial para a recuperação da saúde da segurada. [...] Diante do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, de modo que a parte ré deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Este tem sido o entendimento dos tribunais pátrios: I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte...” (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 01/10/2015, DJe 09/10/2015) Ademais, mister destacar que os arts. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, apenas consideram omissa a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Contudo, é clara a interpretação dos citados dispositivos no sentido de que o julgador somente deverá enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, de modo que o não pronunciamento sobre determinada alegação, que não modifique o entendimento firmado, não caracteriza omissão. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DO AUTOR APELANTE ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO EMBARGADA FOI OMISSA AO NÃO JULGAR PREJUDICADAS AS TESES SUBSIDIÁRIAS AVENTADAS NO APELO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO AVENTADO. ACÓRDÃO QUE ACATOU O PLEITO PRINCIPAL PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA ADOÇÃO DO PRAZO DECENAL. NECESSIDADE DE EXPOR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE É MERA CONSEQUÊNCIA. MERO AFASTAMENTO DA DATA EXPOSTA PELO DEMANDANTE EM SUA APELAÇÃO A FIM DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. OMISSÃO POR NÃO TER ANALISADO TODOS OS ARGUMENTOS CONSTANTES NA APELAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO APELO DESNECESSÁRIA, DIANTE DO ACOLHIMENTO DA TESE PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES DO ART. 1 .022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REVISAR A DECISÃO COLEGIADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5000442-25.2019.8 .24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023). Diversamente ao quanto alegado pelo embargante, não há falar em omissão. Com relação ao prequestionamento, necessário o registro de que o julgador, já na vigência do CPC revogado, não estava obrigado a enfrentar, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que se manifestasse sobre as questões postas nos autos (ARE 794565 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014). O art. 1025 do CPC/15, por sua vez, trouxe a figura do prequestionamento ficto ou implícito, restando superada a necessidade de prequestionamento de toda a matéria como condição de admissibilidade recursal nos Tribunais Superiores. “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ou seja, relativamente aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir da data em que o atual CPC entrou em vigor, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento. Diante de todo o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração. É como voto. Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302051-96.2013.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BEZERRA VARJAO e outros (3)
Advogado(s): ELIZABETHE MORAES NETA VARJAO, WRIAS DE MELO ALVES
APELADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA, EUZENI DO NASCIMENTO PEREIRA TESCH, BRUNO MEDEIROS DA SILVA, FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA
VOTO