PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta por Vera Lúcia Nobre Alves de Andrade contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento de sentença movido em face do Município de Pau-Brasil, sob fundamento de ausência superveniente de interesse processual, diante da inércia na apresentação de nova planilha de cálculos, conforme exigência do Decreto Judiciário nº 106/2023. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a extinção do processo, por ausência de interesse processual, sem prévia intimação pessoal da exequente, encontra amparo legal e se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento do alegado abandono processual. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que a exequente adotou diversas providências para impulsionar o feito, apresentando cálculos desde 2017 e petições em 2020 e 2021, revelando inequívoco interesse no prosseguimento da execução. 4. Verificou-se omissão do juízo de origem quanto à certificação do decurso do prazo para impugnação do Município, que, citado, quedou-se inerte. 5. O Decreto Judiciário nº 106/2023 não pode afastar as garantias processuais asseguradas pela legislação federal, notadamente o contraditório e a ampla defesa. 6. A extinção fundada no art. 485, VI, CPC, mostra-se precipitada e nula, uma vez que não se configurou abandono processual, tampouco houve esgotamento das medidas judiciais necessárias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo, por ausência de interesse processual, exige prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A existência de petições reiteradas da parte exequente, com pedidos de impulsionamento do feito, afasta a configuração de abandono processual. 3. Decreto judiciário local não tem o condão de afastar normas processuais federais que garantem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000160-37.2014.8.05.0190 da Comarca de CAMACAN/BA, sendo apelante VERA LÚCIA NOBRE ALVES DE ANDRADE e apelado, MUNICIPIO DE PAU BRASIL ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025. Presidente Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000160-37.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERA LÚCIA NOBRE ALVES DE ANDRADE
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, EDSON SILVA SANTOS, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
APELADO: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Cuida-se de recurso de apelação cível nº 0000160-37.2014.8.05.0190, com pedido de anulação da sentença, interposto por Vera Lúcia Nobre Alves de Andrade, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pau-Brasil, nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor do Município de Pau-Brasil, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id.75055524), pretende a apelante a reforma da sentença extintiva, sustentando, em síntese, que obteve sentença de mérito favorável, posteriormente confirmada em sede recursal, iniciando-se regularmente a fase de cumprimento com a apresentação dos cálculos em junho de 2017; Afirma que o Município foi citado mais de um ano depois, em 20 de junho de 2018, e não apresentou impugnação no prazo legal; Sustenta que em diversas ocasiões (dezembro de 2020 e novembro de 2021), a apelante requereu ao juízo impulso processual para prosseguimento da execução, e acrescenta que, não obstante, o magistrado de origem proferiu despacho genérico determinando, indevidamente, nova apresentação de planilha de cálculos, sem prévia certificação do decurso de prazo para impugnação e com nova intimação do Município, em afronta à preclusão; Assevera que a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse processual foi prolatada sem que fosse observada a exigência de intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, § 1º, inciso II, do CPC, o que configura nulidade por error in procedendo. Aduz, ainda, que na fase de cumprimento de sentença não se aplica o art. 485 do CPC, sendo cabível, se o caso, a aplicação do art. 924, V, do mesmo diploma legal, que trata da prescrição intercorrente, e que, no caso concreto, tal hipótese sequer restou configurada. Requer, ao final, o provimento da apelação para o fim de anular a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem, com a preclusão do prazo para impugnação aos cálculos apresentados, e, consequentemente, a expedição de precatório, conforme o art. 100 da Constituição da República. Certificado no id. 75055537 que transcorreu “in albis” o prazo para a parte apresentar contrarrazões Os autos vieram-me conclusos para análise e inclusão em pauta de julgamento. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000160-37.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERA LÚCIA NOBRE ALVES DE ANDRADE
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, EDSON SILVA SANTOS, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
APELADO: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Vera Lúcia Nobre Alves de Andrade em face do Município de Pau-Brasil, no qual se insurge a exequente contra a sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência superveniente de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC, diante da inércia da parte quanto ao atendimento da determinação judicial de apresentar nova planilha de cálculos analíticos, conforme Decreto Judiciário n. 106/2023. No mérito, assiste razão à apelante. A decisão combatida teve por fundamento a inércia da parte exequente quanto ao cumprimento da determinação contida na Decisão ID 75055452, que impunha, no prazo de 30 dias, a apresentação de nova planilha de cálculos analíticos e formulário administrativo, com parâmetros fixados em ato normativo local, sob pena de extinção do processo. Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que a parte exequente vinha adotando sucessivas providências para impulsionar o feito executório, inclusive apresentando cálculo inicial desde 2017 e petições em 2020 e 2021, requerendo a regular tramitação do processo. Além disso, o Município foi citado, deixou transcorrer o prazo para impugnação sem manifestação, o que não foi certificado nos autos, nem se determinou o prosseguimento da execução conforme os ditames do art. 535 do CPC. Extrai-se dos autos que, em 28/06/2017, a exequente apresentou cálculos de liquidação, mas o Município somente foi intimado da execução em 20/06/2018, tendo decorrido 12 meses da inicial do cumprimento de sentença. O Município, devidamente intimado (ciente lançado em mandado), não apresentou impugnação no prazo legal. Apesar disso, ao longo dos anos, houve morosidade no andamento processual, tendo a exequente peticionado diversas vezes para impulsionamento do feito (10/12/2020 – ID 85048533; 19/11/2021 – ID 146149783). Ocorre que o juízo de origem, sem certificação do decurso de prazo para impugnação pelo Município, proferiu despacho genérico, ordenando nova apresentação de cálculos. Assim sendo, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma operada, revela-se prematura e eivada de nulidade, porquanto não foram observadas as garantias processuais da parte exequente, tampouco esgotadas as medidas adequadas ao andamento da execução. Ressalte-se, ainda, que o Decreto Judiciário n. 106/2023 não tem o condão de afastar a observância das garantias processuais fundamentais, nem pode suplantar o disposto na legislação processual federal, notadamente no que diz respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, cumpre lembrar que, tratando-se de cumprimento de sentença, não se aplica automaticamente o art. 485 do CPC, mas sim o art. 924, V, que prevê a possibilidade de extinção da execução pela prescrição intercorrente, o que não restou sequer ventilado pelo juízo a quo, tampouco demonstrado nos autos. Na esteira desse desiderato, tem-se que a decisão de extinção com base no art. 485, VI, exige verificação de ausência de interesse processual, o que não se confirma no caso concreto, dado que houve petições reiteradas da exequente requerendo impulsionamento; a exequente cumpriu a obrigação de apresentar cálculos, por outro lado, não há nenhuma prova de abandono ou desinteresse voluntário da parte autora. Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção do processo por inércia depende de intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º do CPC – o que não ocorreu. Se o juízo entendia necessária a atualização dos cálculos, deveria intimar pessoalmente a parte, justificando a necessidade técnica. E ainda, como se trata de execução de sentença contra a Fazenda Pública, e não de processo de conhecimento, eventual inércia poderia ensejar prescrição intercorrente (art. 924, V), não extinção sem resolução de mérito. Portanto, houve error in procedendo, e a sentença deve ser anulada. Diante do exposto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000160-37.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERA LÚCIA NOBRE ALVES DE ANDRADE
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, EDSON SILVA SANTOS, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
APELADO: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO