PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000436-07.2025.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO BORGES ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ALB/07

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28). INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. CONFISSÃO DA POSSE DAS DROGAS. CADERNO DE ANOTAÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, que julgou procedente a exordial acusatória e condenou o Apelante à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada foi ilegal por ausência de fundada suspeita; (ii) se a prova produzida é suficiente para sustentar o decreto condenatório por tráfico de drogas ou se enseja a desclassificação para uso próprio; (iii) se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea; (iv) se a pena de prestação pecuniária fixada é desproporcional; e (v) se deve ser concedida a isenção do pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal foi legítima, pois amparada em fundada suspeita decorrente de denúncia via Central de Operações e de comportamento suspeito do réu, que tentou se desvencilhar de um pacote contendo entorpecentes ao avistar a guarnição policial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.

4. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, pelos laudos periciais definitivos e pelos depoimentos coerentes dos policiais militares, que confirmaram a apreensão de maconha e crack fracionados, além de caderno de anotações com registros de contabilidade do tráfico e dinheiro em espécie.

5. A condição de usuário de drogas alegada pelo réu não afasta a caracterização do crime de tráfico, quando as circunstâncias fáticas e a natureza dos objetos apreendidos evidenciam a destinação mercantil das substâncias.

6. Embora incida a atenuante da confissão espontânea pela admissão da posse das substâncias para uso próprio, nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena aquém do mínimo legal encontra óbice na Súmula 231 do mesmo Tribunal, uma vez que a pena-base já foi estabelecida no patamar mínimo.

7. A prestação pecuniária substitutiva foi fixada de forma proporcional e adequada à gravidade do fato, cabendo ao Juízo da Execução analisar eventual pedido de parcelamento ou adequação fática.

8. O pleito de isenção do pagamento das custas processuais não deve ser conhecido, porquanto a análise da hipossuficiência financeira do condenado compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido parcialmente e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A busca pessoal motivada por denúncia anônima corroborada por comportamento suspeito do agente, que tenta se desvencilhar de objeto ao avistar a guarnição policial, configura fundada suspeita apta a justificar a medida, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.”

Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006; art. 244 e 804 do CPP; art. 44 e 65, III, "d", do CP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000436-07.2025.8.05.0105, da Comarca de Ipiaú, em que figura como Apelante DIEGO BORGES ALMEIDA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000436-07.2025.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO BORGES ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/07

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa de Diego Borges Almeida, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA (ID 101310540), que julgou procedente a exordial acusatória e o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 3 (três) salários-mínimos e limitação de fim de semana, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Narrou a peça acusatória o seguinte:

“(…) No dia 05/03/2025, por volta das 21:00, na Rua Jaci Barreto, Santana, Ipiaú/BA, o denunciado trazia consigo e guardava substâncias entorpecentes para fins de tráfico, sejam elas 06 (seis) trouxas pequenas de substância análoga à maconha, 11 (onze) pedras pequenas de substância análoga ao crack, 01 (um) pino de cocaína vazio, R$ 120 (cento e vinte reais) em espécie, um celular marca Samsung com tela/película trincada, três cartões bancários, sendo um deles em nome de Renato Cesar Jesus Lopes e uma folha de caderno com anotações suspeitas.

 Segundo consta nos autos em epígrafe, nas circunstâncias de tempo e espaço inicialmente descritas, prepostos da Polícia Militar da Bahia foram acionados via CICOM para averiguar uma denúncia de indivíduos tentando desbloquear um celular de origem duvidosa. Ao chegarem ao local, visualizaram o denunciado tentando se desfazer de um pacote de fumo da marca “Cavalinho”, dentro do qual foram encontradas as substâncias entorpecentes acima descritas.” (ID 101310384).

A denúncia foi recebida em 11/03/2025 (ID 101310386).

Após a instrução processual e apresentadas as alegações finais em forma de memoriais, sobreveio o édito condenatório, nos termos acima delineados (ID 101310540).

Irresignada, a Defesa interpôs Apelação (ID 101310555), pleiteando preliminarmente a nulidade do processo em razão da ilegalidade da busca pessoal e a consequente absolvição por ausência de provas lícitas. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas ou pela desclassificação do delito para o crime de uso próprio previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, o afastamento ou redução da prestação pecuniária e da pena de multa, bem como a isenção do pagamento das custas processuais.

As contrarrazões foram apresentadas no ID 101310557.

A Procuradoria de Justiça também se manifestou pelo conhecimento e não provimento do Apelo (ID 102169329).

É este o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000436-07.2025.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO BORGES ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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ALB/07

VOTO

I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Conheço parcialmente do recurso, porquanto não preenchidos os requisitos processuais para o exame integral da insurgência.

Com efeito, a análise da situação econômico-financeira do Apelante, para fins de eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e consequente suspensão ou isenção do pagamento das custas processuais, não compete a esta instância recursal, devendo ser realizada pelo Juízo da Execução Penal.

Isso porque a condenação ao pagamento das custas decorre de expressa imposição legal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, configurando-se como ônus natural da condenação penal. A apreciação prematura da capacidade econômica do réu nesta fase processual implicaria indevida supressão de instância, em afronta à sistemática legal que reserva tal exame ao momento da execução.

Cumpre ainda esclarecer que o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, não prevê a isenção automática das custas processuais, mas apenas a suspensão da exigibilidade do crédito pelo prazo de cinco anos. Durante esse período, o condenado poderá ser compelido ao pagamento caso sobrevenha comprovação de capacidade financeira. Não ocorrendo tal demonstração no lapso legal, a obrigação será extinta, em razão da prescrição quinquenal do crédito, conforme a natureza tributária das custas processuais.

II – MÉRITO

A insurgência recursal cinge-se à tese de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, à insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para uso próprio, bem como à redução da pena-base e da prestação pecuniária.

Todavia, razão não lhe assiste.

De início, afasta-se a preliminar de nulidade da busca pessoal. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo (ID 101310534), os policiais militares foram acionados via Central de Operações para averiguar denúncia concreta de indivíduos tentando desbloquear um aparelho celular de origem duvidosa. Ao chegarem ao local indicado, visualizaram o réu que, ao perceber a aproximação da viatura, afastou-se do grupo e tentou se desvencilhar de um pacote de fumo da marca "Cavalinho", arremessando-o em um terreno baldio.

Essa conduta de descarte de objeto e tentativa de afastamento do local diante da presença policial configura fundada suspeita concreta e imediata de prática delitiva, justificando plenamente a abordagem e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. A descoberta posterior dos entorpecentes no interior do pacote dispensado confirma a legitimidade da atuação dos agentes públicos, inexistindo qualquer ilicitude na prova obtida.

No mérito, a materialidade do delito de tráfico de drogas restou devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 101310385, fl. 14), pelos laudos periciais de constatação provisória (ID 101310385, fls. 51/52) e definitivos (IDs 101310531 e 101310532), que atestaram resultado positivo para maconha e crack.

A autoria, por sua vez, é inequívoca. Para a devida análise da controvérsia, passa-se à análise dos depoimentos colhidos em juízo, os quais se encontram disponíveis no sistema PJe Mídias. Vejamos:

O policial militar Adinan Silva Santos relatou em juízo:

“Que verificaram uma denúncia em que tinha um rapaz com um celular tentando desbloquear e não tinha senha, no caso, o celular tinha senha e tal, tentando recuperar as imagens, as coisas. Que se deslocaram até o local para verificar essa denúncia, a situação do celular. Quando chegaram ele estava em um grupo de jovens, se afastou e quando a gente ia chegando próximo jogou uma sacola em um terreno baldio, próximo a casa dele; Aí a gente fez a abordagem e ele não sabia a senha e pedia um email que ele também não sabia. Quando a gente fez a revista encontrou esse material e encontrou o pacote que ele dispensou; Que era um pacote mas tinha maconha e pedra estava separado; era tipo um pacote de fumo. Tinha fumo também; Que eu falei com ele que ele tinha jogado ele não me respondeu no momento. Quando eu perguntei para ele onde ele tinha comprado ele disse na feira livre. Na feira do Rato; Que não o conhecia; Que no momento a gente não identificou que era exatamente ele. A denúncia era que o rapaz estava vestido com a roupa da limpeza pública da cidade e que estava transitando na rua e perguntando ao pessoal, os vizinhos. Quando a gente chegou na rua, na dita rua, a gente estava rodando para um lado e para o outro que encontrou o grupo, a gente se dirigiu até eles mas não identificando ele como o da denúncia. Não estava indo para abordagem por conta da denúncia. Foi exatamente porque ele se retirou do grupo, abandonou o material; Que o que levou ao grupo foi a roupa mas ele já estava sem a roupa. Não estava mais vestido com roupa do trabalho; Que eles estavam juntos como se estivesse mostrando um para o outro. Quando eles avistaram eles começaram a dispensar; Que estava aproximadamente 30 a 50 metros de distância dele quando dispensou o pacote; Que foi um arremesso, mas de forma discreta, jogou por baixo, não foi lançando foi um arremesso de lado dispensando discretamente; Que apenas ele se afastou do grupo e jogou; Que foi feita a busca em todas as pessoas no momento; Que estavam separadas em poucas quantidades e disposto para venda, comércio; Que foi encontrado celular, carteira e tinha umas anotações de tipo recebi tanto tenho que pagar tanto, com nomes, relatando o comércio.” (ID 101310534).

No mesmo sentido, o policial militar Marcos Andrade Barboza Santos declarou:

“Que se recorda vagamente que era uma sacola preta, tipo uma bolsa; Que a gente recebeu um chamado da central de operações dando conta de que alguns jovens estariam nessa rua mexendo no celular, tentando resetar o celular, a senha; Que se deslocaram ao local e quando a gente se aproximou da rua a gente visualizou esses indivíduos e um desses quando viu a viatura ele jogou, dispensou essa bucha aí em um terrenozinho, um terreno contendo matos; Que se aproximaram para fazer a abordagem, busca pessoal, quando a gente visualizou quem foi que dispensou e a gente realizou uma busca local a gente encontrou o objeto dispensado e tinha essa porção aí de maconha e crack; Que tinha papéis com anotações, 120 reais em espécies, onze pedras de crack e seis buchas de maconha; Que confirma que foi o Diego que dispensou a sacola. A denúncia dá conta de serem também possíveis usuários de drogas, tentando desbloquear o celular; Que nos demais foi feito a revista pessoal, nada de ilícito encontrado com eles então foram liberados lá no local. Conduzido foi só o Diego; Que o celular foi apresentado na delegacia em Jequié e questionado ele tinha falado que foi adquirido na feira livre em Ipiaú. Só que não apresentou nota fiscal para comprovar; Que a denúncia foi feita pela central de operações que passou para a gente pelo rádio da viatura; Que o que chamou atenção foi esse indivíduo ter dispensado o material; Que a abordagem foi feita no momento que viram o Diego dispensando a sacola; Que estava a uns 30 metros ou 50 quando dispensaram a sacola; Que foram encontrados todos na bolsa que ele dispensou; Que ele que confessou que já vem de passagem já pela polícia, estava tentando se redimir mas infelizmente caiu novamente.” (ID 101310534).

O réu Diego Borges Almeida, em seu interrogatório judicial, afirmou:

“Que o interrogado afirma que encontraram ali foi tudo para o meu uso próprio; Que foram as seis buchas de maconha e a pedra de crack; Que o dinheiro estava dentro da minha carteira; Que um cartão da conta do Santander, outro do banco do brasil, que é da conta do meu trabalho, e o outro foi o cartãozinho da transloc, cartãozinho da firma; E Renato, esse Renato ele é meu tio é que ele não consegue, ele não tira o dinheiro ele mesmo não que é o bolsa família dele; Que eles encontraram um papel com anotações lá mas aquelas anotações não eram minhas não; Que do que foi encontrado apenas o que não era dele era o pino de cocaína; Que as seis trouxas de maconha e as onze pedras de crack eram para consumo; Que não reconhece o pino de cocaína nem a folha de anotações; Que eu estava tentando formatar mesmo, e eu me afastei mais pelo sinal da internet também, aí depois eu vi eles e foi eles pegaram e chamaram, fizeram a abordagem deles e chamaram; Que tentou dispensar o pacote que estava com as drogas; Que o interrogado afirma é para o meu uso próprio mas eu já sabia que se eles pegassem eles iam acabar culpando eu, ia acabar dando índice de tráfico; Que eu já ia sair para mim poder usar porque em casa eu não posso usar não por causa de criança; Que trabalha, recebe por mês, e já negocia a quantidade certa para ficar no meu canto quieto; Que foi preso e processado na cidade de Macarani por tráfico de drogas.” (ID 101310534).

Da análise detida do conjunto probatório, constata-se que a tese defensiva de insuficiência de provas e de pleito desclassificatório para uso próprio não encontra respaldo nos autos.

Os depoimentos dos policiais militares mostraram-se coesos, harmônicos e detalhados, descrevendo com precisão a dinâmica da abordagem e a apreensão das substâncias entorpecentes que o réu tentou dispensar. A palavra dos agentes públicos goza de presunção de veracidade e possui relevante valor probatório, especialmente quando colhida sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos.

Laudos periciais definitivos atestaram a presença de maconha e crack. A quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas (06 trouxas de maconha e 11 pedras de crack), associadas à forma de acondicionamento (fracionadas em porções individualizadas prontas para comercialização), à apreensão de dinheiro em espécie (R$ 120,00) e, fundamentalmente, de uma folha de caderno contendo anotações típicas de contabilidade do tráfico, constituem elementos seguros que evidenciam a destinação mercantil das drogas.

A alegação do réu de que as anotações e o pino de cocaína vazio não lhe pertenciam, bem como de que as substâncias se destinavam ao consumo pessoal, mostra-se isolada e desprovida de verossimilhança. Ademais, a condição de usuário de drogas não é incompatível com a prática da traficância, sendo comum a coexistência de ambas as situações.

Para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessária a comprovação de atos efetivos de mercancia no momento da abordagem, bastando que a conduta do agente se amolde a um dos verbos descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tais como "trazer consigo" ou "guardar" substâncias entorpecentes para fins de difusão ilícita, o que restou plenamente demonstrado no caso concreto.

Portanto, diante do robusto arcabouço probatório coligido, a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas é medida imperativa, restando inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.

III - DOSIMETRIA

No que tange à dosimetria da pena, a sentença fixou a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Na segunda fase, insurge-se a Defesa pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena abaixo do mínimo legal.

Embora o réu tenha admitido a posse das substâncias entorpecentes, alegando que se destinavam ao uso próprio, tal declaração atrai a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a pena-base já foi estabelecida no patamar mínimo legal.

A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação permanece hígida e obrigatória, em respeito ao princípio da legalidade e aos limites abstratos cominados pelo legislador.

Na terceira fase, o Juízo de primeiro grau aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, patamar que se mantém inalterado.

O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e limitação de fim de semana) foram fixados em estrita observância aos parâmetros legais (art. 33, § 2º, "c", e art. 44, ambos do Código Penal).

Quanto ao pleito de redução do valor fixado a título de prestação pecuniária (3 salários-mínimos), verifica-se que o montante foi estabelecido de forma proporcional à gravidade do delito e à situação fática descrita nos autos. Eventual impossibilidade de cumprimento ou pedido de parcelamento do valor deverá ser deduzido e apreciado perante o Juízo da Execução Penal, momento adequado para a aferição concreta das condições financeiras do condenado.

V - CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

Sala das Sessões,         de                      de 2026.

Presidente

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça