PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO PLANTONISTA. CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DE 36 PARA 30 HORAS SEMANAIS. LEI MUNICIPAL Nº 838/2015. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 2. O acórdão recorrido examinou adequadamente os fundamentos jurídicos pertinentes, em especial quanto à legalidade da jornada semanal de 30 horas prevista em legislação municipal, afastando, ainda que de forma implícita, as teses relativas à ausência de provocação administrativa válida e à autenticidade dos documentos acostados aos autos. 3. A interposição de embargos com a finalidade de prequestionamento não implica, por si só, seu acolhimento, conforme entendimento firmado na Súmula 98 do STJ. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8000326-78.2017.8.05.0237 , em que figuram como embargante o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS e, como embargada, LÚCIO RODRIGO DE JESUS NEVES E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Município de São Gonçalo dos Campos, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 23 de Setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-78.2017.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO, VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: LUCIO RODRIGO DE JESUS NEVES e outros (2)
Advogado(s):LAIUS BIANCHINI DE MELLO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Gonçalo dos Campos contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 73267744), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Municipalidade, mantendo a sentença que determinou a redução da carga horária dos médicos plantonistas de 36 para 30 horas semanais, nos termos da previsão contida na Lei Municipal nº 838/2015. O ente embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissão, ao deixar de apreciar questões relevantes suscitadas no recurso de apelação, em especial no que se refere à alegada impossibilidade de redução da jornada de trabalho dos servidores. Argumenta, ainda, que teria havido provocação administrativa não comprovada pelos autores e que os documentos juntados aos autos não apresentam autenticidade, de modo que o interesse de agir não estaria caracterizado. Aduz, também, que a interposição dos aclaratórios tem por finalidade o prequestionamento de normas de direito federal, em conformidade com o entendimento firmado na Súmula 356 do STF e na Súmula 98 do STJ, com o intuito de viabilizar futura interposição de recurso especial. Os embargados, por sua vez, apresentaram contrarrazões (ID 75453818), arguindo a intempestividade dos embargos de declaração, sob o argumento de que a publicação do acórdão ocorreu em 28/11/2024, enquanto o protocolo deu-se apenas em 19/12/2024, ultrapassando, assim, o prazo legal. Sustentam, ademais, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, afirmando que a parte embargante busca, na realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. Em manifestação posterior (ID 82788166), o Município reiterou a tempestividade dos embargos, esclarecendo que a intimação eletrônica foi efetivada em 09/12/2024, conforme registro constante no sistema PJe, sendo aplicável o prazo em dobro conferido aos entes públicos, nos termos do art. 183 do CPC. Acrescentou, ainda, que houve a suspensão dos prazos processuais por força do Decreto Judiciário nº 897/2024, em razão do recesso forense, estendendo-se até 20/01/2025. Nesse cenário, sustenta que o prazo final para oposição dos embargos seria 21/01/2025, sendo, portanto, tempestiva a interposição realizada em 19/12/2024. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 23 de Setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-78.2017.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO, VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: LUCIO RODRIGO DE JESUS NEVES e outros (2)
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise dos embargos de declaração opostos pelo Município de São Gonçalo dos Campos. Inicialmente, impõe-se examinar a preliminar de intempestividade arguida pelos embargados. Sustentam estes que a publicação do acórdão ocorreu em 28/11/2024, de modo que o prazo final para a interposição dos aclaratórios teria se encerrado em 13/12/2024, sendo, portanto, intempestiva a apresentação ocorrida em 19/12/2024. Todavia, não lhes assiste razão. Conforme certificado nos autos, a ciência do Município acerca do conteúdo do acórdão deu-se em 09/12/2024, por meio de intimação eletrônica disponibilizada no sistema PJe (art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006). Ademais, nos termos do art. 183 do CPC, os entes públicos fazem jus à contagem em dobro dos prazos para todas as suas manifestações processuais. Considerando-se que o prazo legal para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis (art. 1.023 do CPC), o Município dispunha de dez dias úteis para a prática do ato. Além disso, sobreveio o recesso forense, com a consequente suspensão dos prazos processuais entre os dias 20/12/2024 e 20/01/2025, nos termos do Decreto Judiciário nº 897/2024. Assim, o prazo final para a interposição dos embargos seria 21/01/2025, sendo, portanto, tempestiva a oposição ocorrida em 19/12/2024. Rejeito, pois, a preliminar de intempestividade. Mérito. A parte embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por não ter enfrentado fundamentos relacionados à ausência de comprovação de requerimento administrativo válido por parte dos autores, bem como à autenticidade dos documentos acostados aos autos. Sustenta que tais elementos afastariam o interesse de agir, conduzindo à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Entretanto, não merece acolhimento a pretensão recursal. A decisão colegiada foi categórica ao consignar que tanto a Lei Municipal nº 838/2015 quanto a Lei nº 939/2019 fixam a carga horária semanal de 30 horas para o cargo de médico, inexistindo respaldo legal para a exigência de jornada superior, de 36 horas. Dessa forma, a controvérsia central – a modificação indevida da carga horária dos médicos plantonistas – foi enfrentada de maneira adequada, à luz do princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal de 1988). As alegações ora reiteradas pelo Município – ausência de requerimento administrativo prévio e suposta invalidade dos documentos – constituem teses defensivas já debatidas e afastadas, ainda que de forma implícita, pelo acórdão embargado, que reconheceu a suficiência do conjunto probatório para evidenciar a ilegalidade da ampliação da jornada de trabalho. Verifica-se, pois, que os embargos de declaração revelam mera tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade estreita do recurso, limitada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Registre-se, por oportuno, que a interposição de embargos com finalidade de prequestionamento não configura conduta protelatória, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 98. Ainda assim, não se verifica, no caso concreto, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. É como voto. Salvador/BA, 23 de Setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-78.2017.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO, VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: LUCIO RODRIGO DE JESUS NEVES e outros (2)
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
VOTO