PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022724-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS
Advogado(s): JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA, PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA
AGRAVADO: RENATA MOTTA SANTOS
Advogado(s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRAS DE CONTENÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DE TALUDE. RISCO DE DESLIZAMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS contra decisão interlocutória que deferiu medida liminar nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENATA MOTTA SANTOS. A decisão agravada determinou aos réus a realização de obras de contenção para estabilização de talude, diante do risco de deslizamentos, conforme laudo da Defesa Civil. Os agravantes alegam ilegitimidade passiva, inexistência dos requisitos legais para concessão da tutela e prejuízos financeiros irreparáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, em sede de agravo de instrumento, a análise da alegada ilegitimidade passiva ad causam, sem prévia manifestação do juízo de origem; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida, consistente na imposição de obrigação de realizar obras de contenção em talude com risco de deslizamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A ilegitimidade passiva ad causam não pode ser conhecida diretamente no agravo de instrumento, por não ter sido previamente apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública.

2. A decisão recorrida baseia-se em laudo da Defesa Civil que evidencia risco concreto e iminente de novos deslizamentos e a necessidade urgente de estabilização do terreno.

3. Estão preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC, uma vez que há elementos que demonstram tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, especialmente à vida humana.

4. A alegação de que a causa do deslizamento seria de responsabilidade da agravada e do condomínio vizinho demanda instrução probatória, a fim de viabilizar uma análise mais aprofundada da controvérsia.

5. A suposta incapacidade financeira dos agravantes não está comprovada nos autos, tampouco demonstrado o custo efetivo das obras. Ademais, eventuais gastos podem ser ressarcidos, o que afasta o risco de dano irreversível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A análise da ilegitimidade passiva ad causam em sede recursal, sem prévia apreciação pelo juízo de origem, configura supressão de instância e é incabível no julgamento de agravo de instrumento.

2. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo legítima sua manutenção quando amparada em elementos técnicos que evidenciem risco iminente de deslizamento.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1004564-85.2024.8.11.0000, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j. 16.04.2024; TJ-MG, AI 16087106620248130000, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 19.11.2024.

Vistos, relatados e discutidos o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022052-62.2025.8.05.0000, figurando como agravante, EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS, e agravada, RENATA MOTTA SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pelas razões contidas no voto condutor e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

09

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022724-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS
Advogado(s): JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA, PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA
AGRAVADO: RENATA MOTTA SANTOS
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 80993775) interposto por EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS contra decisão interlocutória (ID 489284224 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, nos autos de nº 8002130-70.2025.8.05.0150 proposta por RENATA MOTTA SANTOS, deferiu a medida liminar, nos seguintes termos (ID 489284224, autos originários):

“[...]

No caso dos autos, a probabilidade do direito da autora está demonstrada pelos documentos juntados, notadamente o laudo da Defesa Civil (id.489059585), que atesta o risco iminente de novos deslizamentos e a necessidade de obras de contenção.

O perigo de dano também está evidenciado, considerando o risco de desabamento e os prejuízos que a autora vem sofrendo.

Assim, presentes os requisitos, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus iniciem, no prazo de 30 (trinta) dias, as obras de contenção necessárias para estabilizar o talude, sob pena de multa diária de R$ 5.00,00 (Quinhentos reais), limitado a 30 dias, em caso de descumprimento.”

Nas razões recursais (ID 80993775), a parte agravante aduz que não pode ser responsabilizado pelos deslizamentos de terra que motivaram a decisão judicial de primeiro grau, eis que o laudo técnico da Defesa Civil aponta como causa dos deslizamentos o escoamento inadequado de águas pluviais oriundas do Condomínio Paradise Residence, onde reside a agravada.

Ressalta que o referido laudo indica como outro fator gerador dos deslizamentos de terras o lançamento inadequado de água servida nas áreas das unidades pertencentes ao condomínio, sem precisar se a origem é na unidade 12, 13 ou 14, de modo que a responsabilidade por eventuais danos seria do próprio condomínio ou das unidades mencionadas.

Argumento que o laudo, em momento algum, menciona os galpões construídos em seu terreno como causa dos deslizamentos.

Defende que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois não há prova inequívoca do direito da agravada nem risco de dano irreparável que justifique a antecipação de tutela. Além disso, destaca a existência de laudos técnicos que indicam a responsabilidade da própria agravada e do condomínio pela instabilidade do talude.

Salienta que o laudo elaborado por Engenheiro consultor em geotecnia (doc. anexo) concluiu que há intenso escoamento de águas pluviais e servidas dos lotes vizinhos e do próprio Condomínio Paradise Residence, o que constitui o principal fator de agravamento da instabilidade do talude.

Argumenta que a decisão agravada impõe ao agravante o ônus de realizar obras onerosas no prazo exíguo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, o que seria financeiramente inviável. Tal imposição causaria prejuízo irreparável ao agravante, que também teve seu imóvel interditado em razão dos mesmos deslizamentos.

Diante da ausência de responsabilidade do agravante, requer a concessão de tutela recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso. Alternativamente, pleiteia que a agravada seja compelida a realizar, às suas expensas, as obras de contenção necessárias, nos mesmos termos da decisão originária.

Por fim, requer o provimento do recurso, para revogar integralmente a decisão agravada, ou, alternativamente, que a agravada seja compelida a realizar, às suas expensas, as obras de contenção necessárias, nos mesmos termos da decisão originária.

Preparo recursal recolhido ao ID 80993811.

Intimado para se manifestar sobre possível não conhecimento do recurso por intempestividade, o agravante apresentou petição de ID 81417386.

Em decisão de ID 81511622, foi indeferido o efeito suspensivo requerido.

Contra a decisão, foi interposto agravo interno pelos recorrentes ao ID 82743505.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno ao ID 82893066.

Distribuídos os autos por prevenção ao recurso de n. 8022052-62.2025.8.05.0000, coube-me a relatoria do feito.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022724-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS
Advogado(s): JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA, PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA
AGRAVADO: RENATA MOTTA SANTOS
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA

 

VOTO

Inicialmente, convém registrar, conforme já consignado na decisão de ID 81511622, que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo singelo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial recorrido.

No tocante ao argumento da parte agravante de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, o recurso não pode ser conhecido, eis que não preenche os requisitos de admissibilidade.

Isso porque, da análise da decisão recorrida, constata-se que o juízo singular não emitiu qualquer juízo de valor a respeito da ilegitimidade passiva aventada em sede recursal pela parte agravante.

Assim, não há como reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante originalmente na esfera recursal, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, sem que o juízo a quo tenha se manifestado previamente a respeito da questão, sob pena de supressão de instância e violação o duplo grau de jurisdição, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO – ANÁLISE VEDADA PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Não há como reconhecer a ilegitimidade passiva originalmente na esfera recursal, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, sem que o juízo a quo tenha se manifestado previamente a respeito da questão, sob pena de supressão de instância e violação o duplo grau de jurisdição.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004564-85.2024.8.11.0000, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024)


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de ato administrativo que indeferiu ajustamento funcional de servidor público e para adequar suas atribuições ao seu quadro de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o exame da ilegitimidade passiva ad causam do agravante em sede de agravo de instrumento, considerando a ausência de prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem . III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam em sede recursal, sem análise prévia pelo juízo de origem, caracteriza supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4 . A legitimidade de parte, ainda que matéria de ordem pública, deve ser arguida e decidida, primeiramente, em sede de contestação, conforme disposto nos artigos 337 e 338 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido . Tese de julgamento: "A análise da ilegitimidade passiva ad causam em sede recursal, sem prévia apreciação pelo juízo de origem, configura supressão de instância e é incabível no julgamento de agravo de instrumento."

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16087106620248130000, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2024)

Sendo o agravo de instrumento cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), possuindo o agravante interesse recursal e não havendo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além de constatado o recolhimento do preparo, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, conheço parcialmente do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A moldura fática delineada por ocasião do exame da suspensividade manteve-se inalterada. Nenhuma inovação quanto aos fundamentos de fato ou de direito aptos a infirmar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido pela parte recorrente.

Tais razões, aliadas à restrição cognitiva do recurso instrumental, reforçam a utilização, aqui, dos mesmos fundamentos da decisão que indeferiu a liminar neste agravo.

Observa-se dos autos de origem que a agravada ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c danos materiais e morais por meio da qual requer, em sede de tutela antecipada, que os réus sejam compelidos a realizar obras de contenção no talude, diante do risco iminente de deslizamento. No mérito, pleiteia a condenação dos réus na obrigação de realizar as obras de contenção adequadas no terreno, além da reparação por danos materiais (R$ 30.000,00) e morais (R$ 100.000,00).

Cediço que o deferimento de antecipação da tutela é medida excepcionalíssima, devendo preencher inexoravelmente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo legal processual consagra a Tutela de Urgência, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Além da probabilidade do direito, o requerente também deve se desincumbir de comprovar a premência da medida, diante do perigo de dano, que justifica a concessão da tutela satisfativa de urgência, ou diante do risco ao resultado útil do processo, que requer a antecipação da tutela.

Segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473).

Afirma Cândido Rangel Dinamarco (Nova Era do Processo Civil”, 3ª ed, 2009, p. 64.) que o instituto da antecipação da tutela está diretamente associado ao tempo como fator de corrosão dos direitos. É no contexto de neutralização dos males do decurso do tempo que se deve conduzir à solução dos problemas práticos submetidos ao Poder Judiciário.

Assim, a concessão da tutela antecipada exige a presença de seus requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. Impõe-se, portanto, a presença de prova inequívoca e o convencimento do juiz da verossimilhança das alegações, bem como existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto intuito protelatório do réu.

Na verdade, a antecipação da tutela está adstrita ao convencimento do julgador que, depois da análise do conjunto probatório existente nos autos, decide pela sua concessão ou pelo seu indeferimento, decisão que, ao final, poderá ser reformada se e quando teratológica, contrária à lei ou à prova nos autos, o que não ocorre, na espécie.

Neste ponto, verifica-se a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, do CPC) em favor da autora.

O laudo de vistoria produzido pela Defesa Civil, colacionado junto à exordial (ID 489059585, autos originários), aponta o risco eminente de novos deslizamentos de terra no local, chegando a consignar que “a Defesa Civil também informa que já havia realizado orientações preventivas necessárias visando o estabelecimento do estado de normalidade no local, feitas ao Condomínio Paradise Residence implantado na crista e aos responsáveis pelos Galpões implantados na base do talude de corte. Todos os galpões e as habitações construídas nos lotes 12, 13 e 14 precisaram ser interditados preventivamente para evitar a ocorrência de um desastre com danos à vida humana”.

Veja-se portanto, que, segundo a análise técnica, faz-se necessária a execução de obras no local para a estabilização do solo. Não obstante os argumentos da parte agravante, no sentido de que os deslizamentos teriam como causa o escoamento irregular de águas provenientes do condomínio, mostra-se imprescindível a realização de instrução probatória, a fim de viabilizar uma análise mais aprofundada da controvérsia.

Ademais, no tocante à eventual prejuízo financeiro ao réu, proveniente dos gastos com as obras de contenção, cumpre destacar que tal ônus revela-se de natureza essencialmente patrimonial e, portanto, plenamente reversível. Caso reste comprovada, no curso da instrução dos autos originários, a inexistência de responsabilidade do requerido pelos danos imputados, será possível a restituição dos valores despendidos, através de mecanismos processuais próprios, não se configurando, portanto, risco de dano irreparável a justificar o indeferimento da medida.

Lado outro, como já mencionado, o risco de ocorrência de danos materiais relevantes, bem como de comprometimento à integridade física de pessoas, encontra-se devidamente evidenciado nos laudos de vistoria elaborados pela Defesa Civil. Tais documentos técnicos atestam, de forma clara e fundamentada, a existência de situação de instabilidade no terreno, com potencial para deslizamentos, configurando perigo concreto e iminente, o que justifica a adoção de medidas urgentes voltadas à preservação do patrimônio e, sobretudo, à salvaguarda da vida humana.

Por fim, no que se refere à alegação de incapacidade financeira da parte agravante para arcar com os custos da obra de contenção, observa-se que não foi colacionado aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar de forma concreta a alegada hipossuficiência econômica. Não há, tampouco, orçamento técnico ou estimativa de custo da obra, o que inviabiliza, inclusive, a aferição da razoabilidade do alegado ônus financeiro. Trata-se, portanto, de alegação desprovida de lastro probatório mínimo, não podendo ser acolhida como óbice ao cumprimento da medida determinada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

09