PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-53.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARLINDO ALVES FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES COBRADOS E APRESENTAÇÃO DE PLANILHA CONTÁBIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos, com fundamento no art. 920, inciso III, do CPC, sob o argumento de ausência de indicação do valor que o embargante entende devido e da respectiva planilha de cálculo. O apelante sustenta que a sentença incorreu em erro material, pois apresentou documentos idôneos com cálculo atualizado e impugnação específica dos encargos cobrados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material e ausência de fundamentação na sentença ao desconsiderar documentos relevantes que demonstram o valor devido; (ii) determinar se há conexão entre os Embargos à Execução e a Ação Revisional, de modo a justificar a reunião dos processos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A sentença recorrida incorre em erro material ao afirmar que o embargante não apresentou valor devido nem planilha de cálculo, uma vez que consta nos autos documento contábil com detalhamento do débito (ID 402718072), bem como petições com impugnação expressa aos encargos cobrados. 

4. A decisão de rejeitar liminarmente os embargos por ausência de demonstração do valor devido viola o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por ignorar documentos efetivamente constantes dos autos, incorrendo, portanto, em nulidade por ausência de fundamentação. 

5. A jurisprudência reconhece que o cálculo apresentado pelo devedor, ainda que com base em seus próprios critérios, é suficiente para ensejar o conhecimento dos Embargos e análise do mérito. 

6. Há conexão entre os Embargos à Execução e a Ação Revisional nº 8000485-31.2023.8.05.0198, pois ambas têm como objeto o mesmo contrato bancário, sendo a revisão de cláusulas contratuais capaz de afetar diretamente a exigibilidade do título. Aplica-se, portanto, o art. 55, § 2º, do CPC. 

7. O reconhecimento da conexão impõe ao juízo a adoção de medidas para reunião ou coordenação dos feitos, de modo a preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso parcialmente provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000490-53.2023.8.05.0198, em que figuram, como apelante, JOSÉ ARLINDO ALVES FERREIRA, e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-53.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARLINDO ALVES FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 70274031 – p. 159/186), interposta por JOSÉ ARLINDO ALVES FERREIRA, contra sentença (ID 70274023 – p. 148/149), prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, nos autos dos Embargos à Execução nº 8000490-53.2023.8.05.0198, opostos pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 70274023 – p. 148/149), que julgou improcedentes os embargos, com fundamento no art. 920, inciso III, do CPC; condenando o embargante ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.

Irresignado, o embargante interpôs a Apelação (ID 70274031 – p. 159/186), sustentando a existência de equívoco material no julgado de origem ao afirmar que não teria indicado o valor que entende devido, tampouco apresentado planilha de cálculo atualizada da dívida. Esclarece que apresentou, nos autos, documento contábil idôneo (ID 402718072), no qual demonstrou o valor que entende correto, além de ter impugnado expressamente os valores cobrados pelo Banco do Brasil S/A, conforme petição de ID 340811047. Nesse ponto, argumenta que a ausência de análise desses documentos comprometeu a regular prestação jurisdicional e vulnerou o devido processo legal, ensejando a nulidade da sentença.

Assevera, ainda, que existe flagrante conexão entre os presentes Embargos à Execução e a Ação Revisional de Contrato Bancário nº 8000485-31.2023.8.05.0198, ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de cláusulas contratuais abusivas constantes do mesmo título executivo que embasa a presente execução, notadamente aquelas que estabelecem a cobrança de juros capitalizados e juros remuneratórios acima da média de mercado. Invoca, para tanto, o art. 55, § 2º, do CPC, que dispõe ser aplicável a reunião de ações entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento que verse sobre o mesmo negócio jurídico. Ressalta a identidade de partes e a afinidade entre causa de pedir e pedidos, destacando que o acolhimento da revisão contratual poderá gerar o recálculo do saldo devedor e afetar diretamente o objeto da execução, sustentando, inclusive, que a reunião dos feitos é medida que se impõe por força da racionalização da prestação jurisdicional e em homenagem ao princípio da economia processual, de modo a evitar decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica.

No que tange ao mérito, refuta as alegações do recorrido e do juízo sentenciante, reafirmando a presença de ilegalidades na composição do débito executado. Defende a ilicitude da cobrança cumulada de comissão de permanência com correção monetária, prática vedada pelo STJ, inclusive por meio da Súmula nº 30, e argumenta que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual afronta a Súmula nº 121 do STF e que a prática adotada pelo banco configura cobrança indevida, por ausência de pactuação expressa. Impugna, outrossim, os juros remuneratórios aplicados no contrato, que teriam sido estipulados em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem qualquer justificativa técnica ou contratual para tanto.

Ao final, pugna pelo provimento da Apelação, com a reforma da sentença, a fim de acolher os Embargos à Execução, reconhecendo-se a nulidade do título exequendo, ou, subsidiariamente, pela declaração da conexão entre os feitos mencionados, para que sejam julgados conjuntamente, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça, benesse que lhe foi deferida na sentença.

Contrarrazões (ID 70274034 – p. 189/203), defendendo a manutenção da sentença, sob os argumentos de regularidade da execução, legalidade dos encargos contratuais cobrados e ausência de demonstração, pelo apelante, da existência de vícios hábeis a afastar a exigibilidade do título executivo.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-53.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARLINDO ALVES FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ora apelante, com fundamento no art. 920, inciso III, do CPC, nos termos consignados no Relatório.

O recurso clama por parcial provimento.

A controvérsia posta em juízo cinge-se, em síntese, à análise da regularidade da sentença recorrida, especificamente quanto à sua fundamentação, ao cumprimento do ônus processual imposto ao embargante no art. 917, § 3º do CPC, bem como à existência de conexão entre os presentes Embargos e a ação revisional conexa, circunstância que pode ensejar a revisão do decisum proferido.

A sentença recorrida afirma, como razão central para a improcedência dos Embargos, que o ora apelante não teria apresentado o valor que entende como devido e tampouco o demonstrativo discriminado da dívida, em afronta ao art. 917, § 3º do CPC, o que justificaria a rejeição liminar dos Embargos, nos moldes do art. 917, § 4º, inciso I, do mesmo diploma.

Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o embargante acostou aos autos a planilha contábil sob ID 402718072, na qual apresenta cálculo detalhado e atualizado com o valor que entende como devido.

Além disso, a própria petição inicial (ID 402716545), impugna expressamente o valor executado, contestando os encargos incluídos na cobrança realizada pelo banco recorrido, notadamente os juros capitalizados, a comissão de permanência cumulada com correção monetária, bem como a inexistência de pactuação expressa para tanto. 

O indigitado documento (ID 402718072), portanto, constitui cumprimento suficiente ao disposto no art. 917, § 3º, do CPC, não se podendo sustentar que o apelante tenha se omitido em demonstrar o valor correto da dívida, tampouco que carecia a inicial de Embargos de elementos suficientes para a análise do mérito, estando a insurgência também acompanhada de outros elementos de prova do quanto alegado (ID 402718068 a ID 402718072 – p. 34/49).

A conclusão pela improcedência dos Embargos com fundamento em ausência de prova fática mínima revela-se, pois, equivocada. A sentença, nesse ponto, incorre em erro material e em nulidade por ausência de fundamentação idônea, violando o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, porquanto desconsidera documentos efetivamente constantes dos autos e não enfrenta questões essenciais à solução da lide.

A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. VALIDADE. CÁLCULO QUE SE MOSTRA HÁBIL PERMITINDO AFERIR A EVOLUÇÃO DO DÉBITO E ENCARGOS APLICADOS. INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO REFERENTE AOS CONTRATOS RENEGOCIADOS E QUE COMPUSERAM O SALDO DEVEDOR DO TÍTULO EM EXECUÇÃO. [omissis] EMBARGOS PARCIALMENTE JULGADOS EXTINTOS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS, Apelação Cível nº 5000560-23.2020.8.21.0056, Relator: Des. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, Data de Julgamento: 25/05/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022)

 

Além disso, merece acolhida a tese recursal quanto à existência de conexão entre os embargos ora opostos e a ação revisional de contrato bancário, tombada sob o nº 8000485-31.2023.8.05.0198. Conforme documentos encartados aos autos, ambas as demandas têm como objeto o mesmo negócio jurídico subjacente à cédula de crédito bancário executada. De um lado, a execução visa o recebimento do crédito fundado no contrato; de outro, a ação revisional objetiva a revisão de cláusulas contratuais e encargos financeiros que, segundo o consumidor, estão eivados de abusividade.

O art. 55, § 2º, do CPC, é expresso ao prever que a conexão também se configura entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, exatamente como ocorre no caso dos autos. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente firmado entendimento no sentido de que a revisão de contrato bancário pode afetar diretamente a existência, validade ou exigibilidade do título executivo extrajudicial, sendo recomendável, por questões de economia e segurança jurídica, a tramitação conjunta dos feitos. Registre-se:

 

Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Insurgência em face de decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de conexão por prejudicialidade, sob o entendimento de que o julgamento da ação ordinária não influenciará o crédito pretendido pelo exequente no presente processo de execução – Procedência do inconformismo – Ajuizamento anterior de ação de revisão discutindo, dentre outros, o contrato objeto da execução – Conexão art. 55, § 2º, I, CPC - Há conexão entre ação revisional e executiva fundadas no mesmo título – A discussão a respeito das cláusulas contratuais da cédula de crédito bancário na ação revisional subordina e influencia diretamente o julgamento da execução, uma vez que, se oportunamente acolhida, no todo ou em parte, importaria reflexos sobre o valor exequendo, o que justifica a reunião dos processos – Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2160764-23.2023.8.26.0000, Relator: Des. JACOB VALENTE, Data de Julgamento: 12/09/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023)

 

Portanto, impunha-se ao juízo de origem a análise dessa prejudicialidade entre os feitos e, se reconhecida a conexão, a adoção das providências necessárias para a sua reunião ou suspensão. A omissão quanto a essa questão revela a necessidade de complementação da prestação jurisdicional.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo o equívoco quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 917, § 3º, do CPC, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que proceda ao regular exame do mérito dos Embargos à Execução, com atenção às provas documentais já acostadas, bem como para que se manifeste expressamente o Juízo precedente sobre a existência de conexão com a mencionada Ação Revisional nº 8000485-31.2023.8.05.0198.

Sem majoração da verba honorária, em razão de ainda não haver sucumbência definitiva.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)