PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024085-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL BARRETO SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS

 

ACORDÃO

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO. LIMITES. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO (FORUM SHOPPING). LEI Nº 14.879/2024. ART. 63, §5º, DO CPC. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DA ESCOLHA DE FORO SEM VÍNCULO COM AS PARTES OU COM A OBRIGAÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência para o foro do domicílio do consumidor. O agravante sustentou a possibilidade de ajuizamento da ação em comarca diversa, com fundamento no art. 101, I, do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a faculdade prevista no art. 101, I, do CDC autoriza a escolha de foro sem vínculo com as partes ou com a relação jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prerrogativa conferida ao consumidor não é absoluta e não autoriza a prática de forum shopping.

4. A Lei nº 14.879/2024, ao incluir o art. 63, §5º, do CPC, passou a autorizar o reconhecimento, de ofício, da abusividade da escolha de foro sem pertinência com o domicílio das partes ou com a obrigação discutida.

5. Inexistindo vínculo da demanda com a Comarca de Salvador/BA, correta a declinação da competência para o foro do domicílio do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido. Mantida a decisão que declinou da competência para a Comarca de São Felipe/BA.

Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.879/2024 autoriza o reconhecimento, de ofício, da abusividade da escolha de foro sem vínculo com as partes ou com a obrigação discutida. 2. A faculdade prevista no art. 101, I, do CDC não autoriza a prática de forum shopping."

Legislação relevante citada: CDC, art. 101, I; CPC, arts. 63, § 5º, e 98; Lei nº 14.879/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.173.132/DF; STJ, REsp nº 2.197.743/DF; TJBA, AI nº 8061188-03.2024.8.05.0000.

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº AI 8024085-88.2026.8.05.0000, oriundos da 15ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo, como Agravante, DANIEL BARRETO SILVA e, como Agravado, BANCO FICSA S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ____ de ___________de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024085-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL BARRETO SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIEL BARRETO SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da “AÇÃO REVISIONAL” n° 8037090-77.2026.8.05.0001, proposta em desfavor do BANCO FICSA S/A, declinou da competência do Juízo para processar e julgar a ação, nos seguintes termos:

Da análise do caderno processual, constata-se que o autor da presente demanda é residente e domiciliado no município de SÃO FELIPE-BA, não tendo sido o contrato firmado nesta Capital. A parte ré encontra-se localizada em São Paulo - SP.

[...]

Isto posto, declino a competência para processar e julgar a causa para a Vara Cível da Comarca de SÃO FELIPE-Ba. Transcorrido o prazo de insurgência recursal, remetam-se os autos. (id nº 551709825 )


Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a prerrogativa estabelecida no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor constitui uma faculdade conferida à parte vulnerável, e não uma obrigação inflexível de litigar em seu próprio domicílio., Afirma que o consumidor possui o direito de renunciar ao foro privilegiado e optar pela incidência da regra geral estabelecida no artigo 46, caput, do Código de Processo Civil, demandando o fornecedor no foro de seu domicílio., Aduz que a propositura da ação na Comarca de Salvador/BA é legítima, sob a alegação de que a instituição financeira agravada possui filial em funcionamento na capital, preenchendo a hipótese do parágrafo 1º do artigo 46 do estatuto processual civil., Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para manter a tramitação do feito na capital baiana.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido provisoriamente por esta Relatora para determinar o regular prosseguimento da demanda no juízo de Salvador/BA até o pronunciamento definitivo deste Colegiado.

Devidamente intimado, o Banco Ficsa S/A apresentou contraminuta ao recurso., Em sua peça de defesa, a instituição financeira agravada sustenta que o recorrente reside no município de São Felipe/BA, local onde o contrato de financiamento foi eletronicamente pactuado, e que a propositura da demanda na capital baiana decorre de conveniência pessoal e estratégica do consumidor, sem qualquer vinculação lógica com Salvador/BA. Afirma que a faculdade de escolha do foro pelo consumidor não é absoluta e deve submeter-se aos princípios da eficiência jurisdicional, da boa-fé objetiva e do juiz natural, combatendo-se a prática desordenada de forum shopping. Aduz, outrossim, que não possui agência ou filial na Comarca de Salvador/BA, estando sua sede localizada em São Paulo/SP., Pugna, portanto, pela revogação da liminar anteriormente concedida e pelo desprovimento integral do recurso para manter a decisão declinatória de primeiro grau.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 10 de julho de 2026


DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024085-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL BARRETO SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS

 

VOTO

2. Fundamentação

2.1. Juízo de Admissibilidade do Recurso de Agravo de Instrumento


Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois restou confirmada nos autos a hipossuficiência financeira alegada, nos termos do art. 98 do CPC.


2.2. MÉRITO: DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO E A VEDAÇÃO AO FORUM SHOPPING

Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da decisão que, de ofício, declinou da competência territorial para o foro de domicílio do consumidor, sob o fundamento de que a propositura da ação em comarca diversa do domicílio do autor e da sede do réu constitui escolha aleatória de foro (forum shopping).

Após análise minuciosa dos autos, constata-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida integralmente, restando superado o entendimento que ensejou o deferimento provisório do efeito suspensivo.

De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. Essa regra visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, reconhecendo sua vulnerabilidade na relação contratual.

Contudo, a prerrogativa de facilitação da defesa não confere ao consumidor um direito absoluto e ilimitado para escolher, de forma arbitrária ou aleatória, qualquer comarca do território nacional para o ajuizamento de sua demanda. A escolha do foro deve observar critérios mínimos de razoabilidade e vinculação com a relação jurídica discutida, sob pena de configurar abuso de direito processual e violar o princípio do juiz natural.

No caso concreto, é incontroverso que o agravante reside e é domiciliado no município de São Felipe/BA, local onde também foi assinado o contrato de financiamento do veículo. Por sua vez, a instituição financeira agravada possui sede social na cidade de São Paulo/SP. Ademais, restou demonstrado que o banco réu não possui filial, agência ou sucursal em funcionamento na Comarca de Salvador/BA, inexistindo qualquer vínculo entre a capital baiana e o negócio jurídico celebrado.

A pretensão do agravante de fixar a competência em Salvador/BA baseia-se em premissa fática equivocada e em interpretação distorcida das regras processuais. O ajuizamento da ação em foro completamente alheio ao domicílio do autor, ao local de cumprimento da obrigação e à sede do réu caracteriza a prática nociva do forum shopping, que consiste na escolha estratégica e conveniente do juízo com o propósito de obter vantagens processuais ou jurisprudência favorável.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a competência territorial em relações de consumo, embora estabelecida em benefício do consumidor, assume contornos de ordem pública, permitindo o declínio de ofício pelo magistrado quando configurada a escolha aleatória de foro desprovido de conexão com a lide. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Corte Superior de que a faculdade de escolha do foro pelo consumidor não é irrestrita, devendo limitar-se às opções legais que viabilizem sua defesa, sem dar margem a abusos processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida esse posicionamento de forma clara.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ. […] (REsp n. 2.173.132/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhado a essa diretriz, também rechaça a escolha aleatória de foro por parte do consumidor, autorizando a declinação de competência de ofício para o foro de seu domicílio como medida necessária para preservar a organização judiciária e o princípio do juiz natural. O julgamento de caso análogo por este Tribunal ilustra perfeitamente a aplicação desse entendimento.

III. Razões de decidir 3. A prerrogativa de escolha do foro pelo consumidor, embora vise facilitar sua defesa, não é irrestrita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor optar entre o foro de seu domicílio, do domicílio do réu, de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. 4. A escolha de foro aleatório, sem justificativa plausível que demonstre a efetiva facilitação do acesso à justiça, configura "forum shopping", prática coibida pelo ordenamento jurídico por violar o princípio do juiz natural.(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8061188-03.2024.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 04/08/2025 )

Ademais, a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao incluir o parágrafo 5º no artigo 63 do Código de Processo Civil, conferiu expressa autorização para que o magistrado declare, de ofício, a abusividade da escolha de foro aleatório que não apresente pertinência com o domicílio das partes ou com a obrigação discutida. Essa inovação legal corrobora a necessidade de controle judicial sobre o abuso do direito de escolha do foro, mitigando o óbice contido na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:

Art. 63

[...]

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR)


O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob a égide da nova legislação, confirmou a possibilidade de declinação de ofício em casos de escolha de foro aleatório.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR DOMICILIADO EM SÃO PAULO/SP. AJUIZAMENTO NO FORO DE BRASÍLIA/DF. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º no art. 63 do CPC, autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício, a prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, ainda que a competência territorial seja de natureza relativa. [...](REsp n. 2.197.743/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)

No caso em exame, o processamento da demanda na Comarca de São Felipe/BA, domicílio do próprio agravante, não acarreta nenhum prejuízo ou embaraço à sua defesa. Pelo contrário, o ajuizamento da ação no local de sua residência atende perfeitamente ao princípio da facilitação do acesso à justiça, evitando deslocamentos desnecessários e garantindo a regular prestação jurisdicional.

Por outro lado, permitir a tramitação da causa em Salvador/BA sem qualquer justificativa plausível ou vínculo fático com a lide implicaria chancelar vantagem processual indevida e contribuir para o abarrotamento artificial das varas especializadas da capital, em detrimento da eficiência do Poder Judiciário. Desse modo, constatada a escolha aleatória de foro desconectado da relação jurídica e do domicílio das partes, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que declinou da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos para a Comarca de São Felipe/BA.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido, para manter integralmente a decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Comarca de São Felipe/BA.


Sala de Sessões, ___de ________ de 2026


DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA