PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO. LIMITES. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO (FORUM SHOPPING). LEI Nº 14.879/2024. ART. 63, §5º, DO CPC. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DA ESCOLHA DE FORO SEM VÍNCULO COM AS PARTES OU COM A OBRIGAÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência para o foro do domicílio do consumidor. O agravante sustentou a possibilidade de ajuizamento da ação em comarca diversa, com fundamento no art. 101, I, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a faculdade prevista no art. 101, I, do CDC autoriza a escolha de foro sem vínculo com as partes ou com a relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prerrogativa conferida ao consumidor não é absoluta e não autoriza a prática de forum shopping. 4. A Lei nº 14.879/2024, ao incluir o art. 63, §5º, do CPC, passou a autorizar o reconhecimento, de ofício, da abusividade da escolha de foro sem pertinência com o domicílio das partes ou com a obrigação discutida. 5. Inexistindo vínculo da demanda com a Comarca de Salvador/BA, correta a declinação da competência para o foro do domicílio do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a decisão que declinou da competência para a Comarca de São Felipe/BA. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.879/2024 autoriza o reconhecimento, de ofício, da abusividade da escolha de foro sem vínculo com as partes ou com a obrigação discutida. 2. A faculdade prevista no art. 101, I, do CDC não autoriza a prática de forum shopping." Legislação relevante citada: CDC, art. 101, I; CPC, arts. 63, § 5º, e 98; Lei nº 14.879/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.173.132/DF; STJ, REsp nº 2.197.743/DF; TJBA, AI nº 8061188-03.2024.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº AI 8024085-88.2026.8.05.0000, oriundos da 15ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo, como Agravante, DANIEL BARRETO SILVA e, como Agravado, BANCO FICSA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de ___________de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024085-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL BARRETO SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIEL BARRETO SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da “AÇÃO REVISIONAL” n° 8037090-77.2026.8.05.0001, proposta em desfavor do BANCO FICSA S/A, declinou da competência do Juízo para processar e julgar a ação, nos seguintes termos: Da análise do caderno processual, constata-se que o autor da presente demanda é residente e domiciliado no município de SÃO FELIPE-BA, não tendo sido o contrato firmado nesta Capital. A parte ré encontra-se localizada em São Paulo - SP. [...] Isto posto, declino a competência para processar e julgar a causa para a Vara Cível da Comarca de SÃO FELIPE-Ba. Transcorrido o prazo de insurgência recursal, remetam-se os autos. (id nº 551709825 ) Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a prerrogativa estabelecida no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor constitui uma faculdade conferida à parte vulnerável, e não uma obrigação inflexível de litigar em seu próprio domicílio., Afirma que o consumidor possui o direito de renunciar ao foro privilegiado e optar pela incidência da regra geral estabelecida no artigo 46, caput, do Código de Processo Civil, demandando o fornecedor no foro de seu domicílio., Aduz que a propositura da ação na Comarca de Salvador/BA é legítima, sob a alegação de que a instituição financeira agravada possui filial em funcionamento na capital, preenchendo a hipótese do parágrafo 1º do artigo 46 do estatuto processual civil., Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para manter a tramitação do feito na capital baiana. O pedido de efeito suspensivo foi deferido provisoriamente por esta Relatora para determinar o regular prosseguimento da demanda no juízo de Salvador/BA até o pronunciamento definitivo deste Colegiado. Devidamente intimado, o Banco Ficsa S/A apresentou contraminuta ao recurso., Em sua peça de defesa, a instituição financeira agravada sustenta que o recorrente reside no município de São Felipe/BA, local onde o contrato de financiamento foi eletronicamente pactuado, e que a propositura da demanda na capital baiana decorre de conveniência pessoal e estratégica do consumidor, sem qualquer vinculação lógica com Salvador/BA. Afirma que a faculdade de escolha do foro pelo consumidor não é absoluta e deve submeter-se aos princípios da eficiência jurisdicional, da boa-fé objetiva e do juiz natural, combatendo-se a prática desordenada de forum shopping. Aduz, outrossim, que não possui agência ou filial na Comarca de Salvador/BA, estando sua sede localizada em São Paulo/SP., Pugna, portanto, pela revogação da liminar anteriormente concedida e pelo desprovimento integral do recurso para manter a decisão declinatória de primeiro grau. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de julho de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024085-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL BARRETO SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 2. Fundamentação 2.1. Juízo de Admissibilidade do Recurso de Agravo de Instrumento Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois restou confirmada nos autos a hipossuficiência financeira alegada, nos termos do art. 98 do CPC. 2.2. MÉRITO: DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO E A VEDAÇÃO AO FORUM SHOPPING Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da decisão que, de ofício, declinou da competência territorial para o foro de domicílio do consumidor, sob o fundamento de que a propositura da ação em comarca diversa do domicílio do autor e da sede do réu constitui escolha aleatória de foro (forum shopping). Após análise minuciosa dos autos, constata-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida integralmente, restando superado o entendimento que ensejou o deferimento provisório do efeito suspensivo. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. Essa regra visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, reconhecendo sua vulnerabilidade na relação contratual. Contudo, a prerrogativa de facilitação da defesa não confere ao consumidor um direito absoluto e ilimitado para escolher, de forma arbitrária ou aleatória, qualquer comarca do território nacional para o ajuizamento de sua demanda. A escolha do foro deve observar critérios mínimos de razoabilidade e vinculação com a relação jurídica discutida, sob pena de configurar abuso de direito processual e violar o princípio do juiz natural. No caso concreto, é incontroverso que o agravante reside e é domiciliado no município de São Felipe/BA, local onde também foi assinado o contrato de financiamento do veículo. Por sua vez, a instituição financeira agravada possui sede social na cidade de São Paulo/SP. Ademais, restou demonstrado que o banco réu não possui filial, agência ou sucursal em funcionamento na Comarca de Salvador/BA, inexistindo qualquer vínculo entre a capital baiana e o negócio jurídico celebrado. A pretensão do agravante de fixar a competência em Salvador/BA baseia-se em premissa fática equivocada e em interpretação distorcida das regras processuais. O ajuizamento da ação em foro completamente alheio ao domicílio do autor, ao local de cumprimento da obrigação e à sede do réu caracteriza a prática nociva do forum shopping, que consiste na escolha estratégica e conveniente do juízo com o propósito de obter vantagens processuais ou jurisprudência favorável. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a competência territorial em relações de consumo, embora estabelecida em benefício do consumidor, assume contornos de ordem pública, permitindo o declínio de ofício pelo magistrado quando configurada a escolha aleatória de foro desprovido de conexão com a lide. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Corte Superior de que a faculdade de escolha do foro pelo consumidor não é irrestrita, devendo limitar-se às opções legais que viabilizem sua defesa, sem dar margem a abusos processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida esse posicionamento de forma clara. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ. […] (REsp n. 2.173.132/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhado a essa diretriz, também rechaça a escolha aleatória de foro por parte do consumidor, autorizando a declinação de competência de ofício para o foro de seu domicílio como medida necessária para preservar a organização judiciária e o princípio do juiz natural. O julgamento de caso análogo por este Tribunal ilustra perfeitamente a aplicação desse entendimento. III. Razões de decidir 3. A prerrogativa de escolha do foro pelo consumidor, embora vise facilitar sua defesa, não é irrestrita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor optar entre o foro de seu domicílio, do domicílio do réu, de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. 4. A escolha de foro aleatório, sem justificativa plausível que demonstre a efetiva facilitação do acesso à justiça, configura "forum shopping", prática coibida pelo ordenamento jurídico por violar o princípio do juiz natural.(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8061188-03.2024.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 04/08/2025 ) Ademais, a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao incluir o parágrafo 5º no artigo 63 do Código de Processo Civil, conferiu expressa autorização para que o magistrado declare, de ofício, a abusividade da escolha de foro aleatório que não apresente pertinência com o domicílio das partes ou com a obrigação discutida. Essa inovação legal corrobora a necessidade de controle judicial sobre o abuso do direito de escolha do foro, mitigando o óbice contido na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: Art. 63 [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR) O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob a égide da nova legislação, confirmou a possibilidade de declinação de ofício em casos de escolha de foro aleatório. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR DOMICILIADO EM SÃO PAULO/SP. AJUIZAMENTO NO FORO DE BRASÍLIA/DF. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º no art. 63 do CPC, autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício, a prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, ainda que a competência territorial seja de natureza relativa. [...](REsp n. 2.197.743/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) No caso em exame, o processamento da demanda na Comarca de São Felipe/BA, domicílio do próprio agravante, não acarreta nenhum prejuízo ou embaraço à sua defesa. Pelo contrário, o ajuizamento da ação no local de sua residência atende perfeitamente ao princípio da facilitação do acesso à justiça, evitando deslocamentos desnecessários e garantindo a regular prestação jurisdicional. Por outro lado, permitir a tramitação da causa em Salvador/BA sem qualquer justificativa plausível ou vínculo fático com a lide implicaria chancelar vantagem processual indevida e contribuir para o abarrotamento artificial das varas especializadas da capital, em detrimento da eficiência do Poder Judiciário. Desse modo, constatada a escolha aleatória de foro desconectado da relação jurídica e do domicílio das partes, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que declinou da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos para a Comarca de São Felipe/BA. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido, para manter integralmente a decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Comarca de São Felipe/BA. Sala de Sessões, ___de ________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024085-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL BARRETO SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
VOTO