PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ALAGAMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO AUTORAL ACOLHIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis Simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, atualizados com juros e correção monetária, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10%. A autora apelou pleiteando a majoração do quantum indenizatório. A ré interpôs Apelação alegando, em preliminares, a ilegitimidade ativa da autora, sua própria ilegitimidade passiva, além de cerceamento de defesa, e, no mérito, a inexistência de conduta ilícita, rompimento de nexo de causalidade, excludente de responsabilidade por força maior e a inexistência de dano moral, subsidiariamente requerendo a minoração do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Apelação interposta pela autora é intempestiva e, portanto, inadmissível; (ii) estabelecer se a autora é parte legítima para pleitear a indenização; (iii) determinar se a CHESF possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iv) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de produção de prova técnica; (v) analisar, no mérito, se restaram configurados a responsabilidade civil da ré e o dano moral indenizável, e se o valor arbitrado se mostra excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Apelação interposta pela autora é intempestiva, pois, conforme certidão de intimação, o prazo recursal expirou em 16/04/2025, sendo que o recurso foi interposto apenas em 22/04/2025. Não havendo comprovação de qualquer suspensão de prazo ou feriado local, impõe-se o acolhimento da preliminar de intempestividade arguida pela ré nas contrarrazões, com o consequente não conhecimento da Apelação da autora. 4. A alegação de ilegitimidade ativa da autora é rejeitada, pois esta comprovou vínculo fático com o imóvel atingido e figura como parte diretamente prejudicada pelo evento danoso, estando, assim, autorizada a pleitear a tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 17 do CPC. 5. Também se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, uma vez que a CHESF é a responsável pela operação da barragem da UHE Pedra e, portanto, detentora do risco inerente à atividade desenvolvida, conforme jurisprudência consolidada que aplica a teoria do risco integral em casos dessa natureza. 6. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois a sentença foi proferida com base em prova documental suficiente para formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, não consta nos autos requerimento específico de produção de prova técnica indeferido injustificadamente, tampouco demonstração de prejuízo concreto à defesa da ré. 7. No mérito, a responsabilidade da CHESF é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e do art. 37, § 6º, da CF, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A operação da barragem, ainda que conforme parâmetros técnicos, não afasta o dever de indenizar, dado que não foi produzida prova robusta de que as chuvas foram imprevisíveis ou irresistíveis a ponto de configurar força maior. 8. O nexo de causalidade entre a operação da barragem e o alagamento foi reconhecido na sentença com base em prova documental suficiente, inclusive considerando decreto de situação de emergência municipal. Não há elementos que infirmem a conclusão do juízo de origem, tampouco prova de rompimento do nexo causal. 9. O dano moral restou caracterizado diante da comprovação de alagamento da residência, prejuízos à rotina da autora e abalo psicológico. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se razoável e proporcional, dentro dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, não se justificando sua minoração. 10. Por fim, inexiste interesse recursal da ré quanto ao pedido de indenização por danos materiais, pois a sentença julgou improcedente tal pedido, não lhe impondo qualquer condenação nesse aspecto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar acolhida. Apelação da autora não conhecida. Apelação da ré conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cíveis Simultâneas nº 8000260-76.2023.8.05.0144, em que figuram, como apelante/ apelado, LUZINETE PIRES DOS SANTOS, e, como apelada/ apelante, COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher a preliminar de intempestividade da Apelação autoral agitada pela ré em sede de contrarrazões, para NÃO CONHECER da Apelação interposta pela autora LUZINETE PIRES DOS SANTOS, rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa; ilegitimidade passiva; e cerceamento de defesa, e conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da ré COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-76.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZINETE PIRES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolheu-se a Preliminar de Intempestividade da Apelação Autoral agitada pela Ré em sede de contrarrazões, para não conhecer da Apelação interposta pela Autora Luzinete Pires dos Santos; rejeitaram-se as Preliminares de Ilegitimidade Ativa, Ilegitimidade Passiva, e Cerceamento de Defesa, e negou-se provimento à Apelação da Ré Companhia Hidroelétrica do São Francisco, à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas contra a sentença (ID 85203007 – p. 701/705), prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000260-76.2023.8.05.0144, ajuizada por LUZINETE PIRES DOS SANTOS em face do COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 85203007 – p. 701/705), que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa acionada a indenizar os danos morais causados à demandante, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação da sentença; condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a empresa ré, COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, interpôs a Apelação (ID 85203069 – p. 752/819), alegando, em síntese, que a narrativa apresentada na petição inicial é genérica, desacompanhada de elementos individualizantes do suposto dano, reproduzindo argumentações e documentos idênticos aos utilizados em outras ações ajuizadas por diferentes autores, o que, segundo a apelante, evidencia a ausência de especificidade na correlação entre o alagamento e eventual conduta da empresa. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que o juízo de origem julgou a lide antecipadamente, sem a devida instrução processual, notadamente a realização de prova pericial, imprescindível para elucidar as condições técnicas de operação da barragem, o volume pluviométrico registrado no período, e a regularidade da atuação da ré no que toca à gestão da vazão defluente. Sustenta que o julgamento antecipado representou indevida supressão do direito à ampla defesa e ao contraditório, em violação aos princípios do devido processo legal e da verdade real, requerendo, por conseguinte, a nulidade da sentença para reabertura da instrução. No mérito, defende que inexiste qualquer conduta comissiva ou omissiva que possa ser imputada à CHESF como causa do evento danoso. Ressalta que a operação da UHE Pedra obedece a critérios técnicos rígidos e a regulamentação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, sendo a vazão defluente controlada dentro dos parâmetros legais e operacionais estabelecidos por referida agência reguladora. Alega que o episódio de alagamento decorreu de chuvas excepcionais e imprevisíveis que assolaram a região sul da Bahia, configurando-se, portanto, caso fortuito ou força maior, apto a romper o nexo de causalidade exigido para a configuração da responsabilidade civil. Rebate a alegação de omissão no sistema de alerta à população ribeirinha, afirmando que foram expedidos boletins informativos pela CHESF, divulgados às autoridades competentes, notadamente à Defesa Civil Estadual e Municipal, bem como aos entes públicos locais. Transcreve partes dos boletins e notas técnicas encaminhadas pela empresa às autoridades, sustentando que a autora não comprovou o efetivo descumprimento das normas de segurança ou ausência de aviso prévio à população, motivo pelo qual não se pode imputar à empresa qualquer conduta negligente ou imprudente. Destaca, ainda, que o evento não envolveu rompimento de barragem nem operação anormal do reservatório, tratando-se de elevação gradativa e controlada da defluência, conforme boletins técnicos acostados aos autos. Questiona o reconhecimento do dano moral, afirmando que este não decorre automaticamente do alagamento da residência, sendo necessário comprovar abalo moral concreto, o que, segundo alega, não se verifica no caso dos autos, sustentando que a sentença é omissa ao não avaliar, de forma detida, se houve efetivamente comprometimento à dignidade da parte autora, restringindo-se a reproduzir fundamentos genéricos e desconectados da prova dos autos. Reitera que não houve conduta culposa da empresa, tampouco comprovação de nexo causal entre a operação da barragem e o dano alegado, motivo pelo qual inexiste suporte fático ou jurídico para a condenação em danos morais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, a CHESF requer a minoração do quantum indenizatório fixado, por considerá-lo excessivo diante da ausência de prova do abalo moral e da conduta da empresa. Afirma que a fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida e a natureza do evento, evitando enriquecimento indevido da parte autora. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com anulação da sentença e reabertura da instrução, ou alternativamente, pelo provimento do recurso, para julgar totalmente improcedente o pedido indenizatório; ou, sucessivamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 85203070 – p. 820/821). Contrarrazões da autora/apelada LUZINETE PIRES DOS SANTOS à Apelação interposta pela ré COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (ID 85203072 – p. 832/854), rechaçando as alegações da apelante e pugnando não provimento do recurso, com manutenção integral da sentença. Por sua vez, a autora LUZINETE PIRES DOS SANTOS também interpôs a Apelação (ID 85203073 – p. 856/865), pugnando exclusivamente pela majoração da condenação por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reis), nos termos requeridos. Recurso próprio. Apelante albergada pela gratuidade de justiça. Contrarrazões ofertadas pela ré/apelada COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (ID 85203077 – p. 869/913), agitando a preliminar de intempestividade da Apelação autoral e consequente não conhecimento do recurso. No mérito, rechaça as alegações da apelante, pugnando pelo acolhimento da prefacial, ou, alternativamente, pelo não provimento. Manifestação da apelante quanto a preliminar agitada pela ré/ apelada em sede de contrarrazões, impugnando-a (ID 88860248 – p. 920/921). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-76.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZINETE PIRES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelações Simultâneas interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa acionada a indenizar os danos morais causados à demandante, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos demais termos consignados no Relatório. Antes de adentrar o mérito, impende examinar a preliminar de intempestividade da Apelação interposta pela autora Luzinete Pires dos Santos, arguida pela ré/apelada CHESF em sede de contrarrazões. Conforme se extrai da certidão de intimação acostada aos autos (ID 85203068 – p. 749), a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ré foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25 de março de 2025, sendo considerada publicada, para fins de contagem processual, em 26 de março de 2025, primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 4º, § 3º da Lei nº 11.419/2006 c/c o art. 224, § 1º, do CPC. Nessa perspectiva, iniciou-se a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis no dia 27 de março de 2025 (quinta-feira), expirando-se, portanto, em 16 de abril de 2025 (quarta-feira), nos exatos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. Contudo, a Apelação da autora somente foi protocolizada no dia 22 de abril de 2025, conforme comprova o registro eletrônico constante na peça processual (ID 85203073 – p. 856/865), extrapolando em muito o prazo legalmente previsto. Não há nos autos qualquer requerimento ou concessão de prorrogação de prazo, tampouco demonstração de feriado local, suspensão de prazos ou obstáculo processual que pudesse justificar a apresentação tardia do recurso. Ressalte-se que a parte é representada por advogada regularmente habilitada, sendo inconteste a ciência da publicação oficial nos termos legais, sendo certo que a intempestividade constitui vício insanável, não sujeito a convalidação ou preclusão, por se tratar de condição objetiva de admissibilidade. Impõe-se, pois, o acolhimento da preliminar de intempestividade arguida pela ré/apelada CHESF, com o consequente não conhecimento da Apelação interposta pela autora, por manifesta extemporaneidade. Passo ao exame das preliminares agitadas pela apelante COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO em seu recurso. Preliminar de ilegitimidade ativa da autora. A apelante sustenta que a autora não teria legitimidade para demandar na qualidade de titular dos direitos pleiteados, o que importaria na extinção do feito sem resolução de mérito. Tal alegação, entretanto, não merece prosperar. Consoante o art.17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. No caso dos autos, a autora figura como possuidora de legítimo interesse, porquanto afirma sofrer diretamente o dano decorrente do alagamento de sua residência, em consequência da elevação da vazão defluente da barragem operada pela CHESF, nos dias de 24 a 26 de dezembro de 2022. Os autos documentam a ocupação, a inundação do imóvel, bem como a situação de emergência decretada pelo Município de Jitaúna. Assim, está demonstrado que a autora tem vínculo fático suficiente com o evento e que pleiteia tutela jurisdicional na sua esfera de direito individual. A jurisprudência tem assentar que a legitimidade ativa se presta ao exame da titularidade da pretensão e da vinculação ao dano alegado, não sendo legítima a arguição pura e simples de ilegitimidade sem análise do vínculo individualizado, salvo prova em contrário. No caso concreto, não se vislumbra nos autos prova cabal em sentido contrário ou indício de que a autora litiga em nome de terceiro ou sem vínculo com o fato. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da autora. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, a CHESF sustenta que não figura como responsável pela operação do reservatório que teria causado o alagamento, ou que não havia relação jurídica ou técnica que a vinculasse ao evento danoso, de modo a ensejar sua responsabilização. No entanto, a sentença concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária em face da operação de barragem, consoante a teoria do risco da atividade, e a apelante não logrou demonstrar nos autos vínculo que afaste sua condição de ré na presente demanda. Há farto parâmetro legislativo e jurisprudencial que admite a responsabilização de concessionárias e autorizadas de serviços públicos urbanoambientais, em especial no âmbito das barragens, pela teoria do risco e pela função social dos empreendimentos. O entendimento do Colendo STJ é conclusivo, estritamente alinhado ao caso dos autos, in verbis: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. “MAR DE LAMA” QUE INVADIU AS RESIDÊNCIAS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 397 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. O fundamento do acórdão estadual de que a ré teve ciência dos documentos juntados em audiência, deixando, contudo, de impugná-los a tempo e modo e de manejar eventual agravo retido (sendo atingido, portanto, pela preclusão), bem como o fato de ter considerado os documentos totalmente dispensáveis para a solução da lide, não foi combatido no recurso especial, permanecendo incólume o aresto nesse ponto. Incidência da Súmula 283/STF. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável. 4. A premissa firmada pela Corte de origem, de existência de relação de causa e efeito entre o rompimento da barragem - com o vazamento de 2 bilhões de litros de dejetos de bauxita e o transbordamento do Rio Muriaé -, e o resultado danoso sofrido pela recorrida com a inundação de sua casa pela lama, é inafastável sem o reexame da matéria fática, procedimento vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Na hipótese, a autora, idosa de 81 anos, vendo o esforço de uma vida sendo destruído pela invasão de sua morada por dejetos de lama e água decorrentes do rompimento da barragem, tendo que deixar a sua morada às pressas, afetada pelo medo e sofrimento de não mais poder retornar (diante da iminência de novo evento similar), e pela angústia de nada poder fazer, teve ofendida sua dignidade, acarretando abalo em sua esfera moral. 6. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp: 1374342 MG 2012/0179643-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013) Registre-se que, ainda que o nexo causal seja controvertido — o que será analisado no mérito deste Apelo —, o juízo de admissibilidade não encontra óbice concreto à qualificação da CHESF como ré apta a figurar no polo passivo da demanda. Logo, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva. Preliminar de cerceamento de defesa. A apelante sustenta, em terceiro plano, que foi cerceada em seu direito de produzir prova, eis que não foi determinada perícia técnica ou outros meios probatórios por iniciativa do Juízo, razão pela qual requer a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória. À vista da leitura dos autos, verificase que a sentença foi prolatada após análise da prova documental que escoltou a inicial e da manifestação das partes, tendo reconhecido expressamente a possibilidade de julgamento antecipado conforme art.355, inciso I, do CPC. Não se extrai dos autos qualquer despacho expressamente deferido de perícia e, portanto, não há que se falar em supressão automática de defesa, em especial porque o CPC disciplina que o juiz poderá antecipar a fase de instrução se considerar suficientes os elementos de convicção, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não ficou demonstrado que a CHESF tenha requerido formalmente a realização de perícia e tido este pedido indeferido de modo manifestamente arbitrário ou sem fundamentação. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto à parte, impõese o entendimento no sentido de que não houve cerceamento de defesa. Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguida. Dessa forma, voto no sentido de rejeitar as preliminares agitadas pela apelante em seu recurso. Mérito. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame da matéria de mérito. A CHESF deduz, com base em seu recurso, as seguintes alegações principais: (i) inexistência de conduta ilícita imputável; (ii) extraordinária largada de chuvas e força maior; (iii) ausência de nexo de causalidade entre sua operação e o alagamento; (iv) inexistência de dano moral configurado e, subsidiariamente, pedido de redução do quantum fixado. Tais alegações serão apreciadas à luz do conjunto probatório, da sentença e do ordenamento jurídico aplicável. Inexistência de conduta ilícita. A apelante sustenta que sua operação se deu rigorosamente em conformidade com os regulamentos da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e demais órgãos competentes, inexistindo conduta negligente, imprudente ou dolosa apta a ensejar responsabilidade. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro (arts.927, parágrafo único, do Código Civil; art.37, § 6º, da Constituição Federal) admite a responsabilidade objetiva em casos de atividade de risco ou de serviço público, independentemente de culpa. No caso das barragens e usinas hidrelétricas, o risco da atividade assume relevo especial, sendo pacífica a adoção da teoria do risco integral ou do risco antrópico. A sentença reconheceu essa sistemática e entendeu haver falha na operação, o que reprova a tese da apelante de ausência de conduta. Ademais, a apelante não apresentou prova robusta de que cumpriu todas as obrigações de alerta, monitoramento e cuidado que lhe competem, nem demonstrou que o evento foi absolutamente imprevisível. Nestes lindes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - PESSOA RESIDENTE EM ÁREA BEM PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - LUCROS CESSANTES - INCORRÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental e a terceiros; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental e a terceiros em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado por perícia judicial o desenvolvimento de diagnostico psiquiátrico com nexo de causalidade com o rompimento da barragem, faz-se devida a reparação por danos morais. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. IV - Somente se faz cabível a condenação por lucros cessantes quando demonstrado o prejuízo financeiro. (TJ-MG, Apelação Cível nº 10000221282072001 MG, Relator: Des. JOÃO CÂNCIO, Data de Julgamento: 23/08/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2022) (grifei) Nesse contexto, entendimento diverso deste Tribunal demandaria revolvimento de provas, o que é inviável em sede de Apelação. Assim, rejeito a alegação de inexistência de conduta ilícita. Caso fortuito ou força maior. A recorrente sustenta que o evento decorreu de chuvas excepcionais e imprevisíveis, configurando força maior, o que interromperia o nexo de causalidade e excluiriam sua responsabilidade. De fato, a teoria do risco admite a excludente de caso fortuito ou força maior, desde que comprovada. Todavia, a prova constante dos autos não se mostra suficiente para afastar o nexo de causalidade ou para relativizar a responsabilização da concessionária. A autora juntou documentos públicos e particulares que demonstram que, embora houvesse precipitação, a ocorrência de inundação decorreu de defluência da barragem, sem que haja prova de que a vazão observada estivesse exigida por instrumento regulatório ou de que a empresa estivesse totalmente desamparada por causa natural inevitável. Logo, não prospera a tese de força maior, restando mantida a responsabilidade da ré. Nexo de causalidade. A empresa apelante afirma que não restou demonstrado nexo de causalidade entre a elevação da vazão e o alagamento da residência da autora. O juízo de origem, entretanto, fez valoração probatória no sentido de que a operação da barragem da UHEPedra resultou em liberação de vazão que contribuiu diretamente para o evento danoso, em contexto de ocupação de área ribeirinha vulnerável, acompanhado de decreto municipal de situação de emergência. Ainda que a apelante afirme apresentar boletins técnicos de chuva e de vazão, o conjunto probatório permitiu ao juízo inferir o nexo causal, não havendo elemento de prova nos autos capaz de infirmar tal conclusão de plano. A jurisprudência releva que, em responsabilidade objetiva, é necessária apenas a demonstração de atividade e dano, podendo o nexo ser presumido ou indiciado, cabendo ao réu, no limite, o ônus da prova em sentido contrário. Registre-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. ROMPIMENTO DE BARRAGEM IRREGULAR. ALAGAMENTO EM ÁREAS DO MUNICÍPIO. DANO AO MEIO AMBIENTE, FAMÍLIAS E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. [omissis] (TJ-PA, Apelação Cível nº 0002968-03.2009.8.14.0039, Relatora: Desª. EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 06/08/2018, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2018) (grifei) Inconteste no caso dos autos o nexo de causalidade, afastando as alegções recursais nessa diretiva, pois. Dano moral e quantum indenizatório. A CHESF questiona a configuração do dano moral, alegando que não houve demonstração suficiente do abalo à esfera extrapatrimonial da autora, bem como pleiteia a redução do valor fixado (R$4.000,00). Contudo, a sentença entendeu, com fundamento em prova documental de inundação da residência, paralisação das atividades da autora no imóvel e impacto psicológico decorrente da repetição das cheias, que ficou configurado o dano moral. O valor fixado mostrase razoável e proporcional à situação concreta, bem como em conformidade com parâmetros fixados por este Tribunal em casos análogos. Não restou demonstrado qualquer excesso ou desproporção no montante arbitrado, de modo que não cabe ao Tribunal revisitar o quantum, salvo ofensa ao princípio da razoabilidade ou leitura equivoca da prova, o que não se verifica no caso. Sendo assim, rejeito a pretensão de majoração ou redução do valor. Danos materiais No tocante à pretensão de afastamento ou modulação da condenação por danos materiais, não há que se conhecer da irresignação, porquanto inexiste interesse recursal da apelante sobre esse ponto. Isso porque a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, sob o fundamento de ausência de prova robusta e idônea quanto aos prejuízos materiais efetivamente suportados pela autora, não tendo, portanto, imposto à ré qualquer condenação nessa seara. Assim, ausente gravame ou sucumbência material à parte apelante quanto a esse capítulo decisório, resta configurada a falta de interesse recursal quanto ao indigitado ponto. Com relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela ré/apelante, em favor do causídico da autora/ apelada. Diante do exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de intempestividade da Apelação autoral agitada pela ré em sede de contrarrazões, para NÃO CONHECER da Apelação interposta pela autora LUZINETE PIRES DOS SANTOS; rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa; ilegitimidade passiva; e cerceamento de defesa, e conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da ré COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-76.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZINETE PIRES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO