PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318725-29.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: NILTON PEDRO FERREIRA E SILVA e outros
Advogado(s):JAMES BOAVENTURA ADORNO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO VINCULADO A SEGURO HABITACIONAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL COMPROVADA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. OMISSÃO NA EXIBIÇÃO DA APÓLICE. DANO COBERTO PELO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por mutuário em face do agente financeiro, em razão da negativa de cobertura securitária para quitação de dívida oriunda de contrato de financiamento habitacional, diante da ocorrência de invalidez permanente total.

2. Verifica-se a legitimidade passiva do agente financeiro por integrar grupo econômico com a seguradora, atuando como estipulante do seguro e sendo corresponsável pela relação de consumo estabelecida com o mutuário, nos termos do artigo 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

3. A pretensão indenizatória não se encontra prescrita, considerando-se que o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, inicia-se com a ciência inequívoca da invalidez pelo segurado e se suspende entre a comunicação do sinistro e a recusa da seguradora, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 229 e 278 do STJ.

4. A ausência de contestação enseja os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, tornando presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, especialmente diante da inércia da parte ré quanto à exibição da apólice de seguro, presumidamente sob sua posse exclusiva.

5. Restando comprovado, por meio de relatório médico e carta de concessão do benefício previdenciário, que o autor se encontra em estado de invalidez permanente e irreversível, fica caracterizado o sinistro segurado e devido o pagamento da indenização securitária prevista no contrato.

6. Apelação desprovida.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0318725-29.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada NILTON PEDRO FERREIRA E SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318725-29.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: NILTON PEDRO FERREIRA E SILVA e outros
Advogado(s): JAMES BOAVENTURA ADORNO

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., nos autos da Ação de Indenização, proposta por NILTON PEDRO FERREIRA E SILVA e CONSUELO CAVALCANTI REGIS E SILVA, que tramita perante a 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que o MM Juízo primevo, julgou procedente o pedido, para reconhecer a quitação do contrato objeto da lide e condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, o banco apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação, alegando que foi realizada em endereço incorreto e sem relação com qualquer de suas agências ou filiais, o que teria comprometido a regularidade da relação processual. Alega também sua ilegitimidade passiva, por entender que a obrigação securitária seria exclusiva da seguradora, pessoa jurídica distinta.

Defende, ainda, a ocorrência da prescrição anual prevista no artigo 206, §1º, inciso II, "b", do Código Civil, sob o argumento de que a parte autora teve ciência da invalidez permanente em 11/03/2011, conforme documento médico juntado aos autos, e somente ajuizou a demanda em 12/03/2012, quando já decorrido o prazo legal para exercício da pretensão indenizatória contra a seguradora.

Alega, também, a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de comprovação de prévio aviso de sinistro à seguradora, o que violaria o disposto no artigo 771 do Código Civil, bem como contrariaria o entendimento firmado no julgamento do REsp 2.059.502/MG, no qual o Superior Tribunal de Justiça condicionou a existência de interesse processual à prévia tentativa de solução administrativa.

Sustenta a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, por se tratar de matéria que envolve direito indisponível e fatos que carecem de prova inequívoca, não se podendo presumir verdadeiras as alegações iniciais sem a devida instrução probatória.

Argumenta, ainda, que não houve negativa de cobertura securitária, mas sim ausência de qualquer solicitação formal por parte dos autores, de modo que não se configura resistência da seguradora à pretensão indenizatória. Aduz, por fim, que não restou demonstrada a existência de invalidez permanente nem a efetiva perda da capacidade de pagamento do financiamento, condições indispensáveis à ativação da cobertura do seguro prestamista, nos termos do artigo 7º, inciso II, §4º, da Circular SUSEP nº 447/2022.

Por derradeiro, requer o provimento do apelo para que seja julgada improcedente a demanda.

Contrarrazões apresentadas (Id 86371704).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 24 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318725-29.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: NILTON PEDRO FERREIRA E SILVA e outros
Advogado(s): JAMES BOAVENTURA ADORNO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se o apelo, que estabelece controvérsia em torno da verificação de cobertura securitária de contrato de financiamento imobiliário.

1. Preliminar de nulidade da citação.

O presente caso cinge-se, em resumo, na validade ou não da citação realizada no endereço filial mantido pela parte apelante.

In casu, consta na inicial que o apelante se situa na Avenida Estados Unidos, 03, Comércio, CEP 40010-020, Salvador/BA.

Expedido o aviso de recebimento, a correspondência encaminhada para o endereço constante na inicial foi recebida sem ressalvas e juntada aos autos ao Id 86371679.

Posteriormente, o oficial de justiça dirigiu-se ao mesmo endereço constante da exordial e intimou a parte ré, na pessoa de Viviane Alcântara, para que apresentasse a apólice do seguro habitacional firmado com a parte autora. Porém, a parte ré quedou-se silente, mais uma vez (Id 86371693).

Diante de todo esse contexto fático, percebe-se que o endereço indicado nos autos está correto.

Justamente para evitar essa problemática, o próprio Código de Processo Civil ponderou que quando a citação realizar-se pelo correio em detrimento de pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a "funcionário responsável pelo recebimento de correspondência" (art. 248, § 2º).

Assim, a preliminar de nulidade deve ser afastada.

2. Preliminar de prescrição.

Aplica-se ao caso concreto o prazo ânuo para exercício da pretensão do mutuário/segurado de recebimento da indenização securitária em caso de sinistro, conforme dispõe o art. 206, §1º, II, do Código Civil, in verbis:

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

(...)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; (...).

Ao contrário do que sustentado em sede de recurso, a pretensão deduzida na inicial não se encontra atingida pela prescrição. Isso porque, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio de súmulas e precedentes reiterados, o prazo prescricional nas ações que envolvem seguro por invalidez permanente tem início na data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, conforme estabelece a Súmula nº 278/STJ. Ademais, conforme dispõe a Súmula nº 229/STJ, o prazo prescricional fica suspenso entre a comunicação do sinistro e a efetiva recusa da indenização pela seguradora, o que afasta a tese de prescrição prematura invocada pelo réu. A propósito, transcrevem-se abaixo os enunciados sumulares mencionados, in verbis:

Súmula n. 278/STJ. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Súmula n. 229/STJ. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

Embora o apelado tenha tido ciência da invalidez em 11/03/2011, enviaram notificação extrajudicial ao apelante (Id 86371602), com carta de aviso de recebimento datada de 28/01/2012 (Id 86371604), dando ciência do sinistro, razão pela qual o prazo prescricional restou suspenso.

Dessa forma, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso desde 28/01/2012 (data de recebimento da notificação), não há falar em implemento do prazo prescricional, pois a demanda foi ajuizada em 12/03/2012.

Portanto, por qualquer que seja o ângulo, remanesce repelida a tese de implemento da prescrição.

3. Preliminar de ilegitimidade passiva.

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Itaú Unibanco S.A. não merece acolhida.

Embora se trate de pessoa jurídica distinta da seguradora, é fato que ambas integram o mesmo grupo econômico, com atuação coordenada e complementar na oferta de produtos e serviços, especialmente no âmbito das operações de crédito vinculadas ao seguro habitacional.

Nos termos do artigo 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”.

No caso em exame, o Itaú Unibanco S.A. figura como agente financeiro e estipulante do seguro, tendo promovido a adesão dos consumidores ao contrato securitário ofertado pela Itaú Seguros S.A., o que evidencia sua atuação direta e essencial na formação da relação jurídica discutida.

Dessa forma, a responsabilização solidária decorre não apenas da atuação conjunta no fornecimento do serviço, mas também da existência de interesse econômico comum entre as instituições envolvidas, atraindo a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.

Assim, revela-se inadmissível a exclusão do banco do polo passivo, diante da sua vinculação inequívoca à relação de consumo controvertida.

4. Preliminar de falta de interesse de agir. 

Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, posto que o ajuizamento da presente ação se revelou adequado e necessário para eventualmente satisfazer a pretensão do autor.

Ademais, ao contrário do alegado pelo apelante, os apelados formularam pedido administrativo (Id 86371602), razão pela qual a preliminar deve ser afastada.

Mérito.

5. Contrato de seguro habitacional. Invalidez permanente.

Trata-se de ação indenizatória movida por consumidor em razão do acionado ter negado a cobertura securitária referente a contrato de financiamento imobiliário, para quitação de dívida decorrente de mútuo imobiliário.

A matéria questionada encontra-se sob o pálio da norma consumerista, uma vez que o apelante se apresenta como fornecedora de serviço e produtos, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação.

Da análise dos autos, percebe-se que a ausência de contestação impediu que o apelante se manifestasse no momento oportuno sobre o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos autores/apelados, os quais, vale reiterar, estão embasados em documentos e provas apresentadas no processo.

Diante disso, não é possível negar os efeitos materiais da revelia, especialmente quanto aos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora (art. 344 do CPC) no tocante à cientificação do sinistro ocorrido. Isso porque, inocorrerem as hipóteses previstas no art. 345 do CPC e por inexistirem nos autos elementos capazes de elidir tal presunção.

Da análise dos documentos acostados, vê-se que a petição inicial foi instruída com relatório médico (Id 86371597) e cópia da carta de concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS em 11/03/2011 (Id 86371599).

Além disso, os autores/apelados juntaram a notificação extrajudicial destinada ao réu (Id 86371603), dando ciência do sinistro e requerendo a liberação do valor para fins de quitação do contrato de mútuo.

Por fim, o juízo primevo oportunizou ao apelante a apresentação da apólice de seguro habitacional, porém a parte ré permaneceu inerte. Vale transcrever o trecho da sentença:

"Apesar da revelia, este Juízo oportunizou à parte Acionada a  apresentação da Apólice de Seguro Habitacional, a parte Ré permaneceu inerte, reforçando ainda mais a presunção de veracidade das alegações iniciais. A omissão quanto à juntada da apólice, documento que se encontra sob sua posse exclusiva, configura violação ao princípio da cooperação processual e impõe ao Juízo a adoção da presunção de veracidade favorável aos Autores, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil:

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido."

Com efeito, a concessão do benefício torna inequívoca a condição do segurado e, de consequência, comprova a ocorrência do risco coberto.

No presente contexto, impõe-se o reconhecimento da incapacidade laborativa permanente do apelado, tal como atestada pela Autarquia Previdenciária. Isso se justifica não apenas pelo rigor inerente às avaliações médicas realizadas em sede administrativa, mas, sobretudo, pela disciplina legal contida nos artigos 42 e 43, § 1º, da Lei Federal nº 8.213/1991, que condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez à constatação de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa que assegure a subsistência do segurado, bem como à impossibilidade de sua reabilitação profissional. Trata-se, portanto, de presunção qualificada de invalidez, apta a ensejar os efeitos jurídicos correspondentes, inclusive no âmbito contratual securitário.

Nesse sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL COMPROVADA. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora pretende a condenação da seguradora, à quitação de sua quota parte, frente ao contrato de financiamento firmado com a Caixa Federal, bem como à devolução dos valores despendidos com o pagamento das parcelas do financiamento habitacional, desde a data do sinistro, referente a sua quota parte, julgada procedente na origem .A liturgia do “caput” do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir.No caso concreto a parte autora firmou contrato de compra e venda de imóvel residencial com alienação fiduciária com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o qual é garantido por contrato de seguro habitacional, firmado entre o autor e sua esposa e a ora requerida, CAIXA SEGURADORA S/A, cuja apólice prevê a quitação do imóvel em caso de invalidez permanente e total do segurado. A discussão trazida no apelo pla seguradora é a de que não restou comprovada a invalidez total e permanente do segurado, motivo pelo qual a indenização não seria devida. Nos termos do Laudo Médico Pericial realizado no Evento 47 e Laudo Complementar, juntado no evento 64, verifica-se que o autor restou acometido de invalidez total permanente, sem possibilidade de trabalhar, tando que fora aposentado, via INSS, o que legitima o pagamento da indenização securitária, nos termos da sentença . Mantenho a r. sentença de origem posto que devidamente comprovada a invalidez total e permanente do autor, diferente do que quer fazer crer a apelante, que defende o caráter temporário da invalidez, o que vai contra os laudos periciais e a prova dos autos. A restituição dos valores das parcelas pagas desde o sinistro deve ser procedida pela apelante, não importando se os valores foram pagos para a financiadora, pois as empresas em questão, Caixa Econômica Federal e Caixa Seguros S/A, são do mesmo grupo econômico e as adequações quanto ao direcionamento dos valores poderão ser facilmente realizadas pela Apelante. Ainda, a negativa da cobertura securitária se deu pela seguradora .APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 50583930420198210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50583930420198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 29/02/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024)

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. Existindo decisão definitiva quanto ao reconhecimento da Justiça Estadual para o julgamento do feito, não é mais possível a rediscussão sobre o tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública. O interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado. A falta de comunicação do sinistro à seguradora, só por si, não retira o direito de o segurado ou seu beneficiário receber a respectiva indenização . A contagem do prazo prescricional para que o beneficiário do seguro prestamista possa buscar a respectiva indenização em juízo inicia-se, nos casos de invalidez permanente, na data em que o segurado dela tem ciência inequívoca. O seguro prestamista objetiva garantir a quitação da dívida do segurado em caso de morte, invalidez ou desemprego involuntário. Ocorrendo o sinistro, é devida a indenização securitária. (TJ-MG - AC: 50178735820198130701, Relator.: Des .(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023)

Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença.

6. Dos honorários advocatícios.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também procedência dos pleitos dos autores e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

7. Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença nos termos da fundamentação supra. 

Publique-se. Intime-se.  

 

 

Salvador/BA, 24 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator