PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de parcial procedência, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude em contratação de empréstimo consignado e transferências subsequentes via PIX. O Embargante sustenta omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e requer sua exclusão do polo passivo, além da reforma do julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva do banco em relação às transferências via PIX realizadas após a fraude no empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se destinando à rediscussão de matéria decidida. 4. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço bancário, abrangendo tanto a contratação fraudulenta quanto as transferências subsequentes. 5. Inexistente, portanto, a omissão alegada. Configura-se, na verdade, a utilização indevida dos embargos como meio de rediscussão do mérito, com caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a questão suscitada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e, quando manejados com caráter protelatório, ensejam multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§2º e 3º; CDC, art. 14. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8087409-20.2024.8.05.0001, sendo Embargante o Banco Bradesco S/A e Embargada Vera Lucia Batista de Oliveira, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: Embargos de Declaração n. 8087409-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADA: VERA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, o Banco Bradesco S/A opôs, a pretexto de omissão, embargos de declaração com nítido pedido de efeitos infringentes. O Embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva por ele suscitada, sustentando que não seria parte legítima para responder pelas transferências realizadas via PIX para terceiros após a liberação do empréstimo fraudulento. Argumenta que o contrato de empréstimo consignado objeto da presente ação não foi firmado com esta instituição financeira e que os descontos questionados não teriam sido por ela realizados, servindo o banco apenas como mero meio de pagamento. Defende que, em relação às transferências via PIX no valor total de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) realizadas no mesmo dia da liberação do empréstimo para Victor Alexandre Gomes (R$ 4.950,00) e Otávio Marques de Oliveira (R$ 1.800,00), sua responsabilidade seria inexistente, pois atuaria como mero provedor da funcionalidade disponibilizada pelo Banco Central do Brasil através do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI). Sustenta que o PIX é um sistema centralizado junto ao Banco Central, que seria sempre o responsável pela sua plataforma, criando regras e limites à sua utilização, e que, portanto, a presente demanda deveria ter sido aforada contra o Banco Central do Brasil, e não contra esta instituição financeira. Aduz que, uma vez transferido o valor ao destinatário supostamente desconhecido pela parte apelada, o Banco Bradesco S.A. não possuiria nenhuma responsabilidade com a operação, nem mesmo deveria figurar no polo passivo da demanda para responder pelos fatos narrados, cabendo a quem de fato recebeu os valores prestar contas da recepção e destinação das quantias. Alega que a sentença e o acórdão embargado teriam sido omissos ao não analisarem e declararem a ilegitimidade passiva do Banco quanto às transferências via PIX, quedando-se silentes quanto à exclusão da instituição financeira do polo passivo da demanda neste ponto específico. Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a alegada omissão, com declaração de sua ilegitimidade passiva quanto às transferências bancárias realizadas via PIX e, consequentemente, exclusão do banco réu do polo passivo da demanda no que se refere a tais operações. O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição total dos embargos com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: Embargos de Declaração n. 8087409-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADA: VERA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022, inciso II, como a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso em exame, a Embargante alega omissão no acórdão desta Quarta Câmara Cível, sob o argumento de que não foi analisada a preliminar de ilegitimidade passiva quanto às transferências realizadas via PIX para terceiros, sustentando que atuaria como mero provedor do sistema de pagamentos instantâneos do Banco Central do Brasil. Analisando o acórdão embargado à luz desses conceitos, verifica-se que inexiste a alegada omissão. O acórdão enfrentou expressamente a questão da responsabilidade da instituição financeira por toda a cadeia de operações fraudulentas, desde a contratação irregular do empréstimo consignado até as transferências bancárias subsequentes. Com efeito, ao reconhecer a responsabilidade objetiva do banco réu com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, o acórdão deixou consignado que a instituição financeira responde por falhas na segurança do serviço prestado, o que abrange não apenas a contratação fraudulenta do empréstimo, mas também a disponibilização de seu sistema para a consumação da fraude mediante transferências imediatas a terceiros desconhecidos, sem qualquer mecanismo efetivo de controle ou verificação. A questão da legitimidade passiva foi, portanto, apreciada e rejeitada ao se acolher a tese da responsabilidade integral do banco pelo evento danoso. Não há, pois, omissão no acórdão que justifique o provimento dos embargos. O que se observa, na realidade, é tentativa de rediscussão do mérito da decisão, com utilização indevida dos embargos declaratórios para fins protelatórios, o que não se admite, uma vez que esse recurso possui finalidade restrita e não se presta ao reexame de questões já decididas. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Ademais, em razão do manifesto caráter protelatório do recurso, condeno o Embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Para fins de interposição de eventual recurso contra esta decisão, fica desde já advertida a parte embargante que, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil, não será admitido outro recurso enquanto não for depositado o valor da multa ora aplicada, sendo necessário, portanto, o prévio depósito do montante como caução para o processamento de recursos subsequentes. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: Embargos de Declaração n. 8087409-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADA: VERA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO
VOTO