PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-07.2017.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: MARINALVA GOMES DA SILVA
Advogado(s):DIEGO PEREIRA DA SILVA

10/05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRA VIÁRIA. DANO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PROVA PERICIAL. VIBRAÇÕES DECORRENTES DO USO DE ROLOS COMPACTADORES. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 


1. A perícia judicial (ID 76640599) confirmou a existência de danos estruturais no imóvel da parte autora, decorrentes da atuação de agentes externos e internos. As vibrações provocadas por maquinário utilizado nas obras de duplicação da BR-116 contribuíram de forma relevante para o agravamento das avarias identificadas.


2. A ausência de fornecimento de documentos essenciais, como os Relatórios Diários de Obra e o Laudo de Vistoria Cautelar, por parte da empresa concessionária, impossibilitou a completa elucidação das condições técnicas do local antes do início da intervenção. A omissão da empresa nesse ponto reforça a conclusão pela sua corresponsabilidade.


3. A atribuição exclusiva de culpa à parte autora foi afastada com base na prova técnica constante dos autos. A sentença reconheceu, de modo adequado, a existência de culpa concorrente, limitando a responsabilidade da ré a 50% dos danos materiais sofridos pela parte apelada.


4.  O valor fixado a título de compensação por danos morais (R$10.000,00) se encontra adequado aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da gravidade da situação e da ausência de providências da ré para evitar ou minimizar os danos ocasionados à parte autora.


5.  Diante do resultado do recurso, majoro os honorários recursais para 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a teor do quanto expsoto no art. 85, §11, do CPC, em favor do patrono da parte autora.


6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.



Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-07.2017.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: MARINALVA GOMES DA SILVA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA

10/05

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Via Bahia Concessionária De Rodovias S.A. contra sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estêvão, no bojo de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Marinalva Gomes Da Silva, sob o fundamento de que o imóvel em que reside, localizado na Fazenda Lagoa do Capim, zona rural do município de Santo Estêvão, sofreu danos estruturais provocados pela realização de obras de duplicação da BR-116, executadas pela empresa apelante.



Na inicial, a parte autora sustentou que a utilização de máquinas pesadas, sobretudo os rolos vibratórios empregados durante a terraplenagem, gerou vibrações que se propagaram até as fundações de sua residência. 


Alegou que tais vibrações causaram fissuras, trincas e instabilidade em diversas partes da edificação, o que comprometeu a segurança do imóvel. 


Requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.



A parte ré contestou o pedido, contrapôs, em preliminar, a ilegitimidade da autora, por ausência de comprovação da propriedade do imóvel. 


No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre os danos relatados e a execução da obra. 


Sustentou que a edificação apresentava vícios construtivos e baixa qualidade técnica desde sua construção, o que, por si só, explicaria os defeitos alegados. 


Argumentou ainda que adotou todas as precauções exigidas pelas normas técnicas aplicáveis à duplicação da rodovia.



A preliminar foi afastada por decisão interlocutória, posteriormente mantida pelo juízo sentenciante. 


O feito foi saneado e determinada a realização de perícia técnica, com vistoria no imóvel da parte autora. 


o expert, após vistoria no local e análise dos elementos constantes dos autos, concluiu (ID 76640599) que as anomalias apresentadas na construção decorrem da atuação de agentes internos e externos, sendo o agente externo representado pelas vibrações provocadas pela obra da concessionária.



Consta no laudo (ID 76640599 - fl23): “as obras de duplicação da BR116 Sul provocaram esforços de tensões e vibrações no terreno, que se propagaram até alcançar o imóvel da senhora Marinalva Gomes, causando-lhe ou piorando anomalias sendo, portanto, indicada por ser o agente externo responsável por danos ao imóvel”.



A perícia (fl-15) também destacou que “a VIABAHIA, por ocasião da obra de duplicação da BR116 Sul, provocou a aceleração e/ou surgimento das anomalias”, ressaltando a existência de responsabilidade compartilhada, em razão da precariedade técnica da construção e da influência externa da obra.



Em sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenou a parte ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e a 50% dos danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação, por reconhecer a existência de culpa concorrente. 


As custas e os honorários advocatícios foram fixados na proporção da sucumbência, sendo os honorários estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação.



Irresignada, a concessionária interpôs o presente recurso (ID 76640765), sustentando, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre os danos e as atividades por ela exercidas.


Alegou que não houve prova robusta para sustentar a imputação de responsabilidade.  Ao final, requer a reforma integral da sentença.



Em sede de contrarrazões (ID76640773), a apelada requer a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.



Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA 

 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA




10/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-07.2017.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: MARINALVA GOMES DA SILVA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA

10/05

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia está centrada na existência de nexo causal entre os danos estruturais verificados na residência da parte autora, ora epalda, e as atividades desenvolvidas pela empresa apelante. 


A questão demanda análise técnica, razão pela qual foi determinada a produção de prova pericial (ID 76640599), cujas conclusões não foram infirmadas por outros elementos dos autos.



A perita, profissional qualificada na área de engenharia civil, apontou que o imóvel da parte autora apresentava danos compatíveis com a ação de vibrações provenientes de equipamentos utilizados na obra de duplicação da rodovia, notadamente os rolos compactadores com função vibratória.


Destacou que tais danos não se explicam apenas pelas falhas construtivas da edificação, mas sim pelo agravamento decorrente da atuação externa da empresa concessionária.



O trecho do laudo pericial é elucidativo (ID 76640599 - fl23) ao afiançar que “as obras de duplicação da BR116 Sul provocaram esforços de tensões e vibrações no terreno, que se propagaram até alcançar o imóvel da senhora Marinalva Gomes, causando-lhe ou piorando anomalias sendo, portanto, indicada por ser o agente externo responsável por danos ao imóvel”.


Ademais, consta dos autos que a empresa apelante não apresentou prova técnica que afastasse essas conclusões, como estava obriagada, nos termos do art. 373, Ii, do CPC, limitando-se apenas a contestar genericamente o laudo e a sustentar a inexistência de culpa, sem oferecer subsídios técnicos ou documentação hábil a modificar o convencimento firmado em sentença. 


Ressalta-se que a não apresentação dos documentos solicitados pela perita, como os Relatórios Diários de Obra e o Laudo de Vistoria Cautelar, comprometeu a possibilidade de avaliação isenta da atuação da concessionária no local.



O juízo a quo, diante da constatação de fatores internos e externos na origem dos danos, reconheceu a responsabilidade concorrente, fixando a obrigação da ré em 50% dos danos materiais. 


Ressalta-se que a quantificação destes restou para fase de liquidação, não merecendo censura a decisão neste tópico.


No tocante, a condenação por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), está amparada no conjunto probatório, na repercussão dos fatos na dignidade da parte autora e seguindo o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios, visto que restou comprovado por prova pericial o dano que a recorrida sofreu em seu bem. Vejamos:


APELAÇÕES e REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Pretensão à reparação de danos morais e materiais. Trincas e rachaduras encontradas no imóvel dos autores que estão relacionadas às vibrações induzidas na edificação provocadas pelas obras de duplicação da Rodovia SP 321, distante cerca de 20 metros da residência dos demandantes . Prova pericial conclusiva que a energia vibratória provocada no entorno durante as obras gerou abalos estruturais no imóvel dos autores. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF e art. 43 CC) . Dano moral e material configurados na hipótese. Sentença mantida. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP, inclusive desta C . 8ª Câmara de Direito Público. RECURSOS DESPROVIDO e REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. (TJ-SP - APL: 10002977820178260071 SP 1000297-78.2017 .8.26.0071, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 29/07/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2020)


Desta forma, não se vislumbra qualquer motivo para alteração do julgado também neste mote.


Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada por estes e por seus próprios fundamentos.



Em virtude do desprovimento do apelo, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em favor do patrono da parte autora.




Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



10/05