PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009766-45.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM DA SILVA GERALDES
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: RITA DE CASSIA DE JESUS PORTUGAL SOUZA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO (ART. 1021, § 2º DO CPC) – decisão monocrática que NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DILAÇÃO DE PRAZO REQUERIDA E NÃO OBSERVADA. PREPARO RECURSAL NÃO EFETUADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. Inocorrência de justa causa para atendimento da pretensão aqui manejada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA. 

I. CASO EM EXAME: 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível, em razão da deserção. O agravante havia requerido dilação de prazo para apresentação de documentos que comprovassem sua hipossuficiência, mas deixou transcorrer mais de três meses sem qualquer manifestação ou juntada de prova. Não recolheu, igualmente, o preparo recursal, mesmo após a intimação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2. A questão central consiste em verificar se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, somada ao não recolhimento do preparo recursal no prazo legal, justifica a deserção do recurso e o consequente não conhecimento da Apelação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de dilação de prazo, ainda que formulado, não foi atendido pelo agravante, que permaneceu inerte por período superior a três meses, evidenciando descumprimento do ônus processual que lhe competia.
4. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da alegada insuficiência, o que não ocorreu nos autos.

5. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade (art. 1.007 do CPC). A ausência de recolhimento, no prazo peremptório, acarreta a deserção, não sendo admissível prorrogação ou regularização extemporânea.
6. Jurisprudência do TJBA e do STJ reafirma a exigência de comprovação tempestiva da hipossuficiência ou do pagamento do preparo, sob pena de deserção.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu da Apelação, em razão da deserção.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira impede a concessão da gratuidade da justiça.

2. O preparo recursal deve ser recolhido no prazo legal, sob pena de deserção, sendo inaplicável a prorrogação ou a comprovação extemporânea.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, 932, III, 1.007 e 1.021, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

•    TJBA, Agravo Interno n.º 0500129-28.2016.8.05.0080, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, pub. 28/04/2021.

•    TJBA, Agravo Interno n.º 8023024-03.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, pub. 09/11/2023.

•    STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 121484/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/09/2013, DJe 11/11/2013. 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 8009766-45.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como AGRAVANTE,  WILLIAM DA SILVA GERALDES e, como AGRAVADA, RITA DE CASSIA DE JESUS PORTUGAL SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER DO AGRAVO e negar provimento, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009766-45.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM DA SILVA GERALDES
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: RITA DE CASSIA DE JESUS PORTUGAL SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por WILLIAM DA SILVA GERALDES contra decisão monocrática proferida pela Relatoria anterior, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de Apelação Cível, nos autos da Ação de Cancelamento de Protesto, interposta por RITA DE CASSIA DE JESUS PORTUGAL SOUZA, e, por conseguinte, não conheceu do recurso por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. (e.p. 81927224). 

Sustenta o agravante (e.p. 83409076), em síntese, que o recurso foi interposto tempestivamente e que restou demonstrada sua condição de hipossuficiência financeira, por auferir remuneração mensal em torno de R$ 2.628,00, conforme declaração de imposto de renda e extratos bancários acostados.

Defende que a contratação de advogado particular não constitui impedimento para a concessão da benesse, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC, sendo suficiente a declaração de insuficiência.

Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, com o consequente processamento da apelação interposta. 

Subsidiariamente, pugna pelo deferimento do pagamento das custas ao final do processo. 

Ausente as Contrarrazões (e.p.85944592). 

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009766-45.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM DA SILVA GERALDES
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: RITA DE CASSIA DE JESUS PORTUGAL SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.

I. Do mérito:

De meritis, o recurso não merece prosperar, tendo em vista que a parte Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na Decisão Monocrática hostilizada, mantenho a orientação já manifestada naquele decisório: 

(…) Da análise dos autos, verifica-se que o apelante não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira, mesmo após solicitar dilação de prazo. Observa-se que o prazo solicitado de dilação (10 dias) já se esgotou em muito, tendo transcorrido mais de 3 (três) meses desde o pedido de dilação, e até a presente data (4/5/2025), o apelante permaneceu inerte, não apresentando qualquer documento comprobatório de sua situação financeira. Diante da ausência de comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos, impõe-se reconhecer que não se encontra presente causa legítima a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Consequentemente, o preparo que constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, deve ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de ensejar o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, o art. 1.007, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Trata-se de disposição normativa aplicável à hipótese em exame, porquanto o apelante, devidamente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, não o fez e, no mesmo prazo, também não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Assim sendo, a apelação interposta não pode ser admitida, em virtude da deserção materializada. Por tais razões, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.007 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção.

Com efeito, no caso em análise, embora tenha requerido a dilação de prazo para apresentação de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, é fato que o agravante deixou transcorrer, sem qualquer manifestação útil, período superior a três meses, muito além dos dez dias pleiteados. Tal inércia evidencia o descumprimento do ônus que lhe incumbia de demonstrar, de forma idônea, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

Assim, não restando comprovada a alegada insuficiência de recursos, não há causa legítima a amparar a concessão da gratuidade da justiça.

De igual modo, o preparo recursal, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade, deve ser comprovado no ato de interposição ou dentro do prazo legal assinalado, sob pena de deserção. A ausência de recolhimento das custas impede, portanto, o conhecimento do apelo.

De igual motivação:

AGRAVO INTERNO . AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE FAZER JUS AO BENEFÍCIO IGNORADA PELA PARTE. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS, QUANDO INDEFERIDA A GRATUIDADE E DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA E DESINTERESSE DA APELANTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 05001292820168050080, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021).

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO . PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE CINCO DIAS. INÉRCIA DO AGRAVANTE. PRAZO PEREMPTÓRIO. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO FORMULADO A DESTEMPO . AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO MANTIDA. I - Recurso visando a reforma da decisão monocrática do Relator que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da deserção; II - O prazo de 05 (cinco) dias para pagamento do preparo recursal é peremptório, não admitindo prorrogação, salvo se restar comprovado, de forma inequívoca, o justo impedimento, consoante art. 223 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos; III - Não bastasse, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a parte prejudicada deve requerer e comprovar a justa causa no prazo legal para a prática do ato ou em lapso temporal razoável, assim entendido até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão." (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 121484 PR 2012/0028747-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2013); IV - In casu, o pleito de dilação do prazo para recolhimento do preparo sequer poderia ter sido conhecido para os fins a que se destina, uma vez que fora realizado após o decurso do prazo legal, operando-se, pois, a preclusão temporal; V - Decorrido o prazo previsto no art . art. 101, § 2º, do CPC/2015 sem o recolhimento do preparo recursal, a pena de deserção é a sanção que deve ser aplicada, e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto; VI - O recolhimento extemporâneo do preparo recursal não preenche o requisito de admissibilidade do recurso; VII - Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8023024-03.2023.8.05.0000.2, figurando como agravante WATSON GODINHO REBOUÇAS, e como agravada ARLETE NOVAIS DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo: 80230240320238050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023).

Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação.

II. Do dispositivo

Do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada. 

É o VOTO. 

 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora