PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE. INEXISTENTE. PEDIDO DE REPARAÇÃO COM BASE NO ART. 389 DO CC. INVIÁVEL. DEMANDANDO QUE NÃO SE MOSTRA COMO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADO.1. Trata-se de ação de cobrança voltada a satisfazer valores oriundo de pedidos de compra de produtos intermediados pelo demandado. 2. Inicialmente, necessário destacar que a não produção da prova testemunhal em nada prejudicou a instrução do feito, que tinha na prova documental elementos suficientes para a formação da convicção do juízo julgador. 3. Ademais, a Apelante não indica qual fato controverso deixou de ser esclarecido. 4. Logo, não há que se falar em nulidade por conta do julgamento antecipado da lide. 5. No que diz respeito ao pleito de cobrança, como bem ressaltado pelo juízo a quo, não havendo prova de que o Apelado é o devedor da obrigação perseguida, razão pela qual não há como lhe imputar, com base no art. 389, do CC, o dever de reparação pelos danos decorrentes do inadimplemento. 6. Por fim, considerando o quanto posto no art. 85, § 11, do CPC, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor da causa atualizada. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001405-71.2020.8.05.0113, em que figuram como Apelante DISCOM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA., e como Apelado CARLOS OTAVIO DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001405-71.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DISCOM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS
APELADO: CARLOS OTAVIO DE SOUZA
Advogado(s):YURI GUIMARAES DE SOUZA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento - Por unanimidade.
Salvador, 12 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação manuseado pela DISCOM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em face de sentença proferida pelo juízo da 3a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, em Ação de Cobrança ajuizada em face de DISCOM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. Adoto o relatório da sentença proferida pelo juízo a quo (id. 57577322), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos: A PAR DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, por falta de provas, JULGO IMPORCEDENTE o requerimento inicial. Condeno o autor nas custas e no pagamento dos honorários do Dr. Advogado do réu ora fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora concedida. Publicada e intimada a parte autora nesta audiência. Intime-se o acionado, fazendo-o através do seu advogado. Irresignada, em suas razões (id. 57577330), a Apelante, inicialmente, reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça, e no mérito sustenta que o julgamento antecipado da demanda teria lhe impedido de produzir prova necessária ao deslinde do feito, razão pela qual padeceria de nulidade. No mais, o Apelado afirma que o Apelado teria incorrido em “simulação de pedidos de alguns clientes, através da utilização de diversos CNPJs, para comprar mercadorias para um outro cliente. Ocorre que, o suposto destinatário final não quitou os títulos nos moldes que havia acordado com o Apelado, não honrando com o pagamento dos títulos referentes aos pedidos feitos pelo mesmo.” Assim, com base nos artigos 389 e 884 do Código Civil, e com arrimo na ata notarial trazida aos autos, entende que estaria demonstrado o direito invocado pela Apelante. Ao fim, pelo pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada ou, em não sendo esse o entendimento, para que seja reformada, reconhecendo-se a responsabilidade do Apelado e julgado procedentes os pedidos formulados. Devidamente intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o seu prazo, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 57577334. Remetidos os autos à superior instância, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Diante do pedido de gratuidade de justiça reiterado em sede recursal, que havia sido indeferido na instância originária, o feito foi convertido em diligência para que a Apelante trouxesse aos autos os documentos necessários à comprovação da sua insuficiência. Em atenção ao quanto requerido, a Apelante se limitou a apresentar o balanço patrimonial do quarto semestre de 2022 (id. 59521351), razão pela qual se deliberou pelo indeferimento do pleito e pelo recolhimento das custas (id. 60004763); o que foi feito na forma da petição de id. 60529800. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001405-71.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DISCOM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS
APELADO: CARLOS OTAVIO DE SOUZA
Advogado(s): YURI GUIMARAES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se extrai do relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente os formulados na inicial e condenou a Autora/Apelante ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Apelado, esses fixados em 10% do valor da causa. Inicialmente, conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. No mérito, o primeiro ponto a ser analisado diz respeito à tese ventilada pela Apelante de nulidade da sentença, em decorrência do julgamento antecipado da lide, o que lhe teria subtraído a possibilidade de produzir provas. Quanto ao tema, o direito a um processo norteado pelo contraditório é garantia fundamental entabulada no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; do qual, na sua dimensão substancial decorre o direito à prova. No entanto, não se pode perder de vista que “Além de ter por objetivo convencer o juiz acerca das alegações de fato sobre as quais se desenvolve a atividade probatória, a prova também tem por finalidade permitir que as próprias partes se convençam”. (Diddier Jr., Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil, v. 02, 11 ed., p. 55) Além do que, é preciso que se tenha em mente que o fato para o qual se busca produzir a prova precisa ser controvertido, tendo em vista o que dispõe o art. 374 do CPC; podendo o juízo da causa, por meio de decisão fundamentada, indeferir a produção da prova requerida pela parte quando se mostra inútil ou meramente protelatória. Debruçando-se sobre o feito, percebe-se que na inicial, o Apelante protesta genericamente pela produção de todos os meios de prova admitidos em lei. Ao longo da tramitação processual, as partes foram intimadas para se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas (id. 57577251), tendo informado que teriam interesse na produção de prova testemunhal (id., 57577254 e id. 57577256). No entanto, designada a audiência, a Autora/Apelante se fez presente, mas não apresentou as testemunhas e nada opôs ao julgamento antecipado com prolação da sentença na própria sentada. Em suas razões volta a apresentar argumentação genérica de que haveria nulidade da sentença por conta do julgamento antecipado que teria lhe impedido de produzir prova, prejudicando-a demasiadamente. Mas qual foi a prova que deveria ser produzida e não foi? Sobre qual fato essa prova buscava esclarecer? A ausência dessas informações conduz a percepção de que não houve nenhuma falha procedimental ou cerceamento a ampla defesa e ao contraditório que conduzam à nulidade da sentença. A não produção da prova testemunhal em nada prejudicou a instrução do feito, que tinha na prova documental elementos suficientes para a formação da convicção do juízo julgador. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Na hipótese, a Corte estadual manteve a aplicação da sanção por litigância de má-fé, fixada pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista o comportamento doloso do recorrente ao omitir a existência de perícia prévia que já desconstituía a sua pretensão, com o objeto de induzir, desnecessariamente, a instauração de uma nova instrução probatória, situação que trouxe evidente prejuízo processual e material, sendo, portanto, de rigor a manutenção da multa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 2315957 / SC, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 18/09/2023) Assim, não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença suscitada pela Apelante. No mais, no que se refere ao pleito de cobrança da obrigação de pagar quantia certa, o valor de R$ 31.459,22 (trinta e um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), cabia a Apelante a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, demonstrar que o Apelado era sujeito passivo a obrigação inadimplida. No entanto, como bem constado pelo juízo de origem, não há nos autos qualquer documento ou prova que atribua ao Apelado a obrigação que a Apelante persegue. Pelo contrário, apesar de a prova documental indicar que o Apelado teria intermediado a contratação, não o coloca como devedor da obrigação, posição ocupada pelos clientes constantes como requerentes dos pedidos (id. 57576440). Consequentemente, inviável se mostra cobrar do Apelado por obrigação para a qual não era devedor. Da mesma forma, mostra-se inviável invocar o art. 389, do Código Civil (CC), o qual atribui ao devedor, que, como visto, não é o Apelado, a responsabilidade por, além de responder pela obrigação não cumprida, reparar os danos decorrentes do inadimplemento. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Não havendo prova de que o Apelado é o devedor da obrigação perseguida, não há como lhe imputar, com base no art. 389, do CC, o dever de reparação pelos danos decorrentes do inadimplemento. A responsabilização do Apelado dependeria da formulação de pedido na inicial de reparação por danos materiais, assim como, da apuração da ilicitude e antijuridicidade da sua conduta do como funcionário ou parceiro comercial, da demonstração do dano material e da presença do nexo de causalidade entre tais elementos. Mas, não integra o objeto desta demanda o pleito de danos materiais. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, esse sim pretendido pela Autora/Apelante, depende da demonstração de que a imagem comercial da empresa restou abalada pelos fatos ocorridos, não podendo ser presumido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO NÃO PRESUMIDO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS. PESSOA FÍSICA. INVIÁVEL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do dano à imagem da parte agravante, demandaria reexame de fatos ou provas, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de reparação, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 2219357/MS, Quarta turma, Min. Rela. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/10/2023) – Grifo nosso RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. […] 3. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, coisa não verificada na hipótese. […]. (REsp 1463777/MG, Quarta Turma, min. Rel. Marco Buzzi, julgado em 13/10/2020) – Grifo nosso Novamente voltando-se os olhos ao caso posto, forçoso reconhecer que mais uma vez a parte Autora/Apelante falhou, na medida em que não demonstrou qual foi o abalo causado a sua imagem comercial, não merecendo, portanto, reforma a sentença impugnada. Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se: Art. 85. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios ser majorados em 2% (cinco por cento), perfazendo o total de 2% (dois por cento) do valor da causa atualizada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na sua integralidade e majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor da causa atualizada. Sala das sessões, de de 2024. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001405-71.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DISCOM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS
APELADO: CARLOS OTAVIO DE SOUZA
Advogado(s): YURI GUIMARAES DE SOUZA
VOTO