PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001615-85.2012.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ORTENCIA ROSA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: JORGE LUIS LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ajuizada pela parte autora permaneceu paralisada por mais de 30 dias, sem promoção dos atos processuais necessários.

2. Determinada a intimação pessoal da parte apelante, o mandado retornou negativo, pois o autor era desconhecido no endereço informado na petição inicial.

3. O Juízo tentou a intimação pessoal, mas não obteve êxito, em razão da ausência de atualização do endereço nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de atualização do endereço pela parte autora, que impossibilitou a intimação pessoal, justifica a extinção do processo por abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 485, III e §1º, do CPC/2015 exige a intimação pessoal do autor para suprir a omissão, sob pena de extinção do processo.

5. A intimação foi expedida para o endereço constante dos autos, conforme determina o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.

6. A parte autora não manteve seu endereço atualizado, descumprindo o ônus processual que lhe competia.

7. A omissão e a inércia da parte autora configuram abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo por abandono da causa é válida quando a intimação pessoal do autor, expedida para o endereço constante dos autos, não se concretiza por ausência de atualização cadastral.

2. A parte autora tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de presunção de validade das intimações.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001615-85.2012.8.05.0229, em que figuram como apelante ORTENCIA ROSA SANTOS e como apelada JORGE LUIS LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001615-85.2012.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ORTENCIA ROSA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: JORGE LUIS LIMA
Advogado(s):  

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por ORTENCIA ROSA SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa.

Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença comporta reforma, ao argumento de que competiria ao juízo determinar a sua intimação via edital, bem como nova intimação direcionada a DPE/Ba, em face de ter restado frustrada a tentativa de intimação de outrora.

Devidamente intimado, o apelado quedou inerte.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001615-85.2012.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ORTENCIA ROSA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: JORGE LUIS LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

Sabe-se que para a formação e o desenvolvimento normal do processo pressupõe-se a presença do autor e do réu. A falta de ação de um deles ou de ambos acarreta perigo para o processo. Se o autor deixar de dar andamento ao feito, não promovendo as diligências que lhe competem, por mais de trinta dias, incorre em abandono, podendo o Juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 485, III do NCPC.

Vejamos:

Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Do dispositivo acima, nota-se que a norma processual é cogente e exige a prévia intimação pessoal da parte autora para que promova as diligências necessárias, sob pena de extinção.

No caso dos autos, vislumbra-se que, determinada a intimação pessoal da parte apelante para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, o mandado retornou sem cumprimento.

Importante registrar que o mandado foi expedido para o endereço fornecido pela parte autora na exordial, contudo, conforme noticia o Il. Meirinho a parte era desconhecida na localidade.

Esclareça-se, por oportuno, que o Juízo Singular, cuidou de tentar a intimação pessoal do autor a fim de praticar os atos processuais que lhe competia, o que não se consolidou, eis que não manteve seu endereço atualizado no feito; ônus que lhe competia, a teor do quanto disciplinado no art. 274 do NCPC, verbis:

 Art. 274: Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Por conseguinte, resta claro o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito.

É cediço que o §1º, do artigo 485 do NCPC, determina que a extinção por paralisação só poderá ser efetivada se, intimada pessoalmente a parte autora, esta quedar-se inerte nos cinco dias seguintes.

Aqui, entretanto, não foi sequer possível concretizar a intimação pessoal do apelante, eis que, conforme já assinalado acima, ela não cuidou de manter seu endereço atualizado nos autos.

É óbvio que as alterações de endereço devem ser comunicadas ao Juízo para que as intimações pessoais possam ser realizadas.

A omissão do autor, ora apelante, somada a sua inércia, sem dúvida justifica a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

Sobre o tema, anota-se:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Extinção do processo. Abandono da causa por mais de 30 dias. Intimação pessoal no endereço indicado nos autos . Obrigação da parte de manter atualizado o endereço constante dos autos. Intimação válida. Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC . Não andamento do feito no prazo legal. Conduta desidiosa que configura abandono da causa. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ/SP, APC nº 1013088-08.2017.8.26.0224, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, DJe 13/02/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA . FRUSTRADA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A extinção do processo por abandono da causa depende da prévia intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito, nos termos do art . 485, III, § 1º, do CPC - As alterações de endereço devem ser comunicadas ao Juízo para que as intimações pessoais possam ser realizadas - A omissão do Autor, somada a sua inércia, sem dúvida justifica a extinção do processo, sem julgamento do mérito - Desnecessário prévio requerimento de extinção pelo executado quando ausentes embargos, porquanto seu desinteresse no prosseguimento é presumido, não havendo que se falar em incidência da Súmula 240 do STJ. (TJ/MG, APC nº 5001258-53.2020.8.13.0702, Rel. Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, DJe 05/02/2024)

Neste sentido, mostra-se imperativa a extinção do feito face a sua paralisação.

Conclusão:

 Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença.


Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator