PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais, decorrentes de resilição unilateral de contrato de prestação de serviços odontológicos, mantido desde o ano 2000 entre clínica odontológica e operadora de plano odontológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços odontológicos, mediante notificação prévia de 30 dias, configura ato ilícito passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 473 do Código Civil autoriza a resilição unilateral mediante denúncia notificada à outra parte, sendo exercício regular de direito potestativo decorrente da autonomia privada. 4. A cláusula contratual expressamente prevê a possibilidade de resilição unilateral por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 30 dias, prazo devidamente observado pela operadora do plano. 5. A eventual dependência econômica da clínica em relação ao contrato não pode servir de fundamento para perpetuar indefinidamente uma relação contratual que uma das partes não mais deseja manter. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido, com fixação equitativa dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, considerando o valor irrisório da causa (R$ 1.000,00). _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 473; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJ-BA, APL 80337576420198050001; TJ-MG, AC 10000200509917002. _______________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8018811-87.2019.8.05.0001, que figura como Recorrente CLÍNICA DENTAL PLUS LTDA-ME, sendo e Recorrida a ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018811-87.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLÍNICA DENTAL PLUS LTDA - ME
Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA
APELADA: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA
Advogado(s):JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pela CLÍNICA DENTAL PLUS LTDA-ME, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Cautelar Antecedente n° 8018811-87.2019.8.05.0001, ajuizada contra a ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA., que julgou improcedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na sentença de ID. 72114167. Irresignada, a Acionante manejou Apelo (ID. 72114220), sustentando, em síntese, que a rescisão contratual, operada pela Recorrida, foi abusiva, pois violou a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, além de desrespeitar o dever de informação aos beneficiários do plano de saúde, conforme exigido pelo art. 17 da Lei nº 9.656/98. Alegou que a decisão guerreada desconsiderou o fato de que o contrato não foi acostado aos autos e que a notificação prévia não observou os requisitos legais para rescisão unilateral. Afirmou, ainda, que a sua relação contratual com a Apelada remonta ao ano 2000 e que a rescisão abrupta compromete a continuidade da prestação dos serviços odontológicos aos pacientes, causando-lhe prejuízos econômicos. Argumentou, ademais, que a resilição contratual, sem justa causa e sem possibilidade de contraprestação, evidencia a dependência econômica da Apelante em relação à Apelada, caracterizando relação de vulnerabilidade. Invocou a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, no sentido de que a rescisão unilateral de contratos de credenciamento de prestadores de serviços de saúde, deve observar o princípio da continuidade da assistência aos usuários, sob pena de nulidade. Sustentou que houve descumprimento reiterado da tutela antecipada deferida em sede recursal, impondo-se o restabelecimento imediato dos efeitos da medida, bem como a manutenção da multa diária fixada. Concluiu pugnando pelo provimento da insatisfação, requerendo a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob a alegação de que sofreu abalo à sua imagem e dificuldades operacionais em decorrência da rescisão arbitrária. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 72114232). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018811-87.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLINICA DENTAL PLUS LTDA - ME
Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA
APELADO: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA
Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. Da análise detida do caderno processual, dessume-se que a controvérsia alude à existência de ilicitude, na resilição contratual perpetrada pela ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. Ao se insurgir, alegou a Recorrente que a sentença não considerou a relação de credenciamento existente desde 2000, pela qual prestava serviços odontológicos aos associados; argumentou que a rescisão contratual foi inesperada e sem justificativa, baseada em irregular notificação prévia; destacou que a conduta comprometeu a continuidade de suas atividades, motivo pelo qual faz jus à indenização por dano moral. No caso sub examine, a Magistrada de primeiro grau, considerando lícita a rescisão havida, julgou improcedentes os pleitos autorais. Acerca do thema decidendum, o art. 473 do CC/02 reza: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. O Código Civil autoriza a resilição unilateral mediante denúncia notificada à outra parte (art. 473), sendo exercício regular de direito potestativo decorrente da autonomia privada. Não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura do "contrato eterno". A invocação da função social do contrato não tem o condão de impedir a resilição unilateral prevista contratualmente. Como bem pontuado na sentença, a livre iniciativa e a liberdade contratual devem ser preservadas, desde que exercidas dentro dos limites legais. Assim, vê-se que o ordenamento jurídico pátrio assegura a autonomia privada nas relações paritárias, de modo que a liberdade contratual possibilita o distrato unilateral da avença firmada, porquanto constitui direito potestativo da parte que deseja rescindi-la. Resta claro, portanto, que ninguém está obrigado a manter uma relação contratual que não tenha mais interesse, pois não está obrigado a fazê-lo por força de lei. Ademais, em que pese não ter sido juntado aos fólios o contrato de prestação de serviço entre as partes, nota-se, em ID. 72113656, que o Plano de Saúde envia notificação de rescisão contratual, em 22 de maio de 2019, contendo a transcrição da cláusula 11.2, a qual prevê expressamente a possibilidade de resilição unilateral por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. A título de ratificação: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO: Este contrato de prestação de serviços possui validade por 12 (doze) meses, entrando e, vigor a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado automaticamente, por iguais períodos, salvo notificação por qualquer das partes em sentido contrário, ocasião que as partes poderão denunciar à rescisão, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias. Caso não haja manifestação, o presente instrumento será renovado por período indeterminado. (...) 11.2 A rescisão contratual poderá se dar a qualquer tempo, vigendo o contrato por mais 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento pela outra parte da notificação quanto a interesse em rescindir. No caso, a operadora cumpriu o prazo de aviso prévio contratualmente estabelecido, não havendo que se falar em abusividade ou violação à boa-fé objetiva. A eventual dependência econômica da clínica em relação ao contrato não pode servir de fundamento para perpetuar indefinidamente uma relação contratual que uma das partes não mais deseja manter. Outrossim, o plano odontológico, também, registrou que a decisão de rescindir a avença, foi robustecida após diversas reclamações de beneficiários e constatação de má conduta profissional, cujo relatório de reclamações foi acostado aos IDs. 72114001 e 72114002. Destarte, manifestado o desinteresse na continuidade do contrato, previamente comunicado, a resilição desejada revela-se legítima. Logo, o direito à resilição, expressamente avençado, não se reveste de ilicitude, tampouco mostrou-se abusivo seu exercício, na espécie, principalmente porque, demonstrou possuir vasta rede credenciada (ID. 72114003), de modo que a sentença deve ser mantida. Sobre o tema, os seguintes excertos: APELAÇÃO CÍVEL. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUN SERVANDA). CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PREVÊ EXPRESSAMENTE A RESILIÇÃO UNILATERAL, DESDE QUE COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 90 (NOVENTA) DIAS. CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO DE RESCISÃO UNILATERAL. PLANO DE SAÚDE AGIU EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO CIVIL E COM O CONTRATO. CLÍNICA PREVIAMENTE NOTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR O RECREDENCIAMENTO DEFINITIVO DA CLÍNICA. PRECEDENTES DO TJ/BA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 80337576420198050001 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO - NOTIFICAÇÃO EFETIVADA - POSSIBILIDADE. O fato de o contrato prever prazo de vigência não indica que aquele não possa ser rescindido, por iniciativa de qualquer das partes. Em observância ao princípio da autonomia da vontade, a resilição unilateral de contrato é possível, porque ninguém está obrigado a permanecer contratado. (TJ-MG - AC: 10000200509917002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022). Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, vê-se que, no comando sentencial, a parte autora fora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isto posto, em relação à técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Depreende-se que, pela literalidade da lei, a fixação dos honorários advocatícios por equidade somente ocorre nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A propósito, esse entendimento foi consolidado com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso em comento, nota-se a possibilidade da fixação equitativa, vide o valor da causa ser de R$1.000,00 (mil reais), um montante irrisório (ID. 72113640). Conclusão: Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, consignando, de ofício, a imposição à Autora do pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os, com base em critérios de equidade, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), ex vi do art. 85, §8º, do CPC. É o voto. Salvador, de de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018811-87.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLÍNICA DENTAL PLUS LTDA - ME
Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA
APELADA: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA
Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
VOTO