PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031698-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOHNREGIS COMERCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA. SÚMULA 436 DO STJ. MULTA TRIBUTÁRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO. TEMA 816 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por JOHNREGIS COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento interposto em face do Estado da Bahia, sob alegação de omissão quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, à ausência de notificação prévia do contribuinte e ao caráter confiscatório da multa aplicada, requerendo a integração do julgado e o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da validade da Certidão de Dívida Ativa; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da necessidade de notificação prévia do contribuinte para constituição do crédito tributário; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a tese de caráter confiscatório da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado aprecia expressamente a validade da Certidão de Dívida Ativa, reconhecendo o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, inclusive quanto à indicação dos critérios de atualização do débito.

A decisão afirma que a ausência de memória de cálculo detalhada não compromete a validade da CDA, bastando a indicação dos critérios legais de incidência, conforme jurisprudência pacificada do STJ.

O acórdão enfrenta a alegação de ausência de notificação prévia, assentando que, em se tratando de crédito tributário declarado pelo contribuinte, a constituição ocorre automaticamente, sendo dispensada a notificação, nos termos da Súmula 436 do STJ.

A decisão analisa o caráter confiscatório da multa, reconhece o excesso e determina sua redução ao patamar de 20% do valor do tributo, em conformidade com o Tema 816 do STF.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já tenha fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, conforme entendimento do STJ.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031698-96.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante JOHNREGIS COMERCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA e como Embargada ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO,  nos termos do voto da relatora.

 

 Salvador,.


11/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031698-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOHNREGIS COMERCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


JOHNREGIS COMERCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 95857995), que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por si em desfavor do ESTADO DA BAHIA.

 

Em suas razões recursais (ID: 96619452), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão.


Alega, em síntese, que a decisão colegiada não teria se manifestado de forma completa acerca de questões relevantes suscitadas no recurso, especialmente no tocante à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de ausência de indicação clara dos critérios de atualização do débito, juros e encargos legais.


Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à necessidade de notificação prévia do contribuinte para a constituição válida do crédito tributário, defendendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

Afirma, ademais, que o acórdão não teria enfrentado de forma exauriente a tese relativa ao caráter confiscatório da multa aplicada, notadamente à luz do art. 150, IV, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 816 da repercussão geral.

 

Assevera que tais omissões comprometem a adequada fundamentação do julgado, razão pela qual requer o seu suprimento, inclusive para fins de prequestionamento da matéria, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente integração do acórdão embargado.


Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão. (ID nº 98651373).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


Salvador/BA, 5 de maio de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

11/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031698-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOHNREGIS COMERCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Conforme exposto no relatório, JOHNREGIS COMERCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 95857995), que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por si em desfavor do ESTADO DA BAHIA.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


De logo, pontuo que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração deve caracteriza-se pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada para infirmar a conclusão adotada. Verificada a harmonia entre tais elementos, não há que se falar em omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)


Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, à necessidade de notificação prévia do contribuinte para a constituição do crédito tributário e ao caráter confiscatório da multa aplicada.


No que tange à alegada omissão, não assiste razão à Embargante.


No que concerne à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, restou expressamente consignado no julgado que o título executivo preenche os requisitos legais previstos nos arts. 202 e 203 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, contendo os elementos essenciais à sua validade, tais como a identificação do devedor, a origem e natureza do crédito, o fundamento legal e os critérios de atualização do débito.


Destacou-se, ainda, que a ausência de memória de cálculo detalhada não compromete a validade da CDA, em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se exige a discriminação pormenorizada dos cálculos, bastando a indicação dos critérios legais de incidência.

 

No tocante à alegação de ausência de notificação prévia do contribuinte, o acórdão foi igualmente explícito ao consignar que, tratando-se de crédito tributário oriundo de declaração prestada pelo próprio contribuinte, a constituição do crédito se opera de forma automática, sendo dispensada a prévia notificação administrativa, nos termos da Súmula 436 do STJ.


Quanto ao alegado caráter confiscatório da multa, também não há nenhuma omissão, uma vez que o acórdão enfrentou diretamente a matéria, reconhecendo, inclusive, o excesso na penalidade aplicada e determinando sua redução ao patamar de 20% do valor do tributo, em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 816 da repercussão geral.

 

Portanto, evidencia-se que a pretensão da Embargante não é a integração do julgado, mas sim a sua rediscussão, o que se revela incabível na estreita via dos embargos de declaração.


Assim, quanto à omissão, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta o referido vício, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com o interesse da parte. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de omissão, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção do Acórdão.

 

Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício a ensejar a utilização da via estreita do recurso horizontal.

 

Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.

 

 

Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, por seus próprios fundamentos.

 

 Salvador/BA, .

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

11/SO