PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007290-33.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLA PATRICIA CARNEIRO CORDEIRO
Advogado(s): ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA
APELADO: LTN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI, CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR

 

 

EMENTA 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CONJUNTA QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO EM AMBOS PROCESSOS. FEITO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONJUNTA QUE PERMITE APLICAR A FUNGIBILIDADE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSOS RECEBIDOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÍVIDA LÍQUIDA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PARCELA (CHAVES) PREVISTA NO CONTRATO E NÃO DO HABITE-SE. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NA DATA APRAZADA POR CULPA DA CONSTRUTORA EXEQUENTE.  PROCESSO EXECUTIVO PROTOCOLADO APÓS PRAZO LEGAL. TESE DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. APELOS DA PARTE EXECUTADA PROVIDOS.

1.   Considerando que a sentença julgou conjuntamente os autos da Execução e dos Embargos à Execução, excepcionalmente, entendo pelo cabimento de Apelo nos autos da Execução, vez que este é o recurso pertinente para os autos de Embargos à Execução.

2.   Pelos documentos juntados nos Ids 33762993 a 33762997 dos autos nº 8006328-10.2019.8.05.0103, entendo pertinente a concessão do benefício da gratuidade judiciária à apelante.

3.   No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o correspondente lapso prescricional para cobrança de valores porventura inadimplidos ao longo do contrato deflui do vencimento da última parcela pactuada. Precedentes.

O contrato de compra e vende de imóvel dos autos, portanto dívida líquida constantes de instrumento público ou particular; aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil de 2002, ou seja, cinco anos.

4.   De acordo com o contrato, no ID 33762889 do processo nº 8006328-10.2019.8.05.0103, a última parcela é a parcela chaves (Cláusula Terceira). Já a Cláusula Sétima prevê que a entrega do imóvel seria dia 31/12/2013, logo, a última parcela (chaves).

5.   Esclarecedor o julgado supramencionado, em idêntica situação dos autos, visto que “além de inadimplir sua obrigação, não entregando o imóvel no prazo avençado, ainda pretende ver postergado o termo inicial da contagem da prescrição para a cobrança das parcelas.(...) Exceção de contrato não cumprido que não é oponível à recorrida, eis que pretende a apelante que sua própria mora dê ensejo a suspensão do prazo recursal.” (TJ-RJ - APL: 00129200520138190209, Relator: Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 20/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020) 

6.   Assim, o prazo quinquenal começou a fluir de 31/12/2013, findando-se em 31/12/2018. O feito fora protocolado em 19/10/2019, portanto, fora do prazo legal.

7.   Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos apelos para acolher a preliminar de prescrição.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelações Cíveis nº 8006328-10.2019.8.05.0103 e 8007290-33.2019.8.05.0103, em que são apelante e apelada, respectivamente,  CARLA PATRICIA CARNEIRO CORDEIRO  e   LTN Construtora e Incorporadora Ltda.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO aos presentes recursos, pelos motivos do voto condutor.

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Fevereiro de 2024.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007290-33.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLA PATRICIA CARNEIRO CORDEIRO
Advogado(s): ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA
APELADO: LTN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI, CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação interposta pela executada CARLA PATRICIA CARNEIRO CORDEIRO  em face de sentença que, em julgamento conjunto  nos autos da  execução por quantia certa  nº 8006328-10.2019.8.05.0103  movida por  LTN Construtora e Incorporadora Ltda,  e nos autos de Embargos a Execução nº 8007290-33.2019.8.05.0103, apresentada pela ora apelante, assim decidiu: 

      “(...) ISTO POSTO e por tudo mais que doa autos eclode afasto a preliminar de prescrição, seja na exceção de pré-executividade sejam nos embargos à execução e no mérito determino o prosseguimento da execução em todos os seus termos. Condeno a embargante/executada no pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono do autor, relativamente aos embargos ora fixados em 10% do valor da causa, ao tempo em que revogo o benefício da gratuidade da justiça que lhe fora concedida, por entender que possui ela condições de com as mesmas arcar sem prejuízo de sustento próprio e de seus dependentes se os tiver. (...).” 

Opostos Embargos de Declaração, os mesmos não foram conhecido por intempestividade (ID 33762986 nº 8006328-10.2019.8.05.0103  e ID 33813944 dos autos nº 8007290-33.2019.8.05.0103) 

Irresignada, recorreu a executada e embargante. Em apertada síntese, nas suas razões, o Apelante sustenta fazer jus a gratuidade judiciária e defende a ocorrência da prescrição. Alega que o prazo prescricional começou a correr da data de vencimento da parcela-chave em 31/12/2013. Obtempera que as testemunhas arroladas pelas partes deveriam ter sido ouvidas antes da prolação da sentença. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a prescrição ou, acaso não acolhida, que seja reconhecido o direito à oitiva e testemunhal. 

Contrarrazões no ID 33763001 dos autos nº 8006328-10.2019.8.05.0103, alegando a preliminar de inadmissibilidade do recurso de apelação. Contrarrazões presentes nos autos nº  8007290-33.2019.8.05.0103, no ID 33813948.

       Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível.

       No ID 44937463 dos autos nº 8006328-10.2019.8.05.0103 determinei a oitiva da recorrente para se manifestar a respeito da preliminar alegada nas contrarrazões.

       Manifestação no ID 46515323 (autos nº 8006328-10.2019.8.05.0103 ).

       Decisão recebendo o recurso nos autos de nº 8007290-33.2019.8.05.0103 (ID 45192353).

       É o relatório.

       Solicito inclusão em pauta de julgamento em conjunto dos autos nº 8006328-10.2019.8.05.0103  e nº 8007290-33.2019.8.05.0103 pela secretaria da Câmara, salientando que, na forma do art. 937, VIII, do CPC/2015, CABE ao presente sustentação oral.

Salvador/BA, datado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

RELATORA

 

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007290-33.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLA PATRICIA CARNEIRO CORDEIRO
Advogado(s): ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA
APELADO: LTN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI, CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR

 

VOTO

 

 

      Ab initio, convém enfrentar a preliminar de inadequação recursal alegada nas contrarrazões dos autos nº 8006328-10.2019.8.05.0103. 

Registre-se que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 203, §1º, que “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” 

Ocorre que a sentença decidiu conjuntamente, tanto os autos de Execução quanto os Embargos de Execução, determinando o prosseguimento do feito executivo. 

Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça afirma que o recurso cabível contra as decisões que não extinguem a execução é o Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único do CPC: 

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)

       Por outro lado, o recurso adequado para enfrentar sentença que extingue os embargos à execução é a Apelação, nos termos do art. 1.012, III do CPC, in verbis:

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

 

       Ademais, conforme o também entendimento firmado pela corte superior  no julgamento do REsp n. 1.682.120/RS, as decisões interlocutórias que enfrentam de agravo de instrumento são aquelas proferidas no processo executivo e não nos embargos à execução, pois este possui natureza de processo de conhecimento. Confira-se:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA PERMITIR A INCLUSÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA PELO EMBARGADO. NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL. RECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE SUBMETE AO REGIME PREVISTO NO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL QUE ORIENTA O PROCESSO DE EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. 1- Ação proposta em 25/05/2016. Recurso especial interposto em 16/03/2017 e atribuído à Relatora em 26/07/2017. 2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que permite a emenda à petição inicial de embargos à execução de título extrajudicial, ao fundamento de que todas as decisões interlocutórias seriam imediatamente recorríveis por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 3- O novo sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias instituído pelo CPC/2015 estabeleceu dois regimes recursais distintos: (i) o previsto no art. 1.015, caput e incisos, que se aplica aos processos na fase de conhecimento; (ii) o previsto no art. 1.015, parágrafo único, que excepciona a regra geral e prevê a ampla recorribilidade das interlocutórias nas fases subsequentes à cognitiva, no processo de execução e na ação de inventário e partilha. 4- Dado que natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento incidental, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, não havendo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de conhecimento incidental se resolverá em sentença, de modo que a maioria das questões incidentes - como a legalidade ou não da emenda à inicial dos embargos à execução - poderá, em princípio, ser suscitada na apelação ou em suas contrarrazões. 5- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1682120/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019)

 

       Mais julgados recentes sobre o tema:

 

“ (…) Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os embargos à execução de título executivo extrajudicial constituem uma ação de conhecimento incidental à execução, motivo pelo qual a decisão que lhes julgam é apelável, e não agravável.” (…) (STJ - AREsp: 2022510 RN 2021/0356755-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 04/04/2022)

 

PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESROVIDO. (STJ - AREsp: 1949647 SP 2021/0236820-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 15/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PROFERIDA EM  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO. CABIMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PROVIMENTO DE APELAÇÃO EM JULGADO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.(…) 2. Não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim de Embargos à Execução, cuja natureza é de ação autônoma. Assim sendo, o recurso cabível contra o julgado que resolve estes embargos é a apelação. 3. Uma vez recebidos os Embargos, eles devem ser julgados por meio de sentença com base no art. 920, III, do CPC/2015. Há possibilidade, também, de o juiz rejeitar liminarmente os Embargos à Execução nas hipóteses do art. 918 do CPC/2015, de que se deve recorrer por meio de Apelação. (…) 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, negando-lhe, nessa parte, provimento. (EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 18/5/2020.)

Assim, considerando que a sentença julgou conjuntamente os autos da Execução e dos Embargos à Execução, excepcionalmente, entendo pelo cabimento de Apelo nos autos da Execução, vez que este é o recurso pertinente para os autos de Embargos à Execução.

 

       Recursos tempestivos.

       A apelante teve revogado o benefício de gratuidade judiciária e, nestes apelos, requer modificação.

       É cediço que a lei não define qual a renda mensal partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma que a análise dessa condição deve ser feita caso a caso. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Inexistem critérios fixos para a concessão da assistência judiciária gratuita e da análise subjetiva do caso deriva que os demandantes e agravantes deixaram de demonstrar sua necessidade, justificando-se o indeferimento do benefício. (TJ-RS - AGV: 70069874485 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 27/09/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016) (grifei)

 

       In casu, pelos documentos juntados nos Ids 33762993 a 33762997 dos autos nº 8006328-10.2019.8.05.0103, entendo pertinente a concessão do benefício. Portanto, DEFIRO a gratuidade judiciária.

       MÉRITO

       No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o correspondente lapso prescricional para cobrança de valores porventura inadimplidos ao longo do contrato deflui do vencimento da última parcela pactuada. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. (...) AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"( AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1914456 SP 2021/0179009-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal a quo soluciona a controvérsia tal como lhe fora apresentada, com fundamentação adequada, embora de forma contrária aos interesses da parte. 2. O vencimento antecipado da dívida, haja vista o inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial para contagem do prazo prescricional que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1515218 DF 2019/0156366-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019)

 

       Outros tribunais estaduais também seguem tal entendimento:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE UMA EXEQUENTE - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - REJEIÇÃO - TÍTULO EXEQUENDO - DISTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES -PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AVENÇADA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Observando-se que os exequentes figuram como distratantes no título executivo extrajudicial que embasa a execução (documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas - art. 784, inciso III, do CPC), a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa de um deles é medida que se impõe - O prazo prescricional do título exequendo é o previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. O termo inicial desse prazo é o vencimento da última parcela prevista na avença. Precedentes - Tendo sido ajuizada a execução antes do transcurso do prazo prescricional, deve ser rejeitada a alegação de prescrição da pretensão executiva aventada pelo executado - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000220093611001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR NOTAS PROMISSÓRIAS - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR - PREVALÊNCIA - COBRANÇA - PRESQUIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO AJUSTE - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIIGURADA. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de compra e venda de imóvel deve prevalecer quando inexistir prejuízo à defesa do consumidor. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I do Código Civil de 2002 à pretensão de cobrança de dívida oriunda de contrato de compra e venda de imóvel, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, ainda que o débito esteja vinculado a notas promissórias. Considerando que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de compra e venda, não há como reconhecer a prescrição do direito do exequente. (TJ-MG - AC: 10000211108386001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. Execução e Embargos à execução. Alegação de prescrição pela parte embargante. Sentença de procedência dos embargos extinguindo a execução. Apelo interposto pela embargada em ambos os autos sob o argumento de que a sentença não foi fundamentada e o termo inicial da prescrição seria a data do habite-se e não da última parcela. 1. Inexistência de nulidade, a sentença apresenta os fatos e fundamentos necessários à sua validade, fazendo expressa menção aos argumentos das partes, o que facilmente se vislumbra de seu teor. 2. Prazo prescricional que não se conta a partir do habite-se e sim do vencimento da última parcela pactuada. 3. Apelante que além de inadimplir sua obrigação, não entregando o imóvel no prazo avençado, ainda pretende ver postergado o termo inicial da contagem da prescrição para a cobrança das parcelas. 4. Exceção de contrato não cumprido que não é oponível à recorrida, eis que pretende a apelante que sua própria mora dê ensejo a suspensão do prazo recursal. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00129200520138190209, Relator: Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 20/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020)

       O contrato de compra e vende de imóvel dos autos, portanto dívida líquida constantes de instrumento público ou particular; aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil de 2002, ou seja, cinco anos.

       De acordo com o contrato, no ID 33762889 do processo nº 8006328-10.2019.8.05.0103, a última parcela é a parcela chaves (Cláusula Terceira). Já a Cláusula Sétima prevê que a entrega do imóvel seria dia 31/12/2013, logo, a última parcela (chaves).

Esclarecedor o julgado supramencionado, em idêntica situação dos autos, visto que “além de inadimplir sua obrigação, não entregando o imóvel no prazo avençado, ainda pretende ver postergado o termo inicial da contagem da prescrição para a cobrança das parcelas.(...) Exceção de contrato não cumprido que não é oponível à recorrida, eis que pretende a apelante que sua própria mora dê ensejo a suspensão do prazo recursal.”

Assim, o prazo quinquenal começou a fluir de 31/12/2013, findando-se em 31/12/2018. O feito fora protocolado em 19/10/2019, portanto, fora do prazo legal.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos apelos para acolher a preliminar de prescrição.

Por oportuno, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

 

 

Sala da Terceira Câmara Cível, assinado e datado eletronicamente.

 

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora