PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8060458-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, 2º, DO CP). RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA INATENDIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RÉU JÁ CONDENADO POR SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ART. 312 DO CPP). RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

I – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra Decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 8158630-97.2023.8.05.0001, da lavra do MM Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pleito de Prisão Preventiva formulado pelo Parquet, substituindo a segregação cautelar por medida atípica, qual seja, a suspensão temporária do CPF do Acusado. Ao fundamentar o ‘decisum’, a MM Juíza sustentou que a providência adotada seria suficiente para compelir o réu ao comparecimento em juízo.

II - Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a reforma da Decisão para que seja decretada a prisão preventiva do Recorrido, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Argumenta que, além de presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, há necessidade premente da medida segregativa “visando não somente a garantia da ordem pública, como, sobretudo, para a certeza da aplicação da lei” (ID 91957885).

III - Assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Como se sabe, nada obstante o não comparecimento do Réu a Juízo após citação editalícia não implique, de forma automática, a decretação da custódia preventiva, é sempre possível a adoção da custódia cautelar caso preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Precedentes.

IV - Conforme assinalado pelo Recorrente em suas razões, restou constatado que o Réu responde a processo de Execução Penal (autos de n° 0303337-13.2017.8.05.0001), em que houve unificação das penas impostas nas ações penais n° 0559779-20.2014.8.05.0001, n° 0363548-54.2013.8.05.0001, n° 0530524-41.2019.8.05.0001 e nº 0401211-37.2013.8.05.0001, revelando-se, portanto, contumaz na prática de delitos, o que legitima e justifica sua prisão cautelar, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

V - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso.

VI – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para determinar a Prisão Preventiva, nos termos requeridos pelo Parquet.

 

 

 


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO
Nº 8060458-55.2025.8.05.0000, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS  


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas. 

 

   

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8060458-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 8158630-97.2023.8.05.0001, da lavra do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pleito de Prisão Preventiva formulado pelo Parquet, substituindo a prisão por medida atípica — qual seja, a suspensão temporária do CPF do Acusado.

 

Ao fundamentar o ‘decisum’, a MM Juíza sustentou que a providência adotada seria suficiente para compelir o réu ao comparecimento em juízo.

 

Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a reforma da Decisão para que seja decretada a prisão preventiva do Recorrido, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Argumenta que, além de presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, há necessidade premente da medida segregativa “visando não somente a garantia da ordem pública, como, sobretudo, para a certeza da aplicação da lei” (ID 91957885).

 

Oferecidas as Contrarrazões (ID 91957884), após mantida a Decisão atacada (ID 91957882) os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que se manifestou pelo provimento da insurgência (ID 94353395).

 

Isentos de revisão, passo a decidir.

 

Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8060458-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

Denunciado por crime de roubo qualificado por emprego de arma (art. 157, §2º, do CP), uma vez frustradas as tentativas realizadas com vistas à citação pessoal, foi determinada a citação editalícia de FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS, conforme recomenda o art. 361 do CPP.

 

Sucede que, a despeito de regularmente citado por edital, o Réu não atendeu ao chamamento, nem, tampouco, constituiu defensor, razão pela qual o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, na forma disposta pelo art. 366 do CPP.

 

Diante dessas circunstâncias, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a prisão preventiva do Denunciado, com fundamento no art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. Referido pleito, contudo, restou indeferido, havendo a MM Juíza, em substituição à custódia pretendida pelo Parquet, determinado, tão só, a suspensão temporária do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Acusado, por entender que essa medida seria suficiente “para compelir seu comparecimento em juízo”.

 

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da Decisão para que seja decretada a prisão preventiva do Recorrido, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Argumenta que, além de estarem presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, existe a necessidade premente da medida segregativa “visando não somente a garantia da ordem pública, como, sobretudo, para a certeza da aplicação da lei” (ID 91957885).

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO em sua irresignação.

 

Como se sabe, nada obstante o não comparecimento do Réu a Juízo após citação editalícia não implique, de forma automática, a decretação da custódia preventiva, é sempre possível a adoção da medida segregativa caso preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.

 

Exatamente essa é a hipótese em comento. Conforme assinalado pelo Recorrente em suas razões, restou constatado que FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS responde a processo de Execução Penal (autos de n° 0303337-13.2017.8.05.0001), em que houve unificação das penas impostas nas ações penais n° 0559779-20.2014.8.05.0001, n° 0363548-54.2013.8.05.0001, n° 0530524-41.2019.8.05.0001 e nº 0401211-37.2013.8.05.0001, revelando-se, portanto, contumaz na prática de delitos, o que legitima e justifica sua prisão cautelar.

 

Outra não é a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TERMO DE COMPROMISSO. VIOLAÇÃO. RÉU NÃO ENCONTRADO. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUSPENSÃO DO PROCESSO (ARTIGO 366 DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Esgotados os meios judiciais para a citação pessoal e editalícia do paciente, constando-se, ainda, pelo oficial de justiça que, de fato, está foragido, impõe-se a suspensão do processo e a decretação da sua prisão preventiva. 2. A fuga do réu do distrito da culpa, que persiste até hoje, é motivação bastante para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para a garantia da aplicação da lei penal. Precedentes. 3. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos. 4. Na via estreita do writ, a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 31754 SP 2011/0292091-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/05/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2012) A simples ausência de localização do réu para citação não constitui fundamento suficiente para a imposição da prisão preventiva, que demanda a presença de requisitos específicos previstos no art. 312 do CPP. Na espécie em exame, contudo, a custódia do Réu se apresenta necessária, não apenas para assegurar o seu comparecimento a Juízo, mas, sobretudo, para interromper o ciclo de reiteração delitiva. De fato, os autos estão a demonstrar que a segregação antecipada se faz necessária não só para garantir a aplicação da lei penal e assegurar a efetividade da jurisdição, mas, também, obstar a prática de outros crimes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. (AgRg no RHC n. 167.214/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022)" ( AgRg no RHC n. 167.473/SP , relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo regimental desprovido.

 

 

Com efeito, à luz dos elementos contidos nos autos e as circunstâncias que envolvem a prática do delito, associado, ainda, ao histórico do cometimento de crimes por parte do Recorrido, considera-se atendidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, aptos a justificar a decretação da prisão preventiva de FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

 

 

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a Decisão de primeiro grau, e, em consequência, decretar a prisão preventiva solicitada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator