PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-06.2025.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: JOSIDO MARQUES DE SANTANA
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO EXECUTADO EM VALOR SUPERIOR AO PATAMAR DE BAIXO VALOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O apelante sustenta erro de julgamento, ao argumento de que o crédito executado, no valor de R$ 19.119,61, não se enquadra como débito de baixo valor, além de afirmar que não houve inércia processual, pois apresentou manifestação tempestiva nos autos, defendendo a inaplicabilidade da tese ao caso concreto.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, quando o crédito exequendo supera o patamar adotado para as execuções fiscais de baixo valor e há manifestação tempestiva da Fazenda Pública no processo.

III. Razões de decidir: O Tema 1184 do STF reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado.
A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a racionalização do processamento das execuções fiscais, com foco na desjudicialização de cobranças de reduzida expressão econômica, de modo a evitar que o custo do processo supere o valor do crédito perseguido.
A aplicação desses parâmetros deve ocorrer de forma estrita, restrita às hipóteses efetivamente caracterizadas como execuções de baixo valor.
No caso, o crédito tributário executado corresponde a R$ 19.119,61, quantia que não pode ser qualificada como irrisória ou de baixo valor para fins de incidência automática do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
Além disso, consta dos autos manifestação tempestiva do município apelante, afastando a premissa de desinteresse no prosseguimento da demanda executiva.
A extinção do feito, nessas circunstâncias, configura indevida ampliação do alcance do precedente vinculante e dos atos normativos voltados à racionalização das execuções fiscais.

IV.Conclusão: Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

Tese de julgamento: “1. O Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais de baixo valor, não autorizando a extinção do feito quando o crédito exequendo supera patamar economicamente reduzido. 2. A manifestação tempestiva da Fazenda Pública afasta a conclusão de ausência de interesse de agir fundada em suposta inércia processual.”

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000591-06.2025.8.05.0074 da Comarca de DIAS D'ÁVILA/BA, sendo Recorrente MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e Recorrido JOSIDO MARQUES DE SANTANA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-06.2025.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: JOSIDO MARQUES DE SANTANA
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA (ID 96102516) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Dias D'Ávila (ID 96102514/96102515), que indeferiu a petição inicial na Execução Fiscal sob nº 8000591-06.2025.8.05.0074  ajuizada em face de JOSIDO MARQUES DE SANTANA e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude do suposto descumprimento de determinação de emenda à inicial para adequação ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Irresignado, o Município interpôs Apelação (ID 96102516), arguindo, em síntese: a) a tempestividade do recurso e a isenção de preparo; b) o interesse de agir consubstanciado na adequação do valor da causa (superior a R$ 10.000,00) aos parâmetros da Resolução 547/2024; c) a existência de legislação municipal (Decreto nº 1.818/2022 e Código Tributário Municipal) que fixa o piso para ajuizamento em R$ 1.257,72, valor este amplamente superado pelo débito de R$ 19.119,61; d) a inocorrência de inércia processual, visto que houve manifestação após o despacho de emenda.

Não houve intimação para contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada e de constituição de advogado nos autos, conforme certificado no ID 96103018.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de março de 2026.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-06.2025.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: JOSIDO MARQUES DE SANTANA
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central reside em verificar a legalidade da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse de agir, fundamentada na aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Apelante sustenta, em suma, o equívoco do juízo a quo (error in judicando), argumentando que o valor do crédito executado, de R$ 19.119,61, é substancialmente superior ao patamar considerado como de "baixo valor", o que afasta a incidência das referidas normas. Alega, ainda, que não houve inércia de sua parte, uma vez que se manifestou tempestivamente no feito.

Com razão o Apelante.

O Tema 1184 do STF (RE 1.355.208/SC) firmou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em razão do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 

A Resolução nº 547/2024 do CNJ, por sua vez, veio regulamentar a matéria, estabelecendo diretrizes para a racionalização das execuções fiscais.

O objetivo de tais normativos é claro: otimizar a máquina judiciária, evitando que o custo do processo de execução supere o valor do próprio crédito que se busca satisfazer. 

Para tanto, a extinção é autorizada para débitos de baixo valor, incentivando a cobrança por meios extrajudiciais, como o protesto.

Contudo, a aplicação de tal entendimento deve ser criteriosa, limitando-se estritamente às hipóteses para as quais foi concebido.

No caso em tela, o crédito tributário executado perfaz a monta de R$ 19.119,61, valor que não pode ser considerado irrisório ou de "baixo valor", especialmente quando comparado ao parâmetro de R$ 10.000,00 frequentemente utilizado como referência em normativos.A propósito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000069-69.2001.8.05.0038 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: PAULO SERGIO CORTIZO FALCON Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELO CNJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Anexos da Comarca de Camacan, que extinguiu a Execução Fiscal, sem apreciação do mérito, aplicando a tese do Tema 1184, do STF, e a Resolução 547/2024 CNJ. A cobrança tem como objeto débitos decorrentes de ICMS, no valor originário de R$ 14.610,43 (quatorze mil, seiscentos e dez reais e quarenta e três centavos), com inscrição em 17.05.2000. A sentença de primeiro grau julgou extinto o feito, entendendo ser um caso de "execução fiscal de baixo valor", tomando como base o que preceitua o art. 1º, caput, da Lei Estadual nº. 13.729/2017, que estabelece que a Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar Execuções Fiscais para cobrança de créditos tributários, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), patamar que é considerado pelo Estado da Bahia como de baixo valor, o que ensejaria a extinção por ausência de interesse de agir. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da execução fiscal enquadra-se como "baixo valor", para fins de aplicação da tese do Tema 1184, do STF; e (ii) estabelecer se a extinção do processo, por ausência de interesse de agir, com base na Resolução 547/2024 CNJ, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1184 do STF aplica-se, apenas, a Execuções Fiscais de baixo valor, com o limite definido pela Resolução 547/2024 CNJ, que estabelece o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. O valor da Execução Fiscal, em análise, é de R$ 14.610,43 (quatorze mil, seiscentos e dez reais e quarenta e três centavos), muito superior ao limite estabelecido, o que afasta a incidência da tese do Tema 1184 e da Resolução 547/2024 CNJ. 5. O reconhecimento da tese vinculante do STF não autoriza a extinção de Execuções Fiscais, cujo valor supere o montante definido na Resolução 547/2024 CNJ. Assim, a sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito com base na referida tese, incorreu em equívoco. 6. A jurisprudência recente confirma que Execuções Fiscais superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não estão sujeitas às condições estabelecidas no Tema 1184 e na Resolução 547/2024 CNJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; LEF, art. 40; Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2093589-75.2024.8.26.0000, Rel. Des. Erbetta Filho, j. 27.06.2024; e TJSP, Apelação Cível 15000523220248260534, Rel. Ricardo Chimenti, j. 15.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000069-69.2001.8.05.0038, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada PAULO SÉRGIO CORTIZO FALCON. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - Apelação: 00000696920018050038, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2025)

Ademais, conforme se verifica no ID 96102513, o Município Apelante atendeu ao despacho judicial, apresentando petição na qual defendeu, de forma fundamentada, a inaplicabilidade da tese ao caso concreto. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para CASSAR A SENTENÇA de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular processamento.

Sala das Sessões, de 2026.

DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator